LEI Nº 2.840/93
CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo.
1º - Fica criado o Conselho
Municipal de Trânsito previsto no artigo 268 da Lei Orgânica Municipal, que
terá a seguinte composição:
I
– dois representantes do Executivo;
II – um representante da Câmara;
III – Delegado de Trânsito do Município;
IV – um representante dos despachantes
policiais;
V – um representante da Associação
Comercial e Industrial de Garça;
VI – um representante dos Sindicatos de
trabalhadores;
VII – um representante das Associações
Amigos de Bairros;
VIII – um representante dos Clubes de
Serviço;
IX – um representante da Polícia
Militar.
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito previsto no artigo 268, da Lei Orgânica Municipal, que terá a seguinte composição:
I. Dois Representantes do Executivo;
II. Um Representante da Câmara;
III. Delegado de Trânsito do Município;
IV. Um Representante dos despachantes policiais;
V. Um Representante da Associação Comercial e Industrial de Garça;
VI. Um Representante dos Sindicatos de trabalhadores;
VII. Um Representante das Associações Amigos de Bairros;
VIII. Um Representante dos Clubes de Serviço;
IX. Um Representante da Polícia Militar;
X. Um Representante do CIESP Alta Paulista. (Artigo alterado pela Lei Municipal nº 4.774/2012)
Artigo 2º - O Conselho terá competência
para:
I – organizar e
gerir o tráfego local;
II – recomendar a
implantação da sinalização e obstáculos nas vias públicas;
III – aprovar
reajustes das tarifas de transporte coletivo de passageiros de âmbito
municipal;
IV –
fiscalizar o cumprimento das normas dos serviços de transporte coletivo de
passageiros;
V – exercer
atividades correlatas que forem determinadas pelo Chefe do Executivo.
Artigo 3º - A presidência do Conselho
Municipal de Trânsito será exercida por um dos representantes, que será
escolhido entre seus membros.
Parágrafo 1º - O mandato dos conselheiros
será de dois (02) anos, permitida uma recondução.
Parágrafo 2º - O mandato dos membros do
Conselho Municipal de Trânsito será exercido gratuitamente e suas funções
consideradas como prestação de relevantes serviços ao Município.
Artigo
4º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça,
09 de junho de 1993.
PREFEITO MUNICIPAL
CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA