LEI N.º 3.475/2001
(REVOGADA, pela
Lei
nº 4.137/2007)
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º O parcelamento do solo urbano observará as prescrições da Lei Federal nº 6.766, de 19/12/1979 e será aprovado pelo Município após a satisfação das exigências a seguir estabelecidas:
I. O desmembramento, ou seja, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, mediante:
a) requerimento, acompanhado de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando o domínio sobre o imóvel e inexistência de ônus reais sobre o mesmo;
b) apresentação de planta e memorial descritivo da área, com pormenorizado roteiro dos lotes;
c) comprovação de que a área dotada de infraestrutura, como definido no inciso seguinte;
d) apresentação de ART do responsável técnico pelo projeto e demarcação de lotes, cuja responsabilidade é do requerente.
II. O loteamento, ou seja, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, mediante a satisfação das seguintes exigências:
a) requerimento, acompanhado de planta geral do imóvel e
cópia digitalizada, com demarcação das vias públicas,
quarteirões, lotes, planialtimétrico de metro em
metro e áreas reservadas para sistema de lazer , institucional e outros .
b)
memorial descritivo da área,
com pormenorizado roteiro de toda a gleba, e individualização dos
quarteirões lotes, sistema de lazer,
institucional e outros.
c)
ser o loteamento dotado das
seguintes infraestruturas:
1. guias e sarjetas;
2. rede de energia elétrica e iluminação
pública, com postes de concreto localizados na divisa dos lotes, que passará
para a responsabilidade de manutenção direta do empreendedor para a
concessionária;
3. rede de água potável
de acordo com as normas
do SAAE;
4. rede de esgoto, inclusive com estação de bombeamento,
se este for necessário para ligação com a rede existente e/ou com a estação de
tratamento de esgotos, de acordo com as
normas do SAAE;
5. drenagem pluvial completa com memorial de
calculo de vazão e locação das bocas
de lobo com grade metálica,
padrão Prefeitura;
6. pavimentação asfáltica
ou blocos intertravados de concreto, a ser executada
de acordo com projeto aprovado pela
Prefeitura Municipal de
Garça;
7. lotes e cotas de arruamentos (“grade”)
demarcados com estacas de concreto, de acordo com padrão da Prefeitura
Municipal de Garça;
8. projeto de arborização das vias públicas,
das áreas verdes, reservas, etc. de
acordo com as
normas da SAMA e Legislação em
vigor;
9. apresentar um cronograma de infra-estruturas,
onde conste, detalhadamente, para cada item os quantitativos e custos;
10. emplacamento das vias com seus
respectivos nomes conforme padrão da Prefeitura Municipal;
10. emplacamento
das vias com seus respectivos nomes, constantes de lei municipal e conforme
padrão da Prefeitura Municipal. (nova redação dada pela Lei nº
4.073/2007)
11. sinalização viária horizontal e vertical, conforme orientação da Prefeitura Municipal.
12. Hidrante, conforme exigência do Corpo de Bombeiros. (incluído pela Lei nº 4.026/2006)
d) doação ao Município das áreas
correspondentes às vias, praças e institucional;
Art. 2º Comprovando o loteador que executou 02 (duas) das benfeitorias elencadas na alínea “c” do inciso II do artigo anterior, não se considerando para esse fim o item nº 7, poderá obter aprovação do loteamento, oferecendo como garantia da execução das demais obras e serviços de infraestrutura, fiança bancária ou seguro garantia, ou caucionamento de lotes.
§ 1º Para requerer a aprovação do loteamento, na forma estabelecida no “caput” deste artigo, o loteador deverá apresentar os projetos executivos, acompanhados de cronograma de execução das infraestruturas, onde conste detalhadamente, para cada item, os quantitativos e custos.
§ 2º Optando o empreendedor pelo oferecimento de fiança bancária ou seguro garantia o valor deverá corresponder ao custo das obras pendentes de execução, acrescido de 20% (vinte por cento).
§ 3º No caso de caucionamento de lotes a quantidade dos lotes a ser caucionada será determinada, em cada empreendimento, após analisado o custo das infraestruturas faltantes, custo este que deverá ser acrescido de 10% (dez por cento).
Art. 3º Em ocorrendo aprovação do loteamento mediante oferecimento de garantia, conforme prevê o artigo anterior, o empreendedor deverá completar toda a infraestrutura do empreendimento no prazo máximo de 02 (dois) anos, contados da data da aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal, que será posterior à aprovação pelo GRAPROAB.
§ 1º A não observância do prazo previsto neste artigo ensejará a transferência do domínio dos lotes caucionados ao patrimônio do Município, bem como o direito da Fazenda Municipal de levantar, em seu favor, o valor da fiança bancária ou do seguro garantia, sem prejuízo de ter o loteador que arcar com o pagamento da complementação do valor efetivamente dispendido pela Municipalidade para execução da infraestrutura restante, devidamente atualizado e acrescido da taxa de administração de 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido.
§ 2º Os lotes oferecidos em caução não poderão ser alienados pelo empreendedor enquanto estiverem gravados com tal ônus, que deverá estar averbado junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca.
Art. 4º A análise dos custos referentes a cada infraestrutura, para efeito de fixação do valor da garantia a ser oferecida, ou da quantidade de lotes a ser caucionada pelo empreendedor, conforme prevêem os §§ 2º e 3º, do artigo 2º, desta Lei, será procedida pelo corpo técnico da Prefeitura, com auxílio de comissão especialmente nomeada para esse fim pelo Prefeito Municipal, quando se fizer necessário
Art.
5º No caso de loteamentos já
aprovados que tenham lotes caucionados e cujo prazo para conclusão das obras de
infraestrutura ainda não estejam expirados, poderá o
loteador substituir a garantia, oferecendo fiança bancária ou seguro garantia,
observado o disposto nesta Lei, e requerer o descaucionamento
dos lotes.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis 1665/77, 2076/85 e 2842/93.
Garça, 30 de abril de 2001
JOSÉ ALCIDES FANECO
PREFEITO MUNICIPAL
EDSON MARCOS NERY DE SOUZA
PROCURADOR JURÍDICO
Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.-
ZMC.-
ROSANGELA MORETTI
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS