LEI
N.º 2.742/92
ALTERA
A LEI Nº 2.606/91
JOSÉ
PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga
a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Os artigos da Lei nº 2.606, de 03 de janeiro de
1.991, modificada pela Lei nº 2.661/91, a seguir mencionados, passam a vigorar
com a seguinte redação:
I – “Artigo 1º - ...
I –
Administração Direta
d) Orgão de execução
2
– Departamento de Administração
2.1
– Divisão de Recursos Humanos
2.2
– Divisão de Secretaria
2.3
– Setor de Serviços Gerais
2.4
– Setor de Vigilância
2.5
– Divisão de Material e Patrimônio
2.5.1 – Seção
de Compras
2.5.2 – Seção
de Almoxarifado, Patrimônio e Arquivo
2.5.2.1 –
Setor de Arquivo
2.6
– Divisão de Serviços Urbanos
2.6.1 – Setor
de Limpeza Pública
2.6.2 – Setor
de Parques e Jardins
2.6.3 – Setor
de Terminal Rodoviário
2.6.4 – Setor
de Cemitério
2.6.5 – Setor
de Repetição de Sinais de T.V.
2.6.6 – Setor
de Aeroporto
2.6.7 – Setor
de Matadouro
2.7
– Divisão de Transportes Internos
2.7.1 – Seção
de Distribuição e Manutenção de Frota
2.7.1.1 –
Setor de Distribuição de Frota
2.7.1.2 – Setor de Manutenção de Frota”
II – Fica acrescentado ao artigo 7º, os seguintes
incisos:
“XIV – Coordenar e dirigir atividades relacionadas a limpeza pública, mercado, matadouro, feiras livres,
cemitérios, parque, horto florestal, jardins, arborização de ruas, iluminação
pública, terminal rodoviário, aeroporto e repetição de sinais de T.V.;
XV – promover a distribuição e manutenção de transportes
internos municipais; e
XVI
– promover a fiscalização de posturas
municipais na área em que couber.”
PARÁGRAFO
ÚNICO – Fica revogado o artigo 9º,
considerando que foi extinto o órgão Departamento de Serviços Urbanos, com as
respectivas unidades passando a integrar o Departamento de Administração, como
previsto nos artigos 1º, d, 2º e 7º.
ARTIGO 2º - Os ocupantes dos cargos de motorista, lotados no
Gabinete do Prefeito, terão direito a gratificação de representação na base de
20% (vinte por cento) sobre o valor da referência.
ARTIGO 3º - O cargo de Diretor do Departamento Jurídico, de
provimento em comissão, será exercido por um dos procuradores, por designação
do Prefeito.
ARTIGO 4º - Os cargos isolados de Chefe de Divisão passam a ser
providos em Comissão, na forma estabelecida neste artigo.
PARÁGRAFO 1º
– Caberá ao Prefeito, como previsto
no inciso V, do artigo 104, da Lei Orgânica do Município, escolher e nomear,
dentre os servidores efetivos, titulares dos cargos de Chefe de Seção ou
Assistente Administrativo, os Chefes de Divisão.
PARÁGRAFO 2º
- Os atuais titulares em caráter
efetivo dos referidos cargos poderão ser deslocados para exercício em unidade
diferente, observada a habilitação profissional exigida, como preceitua o
artigo 27 da Lei nº 2.606/91.
ARTIGO 5º - Ficam extintos os seguintes cargos:
a)
de provimento efetivo (anexo II, Lei nº 2.606/91)
Quantidade Denominação Referência
01 Administrador 08
03 Agente de Saneamento 07
02 Atendente de Biblioteca 06
01 Auxiliar de Biblioteca 03
14 Auxiliar de Pedreiro 04
01 Carpinteiro 06
01 Chefe de Divisão 11
03 Chefe de Seção 10
02 Comprador 05
02 Coordenador 08
05 Coveiro-Pedreiro 06
02 Desenhista 07
01 Eletricista 06
04 Escriturário 03
04 Inspetor de Alunos 03
01 Monitor 02
02 Monitora de Corte Costura 03
10 Motorista 06
01 Oficial de Jardineiro 09
b)
de nível universitário (anexo III)
Quantidade Denominação Referência
01 Assistente
Social 10
01 Enfermeiro 10
01 Engenheiro 12
01 Economista 10
01 Farmacêutico 10
01 Professor
de Educação Física 10
02 Psicólogo 10
01 Zootecnista 11
c)
de provimento em Comissão (anexo IV)
Quantidade Denominação Referência
01 Diretor 12
01 Supervisor
de Ensino 12
ARTIGO 6º - Fica criado na Tabela de Cargos de Nível
Universitário 01 (um) cargo de Veterinário – Referência 11, passando a constar
no Anexo III:
Quantidade Denominação Referência
02 Veterinário 11
ARTIGO 7º - Os cargos relacionados a seguir passam as seguintes
referências:
a)
de provimento efetivo (anexo II)
Quantidade Denominação Referência
09 Chefe
de Divisão 12
28 Servente
de Obras 02
b)
de provimento em Comissão (anexo IV)
Quantidade Denominação Referência
01 Assessor
Administrativo de Compras 12
01 Assessor
de Planejamento 12
01 Assessor
de Relações Públicas 12
ARTIGO 8º - Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham o
servidor a contato permanente ou habitual com agentes nocivos à saúde, acima
dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.
PARÁGRAFO
ÚNICO - A caracterização e a
classificação da insalubridade ou de periculosidade serão determinadas através
de laudo pericial a ser apresentado por empresa especializada e credenciada
pelo Ministério do Trabalho.
ARTIGO 9º - Enquanto durar o exercício de atividades em
condições de insalubridade, fica assegurado ao servidor um adicional, calculado
sobre a menor referência da Prefeitura que não será incorporado à remuneração
ou vencimento, tudo de acordo com o que estabelece o artigo 90 e seguintes da
Lei nº 2.680/91, na forma da tabela abaixo:
a)
adicional de 40% (quarenta por cento)
para insalubridade em grau máximo;
b) adicional de 20% (vinte por cento) para insalubridade
em grau médio;
c) adicional de 10% (dez por cento) para insalubridade em
grau mínimo.
PARÁGRAFO
ÚNICO – No caso de incidência de mais
de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado
para efeito do pagamento do adicional, sendo vedada a percepção cumulativa.
ARTIGO 10 – Serão consideradas atividades ou operações
perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o
contato permanente com eletricidade, inflamáveis ou explosivos em condições de
risco acentuado.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O exercício de
trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor a percepção de um
adicional de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento do cargo
efetivo, não se incorporando o mesmo a remuneração ou vencimento, conforme
estabelece o artigo 90 e seguintes da Lei 2.680/91.
PARÁGRAFO
ÚNICO – O exercício de trabalho em
condições de periculosidade assegura ao servidor a percepção de um adicional de
30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, o qual
não se incorporará, em hipótese alguma, à remuneração ou vencimento do
servidor, conforme estabelece o artigo 90 e seguintes da Lei 2.680/91. (Alteração dada pela Lei Municipal nº 4.859/2013)
ARTIGO 11 – A lista das atividades insalubres, com sua
classificação em graus e a das atividades perigosas, será elaborada pelo Médico
ou Engenheiro Perito, e homologada pelo Prefeito, no prazo máximo de trinta dias
a contar da publicação desta Lei.
ARTIGO 12 – O servidor poderá optar pelo adicional de
insalubridade que por ventura lhe seja devido, não podendo acumular os
adicionais, em hipótese alguma, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 90 da
Lei 2.680/91.
ARTIGO 13 – Caberá ao Departamento de Saúde, promover orientação
a cada setor que tenha cargo enquadrado nos adicionais, para adoção das medidas
que diminuam os graus ou elimine a periculosidade ou insalubridade, visando a garantia da incolumidade dos servidores municipais.
ARTIGO 14 – As despesas com a execução da presente lei onerarão
as dotações próprias do orçamento vigente.
ARTIGO 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a
1º de maio de 1 992.
Garça,
20 de maio de 1992.
JOSÉ PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ELIANA GARCIA LEITE
CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA
SUBSTITUTA