LEI N.º
3.238/98
DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 94
DA LEI N.º 2.680/91
JÚLIO MARCONDES DE MOURA, Prefeito do Município de Garça, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - O artigo 94 da Lei N.º 2.680/91, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ARTIGO
94 – Somente será permitido serviço extraordinário para
atender a situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de 02
(duas) horas diárias, podendo ser prorrogado em caso de interesse público
devidamente justificado.
§ 1º
- O serviço extraordinário previsto neste artigo será
precedido de convocação da chefia imediata que justificará o fato e a
encaminhará à Chefia de Gabinete do Prefeito para
autorização.
§ 2º
- Fica vedada a realização e o conseqüente pagamento de
horas extras quando não observado o procedimento de que trata o parágrafo
anterior.
§ 3º
- O serviço extraordinário realizado no horário previsto
no artigo 95, será acrescido do percentual relativo ao serviço noturno, em
função de cada hora extra.”
ARTIGO 2º - Ficam regularizadas até a presente data, as horas extras, efetivamente prestadas, que tenham excedido o limite legal.
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça, 16 de fevereiro de 1 998
JÚLIO MARCONDES DE MOURA
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada e publicada neste Departamento de Atos Oficiais e Documentos na data supra.
Publicada em:
Jornal: Comarca de Garça
ATC.-
ROSANGELA MORETTI
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE
ATOS OFICIAIS E DOCUMENTOS