LEI Nº 2.840/93

 

CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE TRÂNSITO

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

Artigo. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito previsto no artigo 268 da Lei Orgânica Municipal, que terá a seguinte composição:

 

I     – dois representantes do Executivo;

II    – um representante da Câmara;

III   – Delegado de Trânsito do Município;

IV   – um representante dos despachantes policiais;

V    – um representante da Associação Comercial e Industrial de Garça;

VI   – um representante dos Sindicatos de trabalhadores;

VII  – um representante das Associações Amigos de Bairros;

VIII – um representante dos Clubes de Serviço;

IX   – um representante da Polícia Militar.

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Trânsito previsto no artigo 268, da Lei Orgânica Municipal, que terá a seguinte composição:

 

I.                   Dois Representantes do Executivo;

II.                Um Representante da Câmara;

III.             Delegado de Trânsito do Município;

IV.             Um Representante dos despachantes policiais;

V.                Um Representante da Associação Comercial e Industrial de Garça;

VI.             Um Representante dos Sindicatos de trabalhadores;

VII.          Um Representante das Associações Amigos de Bairros;

VIII.       Um Representante dos Clubes de Serviço;

IX.             Um Representante da Polícia Militar;

X.                Um Representante do CIESP Alta Paulista. (Artigo alterado pela Lei Municipal nº 4.774/2012)

 

Artigo 2º - O Conselho terá competência para:

 

I    – organizar e gerir o tráfego local;

II   – recomendar a implantação da sinalização e obstáculos nas vias públicas;

III – aprovar reajustes das tarifas de transporte coletivo de passageiros de âmbito municipal;

IV – fiscalizar o cumprimento das normas dos serviços de transporte coletivo de passageiros;

V   – exercer atividades correlatas que forem determinadas pelo Chefe do Executivo.

 

Artigo 3º - A presidência do Conselho Municipal de Trânsito será exercida por um dos representantes, que será escolhido entre seus membros.

 

Parágrafo 1º - O mandato dos conselheiros será de dois (02) anos, permitida uma recondução.

 

Parágrafo 2º - O mandato dos membros do Conselho Municipal de Trânsito será exercido gratuitamente e suas funções consideradas como prestação de relevantes serviços ao Município.

 

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Garça, 09 de junho de 1993.

 

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA