LEI Nº
3.714/2003
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do
Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art.
1º.
Dá nova redação ao artigo 193, §
7º do artigo 202 e artigos
302 e 352, da Lei nº 3.220/97 e suas modificações.
“Art.
193.
O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado ao contribuinte em 10 (dez)
parcelas, com vencimentos nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho,
Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro.
§
1º.
O contribuinte poderá ainda optar pelo pagamento do imposto em cota única, até a
data do vencimento da 1ª parcela, beneficiando-se com desconto de 15% (quinze
por cento) sobre os valores lançados.
§
2º.
Poderá ainda o contribuinte, em dia com o pagamento da 1ª parcela, optar pelo
pagamento, de uma só vez, das parcelas 2 a 10, fazendo jus a um desconto de 10%
(dez por cento), calculado sobre o montante dos valores lançados nas respectivas
parcelas (2ª a 10ª), desde que o faça até o vencimento da 2ª
parcela.
Art.
202. . . .
§
7º.
Ficam
mantidas para o exercício de 2004 as isenções de que trata esse artigo,
concedidas no exercício de 2003, exceto para aqueles contribuintes que
negociaram seus imóveis, e cujo comprador não atenda os requisitos para
isenção.
Art.
302. Será
utilizada a Unidade Fiscal do Município de Garça (UFG), como base de cálculo das
Taxas decorrentes do poder de polícia.
Art.
352. Fica
fixada a Unidade Fiscal do Município de Garça (UFG) em R$ 1,37 (um real e trinta
e sete centavos), sendo esta adotada como base para lançamento e atualização de
tributos, tarifas e penalidades, cujos valores estejam expressos neste Código em
quantidades de UFIR.
Parágrafo
Único. Os
valores dos tributos, tarifas e penalidades de que trata o caput serão
reajustados anualmente, com base na variação do IPCA-FIBGE, apurados de acordo
com o seguinte critério:
I.
Em
2/1/2004 deverá ser aplicado o índice de variação apurado nos meses de janeiro a
novembro de 2003;
II.
Nos
exercícios subseqüentes deverá ser aplicado o índice apurado no período
compreendido entre os meses de dezembro a novembro dos exercícios imediatamente
anteriores”
Art.
2°.
O capítulo II da Lei Municipal nº 3.220, de 23/12/97 e suas alterações – Código
Tributário Municipal -, que trata do lançamento e arrecadação do Imposto Sobre
Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, passa a vigorar com as seguintes
modificações:
“CAPÍTULO
II
DO IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS
Seção
I
Do Fato
Gerador e do Contribuinte
Art.
203.
O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação
dos serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses serviços não
constituam a atividade preponderante do prestador:
1
- Serviços de informática e congêneres.
1.01
- Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02
- Programação.
1.03
- Processamento de dados e congêneres.
1.04
- Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05
- Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06
- Assessoria e consultaria em informática.
1.07
- Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e
manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08
- Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas
eletrônicas.
2
- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01
- Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
natureza.
3
- Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01
- De veículos terrestres automotores, de embarcações e de aeronaves.
3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.03
- Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios,
ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e
congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza.
3.04
- Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza.
3.05
- Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso
temporário.
4
- Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01
- Medicina e biomedicina.
4.02
- Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia,
quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres.
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas
de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e
congêneres.
4.04
- Instrumentação cirúrgica.
4.05
- Acupuntura.
4.06
- Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07
- Serviços farmacêuticos.
4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e
fonoaudiologia.
4.09
- Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e
mental.
4.10
- Nutrição.
4.11
- Obstetrícia.
4.12
- Odontologia.
4.13
- Ortóptica.
4.14
- Próteses sob encomenda.
4.15
- Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17
- Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18
- Inseminação artificial, fertilização in vitro e
congêneres.
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e
congêneres.
4.20
- Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
4.22
- Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23
- Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano
mediante indicação do beneficiário.
5
- Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01
- Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres,
na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área
veterinária.
5.04
- Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.05
- Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais
biológicos de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e
congêneres.
5.08
- Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09
- Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6
- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01
- Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e
congêneres.
6.02
- Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03
- Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04
- Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades
físicas.
6.05
-Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo,
construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e
congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia,
urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de
construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes,
inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação,
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos,
peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo
prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito
ao ICMS).
7.03
- Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos
organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia;
elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para
trabalhos de engenharia.
7.04
- Demolição.
7.05
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
7.06
- Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas,
revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com
material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07
- Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08
- Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem,
separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer.
7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos,
imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres.
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de
árvores.
7.12
- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,
higienização, desratização, pulverização e
congêneres.
7.14
- Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
7.15
- Escoramento, contenção de encostas e serviços
congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas,
represas, açudes e congêneres.
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
arquitetura e urbanismo.
7.18
- Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento,
levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos,
geofísicos e congêneres.
7.19
- Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação,
testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos
minerais.
7.20
- Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional,
instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou
natureza.
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e
superior.
8.02
- Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de
conhecimentos de qualquer natureza.
9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e
congêneres.
9.01
- Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, fiai, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service,
hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com
fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no
peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de
programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e
congêneres.
9.03
- Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros,
de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência
privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral,
valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade
industrial, artística ou literária.
10.04
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento
mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não
abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito
de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento marítimo.
10.07 - Agenciamento de notícias.
10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o
agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09
- Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10
- Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e
congêneres.
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de
aeronaves e de embarcações.
11.02
- Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03
- Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie.
12
- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01
- Espetáculos teatrais.
12.02
- Exibições cinematográficas.
12.03
- Espetáculos circenses.
12.04
- Programas de auditório.
12.05
- Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06
-Boates, taxi-dancinge
congêneres.
12.07
- Shows, ballet, danças, desfiles,
bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.08
- Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09
- Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10
- Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com
ou sem a participação do espectador.
12.12 - Execução de música.
12.13
- Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos,
entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres.
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante
transmissão por qualquer processo.
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos
e congêneres.
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou
congêneres.
12.17
- Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer
natureza.
13
- Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem,
mixagem e congêneres.
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação,
cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03 - Reprografia, microfilmagem e
digitalização.
13.04
- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01
- Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto,
restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças
e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02 - Assistência Técnica.
14.03
- Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam
sujeitas ao ICMS).
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de
pneus.
14.05
- Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento,
lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte,
polimento, plastificação e congêneres, de objetos
quaisquer.
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com
material por ele fornecido.
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08
- Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e
congêneres.
14.09
- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
14.10-Tinturaria e lavanderia.
14.11
-Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12
- Funilaria e lanternagem.
14.13
- Carpintaria e serralheria.
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive
aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela
União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de
crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados
e congêneres.
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de
investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem
como a manutenção das referidas contas ativas e
inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais
eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em
geral.
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado
de idoneidade, atestado de capacidade financeira e
congêneres.
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e
congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
- CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e
documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e
valores; comunicação com outra agência ou com a administração central;
licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento
fiduciário ou depositário; devolução de bens em
custódia.
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral,
por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e
telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso
a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais
informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento
e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de
crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência
e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer
fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive
cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração,
cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao
arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em
geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou
por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou
pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em
geral.
15.11
- Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de
títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles
relacionados.
15.12
- Custódia em geral, inclusive de títulos e valores
mobiliários.
15.13
- Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de
exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão,
fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência,
cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação,
exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio.
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de
cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e
congêneres.
15.15
- Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito,
inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio
ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
15.16
- Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de
pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo;
serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e
similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e
oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18
- Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e
renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais
serviços relacionados a crédito imobiliário.
16
- Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil,
comercial e congêneres.
17.01
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de
dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e
similares.
17.02
- Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral,
resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e
infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica,
financeira ou administrativa.
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de
mão-de-obra.
17.05
- Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de
empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador
de serviço.
17.06
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários.
17.07 - Franquia (franchising)
17.08
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).
17.11
- Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12
- Leilão e congêneres.
17.13 - Advocacia.
17.14
- Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15
- Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17
- Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18
- Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19
- Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20
- Estatística.
17.21
- Cobrança em geral.
17.22
- Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em
geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23
- Apresentação de palestras, conferências, seminários e
congêneres.
18
- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01
- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção
e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01
- Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria,
bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20
- Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais
rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01
- Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de
passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação,
desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer
natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio
marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres.
20.02
- Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros,
armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços
de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres.
20.03
- Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de
passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
congêneres.
21
- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01
- Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22
- Serviços de exploração de rodovia.
22.01
- Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos
usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção,
melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação,
monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos,
atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23
- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
23.01
- Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres.
24
- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
24.01
- Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres.
25
- Serviços funerários.
25.01
- Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de
capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros
adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.02
- Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03
- Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e
cemitérios.
26
- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courriere congêneres.
26.01
- Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courriere congêneres;
27 - Serviços de assistência social.
27.01 - Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer
natureza.
29 - Serviços de biblioteconomia.
29.01 - Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e
química.
31
- Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres.
31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica,
mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 - Serviços de desenhos técnicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
congêneres.
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e
congêneres.
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e
relações públicas.
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e
manequins.
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39
- Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40
- Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01
- Obras de arte sob encomenda.
§
1°.
O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§
2°.
Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o “caput” deste artigo,
os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que
sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§
3°. O imposto
de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a
utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante
autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio
pelo usuário final do serviço.
§
4°.
A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado e
independe:
I – do resultado financeiro do efetivo
exercício da atividade;
II
– do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao
exercício da atividade, sem prejuízos das penalidades
cabíveis.
Art.
204.
O imposto não incide sobre:
I
- as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores
avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos
gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o
valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios
relativos a operações de crédito realizadas por instituições
financeiras.
Parágrafo
único. Não se
enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo
resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no
exterior.
Art.
205. O serviço
considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador
ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.
§
1°.
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o serviço considera-se prestado
e o imposto devido ao Município de Garça nas hipóteses
seguintes:
I
– Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se
tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou
jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município,
na hipótese do § 1º do art. 203;
II
- na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso
dos serviços descritos no subitem 3.06 da lista do art.
203;
III
- na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19
da lista do art. 203;
|
|
IV
- na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista
do
V
- nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 203;
VI - na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento,
reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos
quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art.
203;
VII - na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e
logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e
congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art.
203;
VIII
- na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos
serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 203;
IX
- no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes
físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12
da lista do art. 203;
X
- no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art.
203;
XI
- na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres,
no caso dos serviços descritos no subitem 7.17da lista do art.
203;
XII
- na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista
do art. 203;
XIII
- na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem
11.01 da lista do art. 203;
XIV
- na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos
serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 203;
XV
- no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no
caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art.
203;
XVI
- na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no
caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do
art. 203;
XVII
- na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01
da lista do art. 203;
XVIII
- no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 203, quando
o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do
seu domicílio, estiver situado no Município;
XIX
- no planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou
congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art.
203;
XX
- na prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de
terminais rodoviários, ferroviários ou metroviário, descritos pelo item 20 da
lista do art. 203;"
§
2°.
No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.05 e 22.01 da lista do art.
203, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em
relação à extensão, no seu território:
I - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer
natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou
permissão de uso, compartilhado ou não.
II
- da rodovia explorada.
§
3°.
No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato
gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Art.
206. Contribuinte
do imposto é o prestador do
serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem
estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente,
individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades
relacionadas na lista do artigo 203.
§
1º. Para
fins deste artigo, considera-se:
I -
Empresa -
a) -
toda pessoa jurídica, de direito ou de fato, que exerça atividade econômica de
prestação de serviço;
b) -
firma individual nas mesmas condições.
II -
Autônomo -
a) -
todo profissional que pessoalmente
presta serviços,
classificado como:
1 -
Profissional Liberal, o que realiza trabalho ou ocupação intelectual,
científica, técnica, artística e equivalentes, com nível universitário ou
inscrição em órgão classista;
2 - Os
que não se enquadrarem no item anterior, serão não liberais.
III
- Estabelecimento prestador - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade
de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade
econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as
denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal,
escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§
2º.
O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do
art. 203 ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive
quando se tratar de profissional autônomo.
Art.
207.
O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa
e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na
fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento
permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo
no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do
Município.
§
1°.
Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são
responsáveis:
I
- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja
prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II
- os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como
suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob
seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou
sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos
subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e
17.10 da lista do art. 203.
III
- os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a
funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos
nos subitens 7.02, 11.02, 15.10, 17.05 17.10 e 19.01 da lista do art.
203.
IV
- incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de
construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos
subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do art. 203.
§
2°.
As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a
IV do § 1°, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto,
inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na
legislação tributária.
SEÇÃO
II
DA
BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art.
208.
A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual incide as
alíquotas indicadas para cada serviço tributável, ou, em se tratando de serviço
prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, um valor fixo
lançado anualmente, na forma indicada nos itens abaixo:
|
|
Item
|
Descrição
|
Alíquota
|
|
|
1
|
Serviços
de informática e congêneres. |
|
|
|
1.01
|
Análise
e desenvolvimento de sistemas. |
3%
|
|
|
1.02
|
Programação.
|
3%
|
|
|
1.03
|
Processamento
de dados e congêneres. |
3%
|
|
|
1.04
|
Elaboração
de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
|
3%
|
|
|
1.05
|
Licenciamento
ou cessão de direito de uso de programas de computação.
|
3%
|
|
|
1.06
|
Assessoria
e consultoria em informática. |
3%
|
|
|
1.07
|
Suporte
técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de
programas de computação e bancos de dados. |
3%
|
|
|
1.08
|
Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
|
3%
|
|
|
1A
– Quando prestados por autônomos. |
Itens
1.01 a 1.08................................... |
37,96 |
|
|
2
|
Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
|
|
|
|
2.01
|
Serviços
de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
|
3% |
|
|
2A
– Quando prestados por autônomos. |
Item
2.01.............................................. |
37,96 |
|
|
3
|
Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
|
|
|
|
3.01 |
De
veículos terrestres automotores, de embarcações e de
aeronaves. |
5% |
|
|
3.02 |
Cessão
de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
|
5%
|
|
|
3.03
|
Exploração
de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
stands,quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização
de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
5%
|
|
|
3.04
|
Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso,
compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza. |
5%
|
|
|
3.05
|
Cessão
de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
|
5% |
|
|
3A
– Quando prestados por autônomos. |
Itens
3.01 a 3.05................................... |
76,64 |
|
|
4
|
Serviços
de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
|
|
4.01
|
Medicina
e biomedicina. |
3%
|
|
|
4.02
|
Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e
congêneres. |
3%
|
|
|
4.03
|
Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde,
prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
3%
|
|
|
4.04
|
Instrumentação
cirúrgica. |
3%
|
|
|
4.05
|
Acupuntura.
|
3%
|
|
|
4.06
|
Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares. |
3%
|
|
|
4.07
|
Serviços
farmacêuticos. |
3%
|
|
|
4.08
|
Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
3%
|
|
|
4.09
|
Terapias
de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
|
3%
|
|
|
4.10
|
Nutrição.
|
3%
|
|
|
4.11
|
Obstetrícia.
|
3%
|
|
|
4.12
|
Odontologia.
|
3%
|
|
|
4.13
|
Ortóptica.
|
3%
|
|
|
4.14
|
Próteses
sob encomenda. |
3%
|
|
|
4.15
|
Psicanálise.
|
3%
|
|
|
4.16
|
Psicologia.
|
3%
|
|
|
4.17
|
Casas
de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
|
3%
|
|
|
4.18
|
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3%
|
|
|
4.19
|
Bancos
de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
|
3%
|
|
|
4.20
|
Coleta
de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de
qualquer espécie. |
3%
|
|
|
4.21
|
Unidade
de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
|
3%
|
|
|
4.22 |
Planos
de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de
assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
|
5% |
|
|
4.23 |
Outros
planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros
contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do
plano mediante indicação do beneficiário. |
5% |
|
|
4A
– Quando prestados por autônomos. |
Itens
4.01 a 4.05 e 4.07 a 4.23............. |
115,33 |
|
|
4B
– Quando prestados por autônomos. |
Item
4.06.............................................. |
76,64 |
|
|
5
|
Serviços
de medicina e assistência veterinária e congêneres.
|
|
|
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia.
|
3% |
|
|
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios,
prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
|
3% |
|
|
5.03 |
Laboratórios de análise na área
veterinária. |
3% |
|
|
5.04 |
Inseminação artificial,
fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
|
|
5.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e
congêneres. |
3% |
|
|
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos,
sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
|
3% |
|
|
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência
ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
|
|
5.08 |
Guarda, tratamento, amestramento,
embelezamento, alojamento e congêneres. |
3% |
|
|
5.09 |
Planos de atendimento e assistência
médico-veterinária. |
3% |
|
|
5A
– Quando prestados por autônomos. |
Itens
5.01 e 5.04................................... |
115,33 |
|
|
5B
– Quando prestados por autônomos. |
Item
5.08.............................................. |
37,96 |
|
|
6
|
Serviços
de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
|
|
|
|
6.01 |
Barbearia, cabeleireiros,
manicuros, pedicuros e congêneres. |
3% |
|
|
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele,
depilação e congêneres. |
3% |
|
|
6.03 |
Banhos, duchas, saunas, massagens e
congêneres. |
3% |
|
|
6.04 |
Ginástica, dança, esportes,
natação, artes marciais e demais atividades físicas.
|
3%
|
|
|
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e
congêneres. |
3% |
|
|
6A
– Quando prestados por autônomos. |
Itens
6.01 a 6.05................................... |
18,98 |
|
|
7
|
Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção
civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
|
|
|
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura,
arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
|
5% |
|
|
7.02 |
Execução, por administração,
empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou
elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de
poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação,
concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS). |
5% |
|
|
7.03 |
Elaboração de planos diretores,
estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com
obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos
básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
|
5% |
|
|
7.04 |
Demolição.
|
5% |
|
|
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de
edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
|
5% |
|
|
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes,
carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo
tomador do serviço. |
5% |
|
|
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e
lustração de pisos e congêneres. |
5% |
|
|
7.08 |
Calafetação.
|
5% |
|
|
7.09 |
Varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo,
rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
2% |
|
7.10
|
Limpeza, manutenção e conservação
de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres. |
2% | |
|
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive
corte e poda de árvores. |
3% | |
|
7.12 |
Controle e tratamento de efluentes
de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
|
3% | |
|
7.13 |
Dedetização, desinfecção,
desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e
congêneres. |
3% | |
|
7.14 |
Florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres. |
3% | |
|
7.15 |
Escoramento, contenção de encostas
e serviços congêneres. |
3% | |
|
7.16 |
Limpeza e dragagem de rios, portos,
canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
|
3% | |
|
7.17 |
Acompanhamento e fiscalização da
execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
|
5% | |
|
7.18 |
Aerofotogrametria (inclusive
interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e
congêneres. |
5% | |
|
7.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação,
mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e
outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo,
gás natural e de outros recursos minerais. |
5%
| |
|
7.20 |
Nucleação e bombardeamento de
nuvens e congêneres. |
5% | |
|
7A
– Quando prestados por autônomos. |
Itens
7.01 e 7.17 a 7.20........................ |
115,33 | |
|
7B
– Quando prestados por autônomos. |
Itens
7.06 a 7.08, 7.11 e 7.13 a 7.15.... |
37,96 | |
|
8
|
Serviços
de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução,
treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
|
| |
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolar,
fundamental, médio e superior. |
3% | |
|
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação
pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
|
3% | |
|
8A
– Quando prestados por autônomos. |
Itens
8.01 e 8.02................................... |
76,64 | |
|
9
|
Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
|
| |
|
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em
hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência,
residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao
Imposto Sobre Serviços). |
3%
| |
|
9.02 |
Agenciamento, organização,
promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3% | |
|
9.03 |
Guias de turismo.
|
3% | |
|
9A
– Quando prestados por autônomos. |
Itens
9.02 e 9.03................................... |
76,64 | |
|
10
|
Serviços
de intermediação e congêneres. |
| |
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de
saúde e de planos de previdência privada. |
5% | |
|
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
quaisquer. |
5% | |
|
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária. |
5% | |
|
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring).
|
5% | |
|
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou
intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou
subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias
e Futuros, por quaisquer meios. |
5% | |
|
10.06 |
Agenciamento marítimo.
|
5% | |
|
10.07 |
Agenciamento de notícias.
|
5% | |
|
10.08 |
Agenciamento de publicidade e
propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
|
5% | |
|
10.09 |
Representação de qualquer natureza,
inclusive comercial. |
3%
| |
|
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros.
|
3% | |
|
10A – Quando prestados por
autônomos |
Itens
10.01 a 10.10............................... |
37,96 | |
|
11 |
Serviços
de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
|
| |
|
11.01
|
Guarda
e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de
embarcações. |
5%
| |
|
11.02
|
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
5%
| |
|
11.03
|
Escolta,
inclusive de veículos e cargas. |
5%
| |
|
11.04
|
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
|
5%
| |
|
11A
– Quando prestados por autônomos |
Itens
11.01 a 11.04............................... |
37,96 | |
|
12
|
Serviços
de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
|
| |
|
12.01
|
Espetáculos
teatrais. |
5%
| |
|
12.02
|
Exibições
cinematográficas. |
5%
| |
|
12.03
|
Espetáculos
circenses. |
5%
| |
|
12.04
|
Programas
de auditório. |
5%
| |
|
12.05
|
Parques
de diversões, centros de lazer e congêneres. |
5%
| |
|
12.06
|
Boates,
taxi-dancing e congêneres. |
5%
| |
|
12.07
|
Shows,
ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e
congêneres. |
5%
| |
|
12.08
|
Feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
5%
| |
|
12.09
|
Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5%
| |
|
12.10
|
Corridas
e competições de animais. |
5%
| |
|
12.11
|
Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação
do espectador. |
5%
| |
|
12.12
|
Execução
de música. |
5%
| |
|
12.13
|
Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas,
shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos,
recitais, festivais e congêneres. |
5%
| |
|
12.14
|
Fornecimento
de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por
qualquer processo. |
5%
| |
|
12.15
|
Desfiles
de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
|
5%
| |
|
12.16
|
Exibição
de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles,
óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
|
5%
| |
|
12.17
|
Recreação
e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
|
5%
| |
|
12A
– Quando prestados por autônomos |
Itens
12.01 a 12.11 e 12.14 a 12.17...... |
18,98 | |
|
12B
– Quando prestados por autônomos |
Itens
12.12 e 12.13............................... |
76,64 | |
|
13
|
Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
|
| |
|
13.01
|
Fonografia
ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
|
3%
| |
|
13.02
|
Fotografia
e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução,
trucagem e congêneres. |
3%
| |
|
13.03
|
Reprografia,
microfilmagem e digitalização. |
3%
| |
|
13.04
|
Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,
fotolitografia. |
3%
| |
|
13A
– Quando prestados por autônomos |
Itens
13.01 a 13.04............................... |
37,96 | |
|
14
|
Serviços
relativos a bens de terceiros. |
| |
|
14.01
|
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração,
blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos,
equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e
partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3%
| |
|
14.02
|
Assistência
técnica. |
3%
| |
|
14.03
|
Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
|
3%
| |
|
14.04
|
Recauchutagem
ou regeneração de pneus. |
3%
| |
|
14.05
|
Restauração, recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento,
galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objeto quaisquer. |
3% | |
|
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos,
máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao
usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
|
3% | |
|
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres.
|
3% | |
|
14.08 |
Encadernação, gravação e douração
de livros, revistas e congêneres. |
3% | |
|
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o
material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
|
3% | |
|
14.10 |
Tinturaria e lavanderia.
|
3% | |
|
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos
em geral. |
3% | |
|
14.12 |
Funilaria e lanternagem.
|
3% | |
|
14.13 |
Carpintaria e serralheria.
|
3% | |
|
14A
– Quando prestados por autônomos |
Itens
14.01 a 14.08, 14.11 e 14.12....... |
37,96 | |
|
14B
– Quando prestados por autônomos |
Itens
14.09, 14.10 e 14.13.................... |
18,98 | |
|
15
|
Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados
por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por
quem de direito. |
| |
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer,
de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de
clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% | |
|
15.02 |
Abertura de contas em geral,
inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta
de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas. |
5% | |
|
15.03 |
Locação e manutenção de cofres
particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de
bens e equipamentos em geral. |
5% | |
|
15.04 |
Fornecimento ou emissão de
atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de
capacidade financeira e congêneres. |
5% | |
|
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha
cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no
Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros
bancos cadastrais. |
5% | |
|
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento
de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e
entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou
com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos;
transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário;
devolução de bens em custódia. |
5% | |
|
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e
consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por
telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede
compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações
relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
|
5% | |
|
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração,
cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito;
estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
|
5% | |
|
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de
quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de
garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
|
5% | |
|
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças,
recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou
carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento;
fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de
carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
|
5% | |
|
15.11
|
Devolução de títulos, protesto de
títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de
títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% | |
|
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de
títulos e valores mobiliários. |
5% | |
|
15.13 |
Serviços relacionados a operações
de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa
de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito;
cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais
serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e
garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral
relacionadas a operações de câmbio. |
5% | |
|
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão,
renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de
débito, cartão salário e congêneres. |
5% | |
|
15.15 |
Compensação de cheques e títulos
quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo,
inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
|
5% | |
|
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação,
alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito
e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive
entre contas em geral. |
5% | |
|
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução,
sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por
talão. |
5% | |
|
15.18 |
Serviços relacionados a crédito
imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e
jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de
contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços
relacionados a crédito imobiliário. |
5% | |
|
16
|
Serviços
de transporte de natureza municipal. |
| |
|
16.01 |
Serviços de transporte de natureza
municipal. |
3% | |
|
16A
– Quando prestados por autônomos |
Item
16.01............................................ |
18,98 | |
|
17
|
Serviços
de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e
congêneres. |
| |
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de
qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações
de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
|
3% | |
|
17.02 |
Datilografia, digitação,
estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura
administrativa e congêneres. |
3% | |
|
17.03 |
Planejamento, coordenação,
programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
|
3% | |
|
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção
e colocação de mão-de-obra. |
3% | |
|
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos
ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
|
3% | |
|
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive
promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade,
elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
|
3% | |
|
17.07 |
Franquia (franchising).
|
3% | |
|
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e
análises técnicas. |
3% | |
|
17.09 |
Planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
|
3% | |
|
17.10 |
Organização de festas e recepções;
bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao
ICMS). |
3% | |
|
17.11 |
Administração em geral, inclusive
de bens e negócios de terceiros. |
3% | |
|
17.12 |
Leilão e congêneres.
|
3% | |
|
17.13 |
Advocacia.
|
3% | |
|
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie,
inclusive jurídica. |
3% | |
|
17.15
|
Auditoria.
|
3% | |
|
17.16 |
Análise de Organização e Métodos.
|
3% | |
|
17.17 |
Atuária e cálculos técnicos de
qualquer natureza. |
3% | |
|
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços
técnicos e auxiliares. |
3% | |
|
17.19 |
Consultoria e assessoria econômica
ou financeira. |
3% | |
|
17.20 |
Estatística.
|
3% | |
|
17.21 |
Cobrança em geral.
|
3% | |
|
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação,
atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações,
administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring). |
3% | |
|
17.23 |
Apresentação de palestras,
conferências, seminários e congêneres. |
3% | |
|
17A
– Quando prestados por autônomos |
Itens
17.01, 17.03, 17.06 a 17.09, 17.11, 17.13 a 17.20, 17.22 e
17.23..... |
115,33 | |
|
17B
– Quando prestados por autônomos |
Itens
17.02 e 17.21............................... |
18,98 | |
|
17C
– Quando prestados por autônomos |
Itens
17.04, 17.05 e 17.10.................... |
37,96 | |
|
18
|
Serviços
de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e
gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
| |
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros
vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para
cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. |
3%
| |
|
18A
– Quando prestados por autônomos |
Item
18.01............................................ |
115,33 | |
|
19
|
Serviços
de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos,
cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os
decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
|
| |
|
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de
bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. |
3% | |
|
19A
– Quando prestados por autônomos |
Item
19.01............................................ |
37,96 | |
|
20
|
Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários,
ferroviários e metroviários. |
| |
|
20.01 |
Serviços portuários,
ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque
de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços
acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de
movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência,
logística e congêneres. |
5% | |
|
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização
de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer
natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias,
logística e congêneres. |
5% | |
|
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários,
ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias,
inclusive suas operações, logística e congêneres.
|
5% | |
|
21
|
Serviços
de registros públicos, cartorários e notariais. |
| |
|
21.01 |
Serviços de registros públicos,
cartorários e notariais. |
5% | |
|
21A
– Quando prestados por autônomos |
Item
21.01............................................ |
115,33 | |
|
22
|
Serviços
de exploração de rodovia. |
| |
|
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de
serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de
permissão ou em normas oficiais. |
5% | |
|
22A
– Quando prestados por autônomos |
Item
22.01............................................ |
115,33 | |
|
23
|
Serviços
de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
|
| |
|
23.01 |
Serviços de programação e
comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
|
5% | |
|
23A
– Quando prestados por autônomos |
Item
23.01............................................ |
115,33 | |
|
24
|
Serviços
de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners,
adesivos e congêneres. |
| |
|
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de
carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
|
3% | |
|
24A – Quando prestados por
autônomos |
Item
24.01............................................ |
76,64 | |
|
25 |
Serviços
funerários. |
| |
|
25.01
|
Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;aluguel de capela;
transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros
paramentos; desembaraço de certidão de óbito;fornecimento de véu, essa e
outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres. |
3%
| |
|
25.02
|
Cremação
de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
3%
| |
|
25.03
|
Planos
ou convênios funerários. |
3%
| |
|
25.04
|
Manutenção
e conservação de jazigos e cemitérios. |
3%
| |
|
26
|
Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres. |
| |
|
26.01
|
Serviços
de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos,
bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres. |
5%
| |
|
26A
– Quando prestados por autônomos |
Item
26.01............................................ |
115,33 | |
|
27
|
Serviços
de assistência social. |
| |
|
27.01
|
Serviços
de assistência social. |
3%
| |
|
27A
– Quando prestados por autônomos |
Item
27.01............................................ |
37,96 | |
|
28
|
Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
|
| |
|
28.01
|
Serviços
de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
|
3%
| |
|
28A
– Quando prestados por autônomos |
Item
28.01............................................ |
37,96 | |
|
29
|
Serviços
de biblioteconomia. |
| |
|
29.01
|
Serviços
de biblioteconomia. |
3%
| |
|
29A
– Quando prestados por autônomos |
Item
29.01............................................ |
37,96 | |
|
30
|
Serviços
de biologia, biotecnologia e química. |
| |
|
30.01
|
Serviços
de biologia, biotecnologia e química. |
3%
| |
|
30A
– Quando prestados por autônomos |
Item
30.01............................................ |
115,33 | |
|
31
|
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
| |
|
31.01
|
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congêneres. |
3%
| |
|
31A
– Quando prestados por autônomos |
Item
31.01............................................ |
115,33 | |
|
32
|
Serviços
de desenhos técnicos. |
| |
|
32.01 |
Serviços
de desenhos técnicos. |
5%
| |
|
32A
– Quando prestados por autônomos |
Item
32.01............................................ |
115,33 | |
|
33
|
Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
|
| |
|
33.01
|
Serviços
de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
|
3%
| |
|
33A
– Quando prestados por autônomos |
Item
33.01............................................ |
115,33 | |
|
34
|
Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres.
|
| |
|
34.01
|
Serviços
de investigações particulares, detetives e congêneres.
|
3%
| |
|
34A
– Quando prestados por autônomos |
Item
34.01............................................ |
76,64 | |
|
35
|
Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
|
| |
|
35.01
|
Serviços
de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
|
3%
| |
|
35A
– Quando prestados por autônomos |
Item
35.01............................................ |
76,64 | |
|
36
|
Serviços
de meteorologia. |
| |
|
36.01
|
Serviços
de meteorologia. |
3%
| |
|
36A
– Quando prestados por autônomos |
Item
36.01............................................ |
76,64 | |
|
37
|
Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins. |
| |
|
37.01
|
Serviços
de artistas, atletas, modelos e manequins. |
3%
| |
|
37A
– Quando prestados por autônomos |
Item
37.01............................................ |
37,96 | |
|
38
|
Serviços
de museologia. |
| |
|
38.01
|
Serviços
de museologia. |
3%
| |
|
38A
– Quando prestados por autônomos |
Item
38.01............................................ |
37,96 | |
|
39
|
Serviços
de ourivesaria e lapidação. |
| |
|
39.01
|
Serviços
de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador
do serviço). |
3%
| |
|
39A
– Quando prestados por autônomos |
Item
39.01............................................ |
115,33 | |
|
40
|
Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. |
| |
|
40.01
|
Obras
de arte sob encomenda. |
3%
| |
|
40A
– Quando prestados por autônomos |
Item
40.01............................................ |
76,64 | |
§
1°.
A base de cálculo dos serviços descritos nos subitens 3.05 e 22.01 da lista do
art. 203, será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia,
dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número
de postes, existentes no território do Município.
§
2°.
Para apuração do valor da mão de obra de construção civil, constante dos itens
7.2 e 7.5 da lista do artigo 203, fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por
decreto, tabela por metro quadrado, distinguindo os padrões de construção,
podendo utilizar como parâmetro valores estabelecidos por outros órgãos públicos
da esfera estadual ou federal.
§
3°. No caso
de obras de construção (serviços compreendidos nos itens 7.2 e 7.5 da lista do
artigo 203), onde se torne difícil a identificação da base de cálculo do
imposto, em razão de necessidades de exclusão dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços, que não a integram, poderá o fisco municipal adotar o
critério de considerar 60% (sessenta por cento) do valor total do contrato ou
fatura como correspondente aos materiais aplicados e 40% (quarenta por cento)
como correspondente ao valor dos serviços a serem
tributados.
Seção
III
Da
Inscrição
Art. 209. Todas as pessoas físicas, com ou
sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente,
individualmente ou sem sociedade, qualquer das atividades relacionadas no
artigo 203, são obrigadas a
inscreverem-se no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.
Art.
210. A
inscrição no cadastro municipal de contribuinte deverá ser promovida pelo
contribuinte ou responsável, no prazo de até 10 (dez) dias antes do início da
atividade.
Art.
211. Quando
o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para
efeito de inscrição e para o cálculo do imposto o coeficiente ou a alíquota
correspondente à atividade predominante, assim entendida, a critério da
Administração e de acordo com a natureza das atividades:
I - A
que contribui em maior parte para a formação da
receita bruta mensal;
II - A
que ocupa maior número de pessoas;
III - A que demanda maior prazo de
execução.
§
1º Quando
a atividade tributável for exercida em
estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por
estabelecimento.
§
2º
Consideram-se estabelecimentos distintos, para efeitos do parágrafo anterior:
I - Os que, embora no mesmo local,
ainda com idênticas atividades,
pertençam a diferentes pessoas físicas ou
jurídicas;
II - Os
que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais
diversos, não se considerando como tal 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com
comunicação interna, nem salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.
Art.
212. O
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrado pela autoridade
fiscal sempre que constatar a execução de serviços descritos no artigo 203 por
pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes, ou, estando
inscritas:
I - Deixam de exibir ao fisco os
documentos exigidos para a comprovação do valor da prestação dos serviços, ainda
que estes tenham sido perdidos ou
extraviados, exceto se forem
apresentados outros elementos suficientes para apuração do valor do
imposto;
II - Houver fundada suspeita de que os
documentos fiscais tenham sido adulterados e que não reflitam o preço real da
prestação dos serviços.
§
1º Nas
hipóteses em que o lançamento do imposto se der por arbitramento, o valor
arbitrado não poderá ser inferior ao total de um dos seguintes itens:
I -
Folha de salários pagos durante o período, adicionadas de todos os rendimentos
pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou
gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e
sociais;
II -
Total das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, aluguel e demais
encargos mensais obrigatórios do contribuinte;
III - Valor médio do imposto pago no
período por outro contribuinte que exerça o mesmo ramo de atividade e esteja em
condições semelhantes, a critério
do fisco.
Art.
213. O
contribuinte é obrigado a comunicar a cessação da atividade, dentro de 15 (quinze)
dias, a contar da sua ocorrência.
§
1º. A
anotação da cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de
eventuais débitos existentes, ainda
que venham a ser apurados
posteriormente à comunicação do contribuinte.
§
2º. Nos
casos de inscrição, transferência ou
encerramento de atividades,
procedidas junto ao cadastro de prestadores de serviço, as sociedades e firmas
individuais, inscritas ou não no C.G.C. do Ministério da
Fazenda, deverão apresentar com a declaração:
a) -
livro de registro de operações;
b) -
livro de registro de contratos;
c) -
autorização de impressão de documentos fiscais;
d)
- talonários utilizados parcialmente e os ainda não utilizados, para anotações
de inutilização ou aproveitamento;
e)
- declaração da receita no período ainda não tributado, para efeito de cálculo
do imposto.
§ 3º. O contribuinte omisso será inscrito
de ofício e terá arbitrado o valor do imposto a pagar.
Do
Lançamento e Arrecadação
Art.
214. O
lançamento do Imposto Sobre Serviços
de Qualquer Natureza, será
efetuado:
I - Anualmente, em duas parcelas
vencíveis no segundo semestre, com intervalo mínimo de 60 dias entre uma e outra, para os autônomos;
II -
Mensalmente, por auto lançamento do sujeito passivo, através de guia fornecida
pelo órgão fiscal, com vencimento
no dia 25 do mês subseqüente ao do fato gerador;
III -
Por estimativa na forma prevista no inciso II;
IV – Nos
casos de construção civil, até a expedição da certidão de existência da edificação;
V - Na ocasião em que for do
conhecimento do órgão fiscal, nos
demais casos.
§
1º. O aviso
de lançamento quando elaborado pelo
Órgão Fiscal será entregue
no estabelecimento do contribuinte ou, na falta de estabelecimento, no seu
domicílio.
§
2º. A forma
de lançamento por estimativa obedecerá o regulamento próprio, estabelecido por
Decreto.
Art. 215.
Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da
Fazenda Municipal, a existência de resultado econômico, não decorrente de
serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo
estabelecido por este Código para
que efetuasse o pagamento do Imposto.
Art. 216. O lançamento será feito de ofício:
I -
Quando o contribuinte deixar de recolher os tributos devidos;
II -
Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame do livro,
deixar de entregar o movimento
econômico dentro do prazo, ou documento
necessário ao lançamento e a fiscalização do tributo ou
exercer atividade sem estar
inscrito no cadastro fiscal do Município.
Art.
217. O prazo
para homologação de cálculo do contribuinte, será de 5 (cinco) anos, contados da
data do pagamento do Imposto.
Art.
218. O
sujeito passivo entregará ao órgão fiscal, até o dia 28 de Fevereiro de cada
exercício, a declaração do movimento econômico do exercício anterior, sob pena
de, não o fazendo, pagar multa prevista no artigo 232, V.
Parágrafo
único. Nos
casos de alteração, transferência ou encerramento de atividades o sujeito
passivo deverá apresentar a
declaração de movimento econômico junto com a respectiva
solicitação.
Seção
V
Do
Documento Fiscal
Art.
219. É
obrigatório, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por
homologação ou por estimativa, a emissão de nota de transação, em todas as
operações que constituam ou possam a vir constituir fato gerador do imposto, na
forma estabelecida neste Código.
Art.
220. A nota
de transação obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser
emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou veracidade.
Art.
221. A
impressão das notas de transação dependerá de prévia autorização da repartição
fazendária competente.
Parágrafo
único. As
tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na
forma e nos prazos previstos no
regulamento, registros próprios das notas de transação que
imprimirem.
Art.
222. Nas
operações à vista, quando autorizado
pelo órgão fiscal a nota de transação poderá ser substituída pelo cupom
de máquina registradora.
Da
Escrita Fiscal
Art. 223. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, sujeitos ao regime de lançamento por homologação e estimativa são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros e documentos:
I - Livro de registro de operações;
II - Livro de registro de contratos;
III – Declaração anual de movimento econômico.
Parágrafo único. Os livros e a
declaração anual de movimento econômico a que se refere este
artigo obedecerão modelos
estabelecidos pelo
Departamento de Rendas Municipais.
Art.
224.
Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade
geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto auxiliares, documentos
fiscais, as guias de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que
pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou
indiretamente, com os lançamentos
efetuados na escrita fiscal ou comercial do
contribuinte ou responsável.
Art.
225. Cada
estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou
representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração
fiscal própria, vedado, no caso de filial, depósito, sucursal, agência ou
representação, a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.
Art. 226. Nenhum livro de escrita
fiscal poderá ser utilizado sem
prévia autenticação pela repartição competente.
Seção
VII
Dos
Contribuintes de Rudimentar Organização
Art. 227. Os contribuintes de rudimentar
organização que não disponham de meios para proceder a escrituração de livros e
documentos fiscais, de acordo com avaliação do órgão fiscal, terão o valor do
imposto arbitrado pela autoridade fiscal, para lançamento pelo regime de
estimativa.
§
1º
Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base
nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal.
§
2º A
estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em
contrário.
Art.
228. A
fiscalização do imposto sobre serviços compete ao órgão próprio da Prefeitura, nos
termos do Regimento Interno e far-se-á na forma do regulamento, observadas as
normas deste Código.
Art.
229. A
fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos
estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.
Art.
230. O
sujeito passivo fornecerá todos os
elementos necessários à
verificação da exatidão dos totais das operações sobre as
quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da
contabilidade geral, sempre que
exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal.
§
1º Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos
estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis a
qualquer hora do dia ou da noite, desde que os
mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
§ 2º
Em
caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários
poderão requisitar o auxílio das
autoridades policiais, ainda
que não se configure fato definido em lei como crime ou
contravenção.
Art.
231. As
notas de transação a que se refere o artigo 220 e os livros da escrita fiscal
relacionados no artigo 223 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos
próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos,
daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando
apreendidos pelos agentes fazendários, nos
casos previstos no regulamento.
Parágrafo
único. A exibição dos livros e
documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários
independentemente de prévio aviso
ou notificação.
Seção
IX
Das
Penalidades
Art.
232. O
contribuinte cuja atividade estiver sujeita a incidência do Imposto Sobre
Serviços de qualquer Natureza, que cometer
irregularidades previstas nos incisos deste artigo, fica sujeito a
imposição da multa neles
cominadas:
I -
Falta de inscrição municipal - multa de 50 UFG;
II -
Falta de emissão de documento fiscal - multa de 300% (trezentos por cento) do
valor do imposto devido, atualizado monetariamente;
III -
Adulteração de valores e dados de documentos fiscais com o fim de fraudar o fisco municipal -
Multa de 300% (trezentos por cento) do
valor do serviço prestado, atualizado
monetariamente;
IV - Não
apresentação de talonários de notas fiscais e de livros de registro de operações
(prestação de serviços), quando
notificado pela fiscalização para sua apresentação -
multa de 100 UFG;
V - Não
apresentação do Movimento econômico anual, até 28 de fevereiro do ano
subseqüente - multa de 100 UFG;
VI -
Apresentação do movimento econômico anual sem a total consignação dos dados nele
solicitados - multa de 100 UFG;
VII -
Impressão de notas fiscais de prestação de serviços, por tipografias e estabelecimentos
congêneres, em desacordo com o artigo 221 caput e § Único deste código - multa
de 500 UFG, para o estabelecimento gráfico e para o contribuinte, por talão de
notas impresso.
§
1º. O
pagamento da multa aplicada não exime o contribuinte das obrigações a que
estiver sujeito.
§
2º. Nos
casos de reincidência das infrações previstas nos incisos deste artigo, a multa cominada
será aplicada em dobro.
§
3º. O
contribuinte que procurar a Fazenda Municipal, antes de qualquer procedimento fiscal, para
sanar a irregularidade que houver cometido, será beneficiado com a redução de
50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade cominada.
Art.
233.
Aplicam-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as
disposições do artigo 106 a 118 e 195 deste Código.
Art.
234. É
vedado o lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre:
I - os
serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
II - os
serviços religiosos de qualquer culto;
III - os
serviços dos partidos políticos;
IV - os
serviços prestados por instituições de educação e de assistência social;
V - os
serviços prestados:
a)
– por
barbeiros, cabeleireiros, sapateiros, manicuros, pedicuros, alfaiates, modistas,
costureiras e bordadeiras, que exerçam atividades sem
auxiliares, com ou sem vínculo
empregatício e que tenham completado 60 anos de idade.
b) – por
pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em seu domicílio, ou
local oficialmente designado, prestem serviços por conta própria, com a ajuda da
família, sem empregados, exceto filhos e mulher de contribuinte; os engraxates, os
sapateiros, as lavadeiras, as faxineiras e os
trapixeiros desde que comprovem
haver auferido rendimento mensal inferior a 0l(um) salário mínimo à época da
incidência do imposto.
c) - por
instituições filantrópicas, as casas de caridade, as sociedades de socorro
mútuo, entidades e clubes de
serviço ou estabelecimentos que exerçam ou promovam atividades assistenciais e
humanitárias, sem fins lucrativos.
d) - por
associações culturais, recreativas e desportivas.
e) - por
promoventes de concertos, recitais, shows, avant premieres,
cinematográficos, exposições, quermesses, espetáculos artísticos
e similares, realizados sem fins lucrativos.
f) - na
construção civil, na forma do artigo 258 da L.O.M.
Parágrafo
único. O disposto no inciso I deste artigo não
se estende aos serviços públicos prestados sob a forma de concessão ou
permissão.
Art.
235. O
imposto sobre serviços não incide sobre:
I - os serviços prestados:
a) - em
relação de emprego, quer no setor público,
quer no privado;
b) - por
trabalhos avulsos;
c) -
pelos diretores e membros de
conselhos consultivo ou fiscal da sociedade.
II - os
serviços não relacionados na lista do artigo 203, ressalvados os casos de atividades
congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhados à constante da citada
lista”.
Art.
3º. Altera
os Anexos III e IV, da Lei nº 3.220/97.
“ANEXO
III
TABELAS
PARA TAXAS DO PODER DE POLÍCIA
TABELAS
PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE TAXAS.
ITENS
ESPECIFICAÇÕES E
DISCRIMINAÇÕES
ALÍQUOTAS
Taxa
para funcionamento de estabelecimento comercial em horário especial
QTDE UFG
1 -
PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS
a) das 18 ás 22 – por dia
....................................................................................................
10
b) das 18 às 22 – por
semestre
...........................................................................................
100
c) das 18 às 22 – por ano
...................................................................................................
200
2 - ALÉM
DAS 22 HORAS
a) por dia
.........................................................................................................................
15
b) por semestre
................................................................................................................
100
c) por ano
.........................................................................................................................
200
ITENS
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES
ALÍQUOTAS
Taxa de
funcionamento para o exercício de comércio eventual ou ambulante,
QTDE UFG
exclusivamente
por dia
01 -
Alimentos preparados, inclusive para venda em balcões, barracas e mesas
................. 7
02 -
Aparelhos elétricos
........................................................................................................
20
03 -
Armarinhos e miudezas
.................................................................................................
10
04 -
Artefatos de couro
.........................................................................................................
20
05 -
Artigos carnavalescos
...................................................................................................
20
06 -
Artigos para fumantes
...................................................................................................
15
07 -
Artigos de papelaria
......................................................................................................
15
08 -
Artigos de toucador
.......................................................................................................
15
09 –
Aves
................................................................................................................................
7
10 -
Baralhos e artigos considerados de azar
......................................................................
20
11 -
Brinquedos e artigos de ornamentos
..............................................................................
7
12 -
Fogos de artifícios
.........................................................................................................
20
13 -
Jóias e relógios
..............................................................................................................
20
14 -
Louças, ferragens, alumínios e artefatos de plásticos, borrachas, escovas,
vassouras,
palhas de
aço e semelhantes
........................................................................................
20
15 -
Peles, pelicas, confecções de luxo e plumas
................................................................
30
16 -
Revistas, livros e jornais
................................................................................................ 5
17 -
Tecidos e roupas feitas
..................................................................................................
30
18 -
Gêneros e produtos alimentícios
................................................................................... 7
19 -
Produtos hortifrutigranjeiros
........................................................................................... 5
20 –
Fotógrafos
..................................................................................................................... 7
21 -
Móveis e eletrodomésticos
............................................................................................
30
22 -
Hortaliças e frutas comercializadas pelo produtor do Município
...........................ISENTO
COMERCIO
AMBULANTE
POR DIA
POR MÊS POR
ANO
UFG
UFG
UFG
01 -
Alimentação preparada ou fornecida em marmitas .....6
30
180
02 -
Armarinhos e miudezas ...............................................9
36
210
03 -
Artigos de toucador ....................................................12
47
260
04 -
Relógios e pedras preciosas .......................................18
57
325
05 –
Brinquedos
..................................................................6
30
180
06 -
Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas .............24
90
360
07 -
Fazenda e roupas feitas ..............................................24
90
360
08 -
Gêneros e produtos alimentícios ..................................6
30
180
09 -
Jóias e pedras não preciosas .......................................18
57
325
10 -
Bebidas, cigarros e outros ...........................................12
47
260
11 -
Artigos não especificados nesta tabela .........................9
36
210
12 -
Produtos hortifrutigranjeiros .........................................3
24
180
13 -
Hortaliças e frutas comercializadas pelo produtor do Município ISENTO ISENTO ISENTO
QTDE. UFG
01 -
BARES das 0,00 às 24,00 hs
pequenos -até 50
m2
................................................................................................................30
médios—de 51
m2 a 100 m2
.....................................................................................................40
grandes — acima
de 100 m2
....................................................................................................70
02 —
RESTAURANTES das 0,00 às 24,00 hs
...............................................................................90
03 –
PADARIAS das 0,00 às 24,00 hs
...........................................................................................70
04 –
POSTOS (de acordo com a legislação do D N C)
..................................................................90
05 -
AÇOUGUES E CASAS DE CARNES
das 8,00
às 20,00 hs e domingos e feriados das 8,00 às 12,00 hs
........................................40
06 –
BARBEIROS
das 8,00
às 20,00 hs e domingos das 8,00 às 12,00 hs
.........................................................20
07 –
CABELEREIROS E INSTITUTO DE BELEZA
das
8,00 às 20,00 hs e domingos da 8,00 às 12,00 hs
..........................................................30
08 –
FOTÓGRAFOS
das 8,00
às 20,00 hs e domingos das 8,00 às 12,00 hs
.........................................................30
09 –
ACADEMIAS DE GINÁSTICA
das
6,00 às 22,00 hs.
.............................................................................................................30
10 –
VENDAS DE REVISTAS E JORNAIS
das
8,00 às 20,00 hs e domingos da 8,00 às 12,00 hs
..........................................................30
11 –
SALÃO DE JOGOS E DIVERSÕES das 8,00 às 24,00 hs
....................................................30
12 –
DISTRIBUIDORES DE GÁS das 0,00 às 24:00 hs
................................................................25
13 –
DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS
das
8,00 às 20,00 hs e domingos e feriados das 8,00 às 12,00 hs
.......................................30
14 –
DOCERIAS E SORVETERIAS das 0,00 às 24,00 hs
............................................................40
15 –
LOTERIAS
de
Segunda-feira à Sexta-feira das 8,00 às 24:00 hs
aos
Sábados das 8,00 às 18,00 hs
domingos e
feriados das 8,00 às 13,00 hs
............................................................................40
16 –
DANCETERIAS das 0,00 às 24,00 hs.
................................................................................40
17 –
FLORICULTURA, COMERCIO DE MUDAS E PLANTAS ORNAMENTAIS
das
0,00 às 24,00 hs.
...........................................................................................................30
18 –
VENDAS DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS, POR OCASIÃO DAS FESTAS
JUNINAS
das 8,00 às
20,00 hs
............................................................................................................20
19 –
DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS COM VENDAS NO ATACADO
das 8,00
às 20,00 hs e domingos e feriados das 8,00 às 12,00
...........................................60
20 –
BUFFET, ADEGA das 0,00 às 24,00 hs
..............................................................................50
21 –
COMÉRCIO DE DISCOS E FITAS
de
Segunda-feira à Sábado das 8,00 às 18,00 hs
domingos e feriados das 9,00 às 15,00 hs
..........................................................................30
22 –
BORRACHARIAS E LAVA-RÁPIDO das 0,00 às 24,00 hs
..............................................20
23 –
MERCEARIAS, EMPÓRIOS E TABACARIAS
das
8,00 às 20,00 hs e domingos e feriados fechado
......................................................20
24 –
COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PESCA E LAZER
das 8,00 às
18,00 hs e domingos e feriados das 8,00 às 12,00 hs
....................................20
25 –
ENSINO EM GERAL
das 7,00
às 24,00 hs e domingos e feriados fechado
.......................................................25
26 –
SUPERMERCADOS
de
Segunda-feira à Sexta-feira das 8,00 às 20,00 hs.
aos Sábados até 18,00
hs.
domingos e
feriados, fechado
...........................................................................................50
27 –
LOJAS DE CONVENIÊNCIA
das 0,00
às 24,00
...........................................................................................................150
28 –
FARMÁCIAS E DROGARIAS -24 HORAS
....................................................................100
29 –
QUITANDAS das 8,00 às 20,00 hs
domingos e feriados das 8,00 às 12,00 hs
.....................................................................30
30 –
LOCADORAS DE FITAS
das
8,00 às 22,00 hs
domingos e feriados, fechado
........................................................................................30
COMÉRCIO
AMBULANTE DE SORVETES, REFRESCOS, REFRIGERANTES, DOCES, SANDUICHES, PIPOCAS,
ALGODÃO DOCE, AMENDOINS, SALGADINHOS, ETC.
a)
por dia
.................................................................................................... 01
UFG
b)
por
semestre
.......................................................................................... 30
UFG
c)
por ano
................................................................................................... 60
UFG
TAXA DE
LOCALIZAÇÃO:-
Será
cobrada com base em quantidade de UFG, conforme tabela abaixo, por metro
quadrado de construção e cumulativamente:
a)
até
15,00m2
...................................................................................................... 3,14 UFG por
m2
b)
de 16,00
m2 até 30,00 m2
................................................................................
0,25 UFG por m2
c)
de 31,00
m2 até 100,00 m2
..............................................................................
0,21 UFG por m2
d)
de
101,00 m2 até 300,00 m2
............................................................................
0,14 UFG por m2
e)
de
301,00 m2 até 600,00 m2
............................................................................
0,09 UFG por m2
f)
acima de
600,00 m2
......................................................................................... 0,07 UFG
por m2
TAXA DE
LICENÇA PARA TRANSITO DE VEÍCULOS -
Será
cobrada com base em quantidade de UFG, conforme tabela
abaixo:
TAXA DE
OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS, PARA ATIVIDADES EVENTUAIS E
AMBULANTES -
Espaço
ocupado por áreas, parques de diversões, tapumes, balcões, mesas, tabuleiros e
semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de
materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins
comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério
desta:
Especificação |
TOTAL
EM UFG |
C/REDUÇÃO
DE 50% |
|
1
- por dia e por metro quadrado |
0,14 |
0,07 |
|
2
- por mês e por metro quadrado |
0,48 |
0,24 |
|
3
- por ano e por metro quadrado |
1,93 |
0,43 |
|
4
- espaço ocupado por mercadoria nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou
instalação por dia e por metro quadrado |
0,04 |
-- |
|
5
- Espaço ocupado por veículo de aluguel, caminhão, táxi, por ano e por
metro quadrado |
0,86 |
-- |
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FUNCIONAMENTO, PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS
UFG
01
-INDÚSTRIA
a) de 00 a 10
empregados
.............................................................................................................
50
b) de 11 a 20
empregados
...........................................................................................................
100
c) de 21 a 50
empregados
...........................................................................................................
200
d) acima de 50
empregados
........................................................................................................
400
02-
COMERCIO
I - Venda
de gêneros alimentícios em geral
a) empórios
...............................................................................................................................30
b) mercearias
............................................................................................................................30
c) supermercados, casas comerciais e congêneres
...............................................................192
-
com venda de bebidas alcoólicas a varejo, acresce-se
...................................................10
d) açougues e similares
............................................................................................................40
e) bares
.....................................................................................................................................30
f) botequins
...............................................................................................................................20
g) bar e restaurantes
.................................................................................................................60
h) restaurantes
..........................................................................................................................60
i) padarias e confeitarias
...........................................................................................................50
-
padarias e confeitarias com lanchonetes, acresce-se
......................................................30
j) sorveterias
..............................................................................................................................50
II -
Roupas feitas, fazendas e armarinhos e similares:
a) de 00 a 05 empregados
.........................................................................................................20
b) de 06 a 10 empregados
.........................................................................................................40
c) de 11 a 20 empregados
.........................................................................................................80
d) acima de 20 empregados
....................................................................................................160
III -
Bazar e similares:
a) de 00 a 05 empregados
.........................................................................................................20
b) de 06 a 10 empregados
.........................................................................................................40
c) de 11 a 20 empregados
.........................................................................................................80
d) acima de 20 empregados
....................................................................................................160
IV -
Calçados e similares:
a) de 00 a 05 empregados
.........................................................................................................20
b) de 06 a 10 empregados
.........................................................................................................40
c) de 11 a 20 empregados
..........................................................................................................80
d) acima de 20 empregados
.....................................................................................................160
03 -
COOPERATIVAS:
a) de 01 a 10 empregados
.........................................................................................................96
b) de 11 a 20 empregados
.......................................................................................................192
c) acima de 20 empregados
.....................................................................................................660
04 -
QUAISQUER OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES COMERCIAIS
NÃO
ESPECIFICADOS NESTA TABELA
......................................................................................50
05 -
COMUNICAÇÕES ESCRITAS OU VERBAIS
................................................................................50
06-
ESTABELECIMENTOS DE CREDITOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS DE SEGUROS DE
CAPITALIZAÇAO E
SIMILARES..................................................................................................800
07 -
HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES:
a) de 01 a 05 camas
....................................................................................................................50
b) de 06 a 10 camas
....................................................................................................................70
c) de 11 a 20 camas
....................................................................................................................90
d) acima de 20 camas
...............................................................................................................110
08 -
DIVERSÕES PUBLICAS:
a) bailes e
festas
......................................................................................................................
50
b) cinemas e
teatros
...............................................................................................................
100
c) restaurantes
dançantes, boates e similares
.........................................................................
70
d) boliches,
bochas - por pistas
................................................................................................
30
e) exposições,
feiras e quermesses
.........................................................................................
40
f) circos e parques de diversões não incluídos nos itens anteriores
...................................... 100
g) competições esportivas
........................................................................................................
60
h) quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos itens anteriores
100 ..................... 100
09 -
PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS
...................................................................................................25
10 -
FIRMAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCRITORIOS EM GERAL
............................50
11 -
REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES, E
PREPOSTO EM GERAL, MEDIADORES DE NEGOCIOS E OUTROS PROFISSIONAIS
AUTONOMOS........................................................................................................................................50
12 -
ARMAZENS GERAIS, DEPÓSITOS, SILOS, GUARDA MÓVEIS, POR
CAPACIDADE:
a)
capacidade 01
.......................................................................................................................60
b)
capacidade 02
.....................................................................................................................
90
c) capacidade03
......................................................................................................................120
13 -
ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS
...........................................................................................
60
14 –
ESTUDOS FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS E DE GRAVAÇÃO
............................... 50
15 –
CASAS LOTÉRICAS
.................................................................................................................
100
16 -
OFICINAS DE CONSERTOS E SIMILARES:
a)
sapateiros e alfaiates
...............................................................................................................
10
b)
ferreiros
....................................................................................................................................
30
c)
oficinas de consertos (exceto as mecânicas de autos)
...........................................................
50
d)
oficinas mecânicas de autos:
1) até
02 empregados 50
....................................................................................................
50
2) de 03
aos empregados
...................................................................................................
70
3) acima
de 05 empregados
................................................................................................
90
e)
serralheria
...............................................................................................................................
100
17 -
POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E
SIMILARES
.........................................................................................................................................150
18 -
ALFAIATARIA, CONFECÇÕES DE ROUPAS FEMININAS E CAMISARIA
................................
70
19 -
TINTURARIAS E LAVANDERIAS
................................................................................................ 50
20 -
SALÕES DE ENGRAXATE
.......................................................................................................... 20
21 -
BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS,
GINÁSTICA E CONGÊNERES
a) de 01
a 02 responsáveis ou empregados
.............................................................................. 50
b) de 03
a 05 responsáveis ou empregados
.............................................................................. 70
c) acima
de 05 responsáveis ou empregados
........................................................................... 90
22 -
ENSINO PARTICULAR:
UFG
I) de 1º
grau
a)
até 50
alunos matriculados
...................................................................................... 50
b)
acima de
50 alunos matriculados
............................................................................
100
II) de
2º grau
a)
até 50
alunos matriculados
...................................................................................... 60
b)
acima de
50 alunos matriculados
............................................................................
120
III) de
línguas
a)
até 50
alunos matriculados
...................................................................................... 60
b)
acima de
50 alunos matriculados
............................................................................
120
IV)
artístico
a)
até 50
alunos matriculados
...................................................................................... 50
b)
acima de
50 alunos matriculados
............................................................................
100
V)
processamento de dados
a)
até 50
alunos matriculados
..................................................................................... 100
b)
acima de
50 alunos matriculados
........................................................................... 200
VI)
ensino superior
a)
até 500
alunos matriculados
....................................................................................
350
b)
acima de
500 alunos matriculados
..........................................................................
700
VII)
outros
a)
até 50
alunos matriculados
...................................................................................... 50
b)
acima de
50 alunos matriculados
............................................................................
100
23 -
LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS E ELETRICIDADE MÉDICA
.................................. 200
24 -
HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTO-SOCORROS, CASAS
DE SAÚDE
E CONGÊNERES
.............................................................................................ISENTO
25 -
QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E FINANCEIRAS, NÃO INCLUIDAS NESTA
TABELA, ASSIM COMO QUAISQUER ESTABELECIMENTO DE PESSOAS, FíSICAS OU
JURIDICAS, QUE DE
MODO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO, PRESTAM O SERVIÇO OU EXERÇAM ATIVIDADES CONSTANTES DA
LISTA DE SERVIÇO DO
ARTIGO 203, DESTE CODIGO,
NÃO INCLUIDOS NESTA
TABELA.....................................................................................
60
|
|
TAXA
DE PUBLICIDADE ESPÉCIES DE PUBLICIDADE |
UFG |
|
1 |
Publicidade
relativa a atividade exercida no local, afixada na porta externa de
estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de
serviço e outros – qualquer espécie por m2 e por
ano......................................... |
2 |
|
2 |
Publicidade
de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros
– qualquer espécie, por interessado na publicidade, por m2 e
por ano
................................................................................................................. |
5 |
|
3 |
Publicidade |
|
|
|
I
– no interior de veículo de uso público não destinado a publicidade como
ramo de negócio – qualquer espécie ou quantidade, por anunciante, por ano
e por
m2.................................................................................................................... |
5 |
|
|
II
– em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, escrita, na
parte externa – qualquer espécie ou quantidade, por anunciante, por ano e
por
m2.......................................................................................................................... |
10 |
|
|
III
– em cinemas, teatros, circos, boates similares, por meio de projeção de
filmes ou dispositivos – qualquer quantidade, por anunciante, por
ano................ |
10 |
|
|
IV
– em vitrines, stands, vestíbulos e outras dependências de
estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de
serviço e outros, para divulgação de produtos ou serviços estranhos ao
ramo de atividade do contribuinte – qualquer espécie ou quantidade, por
anunciante, por ano e por m2
.......................................................................................................................... |
10 |
|
4 |
Publicidade
em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares,
colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados,
paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de
esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação,
desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as
rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais – por
anunciante, por ano e por m2
............................................................................... |
2 |
|
5 |
Publicidade
por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou
logradouros públicos – qualquer quantidade, por anunciante, por ano
........... |
5 |
|
6 |
Publicidade
ambulante – de firmas, estabelecidas fora do Município, por dia
..... |
5 |
|
|
TAXA
PARA EXECUÇÃO DE OBRAS |
UFG |
|
1 |
Construção
de |
|
|
|
a)
edifícios ou casas até dois pavimentos, por m2 da área
construída – tijolo .... |
0,38 |
|
|
b)
edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m2 de área
construída – tijolo
.................................................................................................................. |
0,38 |
|
|
c)
dependências em prédios residenciais, por m2 de área construída
– tijolo .... |
0,38 |
|
|
d)
dependência em quaisquer prédios para quaisquer finalidade, por
m2 de área construída – tijolo
........................................................................................ |
0,38 |
|
|
e)
barracões e galpões, por m2 de área construída
............................................ |
0,38 |
|
|
f)
fachadas, por metro
linear................................................................................ |
0,38 |
|
|
g)
marquises, cobertas e tapumes, por metro
linear............................................ |
0,19 |
|
|
h)
reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m2
................................ |
0,19 |
|
|
i)
construção de madeira
..................................................................................... |
0,19 |
|
2 |
Quaisquer
outras obras não especificadas nesta tabela: |
|
|
|
a)
por metro quadrado –
tijolo.............................................................................. |
0,38 |
|
|
b)
por metro quadrado –
madeira......................................................................... |
0,19 |
ANEXO
IV
Das
Tarifas
Art
1º Ficam
fixadas as seguintes tarifas:
I - Utilização do Terminal Rodoviário de
Passageiros:
a)
embarque
e desembarque;
b)
guarda-volume;
II - Utilização do Centro Esportivo e Social:
a) mensal;
b) visitantes;
c)
exame
médico;
d)
campo de
futebol;
e)
inscrição
e cadastro;
f)
salão de
festas;
g)
emissão
de carteira de identificação
III -
Remoção de entulhos, capinar e roçar terrenos.
IV - Utilização de Veículos e Máquinas.
V - De
Expediente e Serviços Diversos:
a)
emissão
de documentos;
b)
emissão
de aviso de lançamento de tributos e custo de recebimento pelo agente
arrecadador;
c)
expedição
de alvarás;
d)
aprovação
de arruamento e loteamentos, serviços e cadastros;
e)
inscrição
e alteração em inscrições municipais;
f)
numeração
de prédios;
g)
alinhamento
e nivelamento;
h)
apreensão,
depósito, instalação e remoção de bens, mercadorias e
animais;
i)
erradicação
de árvores;
j)
vistoria
e fiscalização;
VI - Utilização de cemitério e funeral.
VII - Transportes coletivos de passageiros e táxi.
VIII - De Serviços do SAAE.
Art.
2º. As
Tarifas criadas em lei especial, terão a aplicação deste Código, no que
couber.
Art.
3º. Para
estabelecimento da Planilha de Custos, poderá o Executivo Municipal, adotar
critérios utilizados por órgão estatal para serviços
semelhantes.
Art.
4º. O
vencimento da Tarifa deverá ser preferentemente o da data do pedido ou
deferimento.
§
1º Para os
casos em que o valor devido não possa ser apurado no pedido ou deferimento, será
arbitrado valor para pagamento parcial.
§
2º A
complementação do preço, quando feita a estimativa, deverá ser efetivada no
prazo de 5 (cinco) dias da conclusão do serviço.
§ 3º
A tarifa
prevista no item V, “b”, do artigo 1º deste Anexo poderá ser lançada no mesmo
aviso de lançamento, e para vencimento concomitante com o tributo a cuja emissão
se refere.
Art. 5.º As
tarifas serão revistas periodicamente, para efeito de
majoração.
Art.
6.º
Adotar-se-ão todas as regras existentes, para as tarifas neste constituídas,
desde que compatíveis.
Art.
7.º A
titularidade ativa para imposição e exigência da tarifa de serviços, cuja
execução tenha sido delegada a terceiros poderá ser transferida para o executor
do serviço.”
Art.
4º.
Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º
de janeiro de 2004.
Garça,
19 de dezembro de 2003
JOSÉ ALCIDES
FANECO
PREFEITO
MUNICIPAL
EDSON MARCOS NERY DE
SOUZA
PROCURADOR
JURÍDICO
ZMC.-
ROSANGELA
MORETTI
DIRETORA DO DEPARTAMENTO
DE
ATOS OFICIAIS E
DOCUMENTOS