LEI N.º 3.427/2000

 

 

AUTORIZA A CONCESSÃO DE DIREITO REAL DE USO

DO IMÓVEL QUE ESPECIFICA

 

                                                          

 

JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

                                                           Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o direito real de uso, com encargos, do imóvel adiante caracterizado, objeto da Matrícula N.º 15.329 do C.R.I. local, à Empresa “RAPTUR – Rápido Transporte Coletivo Ltda.”, CNPJ. N.º 03.672.377/0001-85, Inscrição Estadual N.º 315.025.489-118.

 

                                                           Caracterização do imóvel:

 

Bairro: Hilmar Machado de Oliveira

Área Total: 1.669,536 m²

Área Construída: 131,17 m²

Matrícula: 15.329 do C.R.I. local

 

ROTEIRO

 

“Começa em um ponto localizado no alinhamento esquerdo da Praça Miguel Mônico, distante 39,20 metros da confluência dos alinhamentos da Praça Miguel Mônico e Rua Maria Izabel; daí, segue pelo alinhamento da Praça Miguel Mônico, na extensão 40,80 metros, até atingir o alinhamento da Rua João Correia Leite de Morais; daí, deflete à esquerda e segue pelo alinhamento da Rua João Correia Leite de Morais, na extensão de 40,92 metros até atingir o alinhamento do lote 1; daí, deflete à esquerda e segue na extensão de 40,80 metros, confrontando com os lotes 1, 5 e 6; daí, deflete à esquerda e segue na extensão de 40,92 metros, confrontando com parte remanescente do lote s/n.º, até atingir o alinhamento da Praça Miguel Mônico, ponto onde teve início”.

 

                                                           Art. 2º A presente concessão de direito real de uso será outorgada pelo prazo de 20 (vinte) anos de acordo com o permissivo constante do artigo 177 e 178, da Lei Orgânica do Município e visa permitir uma melhor adequação das instalações da Empresa que executa os serviços de transporte urbano no Município, com a conseqüente melhoria na qualidade do serviço prestado.

 

                                                           Art. 3º A concessionária continuará recolhendo aos cofres públicos um salário mínimo a título de retribuição mensal pelo uso do imóvel.

 

                                                           Art. 4º Deverão ser estabelecidos à donatária, como ônus da concessão, os seguintes encargos:

 

I    -

A utilização da área para uso exclusivo de estacionamento (garagem), oficina e posto de serviços para os ônibus e escritório da Empresa donatária.

II   -

Apresentar projeto completo das benfeitorias que serão construídas no local;

III  -

III  -

 

III  -

 

III  -

Execução das obras em 24 (vinte e quatro) meses, contados da formalização do ato;

Execução das obras em 36 (trinta e seis) meses, contados da formalização do ato. (nova redação dada pela Lei Municipal nº 3.589/2002

Execução das obras em 60 (sessenta) meses, contados da formalização do ato. (nova redação dada pela Lei Municipal nº 3.693/2003)

Execução das obras em 96 (noventa e seis) meses, contados da formalização do ato. (nova redação dada pela Lei Municipal nº 3.949/2005)

IV  -

Não gravar com ônus de qualquer espécie o imóvel objeto desta Lei.

 

                                                           Art. 5º  Em caso de descumprimento de qualquer encargo, estabelecido no artigo anterior;  de cessação das atividades da concessionária; de mudança de atividade, ou de transferência da Empresa, a concessão tornar-se-á sem efeito, revertendo-se automaticamente a área ao patrimônio do Município, independente de qualquer medida judicial, ficando incorporadas ao imóvel as benfeitorias realizadas, sem qualquer ônus à municipalidade.

 

                                                           Art. 6º  Havendo interesse da concessionária em desobrigar-se dos encargos estabelecidos na presente Lei e no termo de concessão, poderá ela adquirir o imóvel, por preço a ser estabelecido mediante avaliação a ser realizada na ocasião, podendo efetuar o respectivo pagamento em até 60 (sessenta) parcelas mensais, sendo 5% (cinco por cento) de entrada e o restante em parcelas mensais, atualizadas pela SELIC, ou outro índice que substituí-lo.

 

                                                           Art. 7º  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, revogando a Lei 3252/98.

 

                                                                       Garça, 29 de agosto de 2000

 

 

 

                                                                       JÚLIO MARCONDES DE MOURA

                                                                               PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos, na data supra.-

ZMC.-

 

 

                                                                                  ROSANGELA MORETTI

                                                                      DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE

                                                                               ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS