LEI Nº 3.849/2005
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 1º DA LEI Nº
1.420/73
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do
Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º O artigo 1º da Lei nº
1420, de 4 de maio de 1973 e suas alterações passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 1º Na contratação dos
serviços de transporte coletivo de estudantes de nível universitário e nível
médio profissionalizante, residentes no Município de Garça e matriculados em
estabelecimentos de ensino, situados em Marília, Bauru e Tatuí, terá o Município
participação no pagamento que corresponderá até 70% (setenta por cento) do valor
do transporte, a partir de 1º de abril de 1999.
§
1º Serão consignadas dotações próprias nas leis
orçamentárias anuais para atendimento às despesas
decorrentes.
§ 2º
A
licitação para a contratação dos serviços de transporte de estudantes, deverá
ser realizada anualmente, até o dia 1º de março
§
3º Os benefícios desta Lei cessarão à medida em que
sejam criados cursos de igual natureza no território
garcense.
§ 3º - Os benefícios desta Lei cessarão à medida que
sejam criados cursos de igual natureza no território garcense, desde que
devidamente reconhecidos. (nova redação dada pela Lei nº
4.029/2006)
§ 4º
O estudante que comprovar ter sido contemplado com
bolsa de estudo em estabelecimento de ensino de nível universitário localizado
nas cidades de Marília ou Bauru, fará jus aos benefícios desta Lei,
independentemente da existência de curso da mesma natureza na cidade de
Garça.”
Art. 2º Esta Lei entrará em
vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 11 de março de 2005,
revogadas as disposições em contrário.
Garça, 12 de abril de
2005
JOSÉ ALCIDES
FANECO
PREFEITO
MUNICIPAL
PROCURADOR
JURÍDICO
zmc.-
ZILDA MARQUES C.
MIRANDA
DIRETORA DO DEPARTAMENTO
DE
ATOS OFICIAIS E
DOCUMENTOS
SUBSTITUTA