ALTERA A LEI Nº 3.220/97 – CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
Lei:
“Art. 208. ...
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Item
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Descrição
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Alíquota |
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17A –
Quando prestados por autônomos |
Itens
17.01, 17.03, 17.06 a 17.09, 17.11, 17.13 a 17.17, 17.19 e 17.20, 17.22 e
17.23 |
115,33 |
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17D –
Quando prestados por sociedade – por profissionais
autônomos |
Item
17.18 |
369,13 |
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§
4º Quando os
serviços descritos no subitem 17.18 da lista do “caput” deste artigo forem
prestados por sociedade cujos profissionais (sócios, empregados ou não) são
habilitados para o exercício da mesma atividade e prestam serviços de forma
pessoal em nome da sociedade, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da
legislação específica, o imposto será recolhido em importância fixa anual, na
forma prevista no item 17D, em relação a cada profissional habilitado, exceto
quando:
I.
Tenham como sócio pessoa
jurídica;
II.
Desenvolvam atividade diversa daquela a que estejam
habilitados profissionalmente os sócios;
III.
Tenham sócio que delas participe tão-somente para
aportar capital ou administrar;
IV.
Explorem mais de uma atividade de prestação de
serviços.”
Art. 2º
Esta Lei entrará em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2005, ficando
revogadas as disposições em contrário.
Garça, 28 de dezembro de
2004
JOSÉ ALCIDES
FANECO
PREFEITO
MUNICIPAL
PROCURADOR
JURÍDICO
zmc-
ROSANGELA
MORETTI
DIRETORA DO DEPARTAMENTO
DE
ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS