LEI Nº 2.842/93
(REVOGADA,
pela Lei nº 3.475/2001)
DÁ NOVA REDAÇÃO AO
ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.665/77 –
PARCELAMENTO DE SOLO
URBANO
JOSÉ ALCIDES FANECO,
Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Artigo. 1º -
Dá nova
redação a Lei Nº 1.665, de 24/11/1977, alterada pela Lei Nº 2.076, de
10/10/1985:
“Artigo 2º -
O
parcelamento do solo urbano observará as prescrições da Lei Federal Nº 6.766, de
19/12/1979, e só será aprovado pelo Município após a satisfação das exigências a
seguir estabelecidas:
I – O desmembramento, ou
seja, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento
do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e
logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das vias
existentes, mediante:
a) – requerimento,
acompanhado de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis,
comprovando o domínio sobre o imóvel e inexistência de ônus reais sobre o
mesmo;
b) – planta e memorial
descritivo da área, com pormenorizado roteiro dos lotes;
c) – esteja a área
dotada de infraestrutura, como definido no inciso
seguinte.
II – O loteamento, ou
seja, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de
novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação
ou ampliação das vias existentes, mediante a satisfação das seguintes
exigências:
a) – requerimento
acompanhado de planta geral do imóvel, com demarcação das vias pública,
quarteirões, lotes e áreas reservadas para praças
públicas.
b) – memorial descritivo
da área, com pormenorizado roteiro de toda a gleba, e individualização dos
quarteirões e lotes.
c) – ser o loteamento
dotado da seguinte infraestrutura:
1 – guias e
sarjetas;
2 – rede de energia
elétrica;
3 – rede de
água;
4 – rede de esgoto,
inclusive com estação de bombeamento, se este for necessário para ligação com a
rede existente;
5 – caixas de captação e
galerias de águas pluviais.
d) – doação ao Município
das áreas correspondentes às vias, praças e institucional.
Parágrafo 1º -
Comprovando o loteador
que executou duas das benfeitorias previstas neste artigo, poderá obter
aprovação do loteamento, oferecendo em caução 30% (trinta por cento) dos lotes
que compõem o loteamento, para garantia do cumprimento total da
obrigação.
Parágrafo 2º -
Os
lotes dados em caução não poderão ser alienados, devendo ser averbado no
Cartório competente o ônus existente sobre os mesmos em favor do
Município.
Parágrafo 3º -
O
loteador obriga-se a executar toda infraestrutura no prazo de 24 (vinte e
quatro) meses, a contar do despacho que acolher o requerimento de caucionamento
dos lotes.
Parágrafo 4º -
A não
observância do prazo previsto no parágrafo anterior ensejará a transferência do
domínio dos lotes caucionados ao patrimônio do Município, sem prejuízo de ter o
loteador de complementar o valor efetivamente dispendido pela Fazenda Pública
para executar a infraestrutura restante, devidamente atualizado, acrescido da
taxa da administração de 10% (dez por cento) e multa de 20% (vinte por cento),
sobre o valor corrigido.
Artigo 3º -
....
Parágrafo Único –
Os
tributos municipais não incidirão sobre os lotes caucionados enquanto estiverem
gravados com esse ônus”.
Artigo
2º -
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Garça, 17 de junho de
1993.
PREFEITO
MUNICIPAL
CHEFE
DA DIVISÃO DE SECRETARIA