LEI N.º  3.469/2001

 

ALTERA O ARTIGO 111 DA LEI 3.360/99 – CÓDIGO DE OBRAS E EDIFICAÇÕES

 

                                                                             

JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

                                                                             

Art. 1º O artigo 111, da Lei Municipal nº 3.360, de 5 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação.

 

“Art. 111. Considera-se habitação de interesse social, a habitação residencial, com no máximo 70,00 m2, construída por entidades públicas de administração direta ou indireta.

 

§ 1º É também considerada de interesse social a habitação com no máximo 70,00 m2 construída sob responsabilidade do proprietário, de acordo com projetos padrões elaborados pelo Poder Público Municipal, ou elaborados por profissionais credenciados pelo CREA e inscritos na Prefeitura Municipal de Garça, desde que:

 

I.                     Seja projeto de construção residencial unifamiliar;

II.                   As áreas de serviço, edículas, alpendres, uma vez somadas ao corpo da casa, não ultrapassem a metragem máxima estabelecida no caput deste artigo;

III.                 Seja de pavimento térreo;

IV.                 Seja a construção destinada para uso próprio e executada sem mão de obra assalariada;

V.                   Ser o proprietário possuidor de um único imóvel.

 

§ 2º Os projetos de habitação residencial de interesse social, conforme preceitua o “caput” deste artigo, terão área máxima construída de 70,00 m2, e nos casos de ampliação, a metragem somada ao projeto original não poderá ultrapassar a área de 70,00 m2.

 

§ 3º Os projetos de habitação residencial de interesse social, uma vez protocolados, não poderão ser substituídos, exceto nos casos de cancelamento, quando outro processo deverá ser iniciado.

 

§ 4º Mediante atos específicos poderão ser considerados de interesse social habitações construídas ou financiadas por outras entidades”.

 

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Garça,  28 de março de 2001

 

 

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

EDSON MARCOS NERY DE SOUZA

PROCURADOR JURÍDICO

 

Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.-

ZMC.-

 

ROSANGELA MORETTI

DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS