LEI Nº 2.882/93

(REVOGADA,

pela Lei nº 3.220/1997)

 

ALTERA A LEI Nº 2.604/90

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

Artigo. 1º - A Lei Nº 2.604/90 de 23/12/90, instituidora do Código Tributário Municipal, com as alterações posteriores, passa a vigir com as seguintes modificações:

 

I – “Artigo 179 - .......

 

Parágrafo 1º - No exercício de 1994, os valores constantes do Anexo II, com as correções posteriores e que servem de base para fixação do valor venal, serão atualizados pelo INPC – Índice Nacional de Preços ao Consumidor, acumulado no exercício de 1993, período compreendido de janeiro a dezembro de 1993.

 

Parágrafo 2º - ...

 

Parágrafo 3º - O valor venal dos terrenos será reajustado em 3.000% (três mil por cento) sobre os valores vigentes no exercício de 1993.”

 

II – “Artigo 181 – A alíquota do imposto territorial corresponderá a 3,0% (três por cento), aplicada no valor venal do terreno.

 

Parágrafo Único – Na hipótese do terreno desatender as normas urbanísticas existentes, será aplicada a alíquota de 5% (cinco por cento).”

 

III – “Artigo 193 - ......

 

Parágrafo 1º - ...

 

Parágrafo 2º - Fica facultado ao contribuinte antecipar o pagamento das prestações lançadas, atualizadas de acordo com o disposto no artigo 121 e seu parágrafo único, ou até o vencimento da primeira parcela sem qualquer acréscimo.

 

Parágrafo 3º - ...

 

Parágrafo 4º - Não serão considerados centavos para o lançamento original dos tributos.”

 

IV – “Artigo 202 - ...

 

Parágrafo 1º - ...

 

Parágrafo 2º - Ficam mantidas para o exercício de 1994 as isenções do imposto predial já concedidas, dispensando-se o lançamento respectivo.

 

Parágrafo 3º - ...

 

Parágrafo 4º - Novas isenções serão concedidas desde que requeridas até o vencimento da primeira parcela.”

 

Parágrafo 5º - Os proprietários de um só terreno e que não tenham casa própria, terão como incentivo após requerido junto à Divisão de Tributação, o desconto de 15% (quinze por cento), sobre o imposto calculado.

 

Parágrafo 6º - Para obter o incentivo prescrito no parágrafo anterior, o proprietário deverá requerer e apresentar certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis.”

 

V – “Artigo 350 – Fica fixado em CR$ 9.000,00 (NOVE MIL CRUZEIROS REAIS) o Valor de Referência do Município para janeiro de 1994.

 

Parágrafo Único – O Valor da Referência será atualizado mensalmente, de acordo com a variação da UFIR, ou outro índice utilizado pelo Governo Federal para correção de tributos.”

 

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Garça, 08 de novembro de 1993.

 

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA