LEI Nº 2.842/93

(REVOGADA,

pela Lei nº 3.475/2001)

 

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 2º DA LEI Nº 1.665/77 –

PARCELAMENTO DE SOLO URBANO

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

Artigo. 1º - Dá nova redação a Lei Nº 1.665, de 24/11/1977, alterada pela Lei Nº 2.076, de 10/10/1985:

 

“Artigo 2º - O parcelamento do solo urbano observará as prescrições da Lei Federal Nº 6.766, de 19/12/1979, e só será aprovado pelo Município após a satisfação das exigências a seguir estabelecidas:

 

I – O desmembramento, ou seja, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, mediante:

 

a) – requerimento, acompanhado de certidão expedida pelo Cartório de Registro de Imóveis, comprovando o domínio sobre o imóvel e inexistência de ônus reais sobre o mesmo;

 

b) – planta e memorial descritivo da área, com pormenorizado roteiro dos lotes;

 

c) – esteja a área dotada de infraestrutura, como definido no inciso seguinte.

 

II – O loteamento, ou seja, a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes, mediante a satisfação das seguintes exigências:

 

a) – requerimento acompanhado de planta geral do imóvel, com demarcação das vias pública, quarteirões, lotes e áreas reservadas para praças públicas.

 

b) – memorial descritivo da área, com pormenorizado roteiro de toda a gleba, e individualização dos quarteirões e lotes.

 

c) – ser o loteamento dotado da seguinte infraestrutura:

1 – guias e sarjetas;

2 – rede de energia elétrica;

3 – rede de água;

4 – rede de esgoto, inclusive com estação de bombeamento, se este for necessário para ligação com a rede existente;

5 – caixas de captação e galerias de águas pluviais.

 

d) – doação ao Município das áreas correspondentes às vias, praças e institucional.

 

Parágrafo 1º - Comprovando o loteador que executou duas das benfeitorias previstas neste artigo, poderá obter aprovação do loteamento, oferecendo em caução 30% (trinta por cento) dos lotes que compõem o loteamento, para garantia do cumprimento total da obrigação.

 

Parágrafo 2º - Os lotes dados em caução não poderão ser alienados, devendo ser averbado no Cartório competente o ônus existente sobre os mesmos em favor do Município.

 

Parágrafo 3º - O loteador obriga-se a executar toda infraestrutura no prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar do despacho que acolher o requerimento de caucionamento dos lotes.

 

Parágrafo 4º - A não observância do prazo previsto no parágrafo anterior ensejará a transferência do domínio dos lotes caucionados ao patrimônio do Município, sem prejuízo de ter o loteador de complementar o valor efetivamente dispendido pela Fazenda Pública para executar a infraestrutura restante, devidamente atualizado, acrescido da taxa da administração de 10% (dez por cento) e multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor corrigido.

 

Artigo 3º - ....

 

Parágrafo Único – Os tributos municipais não incidirão sobre os lotes caucionados enquanto estiverem gravados com esse ônus”.

 

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Garça, 17 de junho de 1993.

 

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA