LEI Nº 2.862/93
DISCIPLINA CONTRATAÇÃO DE PESSOAL POR
PRAZO DETERMINADO. –
(REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 008/2015)
JOSÉ ALCIDES FANECO, Prefeito do Município de Garça,
Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo
1º - A contratação de servidor por
tempo determinado prevista no artigo 37, IX, da Constituição Federal e artigo
227, da Lei Nº 2.680/91, observará os princípios estabelecidos por esta lei, e
sujeitar-se-á ao regime da Consolidação das Leis do Trabalho.
Artigo
2º - A contratação de pessoal
temporário fica circunscrita ao atendimento de situações de excepcional
interesse público, caracterizadas nas seguintes hipóteses:
I –
ocorrência de calamidade pública;
II –
execução de serviços essencialmente transitórios;
III –
necessidade de implantação imediata de um novo serviço;
IV – manutenção de serviços que possam
ser prejudicados em decorrência da demissão, exoneração ou outro afastamento
imprevisível de seus executantes.
Artigo
3º - A ocorrência das situações acima
deverá ser justificada pelo servidor responsável pelo órgão executor, e
autorizada expressamente em despacho fundamentado do prefeito, dirigente da
autarquia ou empresa pública, respectivamente.
Artigo
4º - A natureza do emprego previsto
nesta lei, fica caracterizada pela necessidade
temporária do trabalho, e não do vínculo empregatício.
Artigo
5º - O contrato de trabalho terá
vigência de no máximo 20 (vinte) meses, e não poderá ser renovado sob qualquer
pretexto ou justificativa. REVOGADO (pela Lei Municipal nº 4.680/2011)
Parágrafo Único – A mesma pessoa não poderá ser contratada mais de uma
vez, ainda que para função diversa.
Parágrafo Único – REVOGADO. (pela Lei nº 3.244/1998)
Artigo
6º - Os servidores temporários
receberão seus salários, pela analogia ou similaridade de atribuições com os
cargos efetivos, pela tabela de vencimentos deste.
Parágrafo
Único – Os reajustes serão concedidos
com base na legislação aplicável aos trabalhadores sujeitos ao regime
celetista.
Artigo
7º - VETADO
Artigo
8º - Esta lei entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Garça,
26 de agosto de 1993.
PREFEITO MUNICIPAL
CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA