LEI N.º 3.704/2003

                                              

 

CRIA O CENTRO INTEGRADO DE EDUCAÇÃO – CIE

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:                                                                                              

 

Art. 1º Fica criado no Município de Garça, o Centro Integrado de Educação - CIE, a ser desenvolvido em Pólos de Atividades Educacionais, vinculados à Secretaria Municipal de Educação e Cultura que também será sua Sede e cuja implantação, coordenação, gerenciamento e fiscalização ficarão a seu cargo.

 

Parágrafo único. Para melhor consecução dos objetivos do CIE, poderá o Município firmar convênios e termos de cooperação com instituições de ensino, organizações não governamentais – ONGs, entidades assistenciais e de classes, associações, órgãos de outras esferas de governo e outros segmentos da sociedade civil que se disponham a integrar-se ao Centro.

 

Art. 2º O Centro Integrado de Educação terá por objetivo o atendimento de alunos do ensino fundamental, num primeiro momento, de 1ª a 4ª série        (Ciclo I)-, bem como será extensivo aos alunos de educação compensatória, oferecendo atividades extra-curriculares, organizadas nos diferentes Pólos de Atividades Educacionais (PAEs) e ministradas em horário diverso daquele em que o aluno freqüente aulas na escola em que está matriculado.

 

§ 1º Inicialmente o CIE será composto por 4 (quatro) Pólos de Atividades Educacionais, assim distribuídos:

 

I – Pólo de Atividades Educacionais - Esporte – será implantado na área localizada entre os Bairros Labienópolis, Hilmar Machado de Oliveira, Jardim Nova Garça e Alfredo Cotait, entre as Rua Maria Isabel, José Rosário, Luiz Monici e Avenida Faustina, excluindo-se a área ocupada pelo Garça Futebol Clube. Este pólo visará a integração social dos alunos, através de atividades esportivas e lúdicas e da valorização da saúde e conscientização dos malefícios causados pelo fumo, bebidas e drogas;

 

II – Pólo de Atividades Educacionais - Educação Ambiental – será implantado em área a ser disponibilizada nas imediações do Bosque Municipal. Através deste pólo, os alunos receberão orientação de como o ser humano deve relacionar-se com o meio ambiente em que vive, visando a sua preservação presente e futura e evitando a sua degradação, o que somente será possível através da mudança de comportamentos e atividades e da valorização do conceito de cidadania;

 

III – Pólo de Atividades Educacionais - Arte – será implantado na quadra que confronta com as Ruas 27 de Dezembro e Avenidas Dr. Rafael Paes de Barros, Dr. Labieno da Costa Machado e Faustina (prolongamento da antiga passagem de nível), onde já funcionam o Centro Cultural, Escola de Educação Artística “Amélio ‘Naná’ Zancopé”, e futuramente, funcionará um Teatro, em fase de construção. Este pólo oferecerá aos alunos condições propícias para a identificação e desenvolvimento de suas aptidões artísticas nas áreas de música, dança, artes cênicas e outras, além do desenvolvimento da cultura artística geral;

 

IV – Pólo de Atividades Educacionais - Incentivo à Pesquisa – Será implantado no prédio onde se encontra instalada a Escola Nely Carbonieri de Andrade, cuja transferência para novas e modernas instalações está prevista para o início do ano letivo de 2004. Este pólo incentivará os alunos na busca do conhecimento, através da pesquisa orientada, da reflexão e da interação com o mundo.

 

§ 2º Para melhor atendimento dos objetivos do Centro Integrado de Educação, a criação de novos Pólos de Atividades Educacionais; a substituição dos mencionados no parágrafo anterior; ou a mudança de locais onde irão funcionar, poderão ser realizadas a qualquer tempo pela Administração Municipal.

 

Art. 3º Os alunos interessados em participar das atividades desenvolvidas nos diversos pólos do CIE, deverão inscrever-se dentro dos prazos estabelecidos em Decreto a ser editado pelo Executivo Municipal, constituindo condição essencial para a efetivação da competente matrícula a comprovação de estar regularmente matriculado e freqüentando aulas em escolas do ensino fundamental.

 

Art. 4º O Executivo Municipal regulamentará a presente através de Decreto, no prazo de até 90 dias da sua publicação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente lei onerarão as dotações orçamentárias próprias do orçamento vigente.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Garça, 5 de dezembro de 2003

 

 

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

EDSON MARCOS NERY DE SOUZA

PROCURADOR JURÍDICO

 

Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.-

ZMC.-

 

 

ROSANGELA MORETTI

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS