LEI N.º
4.058/2006
MODIFICA A LEI 3.220, DE 23
DE DEZEMBRO DE 1997 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
GARÇA
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º A Lei 3.220, de 23 de dezembro de 1997 –
Código Tributário do Município de Garça,
e suas alterações, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“Art. 47. ...
Parágrafo
único. Os débitos vencidos, não inscritos na dívida ativa,
poderão ser parcelados dentro do exercício de origem do lançamento, de modo que
cada parcela não seja inferior a 12 (doze) UFG, com exceção daqueles já
definidos por este Código.”
“Art. 97. Os débitos inscritos em dívida
ativa poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, de modo que
cada parcela não seja inferior a 12 (doze) UFG – Unidade Fiscal do Município de
Garça.”
“Art. 100. ...
Parágrafo
único. A Certidão de Existência da Edificação somente poderá
ser expedida no caso em que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza –
Construção Civil -, estiver devidamente quitado ou quando os débitos relativos a
este Imposto, estiverem sendo pagos mediante parcelamento na forma da legislação
vigente.”
“Art. 143. ...
§ 1º. Nos casos em que venha requerer
cancelamento de tributos , o contribuinte fica obrigado a comprovar através de
documentos o não exercício da atividade no município, o qual deverá instruir o
Processo Administrativo em tramitação no Protocolo.
§ 2º. Não havendo a comprovação de que
trata o parágrafo primeiro, o
processo não será analisado e no prazo de 05 (cinco) dias será arquivado.”
“Art. 186.
...
...
§ 3º. Em se tratando de área rural
transformada em urbana, com a finalidade de loteamento o Imposto Territorial
Urbano, será devido no exercício seguinte à transformação e com base no valor
venal apurado calculado de acordo com a Tabela “C” anexo II - 4ª
Zona.
I - Após 02
(dois) anos da data da aprovação do loteamento, o lançamento será revisto e
reenquadrado na sua zona de localização.”
“Art. 193. O Imposto Predial e Territorial
Urbano será lançado ao contribuinte em 10 (dez) parcelas, com vencimentos para o
dia 15 dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto,
setembro, outubro e novembro.
...”
“Art. 202. ...
...
§
7º Ficam mantidas para os exercícios de 2007 e 2008 as
isenções de que trata esse artigo, reconhecidas mediante relatório social e
Processo Administrativo realizados nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, exceto
em relação aos imóveis negociados ou por sucessão hereditária, cujos adquirentes
não atendam os requisitos exigidos para obtenção do benefício de
isenção.”
“Art. 214. ...
I -
Anualmente, em 04 (quatro) parcelas mensais, vencíveis no segundo
semestre nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, para os
autônomos.
...”
“Art. 232. ...
...
III -
Adulteração de valores e dados de documentos fiscais com o fim de fraudar
o fisco municipal – Multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto
devido, atualizado monetariamente;
IV -
Infrações relativas à ação fiscal:
aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de
talonários de notas fiscais e de livros de registro de operações, documentos,
impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou
eletrônicos, armazenados por qualquer meio , que se relacionem à apuração do
imposto devido – Multa de 200 UFG ;
...
VIII - Infrações para as quais não haja
penalidade específica prevista na legislação do imposto - Multa de 100
UFG.
IX - Declaração de extravio, perda ou
inutilização de documento fiscal ou impresso de documento fiscal, após iniciado
a ação fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não
autorizado ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora, sem prejuízo das
demais punições a que estiver sujeito – Multa de 200 UFG.”
“Art. 306. As Taxas serão lançadas no
primeiro semestre de cada ano, em 04 (quatro) parcelas, com vencimento nos meses
de março, abril, maio e junho.
Parágrafo
único. Quando o
fato gerador ocorrer no curso do exercício, o valor das taxas será lançado
proporcionalmente a 1/12 (um doze avos) ao mês, sendo que o mesmo procedimento
deverá ser adotado no caso de encerramento de atividades, desde que devidamente
comunicado, pelo Contribuinte, com o conseqüente cancelamento de parte do
lançamento, diante da não existência do fato gerador.”
“ANEXO
III
TABELA
I
...
QTDE.
UFGs
1 -
...
...
31 –
Atividades desenvolvidas na Galeria de Lazer e Compras (Shopping), não
especificadas nos itens anteriores.
Das 08:00 às 22:00 hs ...........
............................................................................ 40 UFG.”
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, com efeitos retroativos a 30/09/2006, revogadas as disposições
em contrário.
Garça, 20 de dezembro de 2006.
JOSÉ ALCIDES
FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
UIZ CARLOS GOMES DE
SÁ
PROCURADOR
JURÍDICO
ROSANGELA
MORETTI
DIRETORA DO DEPARTAMENTO
DE
ATOS OFICIAIS E
DOCUMENTOS