LEI N.º 2.635/91
(REVOGADA,
pela Lei nº 3.220/1997)
JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no
uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
ARTIGO 1º - Passa o artigo 193, da
Lei nº 2.604/90, vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 193 – O pagamento do
Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Públicos, será feito
com 10 (dez) parcelas iguais, mensais, a partir de fevereiro, nas datas e locais
anotados nos avisos de lançamento.
PARÁGRAFO ÚNICO – No
exercício de 1991, os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e das
Taxas de Serviços Públicos, terão vencimentos em 20/05, 20/07, 20/09 e
20/11.”
ARTIGO 2º - Fica cancelada no
exercício de
ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor
na data de sua publicação, revogadas as disposições
contrárias.
Garça, 23 de maio de 1991.
JOSÉ
PANZA NETO
PREFEITO MUNICIPAL
ELIANA
GARCIA LEITE
CHEFE DA
DIVISÃO DE SECRETARIA
SUBSTITUTA