LEI N.º 4.007/2006

(Projeto de Lei nº 03/2006,

do vereador Adamir Maurício de Barros)

 

JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

Artigo 1º. Ressalvada a propaganda eleitoral, a distribuição de folhetos propagandísticos nas áreas urbanas do Município obedecerá às seguintes normas:

I.         somente será permitida a distribuição por empresas, individuais ou coletivas, previamente autorizadas pela Prefeitura, satisfeitas as exigências fiscais;

II.       os distribuidores, quando em serviço, usarão jalecos identificadores da empresa a que pertencem;

III.     será proibida a distribuição em locais que, pela exigência de semáforos, seja necessária a parada de veículos automotores;

IV.     os folhetos deverão conter, necessariamente, pedido ao destinatário que colabore com a limpeza da cidade, depositando o material propagandístico, após a leitura, em recipiente para lixo;

V.       na distribuição em residência e estabelecimentos diversos, a entrega deverá ser pessoal permitindo-se ainda a colocação dos folhetos nas caixas destinadas a correspondência ou jornais, sendo proibida a colocação em grades, portões, cercas, portas, janelas, veículos e quaisquer outros locais;

VI.     será proibida qualquer colocação de folhetos em veículos.

 

§ Único - A autorização de que trata o inciso I deste artigo corresponde ao Alvará de Publicidade, o qual será expedido pela Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.

 

Artigo 2º. Constituem infrações a esta Lei:

I.         promover a entrega de folhetos em locais públicos sem estar previamente cadastrado na Prefeitura;

II.       empregar, na entrega, pessoas que não portem jaleco mencionado no inciso II, do artigo 1º desta Lei;

III.     fazer a distribuição em desacordo com os incisos III, V e VI do artigo 1º desta Lei;

IV.     promover a entrega de folhetos que não tragam a advertência dirigida ao leitor, prevista no inciso IV, do artigo 1º, desta Lei.

 

Artigo 3º. Constituem penas aplicáveis às infrações previstas nesta Lei:

I.         apreensão, para posterior destruição, do material propagandístico, cumulada com a multa de 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referencia do Município, ao responsável, quando a distribuição estiver sendo promovida por empresa não cadastrada na Prefeitura;

II.       multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município, quando esta estiver sendo feita por pessoas que não portarem o jaleco da empresa;

III.     multa de 100 (cem) Unidades Fiscais de Referência do Município, por caso, ao responsável, quando a distribuição estiver sendo feita nas proximidades de semáforos;

IV.     multa de 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Município, quando o folheto não trouxer advertência ao leitor, mencionada no inciso IV desta Lei;

V.       multa de 150 (cento e cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Município, por caso, dobrada a reincidência, ao anunciante, quando a distribuição for feita em desacordo com os incisos V e VI, do artigo 1º, desta Lei;

VI.     multa de 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência do Município, ao anunciante que distribuir folheto sem o Alvará de Publicidade.

 

Artigo 4º. O processo administrativo aplicável às infrações desta Lei seguirá as normas previstas em legislação municipal e será conduzida pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.

 

Artigo 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Garça, 21 de junho de 2006.

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

EDSON MARCOS NERY DE SOUZA

PROCURADOR JURÍDICO

 

Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.-zmc.  

 

 

ZILDA MARQUES C. MIRANDA

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS

SUBSTITUTA