LEI N.º
3.427/2000
AUTORIZA A CONCESSÃO DE
DIREITO REAL DE USO
DO IMÓVEL QUE
ESPECIFICA
JÚLIO
MARCONDES DE MOURA, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso
de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a conceder o direito real de uso, com encargos,
do imóvel adiante caracterizado, objeto da Matrícula N.º 15.329 do C.R.I. local,
à Empresa “RAPTUR – Rápido Transporte Coletivo Ltda.”, CNPJ. N.º
03.672.377/0001-85, Inscrição Estadual N.º
315.025.489-118.
Caracterização do
imóvel:
Bairro: Hilmar Machado de
Oliveira
Área Total:
ROTEIRO
“Começa em um ponto
localizado no alinhamento esquerdo da Praça Miguel Mônico, distante
Art. 2º A presente concessão
de direito real de uso será outorgada pelo prazo de 20 (vinte) anos de acordo
com o permissivo constante do artigo 177 e 178, da Lei Orgânica do Município e
visa permitir uma melhor adequação das instalações da Empresa que executa os
serviços de transporte urbano no Município, com a conseqüente melhoria na
qualidade do serviço prestado.
Art. 3º A concessionária continuará
recolhendo aos cofres públicos um salário mínimo a título de retribuição mensal
pelo uso do imóvel.
Art. 4º Deverão ser
estabelecidos à donatária, como ônus da concessão, os seguintes
encargos:
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I
- |
A
utilização da área para uso exclusivo de estacionamento (garagem), oficina
e posto de serviços para os ônibus e escritório da Empresa
donatária. |
|
II - |
Apresentar projeto
completo das benfeitorias que serão construídas no
local; |
|
III - |
Execução
das obras em 96 (noventa e seis) meses, contados da formalização do ato.
(nova
redação dada pela Lei Municipal nº 3.949/2005) |
|
IV - |
Não gravar com ônus de
qualquer espécie o imóvel objeto desta Lei. |
Art. 5º Em caso de descumprimento de qualquer
encargo, estabelecido no artigo anterior;
de cessação das atividades da concessionária; de mudança de atividade, ou
de transferência da Empresa, a concessão tornar-se-á sem efeito, revertendo-se
automaticamente a área ao patrimônio do Município, independente de qualquer
medida judicial, ficando incorporadas ao imóvel as benfeitorias realizadas, sem
qualquer ônus à municipalidade.
Art. 6º Havendo interesse da concessionária em
desobrigar-se dos encargos estabelecidos na presente Lei e no termo de
concessão, poderá ela adquirir o imóvel, por preço a ser estabelecido mediante
avaliação a ser realizada na ocasião, podendo efetuar o respectivo pagamento em
até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo 5% (cinco por cento) de entrada e o
restante em parcelas mensais, atualizadas pela SELIC, ou outro índice que
substituí-lo.
Art. 7º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, revogando a Lei 3252/98.
Garça, 29 de agosto de
2000
JÚLIO MARCONDES DE
MOURA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada neste
Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data
supra.-
ZMC.-
ROSANGELA MORETTI
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS