(REVOGADA,
pela Lei nº 3.220/1997)
JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - A Lei nº 2.604/90, de 23/12/90, que instituiu o Código Tributário Municipal, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I – “Artigo 179 - ...
§ 1º - No exercício de 1.992 os valores constantes do anexo II, e que
servem de base para a fixação do “valor venal”, serão corrigidos em 320%
(TREZENTOS E VINTE POR CENTO).”
II – “Artigo 180 –
A alíquota do imposto predial, corresponderá a 4% (quatro por cento), aplicado
no valor venal de cada imóvel.
Parágrafo Único – No caso de imóvel que desatenda as normas urbanísticas existentes, a alíquota será de 8% (oito por cento).”
III – “Artigo 181 – A alíquota do imposto territorial,
corresponderá a 4% (quatro por cento) aplicada no valor venal do
terreno.
Parágrafo Único – Estando o terreno desatendendo as normas urbanísticas
existentes, a alíquota será de 8% (oito por cento).”
IV – “Artigo 185 – Quando o sujeito passivo possuir acima de 2
(dois) terrenos, a alíquota do imposto territorial será de 10% (dez por cento)
sobre os excedentes.”
V – Artigo 190 – Acrescente-se o parágrafo:
“§ 4º - No exercício de 1.992, o valor do tributo lançado, fica limitado
ao percentual máximo de 320% (trezentos e vinte por cento), calculado sobre o
valor do lançamento de 1.991, nele incluída a Taxa de Conservação, Manutenção e
Limpeza de Vias e Logradouros Públicos.”
VI – “Artigo 193 – O pagamento do Imposto Predial e
Territorial, será feito em 10 (dez) parcelas iguais, nos vencimentos e locais
indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e
outra prestação o intervalo mínimo de 30 (trinta)
dias.
Parágrafo Único – Ocorrendo a indexação da economia, os valores do imposto lançado na forma do caput, serão corrigidos a partir da 6ª parcela, com aplicação do índice oficial.”
VII – “Artigo 337 – A base de cálculo desta taxa, será a
despesa orçada no exercício da imposição tributária, para atender os serviços
que configurem o fato gerador, excluindo-se as de
investimento.
Parágrafo Único – Nos imóveis edificados, o valor da taxa, poderá ser embutido no lançamento da tarifa de água e de esgoto, mensalmente.”
VIII – “Artigo 350 – É fixado o valor de referência do Município, em Cr$ 16.800,00 (DEZESSEIS MIL E OITOCENTOS CRUZEIROS), para janeiro de 1.992.”
ARTIGO
2º - Ficam revogados os artigos
ARTIGO 3º - Esta lei entra em vigor, no início do exercício posterior ao da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Garça, 17 de outubro de 1991.
JOSÉ PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA