LEI N.º 4.058/2006

 

MODIFICA A LEI 3.220, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1997 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GARÇA

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

Art. A Lei  3.220, de 23 de dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Garça,  e suas alterações, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

 Art. 47.   ...

 

Parágrafo único. Os débitos vencidos, não inscritos na dívida ativa, poderão ser parcelados dentro do exercício de origem do lançamento, de modo que cada parcela não seja inferior a 12 (doze) UFG, com exceção daqueles já definidos por este Código.”

 

“Art. 97. Os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser pagos em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais, de modo que cada parcela não seja inferior a 12 (doze) UFG – Unidade Fiscal do Município de Garça.”

 

 Art. 100.   ...

 

Parágrafo único. A Certidão de Existência da Edificação somente poderá ser expedida no caso em que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – Construção Civil -, estiver devidamente quitado ou quando os débitos relativos a este Imposto, estiverem sendo pagos mediante parcelamento  na forma da legislação vigente.”

 

“Art. 143. ...

 

§ 1º. Nos casos em que venha requerer cancelamento de tributos , o contribuinte fica obrigado a comprovar através de documentos o não exercício da atividade no município, o qual deverá instruir o Processo Administrativo em tramitação no Protocolo.

 

§ 2º. Não havendo a comprovação de que trata o parágrafo primeiro,  o processo não será analisado e no prazo de 05 (cinco) dias será  arquivado.”

 

Art. 186. ...

...

 

§ 3º. Em se tratando de área rural transformada em urbana, com a finalidade de loteamento o Imposto Territorial Urbano, será devido no exercício seguinte à transformação e com base no valor venal apurado calculado de acordo com a Tabela “C” anexo II - 4ª Zona.

 

I - Após 02 (dois) anos da data da aprovação do loteamento, o lançamento será revisto e reenquadrado na sua zona de localização.”

 

“Art. 193. O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado ao contribuinte em 10 (dez) parcelas, com vencimentos para o dia 15 dos meses de fevereiro, março, abril, maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro e novembro.

 

 ...”

 

Art. 202.  ...

 ...

 

§ 7º Ficam mantidas para os exercícios de 2007 e 2008 as isenções de que trata esse artigo, reconhecidas mediante relatório social e Processo Administrativo realizados nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, exceto em relação aos imóveis negociados ou por sucessão hereditária, cujos adquirentes não atendam os requisitos exigidos para obtenção do benefício de isenção.”

 

Art. 214.  ...

 

I  -  Anualmente, em 04 (quatro) parcelas mensais, vencíveis no segundo semestre nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro, para os autônomos.

 

...”

 

 “Art. 232.  ...

 

 ...

 

III  -  Adulteração de valores e dados de documentos fiscais com o fim de fraudar o fisco municipal – Multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente;

 

IV  -  Infrações relativas à ação fiscal:  aos que embaraçarem a ação fiscal, recusarem ou sonegarem a exibição de talonários de notas fiscais e de livros de registro de operações, documentos, impressos, papéis, declarações de dados, programas e arquivos magnéticos ou eletrônicos, armazenados por qualquer meio , que se relacionem à apuração do imposto devido – Multa de 200 UFG ;

 

...

 

VIII -  Infrações para as quais não haja penalidade específica prevista na legislação do imposto -  Multa de 100 UFG.

 

IX -  Declaração de extravio, perda ou inutilização de documento fiscal ou impresso de documento fiscal, após iniciado a ação fiscal, bem como sua permanência fora do estabelecimento em local não autorizado ou sua não exibição à autoridade fiscalizadora, sem prejuízo das demais punições a que estiver sujeito – Multa de 200 UFG.”

 

“Art. 306. As Taxas serão lançadas no primeiro semestre de cada ano, em 04 (quatro) parcelas, com vencimento nos meses de março, abril, maio e junho.

 

Parágrafo único.  Quando o fato gerador ocorrer no curso do exercício, o valor das taxas será lançado proporcionalmente a 1/12 (um doze avos) ao mês, sendo que o mesmo procedimento deverá ser adotado no caso de encerramento de atividades, desde que devidamente comunicado, pelo Contribuinte, com o conseqüente cancelamento de parte do lançamento, diante da não existência do fato gerador.”

 

 

“ANEXO III

 

TABELA I

 

 ...

 

VII.            COMÉRCIO EXTRAORDINÁRIO                                                     ALÍQUOTAS

                                                                                                                   QTDE. UFGs

1 - ...

    ...

 

31 – Atividades desenvolvidas na Galeria de Lazer e Compras (Shopping), não especificadas nos itens anteriores.

         Das 08:00 às 22:00 hs ........... ............................................................................  40   UFG.”

 

Art. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos a 30/09/2006, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Garça, 20 de dezembro de 2006.

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

UIZ CARLOS GOMES DE SÁ

PROCURADOR JURÍDICO

 
Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.

 

 

ROSANGELA MORETTI

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS