JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º O artigo 111, da Lei Municipal nº 3.360, de 5 de novembro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação.
“Art. 111. Considera-se habitação de interesse social,
a habitação residencial, com no máximo
§ 1º É também considerada de interesse social a
habitação com no máximo
I.
Seja
projeto de construção residencial unifamiliar;
II.
As áreas
de serviço, edículas, alpendres, uma vez somadas ao corpo da casa, não
ultrapassem a metragem máxima estabelecida no caput deste
artigo;
III.
Seja de
pavimento térreo;
IV.
Seja a
construção destinada para uso próprio e executada sem mão de obra
assalariada;
V.
Ser o
proprietário possuidor de um único imóvel.
§ 2º Os projetos de habitação residencial de
interesse social, conforme preceitua o “caput” deste artigo, terão área máxima
construída de
§ 3º Os projetos de habitação residencial de
interesse social, uma vez protocolados, não poderão ser substituídos, exceto nos
casos de cancelamento, quando outro processo deverá ser
iniciado.
§ 4º Mediante atos específicos poderão ser
considerados de interesse social habitações construídas ou financiadas por
outras entidades”.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 28 de março de 2001
JOSÉ
ALCIDES FANECO
PREFEITO
MUNICIPAL
EDSON
MARCOS NERY DE SOUZA
PROCURADOR JURÍDICO
Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.-
ZMC.-
ROSANGELA
MORETTI
DIRETORA
DO DEPARTAMENTO DE
ATOS
OFICIAIS E DOCUMENTOS