LEI Nº 2.862/93

 

DISCIPLINA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR PRAZO DETERMINADO. –

(REVOGADA PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 008/2015)

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

Artigo 1º - A contratação de servidor por tempo determinado prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal e artigo 227, da Lei Nº 2.680/91, observará os princípios estabelecidos por esta lei, e sujeitar-se-á ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.

 

Artigo 2º - A contratação de pessoal temporário fica circunscrita ao atendimento de situações de excepcional interesse público, caracterizadas nas seguintes hipóteses:

 

I       ocorrência de calamidade pública;

II      execução de serviços essencialmente transitórios;

III     necessidade de implantação imediata de um novo serviço;

IV – manutenção de serviços que possam ser prejudicados em decorrência da demissão, exoneração ou outro afastamento imprevisível de seus executantes.

 

Artigo 3º - A ocorrência das situações acima deverá ser justificada pelo servidor responsável pelo órgão executor, e autorizada expressamente em despacho fundamentado do prefeito, dirigente da autarquia ou empresa pública, respectivamente.

 

Artigo 4º - A natureza do emprego previsto nesta lei, fica caracterizada pela necessidade temporária do trabalho, e não do vínculo empregatício.

 

Artigo 5º - O contrato de trabalho terá vigência de no máximo 20 (vinte) meses, e não poderá ser renovado sob qualquer pretexto ou justificativa. REVOGADO (pela Lei Municipal nº 4.680/2011)

 

Parágrafo Único – A mesma pessoa não poderá ser contratada mais de uma vez, ainda que para função diversa.

Parágrafo Único – REVOGADO. (pela Lei nº 3.244/1998)

 

Artigo 6º - Os servidores temporários receberão seus salários, pela analogia ou similaridade de atribuições com os cargos efetivos, pela tabela de vencimentos deste.

 

Parágrafo Único – Os reajustes serão concedidos com base na legislação aplicável aos trabalhadores sujeitos ao regime celetista.

 

Artigo 7º - VETADO

 

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Garça, 26 de agosto de 1993.

 

 

 

JOSÉ ALCIDES FANECO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA