LEI N.º 2.785/92
CRIA O INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
DO MUNICÍPIO DE GARÇA - IAPEN
JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São
Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º. Fica criado o INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARÇA – IAPEN – entidade autárquica, regida pelas
regras nesta lei dispostas.
Artigo 2º. Tem a autarquia por finalidade gerir todos os atos e fatos,
decorrentes da arrecadação, cobrança, aplicações, investimentos, aquisições,
cessão, alienação, pagamentos, obrigações e tudo o mais que se fizer
necessário, da contribuição previdenciária instituída nos artigos 294 a 305 do
Código Tributário Municipal, as aposentadorias e pensões da Lei nº 2.681 de
30/10/91.
Artigo 3º. Será a autarquia administrada por um Conselho de Administração e
uma Diretoria Executiva.
Artigo 3º. O IAPEN contará, na sua estrutura diretiva, com os seguintes
órgãos: (nova
redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
I-
Conselho de Administração; (inserido pela Lei nº 3.556/2002)
II-
Diretoria Executiva. (inserido pela Lei nº 3.556/2002)
Art. 3º A estrutura diretiva, fiscal e consultiva do IAPEN contará com os
seguintes órgãos:
I - Conselho de Administração;
II - Conselho Fiscal;
III - Superintendência;
IV - Comitê de Investimentos. (Artigo alterado pela LC 63/2021)
Artigo 4º. O conselho de administração, será integrado por 7 (sete) membros,
com mandato de 2 (dois) anos, sendo que a cada eleição serão renovados 50% (cinqüenta por cento) dos membros ativos e aposentados,
proibida a recondução por mais de uma vez e a reeleição do pensionista,
observada a seguinte composição:
I – 04 servidores ativos
II – 02 aposentados
III – 01 pensionista
§ 1º. Os primeiros 50% a serem renovados serão indicados por sorteio.
§ 2º. Serão eleitos 3 (três) servidores ativos, 1 (um) servidor
aposentado e 1 (um) pensionista, mediante pleito que será convocado a cada dois
anos, por voto direto e secreto, pelos servidores ativos e inativos, com o
regulamento devendo ser editado, aprovado e divulgado pelo CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO.
§ 3º. Serão nomeados pelo Chefe do Executivo, 1 (um) servidor do quadro
ativo e 1 (um) servidor aposentado.
§ 4º. Até que seja feita nova eleição, o primeiro CONSELHO DE
ADMINISTRAÇÃO será o que existe como Conselho do FAPEN, conforme Portaria
4.757/92 e seu mandato irá até 31 de dezembro de 1993.
§ 5º. A condição para exercer o mandato é ser servidor, ativo ou
aposentado, em cargo efetivo e estável, ou pensionista.
§ 6º. Cada servidor público, ativo ou inativo e o pensionista, somente
poderá exercer uma única representação.
§ 7º. Dentre os membros do CONSELHO serão eleitos o seu Presidente e
Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição apenas uma vez.
Artigo 4º. O Conselho de Administração, será integrado por sete (7) membros,
com mandato de 4 (quatro) anos, proibida a recondução por mais de uma vez,
observada a seguinte composição:
I - 03 servidores ativos
II - 03 aposentados
III - 01 pensionista (nova redação dada pela Lei nº 3.053/1995)
§ 1º Serão eleitos 02 (dois) servidores ativos, 02 (dois) servidores
aposentados e 01 (um) pensionista, mediante pleito que será convocado a cada 04
(quatro) anos, por voto direto e secreto, pelos servidores ativos e inativos, e
pelos pensionistas, com o regulamento devendo ser editado, aprovado e divulgado
pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. (nova redação dada pela Lei nº 3.053/1995)
§ 2º - Serão nomeados pelo Chefe do Executivo, 01 (um) servidor do
quadro ativo e 01 (um) servidor aposentado. (nova redação dada pela Lei nº 3.053/1995)
§ 3º - A condição para exercer o mandato é ser servidor, ativo ou
aposentado, em cargo efetivo e estável, ou pensionista.(nova redação dada pela
Lei nº 3.053/1995)
§ 4° - Cada servidor público, ativo ou inativo e o pensionista, somente
poderá exercer uma única representação.(nova redação dada pela
Lei nº 3.053/1995)
§ 5º - Dentre os membros do CONSELHO serão eleitos o seu Presidente e
Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.(nova redação dada pela
Lei nº 3.053/1995)
§ 6º - O exercício do mandato é gratuito.(nova redação dada pela
Lei nº 3.053/1995)
Art. 4º O Conselho de Administração nomeado pelo Prefeito será composto
por 7 (sete) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, todos escolhidos dentre os
segurados com escolaridade mínima de segundo grau completo, devidamente
comprovada. (nova
redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
§ 1º Dois (2) membros efetivos serão de livre escolha do Prefeito,
devendo ser um servidor ativo e um inativo. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
§ 2º Cinco (5) membros efetivos e seus respectivos suplentes serão
escolhidos pelos segurados em eleição direta, sendo: (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
I- 3
(três) servidores ativos;
II- 2
(dois) servidores inativos.
§ 3º O mandato do Conselho de Administração será de quatro (4) anos, e
seus membros poderão ser reeleitos. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
§ 4º O presidente do Conselho de Administração será eleito por seus
pares para um mandato de dois anos, permitida a reeleição. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
§ 5º As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a
presença da maioria dos seus membros. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
§
6º
O Conselho deliberará por maioria
simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas
deliberações, além do seu, o voto de qualidade. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
§
7º
O Diretor Superintendente
participará das reuniões do Conselho com direito a voz, mas sem direito a voto.
(nova redação dada pela
Lei nº 3.556/2002)
Art. 4º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada,
nomeado pelo Chefe do Executivo, será composto por 09 (nove) membros efetivos e
05 (cinco) suplentes, todos escolhidos dentre os servidores ativos e
aposentados do Regime Próprio de Previdência Social, sendo:
I - 02 (dois) membros efetivos, indicados pelo Prefeito;
II - 02 (dois) membros efetivos, indicados pelo Sindicato dos
Servidores Públicos do Município de Garça;
III - 05 (cinco) membros efetivos e seus respectivos suplentes,
escolhidos pelos servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência
Social, em eleição direta, sendo:
a) 03 (três) servidores municipais da ativa, com respectivos
suplentes;
b) 02 (dois) aposentados, com respectivos suplentes.
§ 1º Os membros do Conselho de Administração, bem como seus respectivos
suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Executivo para um mandato de 04
(quatro) anos, possibilitada a recondução para o mesmo cargo por igual período.
§ 2º O Conselho de Administração deverá reunir-se ordinariamente uma
vez por mês, mediante convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a
reunião por mais de 15 (quinze) dias, salvo por motivo de interesse público ou
força maior devidamente justificado, havendo requerimento nesse sentido da
maioria dos conselheiros.
§ 3º O Conselho de Administração poderá ser convocado para reunião
extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de 02 (dois) de seus
membros, ou, ainda, nos casos em que dispuser seu regimento interno.
§ 4º Os membros do Conselho de Administração elegerão, entre seus
pares, na primeira reunião ordinária, o seu Presidente e Vice-Presidente, por
voto secreto da maioria dos Conselheiros, para um mandato de dois anos,
permitida a reeleição por igual período.
§ 5º Não poderá ser eleito Presidente do Conselho de Administração o
membro que patrocine ou possua ação judicial movida contra o IAPEN, a fim de se
preservar sua parcialidade nas decisões do Conselho.
§ 6º As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a
presença da maioria de seus membros.
§ 7º O Conselho de Administração deliberará por maioria simples de
votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, o
voto de qualidade.
§ 8º O Diretor Superintendente participará das reuniões do Conselho com
direito a voz, mas sem direito a voto.
§ 9º O não comparecimento do Conselheiro em 05 (cinco) reuniões
ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou não, importará na perda do
mandato, assumindo o suplente.
§ 10. Os membros do Conselho de Administração não são destituíveis “ad
nutum”, somente podendo ser destituídos após condenação em processo
administrativo, instaurado pelo Prefeito, por atos de corrupção
ou de improbidade administrativa, ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente
da ausência injustificada em 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias,
consecutivas ou não.
§ 11. Os membros do Conselho não serão remunerados, mas sua atividade
será considerada de relevante interesse público, devendo o servidor ser dispensado do trabalho enquanto estiver à
serviço do Conselho de Administração.
§ 12. O suplente será convocado pelo Presidente do Conselho para
substituir o titular nos casos de impedimento e,
nos casos de vacância, para suceder-lhe até o término do mandato.
(Artigo alterado pela LC 63/2021)
Artigo 5º. Compete ao Conselho de Administração:
I.
Decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos da autarquia;
II.
Decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista no
parágrafo 1º da Lei nº 2.681/91;
III.
Declarar a perda da qualidade de pensionista;
IV. Zelar
pela verificação e acompanhamentos dos casos de invalidez e interdição
mencionados no artigo 14º da Lei nº 2.681/91;
V. Elaborar
e votar o regulamento da eleição dos conselheiros, o regimento interno e
funcional;
VI.
Elaborar o orçamento do fundo, atendendo a legislação aplicável;
VII. Promover
a abertura de créditos suplementares;
VIII. Aprovar
o plano de contas do IAPEN;
IX.
Promover a avaliação técnica do IAPEN;
X.
Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante
a convocação de seu presidente ou solicitação da Diretoria Executiva ou de dois
ou mais membros do Conselho;
XI. Eleger
o seu Presidente e Secretário;
XII. Eleger o
Presidente da Diretoria Executiva.
Artigo 5º Compete
ao Conselho de Administração do IAPEN: (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002, inclusive incisos)
I- reunir-se,
ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente e,
extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, da maioria de seus
membros ou do Diretor Superintendente;
II- fixar
as diretrizes gerais de gestão, investimentos e alocação de recursos;
III- exercer a supervisão das
operações do Fundo;
IV- aprovar
o Orçamento Anual;
V- examinar e
aprovar, anualmente, sua avaliação atuarial e o plano de custeio;
VI- autorizar
a abertura de crédito suplementar;
VII- eleger o Diretor
Superintendente do IAPEN;
VIII- elaborar e modificar o seu
regimento interno.
Parágrafo Único. No caso de vacância do cargo de Presidente e/ou Secretário
proceder-se-á nova eleição para complementação do mandato.
Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do IAPEN:
I - elaborar, aprovar ou modificar o seu
próprio regimento;
II - baixar Resoluções de decisões do
Conselho;
III - indicar ao Prefeito, através de lista tríplice, nomes para a
escolha do Diretor Superintendente;
IV - traçar as diretrizes gerais de
gestão, investimentos e alocação de recursos;
V - deliberar sobre a Avaliação do
Cálculo Atuarial e o Plano Anual de Custeio;
VI - exercer a supervisão das operações
dos Fundos, elaborando relatório quadrimestral a ser encaminhado ao Prefeito no
prazo de 30 (trinta) dias;
VII - deliberar sobre a Proposta Orçamentária Anual;
VIII - deliberar sobre abertura de crédito suplementar;
IX - deliberar sobre a aquisição,
alienação ou oneração de bens imóveis, aceitação de doações com encargos e
aquisições ou venda de veículos. (Alterado pela LC 63/2021)
Artigo 6º. A Diretoria Executiva será composta de Presidente e Tesoureiro,
sendo o primeiro eleito pelo Conselho de Administração dentre os servidores
ativos e inativos; e o segundo indicado pelo Prefeito Municipal, dentre os
servidores do quadro ativo da Prefeitura.
§ 1º. Na vacância do cargo de Presidente e/ou Tesoureiro proceder-se-á
nova eleição e/ou indicação para complementação do mandato.
§ 2º. O Diretor Presidente receberá do IAPEN a remuneração prevista no
inciso I do artigo 12º desta lei.
§ 3º. O Diretor Tesoureiro será, pelo Prefeito Municipal, colocado à
disposição do IAPEN, afastado do cargo da Prefeitura, mas receberá seus
vencimentos do IAPEN, enquanto na função, mantidos os seus direitos às demais
vantagens do cargo de origem.
§ 4º. O mandato da primeira Diretoria Executiva a ser eleita irá até o
dia 31 de dezembro de 1993 e o das seguintes terá duração de 1 (um) ano, com
direito a recondução apenas por uma vez.
§ 4º. O mandato do Diretor Presidente terá duração de 02 (dois) anos,
podendo ser destituído a qualquer momento pelo Conselho de Administração. (nova redação dada pela Lei nº 3.503/1995)
Artigo
6º
A Diretoria Executiva do IAPEN será
exercida pelo Diretor Superintendente nomeado pelo Prefeito, atendendo eleição
do Conselho de Administração. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
Parágrafo
único. O Diretor
Superintendente - cargo de confiança do Conselho de Administração -, será
escolhido dentre segurados com formação superior e de reconhecida capacidade em
uma das seguintes áreas: administração, economia, finanças ou direito. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
Art. 6º A Superintendência do IAPEN será exercida pelo Diretor
Superintendente, designado pelo Prefeito dentre os servidores municipais ativos
e estáveis, ou nomeado dentre os inativos vinculados ao RPPS do município,
atendendo a lista tríplice proposta pelo Conselho de Administração, observados,
ainda, os seguintes requisitos:
I - não ter sofrido condenação criminal
ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade
previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de
maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei
Complementar;
II - possuir certificação e habilitação
comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas
áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial
ou de auditoria;
IV - ter formação superior.
§ 1º Os requisitos a que se referem os incisos I e II do parágrafo
anterior aplicam-se aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do
IAPEN, bem como ao seu Comitê de Investimentos.
§ 2º A indicação da lista tríplice será precedida de eleição no
Conselho de Administração, observada a maioria simples de votos, de modo que,
em caso de empate, o critério será em prol do candidato com maior tempo de
serviço público.
§ 3º A eleição para a indicação da lista tríplice será convocada pelo
Conselho de Administração e divulgada na Imprensa Oficial do Município, com
prazo mínimo de 05 (cinco) dias para inscrição, devendo a eleição ser realizada
sempre entre os dias 08 e 19 de fevereiro, bem como a escolha do Prefeito,
mediante designação ou nomeação, e posse do Diretor Superintendente, deverá
ocorrer até o dia 05 de março.
§ 3º A eleição para a indicação da lista tríplice será convocada pelo
Conselho de Administração e divulgada na Imprensa Oficial do Município, com
prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis para inscrição, devendo o pleito observar
o disposto em Decreto regulamentar, que definirá as datas de inscrição, eleição
e posse do Diretor Superintendente, respeitando-se o limite de mandato previsto
no § 5º deste artigo (Alterado pela LC nº 64/2021)
§ 4º Não havendo nomes suficientes para composição da lista tríplice, a
indicação do Prefeito recairá sobre qualquer servidor municipal, ativo ou
inativo, observados os requisitos impostos pelo caput deste artigo e seus
incisos.
§ 5º O mandato do Diretor Superintendente terá duração de 02 (dois)
anos, podendo ser reconduzido por igual período, coincidindo com o período de
mandato do Chefe do Executivo, de modo que, em não havendo recondução,
realizar-se-á de nova eleição.
§ 5º
O mandato do Diretor Superintendente terá duração de 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de janeiro do segundo ano de mandato do Prefeito, permitida a reeleição para lista tríplice. (Alterado pela LC 113/2024)
§ 6º Sem prejuízo dos casos de vacância ou exoneração a pedido, o
Diretor Superintendente somente poderá ser afastado de suas funções após destituição
decorrente da condenação em processo administrativo, instaurado pelo Prefeito,
por atos de corrupção ou de improbidade administrativa,
assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Alterado pela LC 63/2021)
Art. 6º-A As atribuições do Diretor Superintendente
serão aquelas estabelecidas na Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura
Municipal e suas Autarquias.
Art. 6º-A. A
remuneração e as atribuições do cargo de Diretor Superintendente serão estabelecidas
em lei específica de que trata a organização administrativa do IAPEN. (Alterado pela LC 119/2025)
§ 1º Caso a designação recaia sobre um servidor ativo, o mesmo fará
jus, sem prejuízo de sua remuneração, à gratificação de função no valor
equivalente a 60% (sessenta por cento) do maior Código Salarial do Município, a
ser custeado pelo IAPEN, não podendo tal gratificação ser incorporada à
remuneração de seu titular, tampouco sobre ela incidir qualquer desconto, a
qual não servirá de base para qualquer cálculo ou contribuição, ainda que para
fins de previdência social.
§ 2º Caso a nomeação recaia sobre inativo vinculado ao RPPS do
município, o mesmo fará jus ao vencimento do cargo
criado por lei específica. (Artigo incluído pela LC 63/2021)
Artigo 7º. À Diretoria Executiva, que é o órgão de execução e gestão do
IAPEN, compete:
a) ao Diretor Presidente:
I.
representação judicial e extrajudicial da autarquia;
II.
assinar, juntamente com o tesoureiro, os cheques e demais documentos que
envolvam movimentação de recursos financeiros;
III.
nomear, demitir e exonerar servidores do quadro do IAPEN;
IV.
assinar, juntamente com o tesoureiro, os controles e movimentos de caixa
e bancos, bem como os balancetes mensais e balanço anual que deverão ser
publicados;
V. controlar,
juntamente com o tesoureiro, as receitas e despesas, bem como a perfeita
execução orçamentária;
VI.
providenciar a prestação de contas, assinando-as com o tesoureiro e o
responsável técnico pela contabilidade.
b) ao Diretor Tesoureiro
I.
assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos que
envolvam movimentação de recursos financeiros;
II.
assinar, juntamente com o Presidente, os controles e movimentos de caixa
e bancos, bem como balancetes mensais e balanço anual que deverão ser
publicados;
III.
controlar, juntamente com o Presidente, as receitas e despesas, bem como
a perfeita execução orçamentária;
IV.
providenciar as prestações de contas, assinando-as com o Presidente as
receitas e despesas, bem como a perfeita execução orçamentária;
V.
providenciar as prestações de contas, assinando-as com o Presidente e o
responsável técnico pela contabilidade.
§ 1º. Os pagamentos, de qualquer valor, serão efetuados unicamente por
meio de cheques nominativos.
§ 2º. A Juízo do Conselho de Administração poderá ser contratada
auditoria independente para as contas do IAPEN.
Artigo
7º
Ao Diretor Superintendente compete:
(nova redação dos incisos
dada pela Lei nº 3.556/2002)
I- a
representação judicial e extrajudicial da autarquia;
II- elaborar
o Orçamento Anual;
III- autorizar as aplicações e
investimentos atendendo o disposto no artigo 5º, II e III;
IV- praticar
os atos de admissão, demissão, e demais atos relativos aos servidores do quadro
do IAPEN;
V- assinar,
juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos que
envolvam movimentação de recursos financeiros;
VI- praticar
os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários;
VII- encaminhar as contas anuais para
deliberação do Conselho de Administração, acompanhada do Parecer do Conselho
Fiscal;
VIII- praticar os demais atos de gestão e
gerenciamento.
Parágrafo
único. O patrocínio
judicial do IAPEN será exercido pela Procuradoria do Município de Garça, a qual
não terá poderes para receber citação. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
Parágrafo
único. REVOGADO (pela Lei nº 4.229/2008) (Artigo revogado pela Lei nº 4.896/2014)
Art. 7º O Comitê de Investimentos, órgão de caráter consultivo, terá por
finalidade nortear os investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do
Município, consideradas as condições de segurança, rentabilidade, solvência,
liquidez e transparência, sendo indispensável para garantir a consistência de
gestão dos recursos e a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.
§ 1º Caberá, ainda, ao Comitê de Investimentos:
I - propor modificações
da Política Anual de Investimentos, a ser submetida ao Conselho de
Administração;
II - acompanhar a
execução da política de investimentos;
III - analisar e propor a alocação e realocação
de recursos a ser submetida ao Conselho de Administração;
IV - analisar a
conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro;
V - debater mensalmente
o desempenho frente à meta atuarial de rentabilidade;
VI - avaliar riscos
potenciais que podem impactar na carteira de investimentos;
VII - apresentar relatório consolidado dos
investimentos ao Conselho de Administração;
VIII - participar de eventos que abordam gestão
de recursos previdenciários;
IX - solicitar à
Superintendência relatório detalhado dos investimentos;
X - apreciar
periodicamente os relatórios analíticos de investimentos realizados pela
Consultoria Técnica;
XI - analisar e propor a contratação de
consultoria técnica na área de investimentos;
XII - zelar pela execução da programação
econômico-financeira dos valores patrimoniais;
XIII - subsidiar o Conselho de Administração nas
informações necessárias à sua tomada de decisões;
XIV - propor e reavaliar as estratégias de
investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;
XV - acompanhar o grau
de risco das operações, reportando aos gestores do RPPS qualquer situação de
risco elevado e,
XVI - realizar outras atribuições previstas na
legislação correlata.
§ 2º O Comitê de Investimentos será formado por 05 (cinco) membros, observada a seguinte composição:
I - o Diretor
Superintendente do IAPEN, a quem caberá a Presidência do Comitê;
II - 02 (dois) membros indicados pelo Conselho de
Administração, a serem escolhidos por seus pares;
III - 02 (dois) representantes indicados pelo
Prefeito Municipal, integrantes do quadro de servidores efetivos, ativos ou
inativos, da Administração Direta ou Indireta.
§ 3º Os membros do Comitê de Investimentos terão
mandato de 04 (quatro) anos, admitida recondução.
§ 4º Não caberá remuneração aos membros do Comitê, mas sua atividade
será considerada de relevante interesse público, devendo o servidor ser dispensado do trabalho enquanto estiver à
serviço do Comitê. (Artigo alterado pela LC 63/2021)
Artigo 8º. Constituem o patrimônio do IAPEN:
I. os valores pertencentes ao FAPEN – Fundo de Aposentadoria e Pensão
dos Funcionários Públicos de Garça;
I - os valores pertencentes aos Fundos
Financeiro, Fundo Previdenciário, Fundo de Administração e outros que venham a
substituí-los; (Inciso alterado pela LC 63/2021)
II. as
contribuições do Município;
III. as
contribuições dos servidores públicos municipais;
IV. as
transferências decorrentes da responsabilidade de tempo de serviço da
previdência social federal;
V. as
transferências do Município, à conta de pagamentos de aposentadorias e pensões
de sua responsabilidade, nos termos do artigo 50 da Lei nº 2.681/91;
VI. legados e
doações;
VII. rendas
diversas.
§ 1º. As receitas do IAPEN, serão:
I. a contribuição mensal,
obrigatória, no valor de 8% (oito por cento) até a referência 6 (seis) dos
vencimentos e 9% (nove por cento) para as demais, calculados sobre a
remuneração do servidor em atividade, conforme definindo no artigo 7º da Lei nº
2.681/91 e sobre os proventos da aposentadoria dos servidores inativos e
pensionistas.
II. Contribuição mensal do
Município calculada sobre a remuneração dos servidores municipais ativos nas seguintes
bases:
a) 10% (dez por cento) nos
meses de janeiro de 1993 a dezembro de 1994;
b) 15% (quinze por cento)
nos meses de janeiro a dezembro de 1995;
c) 20% (vinte por cento) a partir do mês de janeiro de 1996.
c) 16% (dezesseis por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999. (nova redação dada pela Lei nº 3.295/1998)
a) 16,95% (dezesseis vírgula noventa e cinco por cento) no
exercício de 2007. (nova redação dada pela Lei nº 4.079/2007)
b) 17,95% (dezessete vírgula noventa e cinco por cento) no
exercício de 2008. (nova redação dada pela Lei nº 4.079/2007)
III. contribuição mensal do Município de valor igual ao somatório
das contribuições devidas pelos servidores inativos e pensionistas e o montante
dos proventos e pensões do artigo 50 da Lei nº 2.681/91;
IV. os rendimentos das
aplicações financeiras;
V. rendimentos resultantes
de convênios, doações, legados e outros.
§ 2º. A movimentação bancária será através de estabelecimentos oficiais
de crédito.
§ 3º. As contribuições dos incisos I, II e III deste artigo serão pagas
ao IAPEN no prazo fixado no Código Tributário Municipal (Lei 2.604/90).
§ 4º. É mantida para os meses restantes de 1992, a taxa de contribuição
mensal do Município, prevista no inciso II do parágrafo 1º deste artigo. (Parágrafos revogados pela Lei nº 4.896/2014)
Artigo. 9º. O orçamento do IAPEN obedecerá a legislação aplicável, devendo
evidenciar as receitas e as despesas de forma precisa e remetido à aprovação do
Poder Legislativo, no mesmo prazo do editado pelo Poder Executivo.
Artigo. 10. A contabilidade do IAPEN observará os preceitos aplicáveis, devendo
os balancetes mensais e o Balanço Anual serem publicados, remetidos à Câmara
Municipal e afixados nas sedes dos órgãos municipais.
§ 1º. Por aprovação do Conselho de Administração, as dotações
orçamentárias poderão ser suplementadas em até 50% (cinqüenta
por cento) de seu valor originário.
§ 2º. As prestações de contas serão feitas atendidos os preceitos
aplicáveis.
Art. 10. O IAPEN realizará escrituração contábil distinta da mantida pelo
Tesouro Municipal, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para
pagamento de benefícios, devendo adotar planos de contas definidos pelas
autoridades reguladoras competentes.
§ 1º Por deliberação do Conselho de Administração, as dotações
orçamentárias poderão ser suplementadas até os limites definidos na Lei de
Diretrizes Orçamentárias.
§ 2º As
prestações de contas serão realizadas em atendimento aos preceitos aplicáveis,
sem prejuízo da publicação dos balancetes mensais e do balanço anual na
imprensa oficial do Município. (Artigo alterado pela LC 63/2021)
Artigo 11. Até dezembro de 1993 a sede do IAPEN poderá funcionar numa sala da
sede da Prefeitura, ou outro imóvel do Município cedido a titulo gratuito.
Parágrafo Único. A partir de 1º de janeiro de 1994, o Chefe do Executivo fixará
retribuição pecuniária por essa cessão.
Art.
11. O IAPEN contará, ainda com Conselho
Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes,
sendo dois e respectivo suplentes escolhidos entre os
segurados em eleição direta e um indicado pelo Prefeito, na mesma oportunidade
da escolha do Conselho de Administração. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
Art.
11 O
IAPEN contará, ainda, com Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros
efetivos e 02 (dois) suplentes, sendo 02 (dois) e respectivos suplentes
escolhidos dentre os servidores municipais ativos ou inativos, em eleição
direta, e 01 (um) indicado pelo Prefeito, na mesma oportunidade da escolha do
Conselho de Administração. (Alterado
pela LC 63/2021)
§
1º Os
membros do Conselho Fiscal deverão ter no mínimo formação técnica de nível
médio nas áreas de economia, finanças ou administração. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
§ 2º O
mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
§ 2º Com exceção do 1º Conselho Fiscal, cujo mandato de seus
componentes expirará em 31/12/2003, o mandato dos conselheiros dos futuros
conselhos será de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição. (nova redação dada pela Lei nº 3.584/2002)
Artigo 12. Ficam criados os seguintes cargos:
I – Diretor Presidente – ref. 12 – provimento em comissão
II – Técnico em Contabilidade – ref. 10 – provimento efetivo
Parágrafo Único. A Secção de Previdência, constante da estrutura administrativa
da Prefeitura, terá seus servidores colocados à disposição da autarquia,
afastados da função de seus cargos na Prefeitura, mas recebendo seus
vencimentos do IAPEN, mantidos os seus direitos as demais vantagens do cargo de
origem.
§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a
reeleição por igual período. (Alterado pela LC 63/2021)
§ 3º Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados, mas sua
atividade será considerada de relevante interesse público, devendo o servidor ser dispensado do trabalho enquanto estiver à
serviço do Conselho. (Incluído pela LC 63/2021)
Artigo
12. Compete
ao Conselho Fiscal: (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002, inclusive dos incisos)
I- reunir-se,
ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu
Presidente;
II- examinar e
emitir parecer sobre as contas apuradas nos balancetes mensais;
III- dar parecer sobre o balanço
anual, contas e atos de Diretoria Executiva, bem como sobre o cumprimento do
plano de custeio e coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em
relação às hipóteses;
IV- examinar,
a qualquer tempo, livros e documentos do IAPEN;
V- lavrar,
em livro de atas e parecer, os resultados dos exames procedidos;
VI- relatar,
ao Conselho de Administração, as irregularidades eventualmente apuradas,
sugerindo medidas saneadoras;
VII- solicitar, motivadamente, ao
Conselho de Administração, a contratação de assessoramento técnico ou empresa
especializada, sem prejuízo do controle de contas externo.
Parágrafo
único.
As deliberações do Conselho Fiscal
serão tomadas por maioria de votos. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
Artigo 13. Os móveis e os utensílios que guarnecem a Secção de Previdência da
Prefeitura, constantes da relação anexa, são doados ao IAPEN.
Artigo
13. O IAPEN tem a seguinte estrutura
administrativa: (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002, inclusive os incisos)
I- Superintendência;
II- Departamento de Finanças;
III- Departamento de Contabilidade;
IV- Departamento de Recursos
Humanos
V- Divisão de Serviços.
§
1º A competência da
Superintendência está definida no artigo 7º. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
§ 2º Ao
Departamento de Finanças compete: (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002, inclusive os incisos)
I- a
emissão e assinatura conjunta dos cheques e demais documentos que envolvam
recursos financeiros;
II- desenvolver atividades de recebimento e pagamento, próprias
de Tesouraria, bem como controlar toda a movimentação financeira, inclusive as
aplicações e investimentos autorizados pelo Diretor Superintendente;
III-
registrar e controlar a aquisição de materiais, móveis, utensílios e
equipamentos;
IV- assinar, juntamente com o Diretor de Contabilidade, os
boletins diários de Caixa e os balancetes mensais.
§ 3º Ao Departamento de Contabilidade
compete: (nova
redação dada pela Lei nº 3.556/2002, inclusive os incisos)
I- promover atividades relacionadas à contabilidade, através de
registros e controle da administração orçamentária, financeira patrimonial e industrial;
II- elaborar mensalmente o balancete, e anualmente o Orçamento e
a Prestação de Contas, inclusive o balanço;
III-
promover mensalmente atividades relacionadas à conferência do caixa e
conciliação bancária;
IV- emitir empenhos de fornecedores, bem como controlar o saldo
das dotações;
V- solicitar, quando necessário, a abertura de crédito
suplementar junto ao Diretor Superintendente;
VI- assinar, juntamente com o Diretor Superintendente os
boletins de Caixa,
balancetes mensais, balanço anual, prestação de contas e proposta orçamentária
anual.
§ 4º Ao Departamento de Recursos Humanos compete: (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002, inclusive os incisos)
I- organizar e manter registros e assentamentos sobre a vida
funcional dos servidores da autarquia, dos inativos e pensionistas do regime
próprio de previdência do Município;
II- submeter à apreciação da Superintendência as aposentadorias e pensões concedidas
pelos Órgãos do Executivo e Legislativo;
III-
processar e submeter à deliberação superior os pedidos de benefícios,
bem como qualquer outro requerimento dos segurados;
IV- manter o cadastro geral dos servidores ativos, inativos e
pensionistas do Município, bem como fornecer os dados necessários para o estudo
atuarial anual;
V- organizar e manter o registro individualizado das
contribuições dos servidores ativos;
VI- controlar, verificar e registrar a realização periódica dos
exames médicos dos beneficiários de aposentadoria por invalidez;
VII- elaborar
a folha de pagamento dos aposentados, pensionistas e do pessoal da autarquia,
mediante o controle da freqüência, conforme a
legislação vigente;
VIII- promover
atividades relacionadas a recrutamento, seleção, admissão, treinamento,
avaliação de desempenho, e segurança
preventiva de acidente de trabalho.
§ 5º À Divisão de Serviços compete: (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002, inclusive os incisos)
I- promover a abertura, fechamento e limpeza do escritório da
Autarquia;
II- desenvolver atividades de portaria, incluindo a movimentação
externa de expedientes remetidos para os demais Órgãos da Administração
Municipal, e postagem de correspondência;
III- zelar
pela conservação do prédio, providenciando consertos e reparos que se fizerem
necessários;
IV- hastear as Bandeiras em feriados, datas festivas e outras.
§ 6º O Diretor de Contabilidade deverá ter habilitação para assinar o
Balanço Anual, bem como inscrição no Conselho Regional de Contabilidade. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002) (Artigo revogado pela Lei nº 4.896/2014)
Artigo 14. É concedida ao IAPEN a isenção de todos os tributos, taxas e
tarifas municipais, tendo as mesmas garantias e proteções concedidas ao
Município.
Artigo
14. Fica
concedido ao IAPEN a isenção de impostos, sem prejuízo das demais garantias e
proteção que goza como autarquia municipal. (nova redação dada pela Lei nº 3.044/1995)
Artigo 15. A autarquia iniciará suas atividades dentro de 05 (cinco) dias da
vigência desta lei.
Artigo 15. Os créditos do IAPEN constituem dívida ativa considerada líquida e certa quando esteja devidamente
inscrita em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na
legislação adotada pelo Município para o mesmo fim. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)
Artigo 16. Para o cumprimento dos direitos e das obrigações da autarquia,
deverão ser atendidos os preceitos das Leis n.ºs
2.680/91 e 2.681/91, do Código Tributário Municipal e das demais aplicáveis.
Artigo 17. As aposentadorias e pensões concedidas até a vigência da lei nº
2.681/91, terão seus valores transferidos ao IAPEN, nos mesmos moldes das
contribuições, competindo à autarquia efetivar os pagamentos aos beneficiários,
diretamente ou através de depósito em conta corrente bancária em convênio com
os bancos.
§ ÚNICO. As aposentadorias continuarão respeitando o período de carência de
5 (cinco) anos, constante do artigo 54 da Lei nº 2.681/91.
Artigo 18. As contribuições devidas e descontadas dos servidores não serão
devolvidas, salvo se forem feitas a maior.
Artigo 19. Sendo a contribuição previdenciária um tributo, aplicam-se-lhe as regras da Lei nº 2.604/90 e legislação
complementar.
Artigo 20. Esta lei entrará em vigor em 02 de janeiro de 1993 revogados os
artigos 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40,
41, 42 e 49 da Lei nº 2.681/91.
Garça, 5 de novembro de 1992.
JOSÉ PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SÔNIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA