LEI Nº 3.676/2003
MODIFICA A LEI 3.220, DE 23
DE DEZEMBRO DE 1997 -
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO
MUNICÍPIO DE GARÇA
JOSÉ ALCIDES FANECO,
Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º A Lei 3.220, de 23 de
dezembro de 1997 – Código Tributário do Município de Garça, modificada
posteriormente, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 208 . .
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§ 1º . .
.
§ 2º . .
.
§ 3º . .
.
§ 4º Na prestação de serviços a
que se refere os itens 31, 32 e 33 da lista de serviços constantes no artigo
203, o imposto será calculado sobre o preço cobrado, deduzido as parcelas
correspondentes:
I - ao valor dos
materiais fornecidos pelo prestador de serviços;
II - ao valor da
subempreitada já tributada pelo imposto, relativo a mesma
atividade.
§ 5º Nas deduções previstas no
inciso I do parágrafo anterior, à critério do Fisco, poderá a Fazenda Municipal,
nos contratos de obras onde se torne difícil a identificação da base de cálculo,
optar pelo seguinte critério: do total do contrato, 60% (sessenta por cento)
corresponderá ao material empregado, e os restantes 40% (quarenta por cento),
como o total dos serviços.
§ 6º Na previsão contida no
inciso II, o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por ocasião da
liberação do Habite-se, referente ao item 31 da Lista, será cobrado na forma da
Tabela do Decreto nº 5.610/2000, e poderá sofrer dedução do imposto já recolhido
pela empreiteira ou subempreiteira, mediante apresentação da respectiva Nota
Fiscal de Prestação de Serviço e comprovante de
recolhimento”.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 18
de julho de 2003.
JOSÉ
ALCIDES FANECO
PREFEITO
MUNICIPAL
PROCURADOR
JURÍDICO
ZMC.-
ROSANGELA
MORETTI
DIRETORA
DO DEPARTAMENTO DE
ATOS
OFICIAIS E DOCUMENTOS