L E I  Nº 2.681/91

 

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA AOS SERVIDORES MUNICIPAIS, PENSÃO AOS SEUS DEPENDENTES, INSTITUI O FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÃO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

 

JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

 

CAPÍTULO I

DA APOSENTADORIA

 

SEÇÃO I

DA CONCESSAO DA APOSENTADORIA

 

Artigo 1º. Os servidores efetivos da Administração direta, autárquica e fundacional serão aposentados e gozarão dos benefícios, na forma prevista na Constituição Federal, nesta Lei e no Estatuto dos Servidores do Município.

 

 

§ 1º - O servidor ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com o Município, suas autarquias e fundações serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social. (parágrafo incluído pela Lei nº 3.135/1997)

 

§ 2º - O servidor ocupante de cargo de provimento em comissão, que não seja simultaneamente, ocupante de cargo efetivo, não terá direito aos benefícios da aposentadoria e pensão previstos nesta Lei. (parágrafo incluído pela Lei nº 3.135/1997)

 

Artigo 2º. O servidor será aposentado:

 

I – compulsoriamente aos setenta anos de idade;

II – voluntariamente:

a)             aos trinta e cinco anos de serviço, se homem, e aos trinta, se mulher;

b)             aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e vinte e cinco, se professora;

c)             aos trinta anos de serviço, se homem, e aos vinte e cinco, se mulher;

d)             aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e aos sessenta, se mulher;

III – por invalidez permanente.

 

§ 1º. A aposentadoria por invalidez será sempre precedida de licença por período não excedente de vinte e quatro meses, salvo quando o laudo médico concluir pela incapacidade definitiva para o serviço público.

§ 2º. Será aposentado o funcionário que, depois de vinte e quatro meses de licença para tratamento de saúde, for considerado inválido para o serviço público.

§ 3º. A invalidez para o exercício do cargo não pressupõe e nem se confunde com a invalidez para o serviço público.

§ 4º. O servidor será readaptado se não for considerado inválido para o serviço público.

§ 5º. Os aposentados por invalidez submeter-se-ão a exames médicos periódicos na forma do artigo 14 desta Lei.

 

 

SEÇÃO II

DOS PROVENTOS DA APOSENTADORIA

 

Artigo 3º. Os proventos da aposentadoria serão integrais:

I – nas hipóteses previstas no inciso II, letras a e b, do artigo 2º;

II – quando inválido em conseqüência de acidente no exercício de suas atribuições, ou em virtude de doença profissional;

III – quando acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, lepra, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, neuropatia grave, espondilartrose anquilosante e outras doenças previstas em lei federal, com base nas conclusões da medicina especializada.

 

§ 1º. Acidente é o evento danoso que tiver como causa mediata ou imediata o exercício das atribuições inerentes ao cargo.

§ 2º. Equipara-se a acidente a agressão sofrida e não provocada pelo servidor no exercício de suas atribuições.

§ 3º. A prova do acidente será feita em processo especial, no prazo de 10 dias, prorrogável quando as circuntâncias o exigirem.

§ 4º. Entende-se por doença profissional a que decorrer das condições do serviço ou fatos nele ocorridos, devendo o laudo médico estabelecer-lhe rigorosa caracterização.

 

Artigo 4º. Excetuando-se as hipóteses situadas nos incisos I, II e III do artigo 3º, a aposentadoria será proporcional ao tempo de serviço na seguinte medida:

 

I – 1/35 avos, se homem e 1/30 avos, se mulher, se a aposentadoria for compulsória ou por invalidez permanente, quando o motivo que lhe der causa não se enquadrar nas hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 3º, excetuando-se os servidores ocupantes de cargo de professor.

II – 1/30 avos, se homem e 1/25 avos, se mulher, nas hipóteses previstas no artigo 2º, inciso II e no caso dos ocupantes do cargo de professor, quando a aposentadoria for voluntária.

 

 

Artigo 5º. Os proventos da aposentadoria não serão inferiores, em nenhuma hipótese, ao salário mínimo vigente no Município.

Artigo 5º. Os proventos da aposentadoria e da pensão não serão inferiores à maior referência estabelecida na tabela de referência salarial do Município, exceto nos casos de aposentadoria voluntária e proporcional, onde deverá prevalecer a proporcionalidade, observado o disposto no artigo 7º, inciso IV da Constituição Federal. (nova redação dada pela Lei nº 3.803/1996)

 

Artigo 6º. Vencimento é a retribuição pecuniária pelo exercício de cargo público, com valor fixado em lei, nunca inferior a um salário mínimo, reajustado periodicamente de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo sendo vedada a sua vinculação, ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 37 da Constituição Federal.

 

§ ÚNICO. A remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias, permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei.

 

Artigo 7º. Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração do servidor em atividade.

 

§ 1º. Serão estendidos aos inativos:

I – os benefícios e as vantagens de caráter geral concedidos aos servidores em atividade;

II – os aumentos dos vencimentos decorrentes da simples reclassificação do cargo e vencimentos em que se deu a aposentadoria do servidor, quando mantidos a mesma natureza, atribuições e grau de instrução, exigidos então para o cargo.

 

§ 2º. Não serão estendidos aos inativos:

I – As vantagens decorrentes de reclassificação ou transformação de cargos que implique mudança da sua natureza, aumento do grau de exigências quanto a instrução e complexidade de atribuições;

II – o aumento de vencimento individual decorrente de promoção ou acesso de servidor em atividade, de acordo com a lei.

§ 2º. SUPRIMIDO (pela Lei nº 3.170/1997)

 

CAPÍTULO II

DA PENSÃO

 

Artigo 8º. O benefício da pensão por morte, do servidor efetivo, corresponderá a 80% da remuneração ou proventos da inatividade do servidor falecido.

Artigo 8º. O benefício da pensão por morte, do servidor efetivo, corresponderá a 100% (cem por cento) da remuneração ou proventos da inatividade do servidor falecido. (nova redação dada pela Lei nº 3.803/1996)

 

 

Artigo 9º. Aplica-se à pensão o disposto nos artigos 5º, 6º e 7º desta Lei.

 

Artigo 10. A pensão será concedida aos dependentes do servidor falecido, observadas ainda as demais condições estabelecidas nesta Lei, na seguinte ordem de preferência:

I – à esposa, ao esposo, à companheira, ao companheiro, se não houver filhos com direito à pensão;

II – aos filhos de qualquer condição; solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos ou interditos, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro;

II – aos filhos de qualquer condição; solteiros, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos, não emancipados, ou maiores inválidos, se o servidor não deixar viúva, viúvo, companheira ou companheiro; (nova redação dada pela Lei nº 3.467/2001)

III – ao pai, ou pai e mãe que vivam sob a dependência econômica do servidor, há pelo menos 12 meses, estando aquele inválido ou interditado.

 

§ 1º. Equiparam-se aos filhos:

I – os enteados, assim considerados pela lei civil, enquanto menores de 21 (vinte e um) anos e solteiros, sem outra pensão ou rendimento;

II –o menor que, por determinação judicial, se encontre sob a guarda do servidor por ocasião de seu falecimento.

II - O menor que estiver sob tutela legal por ocasião do falecimento do servidor, comprovada mediante apresentação do competente Termo. (nova redação dada pela Lei nº 3.433/2000)

 

 

§ 2º. A companheira ou companheiro somente fará jus à pensão se tiver convivido maritalmente com o servidor nos seus últimos 5 (cinco) anos de vida, sem interrupção, até a data do óbito deste, mediante apresentação de provas exigidas pelo Conselho de Administração do Fundo.

§ 3º. A existência de filho em comum supre para a companheira ou companheiro o tempo estipulado no § 2º, desde que feita a prova da convivência marital até a data do óbito do servidor.

 

Artigo 11. A dependência econômica a que se refere esta Lei somente será admitida em relação aqueles que não aderirem, a qualquer título, rendimentos superiores a 1/3 do vencimento-base do servidor no mês do óbito.

 

Artigo 12. A metade do valor da pensão será concedida a uma das pessoas seguintes: à esposa, ao marido, à companheira, ao companheiro; e a outra metade, repartidamente, aos filhos de qualquer condição e às pessoas a eles equiparadas na forma do § 1º do artigo 10.

 

§ ÚNICO. Não havendo outros dependentes o valor da pensão será devida integralmente à esposa, ao marido, à companheira ou companheiro.

 

Artigo 13. A esposa ou o marido perde o direito à pensão:

I – se estiver desquitado, separado judicialmente, divorciado, por ocasião do falecimento do servidor, sem que lhe tenha sido assegurado judicialmente prestação de alimentos ou outro auxílio e, também, pela anulação do casamento;

II – encontrando-se a esposa ou o marido separados de fato por mais de 2 (dois) anos, sem pensão alimentícia ou outro auxílio determinado em Juízo;

III – pelo abandono do lar, desde que reconhecida, a qualquer tempo, esta situação por sentença judicial.

 

Artigo 14. A invalidez e interdição mencionadas nesta Lei serão verificadas e acompanhadas anualmente pelos órgãos próprios do Município ou por profissional ou entidade credenciada pelo Conselho de Administração.

 

Artigo 15. Além das hipóteses previstas nesta Lei, perde ainda a qualidade de beneficiário da pensão:

I – se desaparecerem as condições inerentes à qualidade de dependente;

II – o inválido ou o interdito, pela cessação da invalidez ou da interdição;

III – os benefícios em geral, pelo matrimônio ou pelo falecimento.

 

Artigo 16. A existência dos dependentes de qualquer das classes enumeradas nos incisos e no § 1º do artigo 10, excluído do direito à pensão os mencionados nas classes subseqüentes.

 

§ ÚNICO. Aqueles que forem excluídos do benefício da pensão por não preencherem os requisitos legais previstos não terão essa condição restabelecida se posteriormente, ou a qualquer tempo, vierem a atender esses mesmos requisitos.

 

Artigo 17. A concessão da pensão não será adiada pela possibilidade de existirem outros dependentes.

 

§ 1º. O pedido de redistribuição da pensão que ocasionar a inclusão ou a exclusão de dependentes só produzirá efeito a partir do deferimento do pedido, sem o pagamento de prestações anterirores.

§ 2º. O cônjuge ausente, assim declarado em Juízo, não exclui a companheira ou companheiro do direito à pensão, que só será devida aquele, com o seu aparecimento, a contar da data do deferimento de sua habilitação, com redistribuição da pensão em partes iguais.

 

Artigo 18. Por morte presumida do servidor, ou seu desaparecimento em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, declarada pela autoridade judiciária competente, decorridos seis meses de ausência, será concedida a seus dependentes uma pensão provisória, a contar da data da declaração, na forma estabelecida nesta Lei.

 

§ ÚNICO. Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

 

Artigo 19. A pensão será devida a partir do mês em que ocorrer o falecimento do servidor.

 

Artigo 20. A pensão somente reverterá entre os pensionistas nas hipóteses seguintes:

I – da viúva, do viúvo, da companheira, do companheiro, pelo casamento ou falecimento, em partes iguais para os filhos de qualquer condição e as pessoas referidas no § 1º do artigo 10;

II – de um filho para os outros, por motivo de maioridade, emancipação, cessação da invalidez ou da interdição, pelo casamento, falecimento e no caso de maioridade dos pensionistas mencionados no § 1º do artigo 10;

III – do último filho, nas hipóteses do inciso II, para a viúva, o viúvo, companheira, companheiro do servidor, atendidas as demais condições exigidas nesta Lei para a concessão da pensão;

IV – da viúva, do viúvo, separados de fato ou judicialmente, desquitados e divorciados, pelo casamento e falecimento, para a companheira ou companheiro e, na falta deste, para os filhos;

V – entre os pais do servidor, pelo falecimento de um deles.

 

Artigo 21. O direito à pensão não prescreverá, mas prescreverão as prestações respectivas não reclamadas no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data em que forem devidas.

 

CAPÍTULO III

DO FUNDO DE APOSENTADORIA E PENSÕES

 

SEÇÃO I

DO OBJETIVO E VINCULAÇÃO

 

Artigo 22. Fica criado o Fundo de Aposentadoria e Pensões – FAPEN – com o objetivo de custear os encargos de aposentadoria e pensões de que trata esta lei.

Artigo 22. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

Artigo 23. O Fundo de Aposentadoria e Pensões será vinculado ao Departamento de Finanças da Prefeitura e terá vigência ilimitada.

Artigo 23. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

 

SEÇÃO II

DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Artigo 24. São receitas do Fundo:

I – a contribuição mensal, obrigatória, no valor de 8% (oito por cento) até a referência “06” e “09”; para as demais calculado sobre remuneração do servidor em atividade, conforme definido no artigo 7º, sobre proventos da aposentadoria dos servidores inativos e pensionistas;

I – REVOGADO. (pela Lei nº 3.871/2005)

II – contribuição mensal do Município calculado sobre a remuneração dos servidores municipais ativos e nas seguintes bases:

 

a)   10% (dez por cento) nos dois primeiros anos de vigência do Fundo;

b)    15% (quinze por cento) a partir do terceiro ano da vigência do Fundo;

c)  20% (vinte por cento) a partir do terceiro ano da vigência do Fundo.

c)  16% (dezesseis por cento) a partir de 1º de janeiro de 1999. (nova redação dada pela Lei nº 3.289/1998)

a) 16,95% (dezesseis vírgula noventa e cinco por cento) no exercício de 2007. (nova redação dada pela Lei nº 4.080/2007)

b) 17,95% (dezessete vírgula noventa e cinco por cento) no exercício de 2008. (nova redação dada pela Lei nº 4.080/2007)

a) 21,00% (vinte e um por cento) no exercício de 2011;

b) 22,00% (vinte dois por cento) no exercício de 2012. (incisos alterados pela Lei Municipal nº 4.622/2011

 

a) 21,00% (vinte e um por cento) no exercício de 2011;

b) 22,00% (vinte dois por cento) no exercício de 2012;

c) 23,00% (vinte e três por cento) no exercício de 2013;

d) 24,00% (vinte e quatro por cento) no exercício de 2014;

e) 26,00% (vinte e seis por cento) no exercício de 2015;

f) 28,00% (vinte e oito por cento) no exercício de 2016;

g) 30,00% (trinta por cento) no exercício de 2017;

h) 32,00% (trinta e dois por cento) no exercício de 2018;

i) 33,44% (trinta e três vírgula quarenta e quatro por cento) no exercício de 2019 a 2045. (Alteração dada pela Lei Municipal nº 4.725/2011)

 

I. A contribuição mensal dos servidores públicos municipais ativos, no percentual de 11% (onze por cento), calculada sobre a base de contribuição; (Alteração dada pela Lei nº 4.896/2014)

I. A contribuição mensal dos servidores públicos municipais ativos, no percentual de 14% (quatorze por cento), calculada sobre a base de contribuição; (Alterado pela Lei 5357/2020)

I – a contribuição mensal dos servidores públicos ativos, bem como dos aposentados e pensionistas, nos termos do § 18 do artigo 40 da Constituição Federal, no percentual de 14% (quatorze por cento); (Alterado pela Lei nº 5400/2021)

II. Contribuição mensal do Município calculado sobre a remuneração dos servidores municipais ativos, na base de 22% (vinte e dois por cento); (Alteração dada pela Lei nº 4.896/2014)

III. contribuição mensal do Município de valor igual ao somatório das contribuições devidas pelos servidores inativos e pensionistas, e, o montante dos proventos e pensões do artigo 50.

IV. os rendimentos e os juros provenientes de empréstimos e aplicações financeiras;

V.  os resultantes da assinatura de convênios;

VI.  doações, legados e outras.

 

§ 1º. As receitas do Fundo serão depositadas em conta especial a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de crédito.

§ 2º. As contribuições previstas nos incisos I, II e III, serão creditas na conta do Fundo até o quinto dia útil do mês subseqüente.

                      § 3º A contribuição mensal do servidor público ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência social, na base de 11% (onze por cento), incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.896/2014)

§ 3º A contribuição mensal do servidor público ativo, para a manutenção do regime próprio de previdência social, na base de 14% (quatorze por cento), incidirá sobre a totalidade da base de contribuição. (Alterado pela Lei 5357/2020)

 

                   § 4º Entende-se como base de contribuição o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em Lei, os adicionais de caráter individual ou quaisquer outras vantagens, excluídas:

 

I. A ajuda de custo, instituída nos termos do artigo 79 da Lei Municipal nº 2.680/1991 e suas alterações;

II. As diárias, instituídas nos termos do artigo 80 da Lei Municipal nº 2.680/1991 e suas alterações;

III. O adicional por serviço extraordinário, instituído nos termos do artigo 93 da Lei Municipal nº 2.680/1991 e suas alterações;

IV. O adicional noturno, instituído nos termos do artigo 95 da Lei Municipal nº 2.680/1991 e suas alterações;

V. O abono familiar, instituído nos termos do artigo 96 da Lei Municipal nº 2.680/1991 e suas alterações;

VI. O auxílio funeral, instituído nos termos do artigo 104 da Lei Municipal nº 2.680/1991 e suas alterações;

VII. O vale-transporte, na forma de reembolso, pago nos termos do artigo 5º do Decreto Municipal nº 5.521/1999 e suas alterações;

VIII. O vale alimentação, instituído pela Lei Municipal nº 4.715/2011 e suas alterações;

IX. Os adicionais de insalubridade, periculosidade ou penosidade, instituídos pelo artigo 90 e seguintes da Lei Municipal nº 2.680/1991 e suas alterações;

X. A parcela percebida em decorrência de função gratificada e suas alterações;

XI. O abono de permanência de que tratam o § 19 do art. 40 da Constituição Federal, o § 5º do art. 2º e o § 1º do art. 3º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003 e suas alterações;

XII. O adicional de férias, instituído nos termos do § 5º, do artigo 129 da Lei Municipal nº 2.680/1991 e suas alterações;

XIII. A gratificação percebida em decorrência das funções de "pregoeiro" e de "membro da equipe de apoio", instituída nos termos do artigo 11 da Lei Municipal nº 4.028/2006 e suas alterações.

XIV. O adicional de 1/3 (um terço) da remuneração correspondente ao período de férias, previsto no artigo 134 da Lei Municipal nº 2.680/1991 e suas alterações;

XV. A remuneração referente à conversão em pecúnia de licença-prêmio, instituído nos termos do artigo 128 da Lei Municipal nº 2.680/1991 e suas alterações.” (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.896/2014)

                                                § 5º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, de parcelas remuneratórias percebidas a título de adicional de insalubridade ou periculosidade, para efeito de cálculo do benefício a ser concedido com fundamento no artigo 40, §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.943/2014)

                                                    § 6º A opção de inclusão deverá ser formalizada expressamente pelo servidor junto ao Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura Municipal ou Autarquia, o qual procederá às anotações necessárias no respectivo prontuário. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.943/2014)

                                                    § 7° O simples recebimento pelo servidor das gratificações de insalubridade e periculosidade não implicará em direito ao benefício estabelecido pelo § 4° do artigo 40  da Constituição Federal de 1988. (Parágrafo incluído pela Lei nº 4.943/2014)

 § 6º O servidor ocupante de cargo efetivo poderá optar pela inclusão, na base de cálculo da contribuição, do valor percebido em decorrência da investidura em cargo comissionado, para efeito de cálculo do beneficio, a ser concedido com fundamento no artigo 40, §§ 3º, 8º e 17, da Constituição Federal, e no artigo 2º da Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, respeitada, em qualquer hipótese, a limitação estabelecida no § 2º do artigo 40 da Constituição Federal. (Alterado pela Lei 5371/2020)

 

§ 7º As opções dispostas nos §§ 5º e 6º deste artigo deverão ser formalizadas, expressamente, pelo servidor junto ao respectivo órgão de pessoal, o qual procederá às anotações necessárias no prontuário correspondente. (Alterado pela Lei 5371/2020)

§ 8º O mero recebimento pelo servidor das gratificações de insalubridade e periculosidade não implicará em direito ao benefício estabelecido pelo § 4º do artigo 40 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei 5371/2020)

§ 9º Incidirá contribuição mensal de 14% (quatorze por cento) sobre os proventos de aposentadorias e pensões que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social. (Incluído pela Lei nº 5400/2021)

Artigo 25. A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá:

I – da existência de disponibilidade em função do cumprimento das obrigações do Fundo;

II – de prévia aprovação de Conselho de Administração.

Artigo 25. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

Art. 25. Fica facultado ao Chefe do Poder Executivo após estudos a serem efetuados optar pela transformação da forma de contribuição do Instituto pelo sistema de “segregação de massa” dos servidores de acordo com a avaliação da proposta atuarial de 31 de dezembro de 2010. (Artigo incluído pela Lei Municipal nº 4.622/2011)

 

Artigo 26. Constituem ativos do Fundo de Aposentadoria e Pensões:

I – disponibilidades monetárias em banco ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas nesta Lei;

II – direitos que porventura vier a constituir;

III – bens móveis e imóveis que vier a adquirir.

Artigo 26. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

Artigo 27. Constituem passivos do Fundo, de acordo com cálculo atuarial, os valores destinados à cobertura dos benefícios concedidos e a conceder, dos riscos expirados ou não expirados.

Artigo 27. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

SEÇÃO III

DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE

 

Artigo 28. O orçamento do Fundo de Aposentadoria e Pensões integrará o orçamento do Município em obediência aos princípios da unidade e universalidade, observando-se na sua elaboração e execução os padrões e normas aplicáveis ao Município.

Artigo 28. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

Artigo 29. A escrituração das contas do Fundo será feita pela Contabilidade Geral do Município.

Artigo 29. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

Artigo 30. O plano de contas será aprovado pelo Conselho de Administração.

Artigo 30. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

Artigo 31. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização necessária.

Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência ou omissões orçamentárias serão utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais autorizados por lei e abertos por decreto do Executivo.

Artigo 31. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

Artigo 32. Os balancetes do Fundo serão assinados pelo Contador Geral do Município e pelo Presidente do Conselho de Administração.

Artigo 32. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

Artigo 33. Anualmente, será levantado o balanço atuarial do Fundo, a fim de ser indicada qualquer providência acaso necessária.

Artigo 33. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

Artigo 34. Os valores positivos do Fundo apurados em balanço serão transferidos para o exercício seguinte a seu próprio crédito.

Artigo 34. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

SEÇÃO IV

DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO

 

Artigo 35. O Fundo será gerido por um Conselho de Administração composto de sete membros, a saber:

I – 02 (dois) servidor ativos;

II – 01 (um) aposentado;

III – 01 (um) pensionista;

IV – 03 (três) servidores indicados pelo Prefeito.

Artigo 35. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

Artigo 36. Os servidores municipais elegerão quatro representantes e respectivos suplentes.

§ 1º - A eleição se efetuará mediante voto secreto de acordo com as normas expedidas pelo Prefeito.

§ 2º - Somente poderão ser eleitos para o Conselho de Administração servidores efetivos estáveis.

Artigo 36. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

Artigo 37. O mandato dos membros referidos nos artigos anteriores será de dois anos, permitidas a recondução e a reeleição.

Artigo 37. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

Artigo 38. O Conselho reunir-se-á com a maioria de seus membros e as decisões serão tomadas por maioria simples de votos.

Artigo 38. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

Artigo 39. As reuniões do Conselho serão secretariadas por um dos seus membros, indicados pelo Presidente.

Artigo 39. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

Artigo 40. O exercício da Função de Conselheiro é gratuita e se constitui em serviço público relevante.

Artigo 40. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

Artigo 41. Compete ao Conselho de Administração:

I – decidir sobre as aplicações financeiras dos recursos do Fundo;

II – decidir sobre os pedidos de redistribuição de pensão, prevista no § 1º do artigo 17 desta Lei;

III – declarar a perda da qualidade de pensionista;

IV – zelar pela verificação e acompanhamento dos casos de invalidez e interdição mencionados no art. 14 desta Lei;

V – elaborar e votar o seu Regimento Interno;

VI – aprovar o orçamento do Fundo;

VII – solicitar ao Prefeito a abertura de créditos suplementares e especiais;

VIII – aprovar o Plano de Contas do Fundo;

IX – promover a avaliação técnica do Fundo.

Parágrafo Único. O Conselho reunir-se-á ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente mediante convocação do seu Presidente ou por solicitação de pelo menos dois de seus membros.

Artigo 41. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

Artigo 42. Os cheques à conta do Fundo serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, pelo Tesoureiro da Prefeitura.

Artigo 42. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

 

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Artigo 43. Nenhum benefício previsto nesta Lei poderá ser superior ao subsídio do Prefeito.

 

Artigo 44. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.

 

Artigo 45. As aposentadorias concedidas com base na contagem recíproca por tempo de serviço deverão evidenciar o tempo de serviço prestado à atividade privada para que se efetive a compensação financeira prevista no artigo 202, § 2º da Constituição.

 

Artigo 46. O servidor ocupante de cargo em comissão será aposentado, nos termos desta Lei, se inválido em virtude de acidente em serviço, estendendo-se o benefício da pensão aos seus dependentes, se do acidente resultar a morte.

Artigo 46. REVOGADO (através da Lei nº 3.135/1997)

 

Artigo 47. No ato da posse o servidor apresentará relação de seus dependentes.

 

Artigo 48. Dentro do prazo de 60 (sessenta) dias da vigência desta Lei o Município promoverá o Censo dos Dependentes dos Servidores.

 

Artigo 49. A Seção de Previdência, integrante da estrutura do Dpartamento de Finanças é o órgão especifico para processar os pedidos de aposentadoria e pensões e refazer os cálculos dos benefícios em decorrência da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou a pensão, bem como de quaisquer novos benefícios e vantagens que vierem a ser concedidos aos servidores em atividade.

Artigo 49. REVOGADO (pela Lei nº 2.785/1992)

 

 

Artigo 50. As aposentadorias e pensões concedidas antes da vigência desta Lei, serão levadas à conta do Fundo de Aposentadoria e Pensões.

Artigo 50. As aposentadorias e pensões concedidas a partir da Lei Nº 2.681/91, passam a ser custeadas pelo Instituto de Aposentadoria e Pensão dos Servidores Públicos do Município de Garça - IAPEN, observado o artigo 54. (nova redação dada pela Lei nº 3.135/1997)

 

Artigo 51. As contribuições descontadas dos servidores e incorporadas ao Fundo não serão devolvidas, salvo se forem feitas a maior.

 

Artigo 52. As contribuições que tratam os incisos I e II do artigo 24 serão exigidas a contar da data em que esta Lei produzir seus efeitos.

 

Artigo 53. O complemento de proventos, devidos a servidores aposentados e custeados pelo INSS, cujo ato de aposentação ocorreu a partir de 05 de outubro de 1.988, será arcado pelo erário municipal, na proporção de 1/35 por tempo de serviço público.

 

Artigo 54. A aposentadoria de servidor, por tempo de serviço, nos termos desta Lei, exigirá período de 05 anos de carência.

 

§ ÚNICO. Os benefícios concedidos nesse período serão pagos pela Fazenda Municipal através do Fundo.

 

Artigo 55. Serão excluídos do cálculo dos proventos, a gratificação de função de cargo em comissão, abono família, abono esposa, gratificação de produtividade e ajuda de custo.

 

Artigo 56. A contribuição previdenciária, como tributo, deverá ter adequação ao disposto nos artigos 294 a 305 da Lei nº 2.604/90 – Código Tributário Municipal.

 

Artigo 57. Fica o Prefeito Municipal autorizado a abrir crédito especial no valor de CR$ 100.000.000,00 (cem milhões de cruzeiros) tendo por recurso o excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício.

 

Artigo 58. Entrará esta lei em vigor, na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de agosto de 1.991.

 

Garça, 30 de outubro de 1991.

 

 

 

 

JOSÉ PANZA NETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

SONIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA