LEI N.º 2.635/91

(REVOGADA,

pela Lei nº 3.220/1997)

 

 

                                                           JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

ARTIGO 1º - Passa o artigo 193, da Lei nº 2.604/90, vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 193 – O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e Taxas de Serviços Públicos, será feito com 10 (dez) parcelas iguais, mensais, a partir de fevereiro, nas datas e locais anotados nos avisos de lançamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – No exercício de 1991, os lançamentos do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos, terão vencimentos em 20/05, 20/07, 20/09 e 20/11.”

 

ARTIGO 2º - Fica cancelada no exercício de 1991, a quinta e última parcela do lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano e das Taxas de Serviços Públicos, para todos os imóveis.

 

ARTIGO 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

                                                                       Garça, 23 de maio de 1991.

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO  MUNICIPAL

 

 

ELIANA GARCIA LEITE

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA

SUBSTITUTA