LEI    3.714/2003

 

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

Art. 1º. Dá nova redação ao artigo 193, § 7º do artigo 202 e artigos 302 e 352, da Lei nº 3.220/97 e suas modificações.

 

“Art. 193. O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado ao contribuinte em 10 (dez) parcelas, com vencimentos nos meses de Fevereiro, Março, Abril, Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro e Novembro.

 

§ 1º. O contribuinte poderá ainda optar pelo pagamento do imposto em cota única, até a data do vencimento da 1ª parcela, beneficiando-se com desconto de 15% (quinze por cento) sobre os valores lançados.

 

§ 2º. Poderá ainda o contribuinte, em dia com o pagamento da 1ª parcela, optar pelo pagamento, de uma só vez, das parcelas 2 a 10, fazendo jus a um desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o montante dos valores lançados nas respectivas parcelas (2ª a 10ª), desde que o faça até o vencimento da 2ª parcela.

 

Art. 202. . . .

 

§ 7º. Ficam mantidas para o exercício de 2004 as isenções de que trata esse artigo, concedidas no exercício de 2003, exceto para aqueles contribuintes que negociaram seus imóveis, e cujo comprador não atenda os requisitos para isenção.

 

Art. 302. Será utilizada a Unidade Fiscal do Município de Garça (UFG), como base de cálculo das Taxas decorrentes do poder de polícia.

 

Art. 352. Fica fixada a Unidade Fiscal do Município de Garça (UFG) em R$ 1,37 (um real e trinta e sete centavos), sendo esta adotada como base para lançamento e atualização de tributos, tarifas e penalidades, cujos valores estejam expressos neste Código em quantidades de UFIR.

 

Parágrafo Único. Os valores dos tributos, tarifas e penalidades de que trata o caput serão reajustados anualmente, com base na variação do IPCA-FIBGE, apurados de acordo com o seguinte critério:

 

I.                     Em 2/1/2004 deverá ser aplicado o índice de variação apurado nos meses de janeiro a novembro de 2003;

II.                   Nos exercícios subseqüentes deverá ser aplicado o índice apurado no período compreendido entre os meses de dezembro a novembro dos exercícios imediatamente anteriores”

 

Art. 2°. O capítulo II da Lei Municipal nº 3.220, de 23/12/97 e suas alterações – Código Tributário Municipal -, que trata do lançamento e arrecadação do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, passa a vigorar com as seguintes modificações:

 

 

 

 

 

 

 

“CAPÍTULO II

 

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

Seção I

 

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

Art. 203. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação dos serviços constantes da lista seguinte, ainda que esses serviços não constituam a atividade preponderante do prestador:

 

1 - Serviços de informática e congêneres.

1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 - Programação.

1.03 - Processamento de dados e congêneres.

1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 - Assessoria e consultaria em informática.

1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

 

2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 - De veículos terrestres automotores, de embarcações e de aeronaves.

3.02 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04 - Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

 

4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 - Medicina e biomedicina.

4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 - Instrumentação cirúrgica.

4.05 - Acupuntura.

4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 - Serviços farmacêuticos.

4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 - Nutrição.

4.11 - Obstetrícia.

4.12 - Odontologia.

4.13 - Ortóptica.

4.14 - Próteses sob encomenda.

4.15 - Psicanálise.

4.16 - Psicologia.

4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

 

 

4.18 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 

5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 

6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 -Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 

7 - Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 - Demolição.

7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 - Calafetação.

7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10 - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 

 

 

 

7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 

8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02 - Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 

9 - Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, fiai, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no peço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02 - Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 - Guias de turismo.

 

10 - Serviços de intermediação e congêneres.

10.01 -Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 - Agenciamento marítimo.

10.07 - Agenciamento de notícias.

10.08 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 - Distribuição de bens de terceiros.

 

11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

 

12 - Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 - Espetáculos teatrais.

12.02 - Exibições cinematográficas.

12.03 - Espetáculos circenses.

12.04 - Programas de auditório.

12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 -Boates, taxi-dancinge congêneres.

12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 - Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 - Corridas e competições de animais.

12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 - Execução de música.

12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

 

13 - Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 - Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

 

14 - Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 - Assistência Técnica.

14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 - Colocação de molduras e congêneres.

14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10-Tinturaria e lavanderia.

14.11 -Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 - Funilaria e lanternagem.

14.13 - Carpintaria e serralheria.

 

 

 

 

 

 

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 - Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16 - Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17 - emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 

16 - Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.

 

17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 - Franquia (franchising)

17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.10 - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas que fica sujeito ao ICMS).

17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12 - Leilão e congêneres.

17.13 - Advocacia.

17.14 - Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15 - Auditoria.

17.16 - Análise de Organização e Métodos.

17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19 - Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20 - Estatística.

17.21 - Cobrança em geral.

17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 

18 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 

 

 

 

 

 

20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01 - Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 

21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

22 - Serviços de exploração de rodovia.

22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 

23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

25 - Serviços funerários.

25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 - Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 - Planos ou convênio funerários.

25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

 

26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres.

26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courriere congêneres;

 

27 - Serviços de assistência social.

27.01 - Serviços de assistência social.

 

28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

29 - Serviços de biblioteconomia.

29.01 - Serviços de biblioteconomia.

 

30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

 

 

31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

32 - Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

 

33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

36 - Serviços de meteorologia.

36.01 - Serviços de meteorologia.

 

37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

38 - Serviços de museologia.

38.01 - Serviços de museologia.

 

39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

 

40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

 

§ 1°. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

 

§ 2°. Ressalvadas as exceções expressas na lista de que trata o “caput” deste artigo, os serviços nele mencionados ficam sujeitos ao Imposto Sobre Serviços, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

 

§ 3°. O imposto de que trata este artigo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

 

§ 4°. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado e independe:

 

I  – do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

II – do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízos das penalidades cabíveis.

 

Art. 204. O imposto não incide sobre:

 

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

 

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

Art. 205. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

 

§ 1°. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, o serviço considera-se prestado e o imposto devido ao Município de Garça nas hipóteses seguintes:

 

I – Quando o serviço for proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País e tomado ou intermediado por pessoa física ou jurídica estabelecida ou, na falta de estabelecimento, domiciliada no Município, na hipótese do § 1º do art. 203;

II - na instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.06 da lista do art. 203;

III - na execução da obra, no caso dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.19 da lista do art. 203;

 

IV - na demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do

V - nas edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 203;

VI - na execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 203;

VII - na execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 203;

VIII - na execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 203;

IX - no controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do art. 203;

X - no florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 203;

XI - na execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17da lista do art. 203;

XII - na limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do art. 203;

XIII - na guarda ou estacionamento do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 203;

XIV - na vigilância, segurança ou monitoramento dos bens das pessoas, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 203;

XV - no armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 203;

XVI - na execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 203;

XVII - na execução do transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 203;

XVIII - no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 203, quando o estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, do seu domicílio, estiver situado no Município;

XIX - no planejamento, organização e administração de feira, exposição, congresso ou congênere, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 203;

XX - na prestação dos serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários ou metroviário, descritos pelo item 20 da lista do art. 203;"

 

 

 

 

§ 2°. No caso dos serviços a que se referem os subitens 3.05 e 22.01 da lista do art. 203, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto ao Município em relação à extensão, no seu território:

I - da ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

II - da rodovia explorada.

 

§ 3°. No caso dos serviços executados em águas marítimas, considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador dos serviços, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

 

Art. 206. Contribuinte do imposto é o  prestador  do  serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente  ou  em   sociedade, qualquer das atividades relacionadas na lista do artigo 203.

 

§ 1º. Para fins deste artigo, considera-se: 

 

I - Empresa - 

a) - toda pessoa jurídica, de direito ou de fato, que exerça atividade econômica de prestação de serviço;

b) - firma individual nas mesmas condições.

II - Autônomo -

a) - todo profissional que pessoalmente  presta   serviços, classificado como:

1 - Profissional Liberal, o que realiza trabalho ou ocupação intelectual, científica, técnica, artística e equivalentes, com nível universitário ou inscrição em órgão classista;

2 - Os que não se enquadrarem no item anterior, serão não liberais.

III - Estabelecimento prestador - o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

 

§ 2º. O contribuinte que exercer mais de uma das atividades relacionadas na lista do art. 203 ficará sujeito à incidência do imposto sobre todas elas, inclusive quando se tratar de profissional autônomo.

 

Art. 207. O tomador do serviço é responsável pelo recolhimento do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte, quando o prestador do serviço, não emitir nota fiscal ou outro documento permitido pela legislação tributária ou, quando desobrigado, não fornecer recibo no qual esteja expresso o número de sua inscrição no Cadastro Tributário do Município.

 

§ 1°. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista sob seu controle e as Fundações instituídas pelo Poder Público, estabelecidos ou sediados no Município, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do art. 203.

III - os estabelecimentos bancários e demais entidades financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 11.02, 15.10, 17.05 17.10 e 19.01 da lista do art. 203.

IV - incorporadoras, construtoras, empreiteiras e administradoras de obras de construção civil, tomadores ou intermediários dos serviços descritos nos subitens 7.02, 7.04 e 7.05 da lista do art. 203.

 

§ 2°. As pessoas físicas e jurídicas referidas no caput deste artigo e nos incisos I a IV do § 1°, deverão repassar, ao Tesouro Municipal, o valor do imposto, inclusive multa e acréscimos legais, na forma e nos prazos definidos na legislação tributária.

 

SEÇÃO II

 

DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 208. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual incide as alíquotas indicadas para cada serviço tributável, ou, em se tratando de serviço prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, um valor fixo lançado anualmente, na forma indicada nos itens abaixo:

 

 

Item

Descrição

Alíquota

 

1

Serviços de informática e congêneres.

 

 

1.01

Análise e desenvolvimento de sistemas.

3%

 

1.02

Programação.

3%

 

1.03

Processamento de dados e congêneres.

3%

 

1.04

Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

3%

 

1.05

Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

3%

 

1.06

Assessoria e consultoria em informática.

3%

 

1.07

Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

3%

 

1.08

Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

3%

 

1A – Quando prestados por autônomos.

Itens 1.01 a 1.08...................................

37,96

 

2

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

 

 

2.01

Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3%

 

2A – Quando prestados por autônomos.

Item 2.01..............................................

37,96

 

3

Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

 

 

3.01

De veículos terrestres automotores, de embarcações e de aeronaves.

5%

 

3.02

Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

5%

 

3.03

Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands,quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

5%

 

3.04

Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

5%

 

3.05

Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

5%

 

3A – Quando prestados por autônomos.

Itens 3.01 a 3.05...................................

76,64

 

4

Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

 

 

4.01

Medicina e biomedicina.

3%

 

4.02

Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

3%

 

4.03

Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

3%

 

4.04

Instrumentação cirúrgica.

3%

 

4.05

Acupuntura.

3%

 

4.06

Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

3%

 

4.07

Serviços farmacêuticos.

3%

 

 

4.08

Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

3%

 

4.09

Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

3%

 

4.10

Nutrição.

3%

 

4.11

Obstetrícia.

3%

 

4.12

Odontologia.

3%

 

4.13

Ortóptica.

3%

 

4.14

Próteses sob encomenda.

3%

 

4.15

Psicanálise.

3%

 

4.16

Psicologia.

3%

 

4.17

Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

3%

 

4.18

Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

3%

 

4.19

Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

3%

 

4.20

Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

3%

 

4.21

Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

3%

 

4.22

Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

 5%

 

 4.23

Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

 5%

 

4A – Quando prestados por autônomos.

Itens 4.01 a 4.05 e 4.07 a 4.23.............

115,33

 

4B – Quando prestados por autônomos.

Item 4.06..............................................

76,64

 

5

Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

 

 

 5.01

 Medicina veterinária e zootecnia.

 3%

 

 5.02

 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

 3%

 

 5.03

 Laboratórios de análise na área veterinária.

 3%

 

 5.04

 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

 3%

 

 5.05

 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

 3%

 

 5.06

 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

 3%

 

 5.07

 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

 

 3%

 

 

 5.08

 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

 3%

 

 5.09

 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

 3%

 

5A – Quando prestados por autônomos.

Itens 5.01 e 5.04...................................

115,33

 

5B – Quando prestados por autônomos.

Item 5.08..............................................

37,96

 

6

Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

 

 

 6.01

 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

 3%

 

 6.02

 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

 3%

 

 6.03

 Banhos, duchas, saunas, massagens e congêneres.

 3%

 

 6.04

 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

 3%

 

 6.05

 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

 3%

 

6A – Quando prestados por autônomos.

Itens 6.01 a 6.05...................................

18,98

 

7

Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

 

 

 7.01

 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

 5%

 

 7.02

 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 5%

 

 7.03

 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

 5%

 

 7.04

 Demolição.

 5%

 

 7.05

 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

 5%

 

 7.06

 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

 5%

 

 7.07

 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

 5%

 

 7.08

 Calafetação.

 5%

 

 7.09

 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

 2%

 7.10

 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

 2%

 7.11

 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

 3%

 7.12

 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

 3%

 7.13

 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

 3%

 7.14

 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

 3%

 7.15

 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

 

 3%

 7.16

 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

 

 3%

 7.17

 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

 

 5%

 7.18

 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

 

 

 5%

 7.19

 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

 

5%

 7.20

 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

 5%

7A – Quando prestados por autônomos.

Itens 7.01 e 7.17 a 7.20........................

115,33

7B – Quando prestados por autônomos.

Itens 7.06 a 7.08, 7.11 e 7.13 a 7.15....

37,96

8

Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

 

 8.01

 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

 3%

 8.02

 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

 3%

8A – Quando prestados por autônomos.

Itens 8.01 e 8.02...................................

76,64

9

Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

 

 9.01

 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

3%

 9.02

 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

 3%

 9.03

 Guias de turismo.

 3%

9A – Quando prestados por autônomos.

Itens 9.02 e 9.03...................................

76,64

10

Serviços de intermediação e congêneres.

 

 10.01

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

 5%

 10.02

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

 5%

 10.03

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

 5%

 10.04

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

 5%

 10.05

 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

 5%

 10.06

 Agenciamento marítimo.

 5%

 10.07

 Agenciamento de notícias.

 5%

 10.08

 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

 5%

 10.09

 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

3%

 10.10

 Distribuição de bens de terceiros.

 3%

10A – Quando prestados por autônomos

Itens 10.01 a 10.10...............................

37,96

11

Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

 

11.01

Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

5%

11.02

Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

5%

11.03

Escolta, inclusive de veículos e cargas.

5%

11.04

Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

5%

11A – Quando prestados por autônomos

Itens 11.01 a 11.04...............................

37,96

12

Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

 

12.01

Espetáculos teatrais.

5%

12.02

Exibições cinematográficas.

5%

12.03

Espetáculos circenses.

5%

12.04

Programas de auditório.

5%

12.05

Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

5%

12.06

Boates, taxi-dancing e congêneres.

5%

12.07

Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.08

Feiras, exposições, congressos e congêneres.

 

5%

12.09

Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

5%

12.10

Corridas e competições de animais.

5%

12.11

Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

5%

12.12

Execução de música.

5%

12.13

Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

5%

12.14

Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

5%

12.15

Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

5%

12.16

Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

5%

12.17

Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

5%

12A – Quando prestados por autônomos

Itens 12.01 a 12.11 e 12.14 a 12.17......

18,98

12B – Quando prestados por autônomos

Itens 12.12 e 12.13...............................

76,64

13

Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

 

13.01

Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

3%

13.02

Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

3%

13.03

Reprografia, microfilmagem e digitalização.

3%

13.04

Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

3%

13A – Quando prestados por autônomos

Itens 13.01 a 13.04...............................

37,96

14

Serviços relativos a bens de terceiros.

 

14.01

Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.02

Assistência técnica.

3%

14.03

Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

3%

14.04

Recauchutagem ou regeneração de pneus.

3%

14.05

 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objeto quaisquer.

 3%

 14.06

 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

 3%

 14.07

 Colocação de molduras e congêneres.

 3%

 14.08

 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

 3%

 14.09

 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

 3%

 14.10

 Tinturaria e lavanderia.

 3%

 14.11

 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

 3%

 14.12

 Funilaria e lanternagem.

 3%

 14.13

 Carpintaria e serralheria.

 3%

14A – Quando prestados por autônomos

Itens 14.01 a 14.08, 14.11 e 14.12.......

37,96

14B – Quando prestados por autônomos

Itens 14.09, 14.10 e 14.13....................

18,98

15

Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

 

 15.01

 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

 5%

 15.02

 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

 5%

 15.03

 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

 5%

 15.04

 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

 5%

 15.05

 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

 5%

 15.06

 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

 5%

 15.07

 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

 5%

 15.08

 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

 5%

 15.09

 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

 5%

 15.10

 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

 5%

15.11

 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

 5%

 15.12

 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

 5%

 15.13

 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

 5%

 15.14

 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

 5%

 15.15

 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

 5%

 15.16

 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

 5%

 15.17

 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

 5%

 15.18

 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

 5%

16

Serviços de transporte de natureza municipal.

 

 16.01

 Serviços de transporte de natureza municipal.

 3%

16A – Quando prestados por autônomos

Item 16.01............................................

18,98

17

Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

 

 17.01

 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

 3%

 17.02

 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

 3%

 17.03

 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

 3%

 17.04

 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

 3%

 17.05

 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

 3%

 17.06

 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

 3%

 17.07

 Franquia (franchising).

 3%

 17.08

 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

 3%

 17.09

 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

 3%

 17.10

 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

 3%

 17.11

 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

 3%

 17.12

 Leilão e congêneres.

 3%

 17.13

 Advocacia.

 3%

 17.14

 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

 3%

17.15

 Auditoria.

 3%

 17.16

 Análise de Organização e Métodos.

 3%

 17.17

 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

 3%

 17.18

 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

 3%

 17.19

 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

 3%

 17.20

 Estatística.

 3%

 17.21

 Cobrança em geral.

 3%

 17.22

 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

 3%

 17.23

 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

 3%

17A – Quando prestados por autônomos

Itens 17.01, 17.03, 17.06 a 17.09, 17.11, 17.13 a 17.20, 17.22 e 17.23.....

115,33

17B – Quando prestados por autônomos

Itens 17.02 e 17.21...............................

18,98

17C – Quando prestados por autônomos

Itens 17.04, 17.05 e 17.10....................

37,96

18

Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 

 18.01

 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

 3%

18A – Quando prestados por autônomos

Item 18.01............................................

115,33

19

Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 

 19.01

 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

 3%

19A – Quando prestados por autônomos

Item 19.01............................................

37,96

20

Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

 

 20.01

 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

 5%

 20.02

 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

 5%

 20.03

 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

 5%

21

Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 

 21.01

 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

 5%

21A – Quando prestados por autônomos

Item 21.01............................................

115,33

22

Serviços de exploração de rodovia.

 

 22.01

 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

 5%

22A – Quando prestados por autônomos

Item 22.01............................................

115,33

23

Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 

 

 

 23.01

 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

 5%

23A – Quando prestados por autônomos

Item 23.01............................................

115,33

24

Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 

 24.01

 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

 3%

24A – Quando prestados por autônomos

Item 24.01............................................

76,64

25

Serviços funerários.

 

25.01

Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes;aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito;fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

3%

25.02

Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

3%

25.03

Planos ou convênios funerários.

3%

25.04

Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

3%

26

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

 

26.01

Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

5%

26A – Quando prestados por autônomos

Item 26.01............................................

115,33

27

Serviços de assistência social.

 

27.01

Serviços de assistência social.

3%

27A – Quando prestados por autônomos

Item 27.01............................................

37,96

28

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

 

28.01

Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

3%

28A – Quando prestados por autônomos

Item 28.01............................................

37,96

29

Serviços de biblioteconomia.

 

29.01

Serviços de biblioteconomia.

3%

29A – Quando prestados por autônomos

Item 29.01............................................

37,96

30

 

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

 

 

 

30.01

Serviços de biologia, biotecnologia e química.

3%

30A – Quando prestados por autônomos

Item 30.01............................................

115,33

31

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

 

31.01

Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

3%

31A – Quando prestados por autônomos

Item 31.01............................................

115,33

32

Serviços de desenhos técnicos.

 

32.01

Serviços de desenhos técnicos.

5%

32A – Quando prestados por autônomos

Item 32.01............................................

115,33

33

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

 

33.01

Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

3%

33A – Quando prestados por autônomos

Item 33.01............................................

115,33

34

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

 

34.01

Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

3%

34A – Quando prestados por autônomos

Item 34.01............................................

76,64

35

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

 

35.01

Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

3%

35A – Quando prestados por autônomos

Item 35.01............................................

76,64

36

Serviços de meteorologia.

 

36.01

Serviços de meteorologia.

3%

36A – Quando prestados por autônomos

Item 36.01............................................

76,64

37

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

 

37.01

Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

3%

37A – Quando prestados por autônomos

Item 37.01............................................

37,96

38

Serviços de museologia.

 

38.01

Serviços de museologia.

3%

38A – Quando prestados por autônomos

Item 38.01............................................

37,96

39

Serviços de ourivesaria e lapidação.

 

39.01

Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

3%

39A – Quando prestados por autônomos

Item 39.01............................................

115,33

40

Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

 

40.01

Obras de arte sob encomenda.

3%

40A – Quando prestados por autônomos

Item 40.01............................................

76,64

 

 

 

§ 1°. A base de cálculo dos serviços descritos nos subitens 3.05 e 22.01 da lista do art. 203, será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no território do Município.

 

§ 2°. Para apuração do valor da mão de obra de construção civil, constante dos itens 7.2 e 7.5 da lista do artigo 203, fica o Poder Executivo autorizado a fixar, por decreto, tabela por metro quadrado, distinguindo os padrões de construção, podendo utilizar como parâmetro valores estabelecidos por outros órgãos públicos da esfera estadual ou federal.

 

§ 3°. No caso de obras de construção (serviços compreendidos nos itens 7.2 e 7.5 da lista do artigo 203), onde se torne difícil a identificação da base de cálculo do imposto, em razão de necessidades de exclusão dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, que não a integram, poderá o fisco municipal adotar o critério de considerar 60% (sessenta por cento) do valor total do contrato ou fatura como correspondente aos materiais aplicados e 40% (quarenta por cento) como correspondente ao valor dos serviços a serem tributados.

 

Seção III

 

Da Inscrição

 

Art. 209. Todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou sem sociedade, qualquer das atividades relacionadas  no  artigo 203,  são obrigadas a inscreverem-se no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços. 

 

Art. 210. A inscrição no cadastro municipal de contribuinte deverá ser promovida pelo contribuinte ou responsável, no prazo de até 10 (dez) dias antes do início da atividade.

 

Art. 211. Quando o contribuinte exercer mais de uma  atividade tributável, adotar-se-á para efeito de inscrição e para o cálculo do imposto o coeficiente ou a alíquota correspondente à atividade predominante, assim entendida, a critério da Administração e de acordo com a natureza das atividades:

 

I - A que contribui em maior parte para a formação  da  receita bruta mensal;

II - A que ocupa maior número de pessoas;

III - A que demanda maior prazo de execução.

 

§ 1º Quando a atividade tributável for exercida em  estabelecimentos distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.

 

§ 2º Consideram-se estabelecimentos distintos, para  efeitos do parágrafo anterior:

 

I - Os que, embora no mesmo local, ainda com idênticas  atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

 

II - Os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

 

Art. 212. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza será arbitrado pela autoridade fiscal sempre que constatar a execução de serviços descritos no artigo 203 por pessoa física ou jurídica não inscrita no cadastro de contribuintes, ou, estando inscritas:

 

I - Deixam de exibir ao fisco os documentos exigidos para a comprovação do valor da prestação dos serviços, ainda que estes tenham sido perdidos  ou extraviados, exceto se forem  apresentados  outros  elementos  suficientes para apuração do valor do imposto;

 

II - Houver fundada suspeita de que os documentos fiscais tenham sido adulterados e que não reflitam o preço real da prestação dos serviços.

 

§ 1º Nas hipóteses em que o lançamento do imposto se der por arbitramento, o valor arbitrado não poderá ser inferior ao total de um dos seguintes itens:

 

I - Folha de salários pagos durante o período, adicionadas de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

II - Total das despesas com fornecimento de água, luz, telefone, aluguel e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte;

III - Valor médio do imposto pago no período por outro contribuinte que exerça o mesmo ramo de atividade e esteja em condições  semelhantes, a critério do fisco.

 

Art. 213. O contribuinte é obrigado a comunicar a cessação  da atividade, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da sua ocorrência.

 

§ 1º. A anotação da cessação da atividade não implica na  quitação ou dispensa de pagamento de eventuais débitos existentes, ainda  que  venham a ser apurados posteriormente à comunicação do contribuinte.

 

§ 2º. Nos casos de inscrição, transferência ou  encerramento  de atividades, procedidas junto ao cadastro de prestadores de serviço, as sociedades e firmas individuais, inscritas ou não no C.G.C. do Ministério  da  Fazenda, deverão apresentar com a declaração:

 

a) - livro de registro de operações;

b) - livro de registro de contratos;

c) - autorização de impressão de documentos fiscais;

d) - talonários utilizados parcialmente e os ainda não utilizados, para anotações de inutilização ou aproveitamento;

e) - declaração da receita no período ainda não tributado, para efeito de cálculo do imposto.

 

§ 3º. O contribuinte omisso será inscrito de ofício e terá arbitrado o valor do imposto a pagar.

 

Seção IV

 

Do Lançamento e Arrecadação

 

Art. 214. O lançamento do Imposto Sobre Serviços  de  Qualquer Natureza, será efetuado:

 

I - Anualmente, em duas parcelas vencíveis no segundo  semestre,  com  intervalo  mínimo de 60 dias entre  uma e outra, para os autônomos;

II - Mensalmente, por auto lançamento do sujeito passivo, através de guia fornecida pelo órgão fiscal, com vencimento  no dia 25 do mês subseqüente ao do fato gerador;

III - Por estimativa na forma prevista no inciso II;

IV – Nos casos de construção civil, até a expedição da  certidão de existência da edificação;

V - Na ocasião em que for do conhecimento do órgão  fiscal, nos demais casos.

 

§ 1º. O aviso de lançamento quando elaborado pelo  Órgão  Fiscal será entregue no estabelecimento do contribuinte ou, na falta de estabelecimento, no seu domicílio.

 

§ 2º. A forma de lançamento por estimativa obedecerá o regulamento próprio, estabelecido por Decreto.

 

 

 

Art. 215. Quando o contribuinte quiser comprovar com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal, a existência de resultado econômico, não decorrente de serviços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para  que efetuasse o pagamento do Imposto.

 

Art. 216. O lançamento será feito de ofício:

 

I - Quando o contribuinte deixar de recolher os tributos devidos;

II - Quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o  contribuinte embaraçar o exame do livro, deixar de entregar  o movimento econômico dentro do prazo, ou documento  necessário  ao  lançamento  e a fiscalização do tributo ou exercer  atividade sem estar inscrito no cadastro fiscal do Município.

 

Art. 217. O prazo para homologação de cálculo do contribuinte, será de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento do Imposto.

 

Art. 218. O sujeito passivo entregará ao órgão fiscal, até o dia 28 de Fevereiro de cada exercício, a declaração do movimento econômico do exercício anterior, sob pena de, não o fazendo, pagar multa prevista no artigo 232, V.

 

Parágrafo único. Nos casos de alteração, transferência ou encerramento de atividades o sujeito passivo deverá  apresentar a declaração de movimento econômico junto com a respectiva solicitação.

 

Seção V

 

Do Documento Fiscal

 

Art. 219. É obrigatório, por parte dos contribuintes sujeitos ao regime de lançamento por homologação ou por estimativa, a emissão de nota de transação, em todas as operações que constituam ou possam a vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.

 

Art. 220. A nota de transação obedecerá aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou veracidade.

 

Art. 221. A impressão das notas de transação dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.

 

Parágrafo único. As tipografias e  estabelecimentos  congêneres são obrigados a manter, na forma e nos prazos previstos no  regulamento, registros próprios das notas de transação que imprimirem.

 

Art. 222. Nas operações à vista, quando autorizado  pelo órgão fiscal a nota de transação poderá ser substituída pelo cupom de máquina registradora.

 

Seção VI

 

Da Escrita Fiscal

 

Art. 223. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, sujeitos ao regime de lançamento por homologação e estimativa são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, à escrituração dos seguintes livros e documentos:

 

 

 

           

  I - Livro de registro de operações;                             

             II - Livro de registro de contratos;

            III – Declaração anual de movimento econômico.

 

 Parágrafo único. Os livros e a declaração anual  de  movimento econômico a que se refere este artigo obedecerão modelos  estabelecidos  pelo Departamento de Rendas Municipais.

 

Art. 224. Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto auxiliares, documentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto  e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos  efetuados  na  escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

 

Art. 225. Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agência ou representação, terá, no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedado, no caso de filial, depósito, sucursal, agência ou representação, a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

Art. 226. Nenhum livro de escrita fiscal poderá ser  utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.

 

Seção VII

 

Dos Contribuintes de Rudimentar Organização

 

Art. 227. Os contribuintes de rudimentar organização que não disponham de meios para proceder a escrituração de livros e documentos fiscais, de acordo com avaliação do órgão fiscal, terão o valor do imposto arbitrado pela autoridade fiscal, para lançamento pelo regime de estimativa.

 

§ 1º Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal.

 

§ 2º A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário.

 

Seção VIII

 

Da Fiscalização

 

Art. 228. A fiscalização do imposto sobre serviços compete  ao órgão próprio da Prefeitura, nos termos do Regimento Interno  e  far-se-á  na forma do regulamento, observadas as normas deste Código.

 

Art. 229. A fiscalização do imposto sobre serviços será  feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde  se exerçam atividades tributáveis.

 

Art. 230. O sujeito passivo fornecerá todos os  elementos  necessários à verificação da exatidão dos totais das operações sobre  as  quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da  contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal.

 

 

 

 

 

 § 1º Os agentes fazendários, no exercício de  suas  atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que  os  mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

 

§ 2º  Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das  autoridades  policiais, ainda que não se configure fato definido em lei como crime  ou  contravenção.

 

Art. 231. As notas de transação a que se refere o artigo 220 e os livros da escrita fiscal relacionados no artigo 223 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos  casos previstos no regulamento.

 

Parágrafo único. A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários independentemente de  prévio aviso ou notificação.                                                   

 

Seção IX

 

Das Penalidades

 

Art. 232. O contribuinte cuja atividade estiver sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviços de qualquer Natureza, que cometer  irregularidades previstas nos incisos deste artigo,  fica sujeito  a  imposição  da multa neles cominadas:

 

I - Falta de inscrição municipal - multa de 50 UFG;

II - Falta de emissão de documento fiscal - multa de 300% (trezentos por cento) do valor do imposto devido, atualizado monetariamente;

III - Adulteração de valores e dados de documentos fiscais  com  o fim de fraudar o fisco municipal - Multa de  300%  (trezentos por cento)  do  valor do serviço prestado, atualizado monetariamente;

IV - Não apresentação de talonários de notas fiscais e de livros de registro de operações (prestação de serviços), quando  notificado pela fiscalização para sua apresentação  -  multa de 100 UFG;

V - Não apresentação do Movimento econômico anual, até 28 de fevereiro do ano subseqüente - multa de 100 UFG;

VI - Apresentação do movimento econômico anual sem a total consignação dos dados nele solicitados - multa de 100 UFG;

VII - Impressão de notas fiscais de prestação de serviços, por  tipografias e estabelecimentos congêneres, em desacordo com o artigo 221 caput e § Único deste código - multa de 500 UFG, para o estabelecimento gráfico e para o contribuinte, por talão de notas impresso.

 

§ 1º. O pagamento da multa aplicada não exime o contribuinte das obrigações a que estiver sujeito.

 

§ 2º. Nos casos de reincidência das infrações previstas nos  incisos deste artigo, a multa cominada será aplicada em dobro.

 

§ 3º. O contribuinte que procurar a Fazenda Municipal, antes  de qualquer procedimento fiscal, para sanar a irregularidade que houver cometido, será beneficiado com a redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da penalidade cominada.

 

Art. 233. Aplicam-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as disposições do artigo 106 a 118 e 195 deste  Código.

 

 

 

Seção X

 

Da Imunidade, Isenção e Não Incidência

 

Art. 234. É vedado o lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre:

 

I - os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

II - os serviços religiosos de qualquer culto;

III - os serviços dos partidos políticos;

IV - os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social;

V - os serviços prestados:

a)    – por barbeiros, cabeleireiros, sapateiros, manicuros, pedicuros, alfaiates, modistas, costureiras  e  bordadeiras,  que exerçam atividades sem auxiliares,  com ou sem vínculo empregatício e que tenham completado 60 anos de idade.

b) – por pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em seu domicílio, ou local oficialmente designado, prestem serviços por conta própria, com a ajuda da família, sem empregados, exceto filhos e mulher de  contribuinte; os engraxates, os sapateiros,  as  lavadeiras, as faxineiras e os trapixeiros desde que  comprovem haver auferido rendimento mensal inferior a 0l(um) salário mínimo à época da incidência do imposto.

c) - por instituições filantrópicas, as casas de caridade, as sociedades de socorro mútuo, entidades e clubes  de serviço ou estabelecimentos que exerçam ou promovam atividades assistenciais e humanitárias, sem  fins  lucrativos.

d) - por associações culturais, recreativas e desportivas. 

e) - por promoventes de concertos, recitais, shows, avant premieres, cinematográficos,  exposições,  quermesses, espetáculos artísticos e  similares,  realizados   sem fins lucrativos.

f) - na construção civil, na forma do artigo 258 da L.O.M. 

 

Parágrafo único.  O disposto no inciso I deste artigo não se estende aos serviços públicos prestados sob a forma de concessão ou permissão.

 

Art. 235. O imposto sobre serviços não incide sobre:

 

I - os serviços prestados:

a) - em relação de emprego, quer no setor público,  quer  no privado;

b) - por trabalhos avulsos;

c) - pelos diretores e membros de  conselhos  consultivo  ou fiscal da sociedade.

II - os serviços não relacionados na lista do artigo 203,  ressalvados os casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhados à constante da citada lista”.

 

Art. 3º. Altera os Anexos III e IV, da Lei nº 3.220/97.

 

ANEXO III

 

TABELA I

 

TABELAS PARA TAXAS DO PODER DE POLÍCIA

 

TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE TAXAS.

 

ITENS   ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES                                                         ALÍQUOTAS

Taxa para funcionamento de estabelecimento comercial em horário especial                    QTDE UFG

 

1 - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS

    a) das 18 ás 22 – por dia .................................................................................................... 10

    b) das 18 às 22 – por semestre ........................................................................................... 100

    c) das 18 às 22 – por ano ................................................................................................... 200

 

2 - ALÉM DAS 22 HORAS

      a) por dia ......................................................................................................................... 15

      b) por semestre ................................................................................................................ 100

      c) por ano ......................................................................................................................... 200

 

ITENS ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES                                                           ALÍQUOTAS

Taxa de funcionamento para o exercício de comércio eventual ou ambulante,                   QTDE UFG

exclusivamente por dia

 

01 - Alimentos preparados, inclusive para venda em balcões, barracas e mesas ................. 7

02 - Aparelhos elétricos ........................................................................................................ 20

03 - Armarinhos e miudezas ................................................................................................. 10

04 - Artefatos de couro ......................................................................................................... 20

05 - Artigos carnavalescos ................................................................................................... 20

06 - Artigos para fumantes ................................................................................................... 15

07 - Artigos de papelaria ...................................................................................................... 15

08 - Artigos de toucador ....................................................................................................... 15

09 – Aves ................................................................................................................................ 7

10 - Baralhos e artigos considerados de azar ...................................................................... 20

11 - Brinquedos e artigos de ornamentos .............................................................................. 7

12 - Fogos de artifícios ......................................................................................................... 20

13 - Jóias e relógios .............................................................................................................. 20

14 - Louças, ferragens, alumínios e artefatos de plásticos, borrachas, escovas, vassouras,

       palhas de aço e semelhantes ........................................................................................ 20

15 - Peles, pelicas, confecções de luxo e plumas ................................................................ 30

16 - Revistas, livros e jornais ................................................................................................   5

17 - Tecidos e roupas feitas .................................................................................................. 30

18 - Gêneros e produtos alimentícios ...................................................................................   7

19 - Produtos hortifrutigranjeiros ...........................................................................................   5

20 – Fotógrafos .....................................................................................................................   7

21 - Móveis e eletrodomésticos ............................................................................................ 30

22 - Hortaliças e frutas comercializadas pelo produtor do Município ...........................ISENTO

 

 

COMERCIO AMBULANTE

                                                                                  POR DIA          POR MÊS        POR ANO

                                                                                    UFG                 UFG                  UFG

01 - Alimentação preparada ou fornecida em marmitas .....6                        30                       180

02 - Armarinhos e miudezas ...............................................9                    36                       210

03 - Artigos de toucador ....................................................12                    47                       260

04 - Relógios e pedras preciosas .......................................18                    57                       325

05 – Brinquedos ..................................................................6                   30                       180

06 - Confecções de luxo, peles, pelicas e plumas .............24                      90                       360

07 - Fazenda e roupas feitas ..............................................24                   90                       360

08 - Gêneros e produtos alimentícios ..................................6                     30                       180

09 - Jóias e pedras não preciosas .......................................18                   57                       325

10 - Bebidas, cigarros e outros ...........................................12                   47                       260

11 - Artigos não especificados nesta tabela .........................9                     36                       210

12 - Produtos hortifrutigranjeiros .........................................3                     24                       180

13 - Hortaliças e frutas comercializadas pelo produtor do Município ISENTO  ISENTO   ISENTO

 

 

COMÉRCIO EXTRAORDINÁRIO                                                                          ALÍQUOTAS

                                                                                                          QTDE. UFG

01 - BARES das 0,00 às 24,00 hs

      pequenos -até 50 m2 ................................................................................................................30

      médios—de 51 m2 a 100 m2 .....................................................................................................40

      grandes — acima de 100 m2 ....................................................................................................70

 

02 — RESTAURANTES das 0,00 às 24,00 hs ...............................................................................90

03 – PADARIAS das 0,00 às 24,00 hs ...........................................................................................70

04 – POSTOS (de acordo com a legislação do D N C) ..................................................................90

05 - AÇOUGUES E CASAS DE CARNES

       das 8,00 às 20,00 hs e domingos e feriados das 8,00 às 12,00 hs ........................................40

 

06 – BARBEIROS

       das 8,00 às 20,00 hs e domingos das 8,00 às 12,00 hs .........................................................20

 

07 – CABELEREIROS E INSTITUTO DE BELEZA

        das 8,00 às 20,00 hs e domingos da 8,00 às 12,00 hs ..........................................................30

 

08 – FOTÓGRAFOS

       das 8,00 às 20,00 hs e domingos das 8,00 às 12,00 hs .........................................................30

 

09 – ACADEMIAS DE GINÁSTICA

        das 6,00 às 22,00 hs. .............................................................................................................30

 

10 – VENDAS DE REVISTAS E JORNAIS

        das 8,00 às 20,00 hs e domingos da 8,00 às 12,00 hs ..........................................................30

11 – SALÃO DE JOGOS E DIVERSÕES das 8,00 às 24,00 hs ....................................................30

12 – DISTRIBUIDORES DE GÁS das 0,00 às 24:00 hs ................................................................25

13 – DISTRIBUIDORES DE BEBIDAS

        das 8,00 às 20,00 hs e domingos e feriados das 8,00 às 12,00 hs .......................................30

 

14 – DOCERIAS E SORVETERIAS das 0,00 às 24,00 hs ............................................................40

 

 

15 – LOTERIAS

       de Segunda-feira à Sexta-feira das 8,00 às 24:00 hs

       aos Sábados das 8,00 às 18,00 hs

       domingos e feriados das 8,00 às 13,00 hs ............................................................................40

 

16 – DANCETERIAS das 0,00 às 24,00 hs. ................................................................................40

 

17 – FLORICULTURA, COMERCIO DE MUDAS E PLANTAS ORNAMENTAIS

        das 0,00 às 24,00 hs. ...........................................................................................................30

 

18 – VENDAS DE FOGOS DE ARTIFÍCIOS, POR OCASIÃO DAS FESTAS JUNINAS

       das 8,00 às 20,00 hs ............................................................................................................20

 

19 – DISTRIBUIDOR DE PRODUTOS COM VENDAS NO ATACADO

       das 8,00 às 20,00 hs e domingos e feriados das 8,00 às 12,00 ...........................................60

 

20 – BUFFET, ADEGA das 0,00 às 24,00 hs ..............................................................................50

 

21 – COMÉRCIO DE DISCOS E FITAS

        de Segunda-feira à Sábado das 8,00 às 18,00 hs

        domingos e feriados das 9,00 às 15,00 hs ..........................................................................30

22 – BORRACHARIAS E LAVA-RÁPIDO das 0,00 às 24,00 hs ..............................................20

 

23 – MERCEARIAS, EMPÓRIOS E TABACARIAS

        das 8,00 às 20,00 hs e domingos e feriados fechado ......................................................20

24 – COMÉRCIO DE ARTIGOS DE PESCA E LAZER

      das 8,00 às 18,00 hs e domingos e feriados das 8,00 às 12,00 hs ....................................20

 

25 – ENSINO EM GERAL

       das 7,00 às 24,00 hs e domingos e feriados fechado .......................................................25

 

 

26 – SUPERMERCADOS

       de Segunda-feira à Sexta-feira das 8,00 às 20,00 hs.

       aos Sábados até 18,00 hs.

       domingos e feriados, fechado ...........................................................................................50

 

27 – LOJAS DE CONVENIÊNCIA

       das 0,00 às 24,00 ...........................................................................................................150

 

28 – FARMÁCIAS E DROGARIAS -24 HORAS ....................................................................100

 

29 – QUITANDAS das 8,00 às 20,00 hs

        domingos e feriados das 8,00 às 12,00 hs .....................................................................30

 

30 – LOCADORAS DE FITAS

        das 8,00 às 22,00 hs

        domingos e feriados, fechado ........................................................................................30

 

COMÉRCIO AMBULANTE DE SORVETES, REFRESCOS, REFRIGERANTES, DOCES, SANDUICHES, PIPOCAS, ALGODÃO DOCE, AMENDOINS, SALGADINHOS, ETC.

a)       por dia ....................................................................................................      01 UFG

b)       por semestre ..........................................................................................       30 UFG

c)       por ano ...................................................................................................      60 UFG

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO:-

Será cobrada com base em quantidade de UFG, conforme tabela abaixo, por metro quadrado de construção e cumulativamente:

a)       até 15,00m2 ......................................................................................................      3,14 UFG por m2

b)       de 16,00 m2 até 30,00 m2 ................................................................................         0,25 UFG por m2

c)       de 31,00 m2 até 100,00 m2 ..............................................................................         0,21 UFG por m2

d)       de 101,00 m2 até 300,00 m2 ............................................................................         0,14 UFG por m2

e)       de 301,00 m2 até 600,00 m2 ............................................................................         0,09 UFG por m2

f)         acima de 600,00 m2 .........................................................................................       0,07 UFG por m2

 

TAXA DE LICENÇA PARA TRANSITO DE VEÍCULOS -

Será cobrada com base em quantidade de UFG, conforme tabela abaixo:

 

TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PUBLICOS, PARA ATIVIDADES EVENTUAIS E AMBULANTES -

Espaço ocupado por áreas, parques de diversões, tapumes, balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais, em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:

 


Especificação

TOTAL EM UFG

C/REDUÇÃO DE 50%

1 - por dia e por metro quadrado

0,14

0,07

2 - por mês e por metro quadrado

0,48

0,24

3 - por ano e por metro quadrado

1,93

0,43

4 - espaço ocupado por mercadoria nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado

0,04

--

5 - Espaço ocupado por veículo de aluguel, caminhão, táxi, por ano e por metro quadrado

0,86

--

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FUNCIONAMENTO, PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS                                                                                      UFG

 

01 -INDÚSTRIA

     a) de 00 a 10 empregados ............................................................................................................. 50

     b) de 11 a 20 empregados ........................................................................................................... 100

     c) de 21 a 50 empregados ........................................................................................................... 200

     d) acima de 50 empregados ........................................................................................................ 400

 

02- COMERCIO

       I - Venda de gêneros alimentícios em geral

           a) empórios ...............................................................................................................................30

           b) mercearias ............................................................................................................................30

           c) supermercados, casas comerciais e congêneres ...............................................................192

                 - com venda de bebidas alcoólicas a varejo, acresce-se ...................................................10

           d) açougues e similares ............................................................................................................40

           e) bares .....................................................................................................................................30

           f) botequins ...............................................................................................................................20

           g) bar e restaurantes .................................................................................................................60

           h) restaurantes ..........................................................................................................................60

           i) padarias e confeitarias ...........................................................................................................50

                 - padarias e confeitarias com lanchonetes, acresce-se ......................................................30

           j) sorveterias ..............................................................................................................................50

 

II - Roupas feitas, fazendas e armarinhos e similares:

           a) de 00 a 05 empregados .........................................................................................................20

           b) de 06 a 10 empregados .........................................................................................................40

           c) de 11 a 20 empregados .........................................................................................................80

           d) acima de 20 empregados ....................................................................................................160

 

III - Bazar e similares:

           a) de 00 a 05 empregados .........................................................................................................20

           b) de 06 a 10 empregados .........................................................................................................40

           c) de 11 a 20 empregados .........................................................................................................80

           d) acima de 20 empregados ....................................................................................................160

 

IV - Calçados e similares:

           a) de 00 a 05 empregados .........................................................................................................20

           b) de 06 a 10 empregados .........................................................................................................40

           c) de 11 a 20 empregados ..........................................................................................................80

           d) acima de 20 empregados .....................................................................................................160

 

03 - COOPERATIVAS:

  a) de 01 a 10 empregados .........................................................................................................96

  b) de 11 a 20 empregados .......................................................................................................192

  c) acima de 20 empregados .....................................................................................................660

 

04 - QUAISQUER OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES COMERCIAIS

NÃO ESPECIFICADOS NESTA TABELA ......................................................................................50

 

05 - COMUNICAÇÕES ESCRITAS OU VERBAIS ................................................................................50

 

06- ESTABELECIMENTOS DE CREDITOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS DE SEGUROS DE CAPITALIZAÇAO E SIMILARES..................................................................................................800

 

 

 

07 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES:

  a) de 01 a 05 camas ....................................................................................................................50

  b) de 06 a 10 camas ....................................................................................................................70

  c) de 11 a 20 camas ....................................................................................................................90

  d) acima de 20 camas ...............................................................................................................110

 

08 - DIVERSÕES PUBLICAS:

            a) bailes e festas ...................................................................................................................... 50

            b) cinemas e teatros ............................................................................................................... 100

            c) restaurantes dançantes, boates e similares ......................................................................... 70

            d) boliches, bochas - por pistas ................................................................................................ 30

            e) exposições, feiras e quermesses ......................................................................................... 40

            f) circos e parques de diversões não incluídos nos itens anteriores ...................................... 100

            g) competições esportivas ........................................................................................................ 60

            h) quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos itens anteriores 100 ..................... 100

 

09 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS ...................................................................................................25

 

10 - FIRMAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCRITORIOS EM GERAL ............................50

 

11 - REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES, E PREPOSTO EM GERAL, MEDIADORES DE NEGOCIOS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTONOMOS........................................................................................................................................50

 

12 - ARMAZENS GERAIS, DEPÓSITOS, SILOS, GUARDA MÓVEIS, POR CAPACIDADE:

           a) capacidade 01 .......................................................................................................................60

            b) capacidade 02 ..................................................................................................................... 90

            c) capacidade03 ......................................................................................................................120

 

13 - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS ........................................................................................... 60

 

14 – ESTUDOS FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS E DE GRAVAÇÃO ............................... 50

 

15 – CASAS LOTÉRICAS ................................................................................................................. 100

 

16 - OFICINAS DE CONSERTOS E SIMILARES:

a) sapateiros e alfaiates ............................................................................................................... 10

b) ferreiros .................................................................................................................................... 30

       c) oficinas de consertos (exceto as mecânicas de autos) ........................................................... 50

       d) oficinas mecânicas de autos:

1) até 02 empregados 50 .................................................................................................... 50

2) de 03 aos empregados ................................................................................................... 70

3) acima de 05 empregados ................................................................................................ 90

       e) serralheria ............................................................................................................................... 100

 

17 - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES .........................................................................................................................................150

 

18 - ALFAIATARIA, CONFECÇÕES DE ROUPAS FEMININAS E CAMISARIA ................................  70

 

19 - TINTURARIAS E LAVANDERIAS ................................................................................................  50

 

20 - SALÕES DE ENGRAXATE ..........................................................................................................  20

 

 

 

 

 

 

21 - BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA, ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINÁSTICA E CONGÊNERES

a) de 01 a 02 responsáveis ou empregados ..............................................................................  50

b) de 03 a 05 responsáveis ou empregados ..............................................................................  70

c) acima de 05 responsáveis ou empregados ...........................................................................  90

 

22 - ENSINO PARTICULAR:                                                                                                     UFG

I) de 1º grau

a)       até 50 alunos matriculados ......................................................................................   50

b)       acima de 50 alunos matriculados ............................................................................ 100

II) de 2º grau

a)       até 50 alunos matriculados ......................................................................................   60

b)       acima de 50 alunos matriculados ............................................................................ 120

III) de línguas

a)       até 50 alunos matriculados ......................................................................................   60

b)       acima de 50 alunos matriculados ............................................................................ 120

IV) artístico

a)       até 50 alunos matriculados ......................................................................................   50

b)       acima de 50 alunos matriculados ............................................................................ 100

V) processamento de dados

a)       até 50 alunos matriculados .....................................................................................  100

b)       acima de 50 alunos matriculados ...........................................................................  200

VI) ensino superior

a)       até 500 alunos matriculados .................................................................................... 350

b)       acima de 500 alunos matriculados .......................................................................... 700

VII) outros

a)       até 50 alunos matriculados ......................................................................................   50

b)      acima de 50 alunos matriculados ............................................................................ 100

 

 

23 - LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS E ELETRICIDADE MÉDICA .................................. 200

 

24 - HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTO-SOCORROS, CASAS

DE SAÚDE E CONGÊNERES .............................................................................................ISENTO

 

25 - QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E FINANCEIRAS, NÃO INCLUIDAS NESTA TABELA, ASSIM COMO QUAISQUER ESTABELECIMENTO DE PESSOAS, FíSICAS OU JURIDICAS,  QUE  DE  MODO PERMANENTE  OU  TEMPORÁRIO,  PRESTAM O SERVIÇO  OU EXERÇAM  ATIVIDADES  CONSTANTES  DA  LISTA  DE  SERVIÇO  DO  ARTIGO  203, DESTE CODIGO, NÃO INCLUIDOS NESTA TABELA..................................................................................... 60

 

 

TAXA DE PUBLICIDADE ESPÉCIES DE PUBLICIDADE

UFG

1

Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na porta externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviço e outros – qualquer espécie por m2 e por ano.........................................

 

2

2

Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros – qualquer espécie, por interessado na publicidade, por m2 e por ano .................................................................................................................

 

 

5

3

Publicidade

 

 

I – no interior de veículo de uso público não destinado a publicidade como ramo de negócio – qualquer espécie ou quantidade, por anunciante, por ano e por m2....................................................................................................................

 

5

 

II – em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, escrita, na parte externa – qualquer espécie ou quantidade, por anunciante, por ano e por m2..........................................................................................................................

 

10

 

III – em cinemas, teatros, circos, boates similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos – qualquer quantidade, por anunciante, por ano................

 

10

 

IV – em vitrines, stands, vestíbulos e outras dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviço e outros, para divulgação de produtos ou serviços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte – qualquer espécie ou quantidade, por anunciante, por ano e por m2 ..........................................................................................................................

 

 

10

4

Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares, colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, toldos, mesas, campos de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais – por anunciante, por ano e por m2 ...............................................................................

 

 

 

 

2

5

Publicidade por meio de projeção de filmes, dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos – qualquer quantidade, por anunciante, por ano ...........

 

5

6

Publicidade ambulante – de firmas, estabelecidas fora do Município, por dia .....

5

 

 

 

TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS

UFG

1

Construção de

 

 

a) edifícios ou casas até dois pavimentos, por m2 da área construída – tijolo ....

0,38

 

b) edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m2 de área construída – tijolo ..................................................................................................................

0,38

 

c) dependências em prédios residenciais, por m2 de área construída – tijolo ....

0,38

 

d) dependência em quaisquer prédios para quaisquer finalidade, por m2 de área construída – tijolo ........................................................................................

0,38

 

e) barracões e galpões, por m2 de área construída ............................................

0,38

 

f) fachadas, por metro linear................................................................................

0,38

 

g) marquises, cobertas e tapumes, por metro linear............................................

0,19

 

h) reconstruções, reformas, reparos e demolições, por m2 ................................

0,19

 

i) construção de madeira .....................................................................................

0,19

2

Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:

 

 

a) por metro quadrado – tijolo..............................................................................

0,38

 

b) por metro quadrado – madeira.........................................................................

0,19

 

ANEXO IV

 

Das Tarifas

 

Art 1º Ficam fixadas as seguintes tarifas:

 

             I - Utilização do Terminal Rodoviário de Passageiros:

a)       embarque e desembarque;

b)       guarda-volume;

 

             II - Utilização do Centro Esportivo e Social:

a)   mensal;

b)   visitantes;

c)       exame médico;

d)       campo de futebol;

e)       inscrição e cadastro;

f)         salão de festas;

g)       emissão de carteira de identificação

 

           

 

III - Remoção de entulhos, capinar e roçar terrenos.

            IV - Utilização de Veículos e Máquinas.

           

V - De Expediente e Serviços Diversos:

 

a)    emissão de documentos;

b)    emissão de aviso de lançamento de tributos e custo de recebimento pelo agente arrecadador;

c)    expedição de alvarás;

d)    aprovação de arruamento e loteamentos, serviços e cadastros;

e)    inscrição e alteração em inscrições municipais;

f)      numeração de prédios;

g)    alinhamento e nivelamento;

h)    apreensão, depósito, instalação e remoção de bens, mercadorias e animais;

i)      erradicação de árvores;

j)      vistoria e fiscalização;

 

              VI - Utilização de cemitério e funeral.

 

             VII - Transportes coletivos de passageiros e táxi.

 

            VIII - De Serviços do SAAE.

 

 

Art. 2º. As Tarifas criadas em lei especial, terão a aplicação deste Código, no que couber.

 

 

Art. 3º. Para estabelecimento da Planilha de Custos, poderá o Executivo Municipal, adotar critérios utilizados por órgão estatal para serviços semelhantes.

 

 

Art. 4º. O vencimento da Tarifa deverá ser preferentemente o da data do pedido ou deferimento.

 

 

§ 1º Para os casos em que o valor devido não possa ser apurado no pedido ou deferimento, será arbitrado valor para pagamento parcial.

 

 

§ 2º A complementação do preço, quando feita a estimativa, deverá ser efetivada no prazo de 5 (cinco) dias da conclusão do serviço.

 

 

§ 3º A tarifa prevista no item V, “b”, do artigo 1º deste Anexo poderá ser lançada no mesmo aviso de lançamento, e para vencimento concomitante com o tributo a cuja emissão se refere.

 

 

Art.  5.º As tarifas serão revistas periodicamente, para efeito de majoração.

 

 

Art. 6.º Adotar-se-ão todas as regras existentes, para as tarifas neste constituídas, desde que compatíveis.

 

Art. 7.º A titularidade ativa para imposição e exigência da tarifa de serviços, cuja execução tenha sido delegada a terceiros poderá ser transferida para o executor do serviço.”

 

 

Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004.

 

 

Garça, 19 de dezembro de 2003

 

 

 

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

 

EDSON MARCOS NERY DE SOUZA

PROCURADOR JURÍDICO

 

 

Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.-

ZMC.-

 

 

ROSANGELA MORETTI

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS