LEI N.º 2.742/92

 

ALTERA A LEI Nº 2.606/91

 

                                                           JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Os artigos da Lei nº 2.606, de 03 de janeiro de 1.991, modificada pela Lei nº 2.661/91, a seguir mencionados, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

I –Artigo 1º - ...

I – Administração Direta

d) Orgão de execução

2 – Departamento de Administração

2.1 – Divisão de Recursos Humanos

2.2 – Divisão de Secretaria

2.3 – Setor de Serviços Gerais

2.4 – Setor de Vigilância

2.5 – Divisão de Material e Patrimônio

2.5.1 – Seção de Compras

2.5.2 – Seção de Almoxarifado, Patrimônio e Arquivo

2.5.2.1 – Setor de Arquivo

2.6 – Divisão de Serviços Urbanos

2.6.1 – Setor de Limpeza Pública

2.6.2 – Setor de Parques e Jardins

2.6.3 – Setor de Terminal Rodoviário

2.6.4 – Setor de Cemitério

2.6.5 – Setor de Repetição de Sinais de T.V.

2.6.6 – Setor de Aeroporto

2.6.7 – Setor de Matadouro

2.7 – Divisão de Transportes Internos

2.7.1 – Seção de Distribuição e Manutenção de Frota

2.7.1.1 – Setor de Distribuição de Frota

2.7.1.2 – Setor de Manutenção de Frota

 

II – Fica acrescentado ao artigo 7º, os seguintes incisos:

“XIV – Coordenar e dirigir atividades relacionadas a limpeza pública, mercado, matadouro, feiras livres, cemitérios, parque, horto florestal, jardins, arborização de ruas, iluminação pública, terminal rodoviário, aeroporto e repetição de sinais de T.V.;

XV – promover a distribuição e manutenção de transportes internos municipais; e

XVI – promover a fiscalização de posturas municipais na área em que couber.”

 

PARÁGRAFO ÚNICO – Fica revogado o artigo 9º, considerando que foi extinto o órgão Departamento de Serviços Urbanos, com as respectivas unidades passando a integrar o Departamento de Administração, como previsto nos artigos 1º, d, 2º e 7º.

ARTIGO 2º - Os ocupantes dos cargos de motorista, lotados no Gabinete do Prefeito, terão direito a gratificação de representação na base de 20% (vinte por cento) sobre o valor da referência.

 

ARTIGO 3º - O cargo de Diretor do Departamento Jurídico, de provimento em comissão, será exercido por um dos procuradores, por designação do Prefeito.

 

ARTIGO 4º - Os cargos isolados de Chefe de Divisão passam a ser providos em Comissão, na forma estabelecida neste artigo.

 

PARÁGRAFO 1º – Caberá ao Prefeito, como previsto no inciso V, do artigo 104, da Lei Orgânica do Município, escolher e nomear, dentre os servidores efetivos, titulares dos cargos de Chefe de Seção ou Assistente Administrativo, os Chefes de Divisão.

 

PARÁGRAFO 2º - Os atuais titulares em caráter efetivo dos referidos cargos poderão ser deslocados para exercício em unidade diferente, observada a habilitação profissional exigida, como preceitua o artigo 27 da Lei nº 2.606/91.

 

ARTIGO 5º - Ficam extintos os seguintes cargos:

 

a) de provimento efetivo (anexo II, Lei nº 2.606/91)

 

Quantidade      Denominação                                       Referência

01             Administrador                                                  08

03             Agente de Saneamento                                      07

02             Atendente de Biblioteca                         06

01             Auxiliar de Biblioteca                                       03

14             Auxiliar de Pedreiro                                          04

01             Carpinteiro                                                       06

01             Chefe de Divisão                                              11

03             Chefe de Seção                                                 10

02             Comprador                                                       05

02             Coordenador                                                    08

05             Coveiro-Pedreiro                                              06

02             Desenhista                                                       07

01             Eletricista                                                        06

04             Escriturário                                                      03

04             Inspetor de Alunos                                            03

01             Monitor                                                           02

02             Monitora de Corte Costura                                 03

10             Motorista                                                         06

01             Oficial de Jardineiro                                         09

 

 

 

b) de nível universitário (anexo III)

 

Quantidade      Denominação                                       Referência

01             Assistente Social                                               10

01             Enfermeiro                                                      10

01             Engenheiro                                                      12

01             Economista                                                      10

01             Farmacêutico                                                    10

01             Professor de Educação Física                             10

02             Psicólogo                                                         10

01             Zootecnista                                                       11

 

c) de provimento em Comissão (anexo IV)

 

Quantidade      Denominação                                       Referência

01             Diretor                                                            12

01             Supervisor de Ensino                                        12

 

ARTIGO 6º - Fica criado na Tabela de Cargos de Nível Universitário 01 (um) cargo de Veterinário – Referência 11, passando a constar no Anexo III:

 

Quantidade      Denominação                                       Referência

02             Veterinário                                                       11

 

ARTIGO 7º - Os cargos relacionados a seguir passam as seguintes referências:

 

a) de provimento efetivo (anexo II)

 

Quantidade      Denominação                                       Referência

09             Chefe de Divisão                                              12

28             Servente de Obras                                             02

 

b) de provimento em Comissão (anexo IV)

 

Quantidade      Denominação                                       Referência

01             Assessor Administrativo de Compras                   12

01             Assessor de Planejamento                                  12

01             Assessor de Relações Públicas                            12

 

ARTIGO 8º - Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que por sua natureza, condições ou métodos de trabalho exponham o servidor a contato permanente ou habitual com agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A caracterização e a classificação da insalubridade ou de periculosidade serão determinadas através de laudo pericial a ser apresentado por empresa especializada e credenciada pelo Ministério do Trabalho.

 

 

ARTIGO 9º - Enquanto durar o exercício de atividades em condições de insalubridade, fica assegurado ao servidor um adicional, calculado sobre a menor referência da Prefeitura que não será incorporado à remuneração ou vencimento, tudo de acordo com o que estabelece o artigo 90 e seguintes da Lei nº 2.680/91, na forma da tabela abaixo:

a)       adicional de 40% (quarenta por cento) para insalubridade em grau máximo;

b)      adicional de 20% (vinte por cento) para insalubridade em grau médio;

c)      adicional de 10% (dez por cento) para insalubridade em grau mínimo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado para efeito do pagamento do adicional, sendo vedada a percepção cumulativa.

 

ARTIGO 10 – Serão consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem o contato permanente com eletricidade, inflamáveis ou explosivos em condições de risco acentuado.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor a percepção de um adicional de 15% (quinze por cento) incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, não se incorporando o mesmo a remuneração ou vencimento, conforme estabelece o artigo 90 e seguintes da Lei 2.680/91.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao servidor a percepção de um adicional de 30% (trinta por cento) incidente sobre o vencimento do cargo efetivo, o qual não se incorporará, em hipótese alguma, à remuneração ou vencimento do servidor, conforme estabelece o artigo 90 e seguintes da Lei 2.680/91. (Alteração dada pela Lei Municipal nº 4.859/2013)

 

ARTIGO 11 – A lista das atividades insalubres, com sua classificação em graus e a das atividades perigosas, será elaborada pelo Médico ou Engenheiro Perito, e homologada pelo Prefeito, no prazo máximo de trinta dias a contar da publicação desta Lei.

 

ARTIGO 12 – O servidor poderá optar pelo adicional de insalubridade que por ventura lhe seja devido, não podendo acumular os adicionais, em hipótese alguma, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 90 da Lei 2.680/91.

 

ARTIGO 13 – Caberá ao Departamento de Saúde, promover orientação a cada setor que tenha cargo enquadrado nos adicionais, para adoção das medidas que diminuam os graus ou elimine a periculosidade ou insalubridade, visando a garantia da incolumidade dos servidores municipais.

 

ARTIGO 14 – As despesas com a execução da presente lei onerarão as dotações próprias do orçamento vigente.

 

ARTIGO 15 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, retroagindo seus efeitos a 1º de maio de 1 992.

 

                                                                       Garça, 20 de maio de 1992.

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

ELIANA GARCIA LEITE

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA

SUBSTITUTA