LEI N.º
3.668/2003
Art. 1º Fica criada a semana da
Conservação Escolar, a ser realizada anualmente em todos os estabelecimentos de
ensino da rede pública do município de Garça, com o objetivo de se promover a
recuperação do patrimônio escolar e conscientizar a comunidade da importância de
sua conservação.
Art. 2º A Semana de Conservação
Escolar incluirá:
1.
Palestras e atividades
didáticas relativas à necessidade de preservação do patrimônio
escolar;
2.
Atividades de manutenção e
reparo do patrimônio escolar
Parágrafo
único.
Participarão da Semana de Conservação Escolar: os alunos, professores,
funcionários da escola e a comunidade.
Art 3º A Semana de que trata esta
Lei será realizada antes do encerramento oficial do quarto bimestre do ano
letivo.
Art 4º A escola buscará apoio
técnico e recursos da comunidade e de órgãos e entidades do poder público para a
realização da Semana de Conservação Escolar.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 20
de junho de 2003.
JOSÉ
ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
EDSON MARCOS NERY DE
SOUZA
PROCURADOR
JURÍDICO
ZMC.
ROSANGELA
MORETTI
DIRETORA
DO DEPARTAMENTO DE
ATOS
OFICIAIS E DOCUMENTOS