LEI Nº 2.882/93
(REVOGADA,
pela Lei nº 3.220/1997)
ALTERA A LEI Nº
2.604/90
JOSÉ ALCIDES FANECO,
Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Artigo. 1º -
A Lei
Nº 2.604/90 de 23/12/90, instituidora do Código Tributário Municipal, com as
alterações posteriores, passa a vigir com as seguintes
modificações:
I – “Artigo 179 -
.......
Parágrafo 1º -
No exercício de 1994, os
valores constantes do Anexo II, com as correções posteriores e que servem de
base para fixação do valor venal, serão atualizados pelo INPC – Índice Nacional
de Preços ao Consumidor, acumulado no exercício de 1993, período compreendido de
janeiro a dezembro de 1993.
Parágrafo 2º -
...
Parágrafo 3º -
O valor venal dos
terrenos será reajustado em 3.000% (três mil por cento) sobre os valores
vigentes no exercício de
II – “Artigo 181 –
A alíquota do imposto
territorial corresponderá a 3,0% (três por cento), aplicada no valor venal do
terreno.
Parágrafo Único –
Na hipótese do terreno
desatender as normas urbanísticas existentes, será aplicada a alíquota de 5%
(cinco por cento).”
III – “Artigo 193 -
......
Parágrafo 1º -
...
Parágrafo 2º -
Fica facultado ao
contribuinte antecipar o pagamento das prestações lançadas, atualizadas de
acordo com o disposto no artigo 121 e seu parágrafo único, ou até o vencimento
da primeira parcela sem qualquer acréscimo.
Parágrafo 3º -
...
Parágrafo 4º -
Não serão considerados
centavos para o lançamento original dos tributos.”
IV – “Artigo 202 -
...
Parágrafo 1º -
...
Parágrafo 2º -
Ficam mantidas para o
exercício de 1994 as isenções do imposto predial já concedidas, dispensando-se o
lançamento respectivo.
Parágrafo 3º -
...
Parágrafo 4º -
Novas isenções serão
concedidas desde que requeridas até o vencimento da primeira
parcela.”
Parágrafo 5º -
Os proprietários de um
só terreno e que não tenham casa própria, terão como incentivo após requerido
junto à Divisão de Tributação, o desconto de 15% (quinze por cento), sobre o
imposto calculado.
Parágrafo 6º -
Para obter o incentivo
prescrito no parágrafo anterior, o proprietário deverá requerer e apresentar
certidão negativa do Cartório de Registro de Imóveis.”
V – “Artigo 350 –
Fica fixado em CR$
9.000,00 (NOVE MIL CRUZEIROS REAIS) o Valor de Referência do Município para
janeiro de 1994.
Parágrafo Único –
O Valor da Referência
será atualizado mensalmente, de acordo com a variação da UFIR, ou outro índice
utilizado pelo Governo Federal para correção de
tributos.”
Artigo
2º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 08 de novembro de
1993.
PREFEITO
MUNICIPAL
CHEFE
DA DIVISÃO DE SECRETARIA