LEI N.º 2.785/92

 

CRIA O INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARÇA - IAPEN

 

JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

Artigo 1º. Fica criado o INSTITUTO DE APOSENTADORIA E PENSÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE GARÇA – IAPEN – entidade autárquica, regida pelas regras nesta lei dispostas.

 

Artigo 2º. Tem a autarquia por finalidade gerir todos os atos e fatos, decorrentes da arrecadação, cobrança, aplicações, investimentos, aquisições, cessão, alienação, pagamentos, obrigações e tudo o mais que se fizer necessário, da contribuição previdenciária instituída nos artigos 294 a 305 do Código Tributário Municipal, as aposentadorias e pensões da Lei nº 2.681 de 30/10/91.

 

Artigo 3º. Será a autarquia administrada por um Conselho de Administração e uma Diretoria Executiva.

Artigo 3º. O IAPEN contará, na sua estrutura diretiva, com os seguintes órgãos: (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

I-                     Conselho de Administração; (inserido pela Lei nº 3.556/2002)

II-                   Diretoria Executiva. (inserido pela Lei nº 3.556/2002)

 

 Art. 3º A estrutura diretiva, fiscal e consultiva do IAPEN contará com os seguintes órgãos:

 

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Superintendência;

IV - Comitê de Investimentos. (Artigo alterado pela LC 63/2021)

 

Artigo 4º. O conselho de administração, será integrado por 7 (sete) membros, com mandato de 2 (dois) anos, sendo que a cada eleição serão renovados 50% (cinqüenta por cento) dos membros ativos e aposentados, proibida a recondução por mais de uma vez e a reeleição do pensionista, observada a seguinte composição:

I – 04 servidores ativos

II – 02 aposentados

III – 01 pensionista

§ 1º. Os primeiros 50% a serem renovados serão indicados por sorteio.

§ 2º. Serão eleitos 3 (três) servidores ativos, 1 (um) servidor aposentado e 1 (um) pensionista, mediante pleito que será convocado a cada dois anos, por voto direto e secreto, pelos servidores ativos e inativos, com o regulamento devendo ser editado, aprovado e divulgado pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO.

§ 3º. Serão nomeados pelo Chefe do Executivo, 1 (um) servidor do quadro ativo e 1 (um) servidor aposentado.

§ 4º. Até que seja feita nova eleição, o primeiro CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO será o que existe como Conselho do FAPEN, conforme Portaria 4.757/92 e seu mandato irá até 31 de dezembro de 1993.

§ 5º. A condição para exercer o mandato é ser servidor, ativo ou aposentado, em cargo efetivo e estável, ou pensionista.

§ 6º. Cada servidor público, ativo ou inativo e o pensionista, somente poderá exercer uma única representação.

§ 7º. Dentre os membros do CONSELHO serão eleitos o seu Presidente e Secretário, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a reeleição apenas uma vez.

 

Artigo 4º. O Conselho de Administração, será integrado por sete (7) membros, com mandato de 4 (quatro) anos, proibida a recondução por mais de uma vez, observada a seguinte composição:

I - 03 servidores ativos

II - 03 aposentados

III - 01 pensionista (nova redação dada pela Lei nº 3.053/1995)

§ 1º Serão eleitos 02 (dois) servidores ativos, 02 (dois) servidores aposentados e 01 (um) pensionista, mediante pleito que será convocado a cada 04 (quatro) anos, por voto direto e secreto, pelos servidores ativos e inativos, e pelos pensionistas, com o regulamento devendo ser editado, aprovado e divulgado pelo CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO. (nova redação dada pela Lei nº 3.053/1995)

 § 2º - Serão nomeados pelo Chefe do Executivo, 01 (um) servidor do quadro ativo e 01 (um) servidor aposentado. (nova redação dada pela Lei nº 3.053/1995)

 § 3º - A condição para exercer o mandato é ser servidor, ativo ou aposentado, em cargo efetivo e estável, ou pensionista.(nova redação dada pela Lei nº 3.053/1995)

 § 4° - Cada servidor público, ativo ou inativo e o pensionista, somente poderá exercer uma única representação.(nova redação dada pela Lei nº 3.053/1995)

 § 5º - Dentre os membros do CONSELHO serão eleitos o seu Presidente e Secretário, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução.(nova redação dada pela Lei nº 3.053/1995)

 § 6º - O exercício do mandato é gratuito.(nova redação dada pela Lei nº 3.053/1995)

Art. 4º O Conselho de Administração nomeado pelo Prefeito será composto por 7 (sete) membros efetivos e 5 (cinco) suplentes, todos escolhidos dentre os segurados com escolaridade mínima de segundo grau completo, devidamente comprovada. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

 

§ 1º Dois (2) membros efetivos serão de livre escolha do Prefeito, devendo ser um servidor ativo e um inativo. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

 

§ 2º Cinco (5) membros efetivos e seus respectivos suplentes serão escolhidos pelos segurados em eleição direta, sendo: (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

 

I-                     3 (três) servidores ativos;

II-                   2 (dois) servidores inativos.

 

§ 3º O mandato do Conselho de Administração será de quatro (4) anos, e seus membros poderão ser reeleitos. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

 

§ 4º O presidente do Conselho de Administração será eleito por seus pares para um mandato de dois anos, permitida a reeleição. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

 

§ 5º As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença da maioria dos seus membros. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

 

§ 6º O Conselho deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, além do seu, o voto de qualidade. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

 

§ 7º O Diretor Superintendente participará das reuniões do Conselho com direito a voz, mas sem direito a voto. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

 

Art. 4º O Conselho de Administração, órgão de deliberação colegiada, nomeado pelo Chefe do Executivo, será composto por 09 (nove) membros efetivos e 05 (cinco) suplentes, todos escolhidos dentre os servidores ativos e aposentados do Regime Próprio de Previdência Social, sendo:

 

I - 02 (dois) membros efetivos, indicados pelo Prefeito;

 

II - 02 (dois) membros efetivos, indicados pelo Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Garça;

 

III - 05 (cinco) membros efetivos e seus respectivos suplentes, escolhidos pelos servidores e beneficiários do Regime Próprio de Previdência Social, em eleição direta, sendo:

 

a) 03 (três) servidores municipais da ativa, com respectivos suplentes;

 

b) 02 (dois) aposentados, com respectivos suplentes.

 

§ 1º Os membros do Conselho de Administração, bem como seus respectivos suplentes, serão nomeados pelo Chefe do Executivo para um mandato de 04 (quatro) anos, possibilitada a recondução para o mesmo cargo por igual período.

 

§ 2º O Conselho de Administração deverá reunir-se ordinariamente uma vez por mês, mediante convocação de seu Presidente, não podendo ser adiada a reunião por mais de 15 (quinze) dias, salvo por motivo de interesse público ou força maior devidamente justificado, havendo requerimento nesse sentido da maioria dos conselheiros.

 

§ 3º O Conselho de Administração poderá ser convocado para reunião extraordinária por seu Presidente, ou a requerimento de 02 (dois) de seus membros, ou, ainda, nos casos em que dispuser seu regimento interno.

 

§ 4º Os membros do Conselho de Administração elegerão, entre seus pares, na primeira reunião ordinária, o seu Presidente e Vice-Presidente, por voto secreto da maioria dos Conselheiros, para um mandato de dois anos, permitida a reeleição por igual período.

 

§ 5º Não poderá ser eleito Presidente do Conselho de Administração o membro que patrocine ou possua ação judicial movida contra o IAPEN, a fim de se preservar sua parcialidade nas decisões do Conselho.

 

§ 6º As reuniões do Conselho de Administração instalar-se-ão com a presença da maioria de seus membros.

 

§ 7º O Conselho de Administração deliberará por maioria simples de votos, cabendo ao Presidente do Conselho, em caso de empate nas deliberações, o voto de qualidade.

 

§ 8º O Diretor Superintendente participará das reuniões do Conselho com direito a voz, mas sem direito a voto.

 

§ 9º O não comparecimento do Conselheiro em 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou não, importará na perda do mandato, assumindo o suplente.

 

§ 10. Os membros do Conselho de Administração não são destituíveis “ad nutum”, somente podendo ser destituídos após condenação em processo administrativo, instaurado pelo Prefeito, por atos de corrupção ou de improbidade administrativa, ou em caso de vacância, assim entendida a decorrente da ausência injustificada em 05 (cinco) reuniões ordinárias ou extraordinárias, consecutivas ou não.

 

§ 11. Os membros do Conselho não serão remunerados, mas sua atividade será considerada de relevante interesse público, devendo o servidor ser dispensado do trabalho enquanto estiver à serviço do Conselho de Administração.

 

§ 12. O suplente será convocado pelo Presidente do Conselho para substituir o titular nos casos de impedimento e, nos casos de vacância, para suceder-lhe até o término do mandato.

 (Artigo alterado pela LC 63/2021)

 

Artigo 5º. Compete ao Conselho de Administração:

I.                     Decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos da autarquia;

II.                    Decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista no parágrafo 1º da Lei nº 2.681/91;

III.                  Declarar a perda da qualidade de pensionista;

IV.                  Zelar pela verificação e acompanhamentos dos casos de invalidez e interdição mencionados no artigo 14º da Lei nº 2.681/91;

V.                   Elaborar e votar o regulamento da eleição dos conselheiros, o regimento interno e funcional;

VI.                  Elaborar o orçamento do fundo, atendendo a legislação aplicável;

VII.                Promover a abertura de créditos suplementares;

VIII.               Aprovar o plano de contas do IAPEN;

IX.                  Promover a avaliação técnica do IAPEN;

X.                   Reunir-se ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante a convocação de seu presidente ou solicitação da Diretoria Executiva ou de dois ou mais membros do Conselho;

XI.                  Eleger o seu Presidente e Secretário;

XII.                Eleger o Presidente da Diretoria Executiva.

Artigo  5º Compete ao Conselho de Administração do IAPEN: (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002, inclusive incisos)

I-                     reunir-se, ordinariamente, uma vez por mês, por convocação de seu Presidente e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente, da maioria de seus membros ou do Diretor Superintendente;

II-                   fixar as diretrizes gerais de gestão, investimentos e alocação de recursos;

III-                  exercer a supervisão das operações do Fundo;

IV-                 aprovar o Orçamento Anual;

V-                   examinar e aprovar, anualmente, sua avaliação atuarial e o plano de custeio;

VI-                 autorizar a abertura de crédito suplementar;

VII-                eleger o Diretor Superintendente do IAPEN;

VIII-              elaborar e modificar o seu regimento interno.

 

Parágrafo Único. No caso de vacância do cargo de Presidente e/ou Secretário proceder-se-á nova eleição para complementação do mandato.

 

Art. 5º Compete ao Conselho de Administração do IAPEN:

 

I - elaborar, aprovar ou modificar o seu próprio regimento;

II - baixar Resoluções de decisões do Conselho;

III - indicar ao Prefeito, através de lista tríplice, nomes para a escolha do Diretor Superintendente;

IV - traçar as diretrizes gerais de gestão, investimentos e alocação de recursos;

V - deliberar sobre a Avaliação do Cálculo Atuarial e o Plano Anual de Custeio;

VI - exercer a supervisão das operações dos Fundos, elaborando relatório quadrimestral a ser encaminhado ao Prefeito no prazo de 30 (trinta) dias;

VII - deliberar sobre a Proposta Orçamentária Anual;

VIII - deliberar sobre abertura de crédito suplementar;

IX - deliberar sobre a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis, aceitação de doações com encargos e aquisições ou venda de veículos. (Alterado pela LC 63/2021)

 

Artigo 6º. A Diretoria Executiva será composta de Presidente e Tesoureiro, sendo o primeiro eleito pelo Conselho de Administração dentre os servidores ativos e inativos; e o segundo indicado pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores do quadro ativo da Prefeitura.

§ 1º. Na vacância do cargo de Presidente e/ou Tesoureiro proceder-se-á nova eleição e/ou indicação para complementação do mandato.

§ 2º. O Diretor Presidente receberá do IAPEN a remuneração prevista no inciso I do artigo 12º desta lei.

§ 3º. O Diretor Tesoureiro será, pelo Prefeito Municipal, colocado à disposição do IAPEN, afastado do cargo da Prefeitura, mas receberá seus vencimentos do IAPEN, enquanto na função, mantidos os seus direitos às demais vantagens do cargo de origem.

§ 4º. O mandato da primeira Diretoria Executiva a ser eleita irá até o dia 31 de dezembro de 1993 e o das seguintes terá duração de 1 (um) ano, com direito a recondução apenas por uma vez.

§ 4º. O mandato do Diretor Presidente terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser destituído a qualquer momento pelo Conselho de Administração. (nova redação dada pela Lei nº 3.503/1995)

Artigo 6º A Diretoria Executiva do IAPEN será exercida pelo Diretor Superintendente nomeado pelo Prefeito, atendendo eleição do Conselho de Administração. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

 

Parágrafo único. O Diretor Superintendente - cargo de confiança do Conselho de Administração -, será escolhido dentre segurados com formação superior e de reconhecida capacidade em uma das seguintes áreas: administração, economia, finanças ou direito.  (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

 

Art. 6º A Superintendência do IAPEN será exercida pelo Diretor Superintendente, designado pelo Prefeito dentre os servidores municipais ativos e estáveis, ou nomeado dentre os inativos vinculados ao RPPS do município, atendendo a lista tríplice proposta pelo Conselho de Administração, observados, ainda, os seguintes requisitos:

 

I - não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;

 

II - possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;

 

III - possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;

 

IV - ter formação superior.

 

§ 1º Os requisitos a que se referem os incisos I e II do parágrafo anterior aplicam-se aos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal do IAPEN, bem como ao seu Comitê de Investimentos.

 

§ 2º A indicação da lista tríplice será precedida de eleição no Conselho de Administração, observada a maioria simples de votos, de modo que, em caso de empate, o critério será em prol do candidato com maior tempo de serviço público.

 

§ 3º A eleição para a indicação da lista tríplice será convocada pelo Conselho de Administração e divulgada na Imprensa Oficial do Município, com prazo mínimo de 05 (cinco) dias para inscrição, devendo a eleição ser realizada sempre entre os dias 08 e 19 de fevereiro, bem como a escolha do Prefeito, mediante designação ou nomeação, e posse do Diretor Superintendente, deverá ocorrer até o dia 05 de março.

 § 3º A eleição para a indicação da lista tríplice será convocada pelo Conselho de Administração e divulgada na Imprensa Oficial do Município, com prazo mínimo de 05 (cinco) dias úteis para inscrição, devendo o pleito observar o disposto em Decreto regulamentar, que definirá as datas de inscrição, eleição e posse do Diretor Superintendente, respeitando-se o limite de mandato previsto no § 5º deste artigo (Alterado pela LC nº 64/2021)

§ 4º Não havendo nomes suficientes para composição da lista tríplice, a indicação do Prefeito recairá sobre qualquer servidor municipal, ativo ou inativo, observados os requisitos impostos pelo caput deste artigo e seus incisos.

 

§ 5º O mandato do Diretor Superintendente terá duração de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, coincidindo com o período de mandato do Chefe do Executivo, de modo que, em não havendo recondução, realizar-se-á de nova eleição.

§ 5º O mandato do Diretor Superintendente terá duração de 4 (quatro) anos, com início no dia 1º de janeiro do segundo ano de mandato do Prefeito, permitida a reeleição para lista tríplice. (Alterado pela LC 113/2024)

 

§ 6º Sem prejuízo dos casos de vacância ou exoneração a pedido, o Diretor Superintendente somente poderá ser afastado de suas funções após destituição decorrente da condenação em processo administrativo, instaurado pelo Prefeito, por atos de corrupção ou de improbidade administrativa, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Alterado pela LC 63/2021)

 

Art. 6º-A As atribuições do Diretor Superintendente serão aquelas estabelecidas na Lei de Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal e suas Autarquias.

Art. 6º-A. A remuneração e as atribuições do cargo de Diretor Superintendente serão estabelecidas em lei específica de que trata a organização administrativa do IAPEN. (Alterado pela LC 119/2025)

§ 1º Caso a designação recaia sobre um servidor ativo, o mesmo fará jus, sem prejuízo de sua remuneração, à gratificação de função no valor equivalente a 60% (sessenta por cento) do maior Código Salarial do Município, a ser custeado pelo IAPEN, não podendo tal gratificação ser incorporada à remuneração de seu titular, tampouco sobre ela incidir qualquer desconto, a qual não servirá de base para qualquer cálculo ou contribuição, ainda que para fins de previdência social.

 

§ 2º Caso a nomeação recaia sobre inativo vinculado ao RPPS do município, o mesmo fará jus ao vencimento do cargo criado por lei específica. (Artigo incluído pela LC 63/2021)

 

Artigo 7º. À Diretoria Executiva, que é o órgão de execução e gestão do IAPEN, compete:

a) ao Diretor Presidente:

I.                     representação judicial e extrajudicial da autarquia;

II.                    assinar, juntamente com o tesoureiro, os cheques e demais documentos que envolvam movimentação de recursos financeiros;

III.                  nomear, demitir e exonerar servidores do quadro do IAPEN;

IV.                  assinar, juntamente com o tesoureiro, os controles e movimentos de caixa e bancos, bem como os balancetes mensais e balanço anual que deverão ser publicados;

V.                   controlar, juntamente com o tesoureiro, as receitas e despesas, bem como a perfeita execução orçamentária;

VI.                  providenciar a prestação de contas, assinando-as com o tesoureiro e o responsável técnico pela contabilidade.

 

b) ao Diretor Tesoureiro

I.                     assinar, juntamente com o Presidente, os cheques e demais documentos que envolvam movimentação de recursos financeiros;

II.                    assinar, juntamente com o Presidente, os controles e movimentos de caixa e bancos, bem como balancetes mensais e balanço anual que deverão ser publicados;

III.                  controlar, juntamente com o Presidente, as receitas e despesas, bem como a perfeita execução orçamentária;

IV.                  providenciar as prestações de contas, assinando-as com o Presidente as receitas e despesas, bem como a perfeita execução orçamentária;

V.                   providenciar as prestações de contas, assinando-as com o Presidente e o responsável técnico pela contabilidade.

§ 1º. Os pagamentos, de qualquer valor, serão efetuados unicamente por meio de cheques nominativos.

 

§ 2º. A Juízo do Conselho de Administração poderá ser contratada auditoria independente para as contas do IAPEN.

Artigo 7º Ao Diretor Superintendente compete: (nova redação dos incisos dada pela Lei nº 3.556/2002)

I-                   a representação judicial e extrajudicial da autarquia;

II-                 elaborar o Orçamento Anual;

III-              autorizar as aplicações e investimentos atendendo o disposto no artigo 5º, II e III;

IV-              praticar os atos de admissão, demissão, e demais atos relativos aos servidores do quadro do IAPEN;

V-                assinar, juntamente com o Diretor Financeiro, os cheques e demais documentos que envolvam movimentação de recursos financeiros;

VI-              praticar os atos relativos à concessão de benefícios previdenciários;

VII-           encaminhar as contas anuais para deliberação do Conselho de Administração, acompanhada do Parecer do Conselho Fiscal;

VIII-         praticar os demais atos de gestão e gerenciamento.

 

Parágrafo único. O patrocínio judicial do IAPEN será exercido pela Procuradoria do Município de Garça, a qual não terá poderes para receber citação. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

Parágrafo único. REVOGADO (pela Lei nº 4.229/2008) (Artigo revogado pela Lei nº 4.896/2014)

 

Art. 7º O Comitê de Investimentos, órgão de caráter consultivo, terá por finalidade nortear os investimentos do Regime Próprio de Previdência Social do Município, consideradas as condições de segurança, rentabilidade, solvência, liquidez e transparência, sendo indispensável para garantir a consistência de gestão dos recursos e a manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro.

 

§ 1º Caberá, ainda, ao Comitê de Investimentos:

 

I - propor modificações da Política Anual de Investimentos, a ser submetida ao Conselho de Administração;

 

II - acompanhar a execução da política de investimentos;

 

III - analisar e propor a alocação e realocação de recursos a ser submetida ao Conselho de Administração;

 

IV - analisar a conjuntura, cenários e perspectivas do mercado financeiro;

 

V - debater mensalmente o desempenho frente à meta atuarial de rentabilidade;

 

VI - avaliar riscos potenciais que podem impactar na carteira de investimentos;

 

VII - apresentar relatório consolidado dos investimentos ao Conselho de Administração;

 

VIII - participar de eventos que abordam gestão de recursos previdenciários;

 

IX - solicitar à Superintendência relatório detalhado dos investimentos;

 

X - apreciar periodicamente os relatórios analíticos de investimentos realizados pela Consultoria Técnica;

 

XI - analisar e propor a contratação de consultoria técnica na área de investimentos;

XII - zelar pela execução da programação econômico-financeira dos valores patrimoniais;

 

XIII - subsidiar o Conselho de Administração nas informações necessárias à sua tomada de decisões;

 

XIV - propor e reavaliar as estratégias de investimentos em decorrência de fatos conjunturais relevantes;

 

XV - acompanhar o grau de risco das operações, reportando aos gestores do RPPS qualquer situação de risco elevado e,

 

XVI - realizar outras atribuições previstas na legislação correlata.

§ 2º O Comitê de Investimentos será formado por 05 (cinco) membros, observada a seguinte composição:

 

I - o Diretor Superintendente do IAPEN, a quem caberá a Presidência do Comitê;

II - 02 (dois) membros indicados pelo Conselho de Administração, a serem escolhidos por seus pares;

 

III - 02 (dois) representantes indicados pelo Prefeito Municipal, integrantes do quadro de servidores efetivos, ativos ou inativos, da Administração Direta ou Indireta.

 

§ 3º Os membros do Comitê de Investimentos terão mandato de 04 (quatro) anos, admitida recondução.

 

§ 4º Não caberá remuneração aos membros do Comitê, mas sua atividade será considerada de relevante interesse público, devendo o servidor ser dispensado do trabalho enquanto estiver à serviço do Comitê. (Artigo alterado pela LC 63/2021)

 

Artigo 8º. Constituem o patrimônio do IAPEN:

I.            os valores pertencentes ao FAPEN – Fundo de Aposentadoria e Pensão dos Funcionários Públicos de Garça;

I - os valores pertencentes aos Fundos Financeiro, Fundo Previdenciário, Fundo de Administração e outros que venham a substituí-los; (Inciso alterado pela LC 63/2021)

                                II.           as contribuições do Município;

                              III.           as contribuições dos servidores públicos municipais;

                              IV.           as transferências decorrentes da responsabilidade de tempo de serviço da previdência social federal;

                               V.           as transferências do Município, à conta de pagamentos de aposentadorias e pensões de sua responsabilidade, nos termos do artigo 50 da Lei  2.681/91;

                              VI.           legados e doações;

                            VII.           rendas diversas.

 

§ 1º. As receitas do IAPEN, serão:

                                 I.   a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 8% (oito por cento) até a referência 6 (seis) dos vencimentos e 9% (nove por cento) para as demais, calculados sobre a remuneração do servidor em atividade, conforme definindo no artigo 7º da Lei nº 2.681/91 e sobre os proventos da aposentadoria dos servidores inativos e pensionistas.

                                II.  Contribuição mensal do Município calculada sobre a remuneração dos servidores municipais ativos  nas seguintes bases:

a)  10% (dez por cento) nos meses de janeiro de 1993 a dezembro de 1994;

b)  15% (quinze por cento) nos meses de janeiro a dezembro de 1995;

c) 20% (vinte por cento) a partir do mês de janeiro de 1996.

c) 16% (dezesseis por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999. (nova redação dada pela Lei nº 3.295/1998)

a) 16,95% (dezesseis vírgula noventa e cinco por cento) no exercício de 2007. (nova redação dada pela Lei nº 4.079/2007)

b) 17,95% (dezessete vírgula noventa e cinco por cento) no exercício de 2008. (nova redação dada pela Lei nº 4.079/2007)

 

 III. contribuição mensal do Município de valor igual ao somatório das contribuições devidas pelos servidores inativos e pensionistas e o montante dos proventos e pensões do artigo 50 da Lei nº 2.681/91;

                              IV.  os rendimentos das aplicações financeiras;

                               V.  rendimentos resultantes de convênios, doações, legados e outros.

 

§ 2º. A movimentação bancária será através de estabelecimentos oficiais de crédito.

§ 3º. As contribuições dos incisos I, II e III deste artigo serão pagas ao IAPEN no prazo fixado no Código Tributário Municipal (Lei 2.604/90).

§ 4º. É mantida para os meses restantes de 1992, a taxa de contribuição mensal do Município, prevista no inciso II do parágrafo 1º deste artigo. (Parágrafos revogados pela Lei nº 4.896/2014)

 

Artigo. 9º. O orçamento do IAPEN obedecerá a legislação aplicável, devendo evidenciar as receitas e as despesas de forma precisa e remetido à aprovação do Poder Legislativo, no mesmo prazo do editado pelo Poder Executivo.

 

Artigo. 10. A contabilidade do IAPEN observará os preceitos aplicáveis, devendo os balancetes mensais e o Balanço Anual serem publicados, remetidos à Câmara Municipal e afixados nas sedes dos órgãos municipais.

 

§ 1º. Por aprovação do Conselho de Administração, as dotações orçamentárias poderão ser suplementadas em até 50% (cinqüenta por cento) de seu valor originário.

§ 2º. As prestações de contas serão feitas atendidos os preceitos aplicáveis.

 

Art. 10. O IAPEN realizará escrituração contábil distinta da mantida pelo Tesouro Municipal, inclusive quanto às rubricas destacadas no orçamento para pagamento de benefícios, devendo adotar planos de contas definidos pelas autoridades reguladoras competentes.

 

§ 1º Por deliberação do Conselho de Administração, as dotações orçamentárias poderão ser suplementadas até os limites definidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

 

§ 2º As prestações de contas serão realizadas em atendimento aos preceitos aplicáveis, sem prejuízo da publicação dos balancetes mensais e do balanço anual na imprensa oficial do Município. (Artigo alterado pela LC 63/2021)

 

Artigo 11. Até dezembro de 1993 a sede do IAPEN poderá funcionar numa sala da sede da Prefeitura, ou outro imóvel do Município cedido a titulo gratuito.

Parágrafo Único. A partir de 1º de janeiro de 1994, o Chefe do Executivo fixará retribuição pecuniária por essa cessão.

Art. 11. O IAPEN contará, ainda com Conselho Fiscal composto de 3 (três) membros efetivos e 2 (dois) membros suplentes, sendo dois e respectivo suplentes escolhidos entre os segurados em eleição direta e um indicado pelo Prefeito, na mesma oportunidade da escolha do Conselho de Administração. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

 

Art. 11 O IAPEN contará, ainda, com Conselho Fiscal composto por 03 (três) membros efetivos e 02 (dois) suplentes, sendo 02 (dois) e respectivos suplentes escolhidos dentre os servidores municipais ativos ou inativos, em eleição direta, e 01 (um) indicado pelo Prefeito, na mesma oportunidade da escolha do Conselho de Administração. (Alterado pela LC 63/2021)

 

§ 1º Os membros do Conselho Fiscal deverão ter no mínimo formação técnica de nível médio nas áreas de economia, finanças ou administração. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

 

§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

§ 2º Com exceção do 1º Conselho Fiscal, cujo mandato de seus componentes expirará em 31/12/2003, o mandato dos conselheiros dos futuros conselhos será de 4 (quatro) anos, permitida a reeleição. (nova redação dada pela Lei nº 3.584/2002)

 

Artigo 12. Ficam criados os seguintes cargos:

I – Diretor Presidente – ref. 12 – provimento em comissão

II – Técnico em Contabilidade – ref. 10 – provimento efetivo

 

Parágrafo Único. A Secção de Previdência, constante da estrutura administrativa da Prefeitura, terá seus servidores colocados à disposição da autarquia, afastados da função de seus cargos na Prefeitura, mas recebendo seus vencimentos do IAPEN, mantidos os seus direitos as demais vantagens do cargo de origem.

 

§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição por igual período. (Alterado pela LC 63/2021)

 

§ 3º Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados, mas sua atividade será considerada de relevante interesse público, devendo o servidor ser dispensado do trabalho enquanto estiver à serviço do Conselho. (Incluído pela LC 63/2021)

 

Artigo 12.  Compete ao Conselho Fiscal: (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002, inclusive dos incisos)

I-                     reunir-se, ordinariamente, uma vez em cada trimestre civil, por convocação de seu Presidente;

II-                   examinar e emitir parecer sobre as contas apuradas nos balancetes mensais;

III-                  dar parecer sobre o balanço anual, contas e atos de Diretoria Executiva, bem como sobre o cumprimento do plano de custeio e coerência dos resultados da avaliação atuarial, inclusive em relação às hipóteses;

IV-                 examinar, a qualquer tempo, livros e documentos do IAPEN;

V-                   lavrar, em livro de atas e parecer, os resultados dos exames procedidos;

VI-                 relatar, ao Conselho de Administração, as irregularidades eventualmente apuradas, sugerindo medidas saneadoras;

VII-                solicitar, motivadamente, ao Conselho de Administração, a contratação de assessoramento técnico ou empresa especializada, sem prejuízo do controle de contas externo.

 

Parágrafo único. As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria de votos. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

Artigo 13. Os móveis e os utensílios que guarnecem a Secção de Previdência da Prefeitura, constantes da relação anexa, são doados ao IAPEN.

Artigo 13. O IAPEN tem a seguinte estrutura administrativa: (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002, inclusive os incisos)

I-                     Superintendência;

II-                   Departamento de Finanças;

III-                  Departamento de Contabilidade;

IV-                 Departamento de Recursos Humanos

V-                   Divisão de Serviços.

               

§ 1º A competência da Superintendência está definida no artigo 7º. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)               

§ Ao Departamento de Finanças compete: (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002, inclusive os incisos)

I-                     a emissão e assinatura conjunta dos cheques e demais documentos que envolvam recursos financeiros;  

II-                   desenvolver atividades de recebimento e pagamento, próprias de Tesouraria, bem como controlar toda a movimentação financeira, inclusive as aplicações e investimentos autorizados pelo Diretor Superintendente;

III-                  registrar e controlar a aquisição de materiais, móveis, utensílios e equipamentos;

IV-                 assinar, juntamente com o Diretor de Contabilidade, os boletins diários de Caixa e os balancetes mensais.  

 

§ 3º Ao  Departamento de Contabilidade compete: (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002, inclusive os incisos)

I-                     promover atividades relacionadas à contabilidade, através de registros e controle da administração orçamentária, financeira  patrimonial e industrial;

II-                   elaborar mensalmente o balancete, e anualmente o Orçamento e a Prestação de Contas, inclusive o balanço;

III-                  promover mensalmente atividades relacionadas à conferência do caixa e conciliação bancária;

IV-                 emitir empenhos de fornecedores, bem como controlar o saldo das dotações;

V-                   solicitar, quando necessário, a abertura de crédito suplementar junto ao Diretor Superintendente;

VI-                 assinar, juntamente com o Diretor Superintendente os boletins de  Caixa, balancetes mensais, balanço anual, prestação de contas e proposta orçamentária anual.

 

§ 4º Ao Departamento de Recursos Humanos compete: (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002, inclusive os incisos)

I-                     organizar e manter registros e assentamentos sobre a vida funcional dos servidores da autarquia, dos inativos e pensionistas do regime próprio de previdência do Município;

II-                   submeter à apreciação da Superintendência as  aposentadorias e pensões concedidas pelos Órgãos do Executivo e Legislativo;

III-                  processar e submeter à deliberação superior os pedidos de benefícios, bem como qualquer outro requerimento dos segurados;

IV-                 manter o cadastro geral dos servidores ativos, inativos e pensionistas do Município, bem como fornecer os dados necessários para o estudo atuarial anual;

V-                   organizar e manter o registro individualizado das contribuições dos servidores ativos;

VI-                 controlar, verificar e registrar a realização periódica dos exames médicos dos beneficiários de aposentadoria por invalidez;

VII-                elaborar a folha de pagamento dos aposentados, pensionistas e do pessoal da autarquia, mediante o controle da freqüência, conforme a legislação vigente;

VIII-              promover atividades relacionadas a recrutamento, seleção, admissão, treinamento, avaliação de desempenho, e segurança   preventiva de acidente de trabalho.

 

§ 5º À Divisão de Serviços compete: (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002, inclusive os incisos)

I-                     promover a abertura, fechamento e limpeza do escritório da Autarquia;

II-                   desenvolver atividades de portaria, incluindo a movimentação externa de expedientes remetidos para os demais Órgãos da Administração Municipal, e postagem de correspondência;

III-                  zelar pela conservação do prédio, providenciando consertos e reparos que se fizerem necessários;

IV-                 hastear as Bandeiras em feriados, datas festivas e outras.

 

§ 6º O Diretor de Contabilidade deverá ter habilitação para assinar o Balanço Anual, bem como inscrição no Conselho Regional de Contabilidade. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)  (Artigo revogado pela Lei nº 4.896/2014)

 

 

Artigo 14.  É concedida ao IAPEN a isenção de todos os tributos, taxas e tarifas municipais, tendo as mesmas garantias e proteções concedidas ao Município.

 Artigo 14. Fica concedido ao IAPEN a isenção de impostos, sem prejuízo das demais garantias e proteção que goza como autarquia municipal. (nova redação dada pela Lei nº 3.044/1995)

 

 

Artigo 15. A autarquia iniciará suas atividades dentro de 05 (cinco) dias da vigência desta lei.

Artigo 15. Os créditos do IAPEN constituem dívida ativa considerada    líquida e certa quando esteja devidamente inscrita em livro próprio, com observância dos requisitos exigidos na legislação adotada pelo Município para o mesmo fim. (nova redação dada pela Lei nº 3.556/2002)

 

Artigo 16. Para o cumprimento dos direitos e das obrigações da autarquia, deverão ser atendidos os preceitos das Leis n.ºs 2.680/91 e 2.681/91, do Código Tributário Municipal e das demais aplicáveis.

 

Artigo 17. As aposentadorias e pensões concedidas até a vigência da lei nº 2.681/91, terão seus valores transferidos ao IAPEN, nos mesmos moldes das contribuições, competindo à autarquia efetivar os pagamentos aos beneficiários, diretamente ou através de depósito em conta corrente bancária em convênio com os bancos.

 

§ ÚNICO. As aposentadorias continuarão respeitando o período de carência de 5 (cinco) anos, constante do artigo 54 da Lei nº 2.681/91.

 

Artigo 18. As contribuições devidas e descontadas dos servidores não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior.

 

Artigo 19. Sendo a contribuição previdenciária um tributo, aplicam-se-lhe as regras da Lei nº 2.604/90 e legislação complementar.

 

Artigo 20. Esta lei entrará em vigor em 02 de janeiro de 1993 revogados os artigos 22, 23, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42 e 49 da Lei nº 2.681/91.

 

Garça, 5 de novembro de 1992.

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

SÔNIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA