LEI N. 2.604/90
(REVOGADA,
pela Lei nº 3.220/1997)
CÓDIGO
TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
JOSÉ
PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas
atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona
e promulga a seguinte lei:
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
ARTIGO
1º
- Esta lei disciplina a atividade tributaria do MUNICÍPIO DE GARÇA e estabelece
normas complementares de direito tributário a ela
relativas.
PARAGRAFO
ÚNICO
- Esta lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE
GARÇA".
LIVRO
PRIMEIRO
PARTE
GERAL
TÍTULO
I
DAS
NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES
CAPÍTULO
I
DA
LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA
ARTIGO
2°
- A
expressão "Legislação Tributária" compreende as leis, decretos e normas
complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do
Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
ARTIGO
3º
- Somente a lei pode estabelecer:
I.
a
instituição de tributos ou a sua extinção;
II.
a
majoração de tributos ou a sua redução;
III.
a
definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito
passivo;
IV.
a
fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
V.
a
instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus
dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
VI.
as
hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de
dispensa ou redução de penalidades.
ARTIGO
4º
- Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II
do
artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de
cálculo.
PARAGRAFO
ÚNICO -
A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do
Prefeito.
ARTIGO
5º
- O Prefeito regulamentará, por decreto , as lei que versem sobre matéria
tributária de competência do Município, observando:
I
-
as normas constitucionais vigentes;
II
-
as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário
Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e legislação federal
posterior;
III
-
as disposições deste Código e das leis municipais a ele
subseqüentes.
PARAGRAFO
ÚNICO
- O conteúdo e o alcance dos regula. mentos restringir-se-ão aos da lei em
função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em
especial:
I
-
dispor sobre matéria não tratada em lei;
II
-
acrescentar ou ampliar disposições legais;
III
-
suprimir ou limitar disposições legais;
IV
-
interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus
dispositivos.
ARTIGO
6º
- São normas complementares das lei e decretos:
I
-
os atos normativos expedidos pelas autoridades
administrativas;
II
-
as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda
instância, nos termos estabelecidos na Parte Processual (Livro Primeiro - Título
II)
deste Código;
III
-
as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades
administrativas;
IV
-
os convênios celebrados entre o Município e os governos federal ou
estadual.
ARTIGO
7º -
Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o
houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do inicio desse
exercício.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Entra em vigor no primeiro ;dia do exercício seguinte aquele em que
ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei
que:
I
-
defina novas hipóteses de incidência;
II
-
extinga ou reduza isenções, salvo se dispuser de maneira mais favorável ao
contribuinte.
CAPÍTULO
II
DA
ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
ARTIGO
8º -
Todas as funções referentes a cadastra mento, lançamentos, cobrança e
fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à
legislação tributária do Município, bem com as medidas de prevenção e repressão
às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendárias e repartições a eles
hierárquica ou funcionalmente subordinadas,segundo as atribuições constantes da
lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos
internos.
PARÁGRAFO
ÚNICO -
Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de "fisco" ou
"fazenda municipal".
ARTIGO
9º
- Os órgãos e servidores i lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem
prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas
atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis,
prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da
legislação tributaria.
ARTIGO
10
– É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes
sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação
tributária.
PARÁGRAFO
ÚNICO-
A consulta devera ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá
focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:
I
-
do contribuinte ou responsável;
II
-
de terceiro, sujeitado, nos termos da legislação tributária, ao cumprimento da
obrigação tributária.
ARTIGO
11 -
A autoridade julgadora dará a consulta no prazo fixado em regulamento, contado
da data da sua apresentação.
§
1º
- A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a
resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao
pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso,
independentemente do recurso que couber.
§
2º -
A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e
penalidades pecuniárias.
§
3º -
Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada a
sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão
divergente proferida pela instância superior, mas ficará um ou outro obrigado a
agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.
CAPÍTULO
– III
DA
OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA
Seção
I
Das
Modalidades
ARTIGO
12
- A obrigação tributária compreende as seguintes
modalidades:
I
-
obrigação tributária principal;
II
-
obrigação tributária acessória.
§1º
-
Obrigação tributária principal é a que surge com a ocorrência do
fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade
pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela
decorrente.
§2º
- Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem
por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do
lançamento , da cobrança e da fiscalização dos tributos.
§
3° -
A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância,
converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.
Seção
– II
Do
Fato Gerador
ARTIGO
13
- Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste
Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de
cada um dos tributos de competência do Município.
ARTIGO
14
- Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na
forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não
configure obrigação principal.
Seção
III
Do
Sujeito Ativo
ARTIGO
15
- Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de GARÇA é
a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e
fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas lei a ele
subseqüente.
§
1º - A
competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar
ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões
administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito
público.
§
2º -
Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito
privado do encargo ou função de arrecadar tributos.
§
3º -
Para constituir credito tributário, afeto a água e esgoto, é competente o
Serviço Autônomo de Águas e Esgotos - SAAE .
Seção
IV
Do
Sujeito Passivo Subseção
Subsecção
I
Das
Disposições Gerais
ARTIGO
16
- Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou
jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da
competência do Município.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O sujeito passivo da obrigação -principal será
considerado:
I
-
contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua
o respectivo fato gerador;
II
-
responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação
decorrer de disposições expressas deste Código.
ARTIGO
17
- Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à
abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não
configurem obrigação principal.
ARTIGO
18
- Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos
relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à
fazenda municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das
obrigações tributárias correspondentes.
Subseção
II
Da
Solidariedade
ARTIGO
19
- São solidariamente obrigados:
I
-
as pessoas expressamente designadas neste Código;
II
-
as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham
interesse comum na situação que constitua o fato gera. dor da obrigação
principal.
PARAGRAFO
ÚNICO -
A solidariedade não comporta benefício de ordem.
ARTIGO
20 -
Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os
seguintes efeitos:
I
-
o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos
demais;
II
-
a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada
pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos
demais pelo saldo;
III
-
a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou
prejudica aos demais.
ARTIGO
21
- Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição
fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio
tributário no Município assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica
desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda
Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir
obrigação tributária.
§
1º -
Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário,
considerar-se-á como tal:
I
- quanto
às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou
desconhecida, o centro habitual de suas atividades;
II
- quanto
às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua
sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o
de cada estabelecimento;
III
- quanto
às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no
território do Município.
§
2° -
Quando
não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do
parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou
responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que
deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.
§
3º -
A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua
localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou
dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a
regra do parágrafo anterior.
ARTIGO
22
- O domicílio tributário será obrigatória mente consignado nas petições,
requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer
outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco
municipal.
Secção
V
Da
Responsabilidade Tributaria
Subseção
I
Da
Responsabilidade dos Sucessores
ARTIGO
23
- Os créditos tributários referentes ao imposto predial e territorial urbano, as
taxas pela prestação -de serviços que gravem os bens imóveis e ã contribuição
de melhoria sub-rogam-se na pessoa
dos respectivos adquirentes salvo quando conste do título a prova de sua
quitação.
PARAGRAFO
ÚNICO
- No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre os
respectivos preços.
ARTIGO
24
- São pessoalmente responsáveis:
I
- o
adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos
sem que tenha havido prova de sua quitação;
II
- o
sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data
da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do
quinhão do lega do ou da meação;
III
- o
espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da
sucessão.
ARTIGO
25
- A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou
incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a
data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,transformadas
ou incorporadas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas
de direito privado , quando a exploração da respectiva atividade seja continuada
por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão
social, ou sob firma individual.
ARTIGO
26
- A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a
qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a
data do ato relativo ao fundo ou estabelecimento
adquirido:
I
-
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade;
II
-
subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar,
dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou
em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
Subseção
II
Da
Responsabilidade de Terceiros
ARTIGO
27
- Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação
principal pelo contribuinte ,respondem solidariamente com este nos atos em que
intervierem ou pelas omissões pelas quais forem
responsáveis:
I
-
os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II
-
os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados e
curatelados;
III
-
os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV
-
o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V
-
o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo
concordatário;
VI
-
os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos
sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu
oficio;
VII
-
os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- 0 disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter
moratório.
ARTIGO
28
- São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações
tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de
lei, contrato social ou estatutos:
I
-
as pessoas referidas no artigo anterior;
II
-
os mandatários, prepostos e empregados;
III
-
os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
Subseção
III
Da
Responsabilidade por Infração
ARTIGO
29
- Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por
infrações a legislação tributária do Município independe da intenção do agente
ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do
ato.
ARTIGO
30
- A responsabilidade é pessoal ao agente:
I
- quanto
às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando
praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou
emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de
direito;
II
- quanto
às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
III
- quanto
às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo
específico:
a)
das pessoas referidas no artigo 27, contra aquelas por quem
respondem;
b)
dos mandatários, prepostos e emprega. -dos, contra seus mandantes, preponentes
ou empregadores;
c)
dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado, contra estas.
ARTIGO
31
- A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração,
acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora,
ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o
montante do tributo depender de apuração.
PARAGRAFO
ÚNICO
- Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de
qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com
a infração.
CAPÍTULO
IV
DO
CREDITO TRIBUTÁRIO
Seção
I
Das
Disposições Gerais
ARTIGO
32
- O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza
desta.
ARTIGO
33
- As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus
efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua
exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe de
origem.
ARTIGO
34
– O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se
extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos
expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no
Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), fora dos
quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na
forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas
garantias.
Seção
II
Da
Constituição do Crédito Tributário
Subseção
I
Do
Lançamento
ARTIGO
35
- Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito
tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que
tem por objetivo:
I
- verificar
a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II
- determinar
a matéria tributária;
III
- calcular
o montante do tributo devido;
IV
- identificar
o sujeito passivo;
V
- propor,
sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
PARAGRAFO
ÚNICO
- A atividade administrativa do lançamento e vinculada e obrigatória, sob pena
de responsabilidade funcional.
ARTIGO
36
- O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e
rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou
revogada.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente a ocorrência do fato
gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou
processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades
administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios,
exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária
a terceiros.
ARTIGO
37
– O lançamento compreende as seguintes modalidades:
I-
lançamento
direto - quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal sendo o mesmo
procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária
junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses
dados;
II-
lançamento
por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de
antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o
lançamento pelo ato em que à referida autoridade, tomando conhecimento da
atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o
homologue;
III-
lançamento
por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do
sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação
tributaria, presta â autoridade fazendária informações sobre matéria de fato,
indispensável à sua efetivação.
§
1º - A
omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o
contribuinte da obrigação tributaria, nem de qualquer modo lhe
aproveita.
§
2º - 0
pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II
deste
artigo, extingue o credito, sob condição resolutória de ulterior homologação do
lançamento.
§
3º - Na
hipótese do inciso II
deste
artigo, não influem sobre a obrigação tributaria quaisquer atos anteriores à
homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a
extinção total ou parcial do credito; tais atos serão, porém, considerados na
apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade,
ou na sua graduação.
§
4º - É
de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a
homologação do lançamento a que se refere o inciso II
deste
artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado,
considera- se homologado o lançamento e definitivamente extinto o credito, salvo
se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
§
5º -
Na hipótese do inciso III
deste
artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante ,
quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante
comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o
lançamento.
§
6º - Os
erros contidos na declaração a que se refere o inciso III
deste
artigo, apurados quando do seu exame,serão retificados de ofício pela autoridade
administrativa a qual competir a revisão.
ARTIGO
38
- As declarações e substituições dos lança. mentos originais serão feitas
através de novos lançamentos, a saber:
I
- lançamento
de ofício - quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela
autoridade administrativa, nos seguintes casos:
a)
quando
não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da
legislação tributária;
b)
quando
a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da
alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação
tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade
administrativa;
c)
quando
se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento defini do na
legislação tributária como sendo de declaração
obrigatória;
d)
quando
se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada , nos
casos de lançamento por homologação;
e)
quando
se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente
-obrigado que de lugar à aplicação de penalidade
pecuniária;
f)
quando
se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com
dolo, fraude ou simulação;
g)
quando
deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do
lançamento anterior;
h)
quando
se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da
autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou
formalidade essencial;
i)
nos
demais casos expressamente designados neste Código ou em lei
subseqüente.
II
- lançamento
aditivo - quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o
fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de
execução;
III
- lançamento
substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato houver necessidade de
anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins
de direito.
ARTIGO
39º
- O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer
uma das seguintes formas:
I
- por
notificação direta;
II
- por
publicação no órgão oficial do Município ou Estado;
III
- por
publicação em órgão da imprensa local;
IV
- por
meio de edital afixado na Prefeitura;
V
- por
qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do
Município.
§
1º -
Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do
Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do
aviso por via postal.
§
2° -
Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através
da entrega pessoal da notificação, quer através da sua remessa por via
postal, reputar-se- á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas
alterações:
I
- mediante
comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela
ordem de preferência:
a)
no
órgão oficial do Município;
b)
em
qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território -do
Município;
c)
no
órgão oficial do Estado.
II
- mediante
afixação de edital na Prefeitura.
ARTIGO
40
- A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a
impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou através de via postal não implica
em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária.ou
para a apresentação de reclamações ou interposição de
recurso.
ARTIGO
41
- É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributarias, quando o
montante do tributo não for conhecido exatamente.
§
1º
- O arbitramento determinara, justificadamente, a base tributária
presuntiva.
§
2° -
O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do credito
tributário.
Subseção
II
Da
Fiscalização
ARTIGO
42
- Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das
declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com
precisão, a natureza e o montante dos créditos tributário, a Fazenda
Municipal poderá:
I
-
exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e
operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação
tributária;
II
-
fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e
estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens
que constituam mataria tributaria;
III
- exigir
informações escritas ou verbais;
IV
- notificar
o contribuinte ou responsável para comparecer a repartição
fazendária;
V
- requisitar
o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à
realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos
locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes
e responsáveis.
§
1º
- O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, as pessoas naturais ou
jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer
outras formas de suspensão ou exclusão do credito
tributário.
§
2º - Para
os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer
disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar
mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou
fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de
exibi-los.
ARTIGO
43
- Mediante intimação escrita, são obriga. dos a prestar ã Fazenda Municipal
todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou
atividades de terceiros:
I
-
os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II
-
os bancos, casas bancarias, caixas econômicas e demais instituições
financeiras;
III
-
as empresas de administração de bens;
IV
-
os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V
-
os inventariantes;
VI
-
os síndicos, comissários e liquidatários;
VII
-
os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou
habitação;
VIII
-
os síndicos ou qualquer dos condôminos nos casos de propriedade em
condomínio;
IX
-
os responsáveis por repartições do Governo Federal, estadual ou municipal, da
Administração direta ou indireta;
X
-
os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de
classe;
XI
-
quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício,
função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer
título e de qualquer forma informações sobre bens, negócios ou atividades de
terceiros.
PARAGRAFO
ÚNICO
- A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações
quanto a fatos sobre . os quais o informante esteja legalmente obrigado a
observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou
profissão.
ARTIGO
44
- Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por
qualquer meio e para qual quer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários,
de qualquer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação
econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza
e o estado dos seus negócios ou atividades.
PARAGRAFO
ÚNICO
- Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
I
-
a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e
a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos
termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de
outubro de 1966);
II
-
os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da
justiça.
ARTIGO
45
- 0 Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços
e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu
lançamento e fiscalização.
PARAGRAFO
ÚNICO
- O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e
registros de que trata este artigo.
ARTIGO
46
- A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências
de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do
procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo
para a conclusão daquelas.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em
um dos livros fiscais exigidos; quando lavrados em separado, deles se entregará
a pessoa sujeita à fiscalização, copia autenticada pela autoridade que proceder
ou presidir a diligência.
Subseção
III
Da
Cobrança e Recolhimento
ARTIGO
47
- A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos
estabelecidos na legislação tributária do Município.
ARTIGO
48
- Aos créditos tributários do Município aplicam-se as normas de correção
monetária estabelecidas em Lei.
ARTIGO
49
- Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que
se expeça a competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em
regulamento.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil,
criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito ,
emitido ou fornecido.
ARTIGO
50
– O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo
somente como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o
contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser
posteriormente apuradas.
ARTIGO
51
- Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem
solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo,
cabendo aquele o direito regressivo de reaver deste o total do
desembolso.
ARTIGO
52
– O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou
não, com sede, agência ou escritório no território do Município, visando ao
recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de
qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração,bem como o recebimento
de juros desses depósitos.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da
rede bancária , podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, no convênio,
de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório -em locais foro do
território do Município, quando o numero de contribuintes neles domiciliados
justificar tal medida.
Subseção
IV
Da
Restituição
ARTIGO
53
- As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de crédito tributários serão
restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do
sujeito -passivo e seja qual for a modalidade do pagamento nos seguintes
casos:
I
-
cobrança ou pagamento espontâneo de tributária aplicável ou da natureza ou
circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente
ocorrido;
II
-
erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável,
no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de
qualquer documento relativo ao pagamento;
ARTIGO
54
- A restituição total ou parcial de tributos dão lugar a restituição, na mesma
proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais
a eles relativos.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– O disposto neste artigo não se aplica as infrações de caráter formal, que não
são afetados pela causa assecuratória da restituição.
ARTIGO
55
- A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do
respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver
assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros,estar
por ele expressamente autorizado a recebe-la.
ARTIGO
56
- O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5
(cinco) anos contados.
I
-
nas hipóteses dos incisos I
e
II
do
artigo-53, da data da extinção do crédito tributário;
II
-
na hipótese do inciso III
do
artigo 53, da data em que se tornar definitiva a decisão-administrativa ou
passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou
rescindido a ação condenatória.
ARTIGO
57
- Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que
denegar a restituição.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando
o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao
representante judicial da Fazenda Municipal.
Seção
III
Da
Suspensão do Credito Tributário
Subseção
I
Das
Modalidades de Suspensão
ARTIGO
58
- Suspendem a exigibilidade do credito tributário:
I
-
a moratória;
II
-
o deposito do seu montante integral;
III
-
as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual (Livro
Primeiro Título II)
deste Código;
IV
-
a concessão de medida liminar em mandato de segurança.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento
das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo credito seja
suspenso, ou dela conseqüentes.
Subseção
II
Da
Moratória
ARTIGO
59
- Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o
vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito
tributário.
§
1º -
A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da
lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido
iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito
passivo.
§
2° -
A moratória não aproveita os casos de dolo , fraude ou simulação do sujeito
passivo ou de terceiros em benefício daquele.
ARTIGO
60
- A moratória somente poderá ser concedida:
I
-
em caráter geral por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada
classe ou categoria de sujeitos passivos;
II
-
em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento
do sujeito passivo.
ARTIGO
61
- A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em
caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:
I
-
na concessão em caráter geral, a lei especificara o prazo de duração do
favor e, sendo caso:
a)
-os tributos a que se aplica;
b)
-o número de prestações e os seus vencimentos;
II
-
na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as
garantias para a concessão do favor;
III
-
o numero de prestações não excederá a 18 (dezoito) e o seu vencimento será
mensal e consecutivo, vencendo juros de mora II
(UM
POR CENTO) ao mês ou fração;
IV
-
o não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará no
cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou
notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na
devida ativa, para cobrança executiva.
ARTIGO
62
- A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e
será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou
deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os
requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o credito a crescido de juros
de mora:
I
-
com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação
do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II
-
sem imposição de penalidades, nos demais casos;
§
1º -
No caso do inciso I
deste
artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se
computa para efeito de prescrição do direito a cobrança do
credito.
§
2° - No
caso do inciso II
deste
artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido
direito.
Subseção
III
Do
Depósito
ARTIGO
63
– O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação
tributária:
I
-
quando preferir o depósito à consignação-judicial prevista no artigo 83 deste
Código para atribuir efeito suspensivo:
a)
a
consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11 deste
Código;
b)
a
reclamação e ã impugnação referentes à contribuição de
melhoria;
c)
a
qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à
modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação
tributaria.
ARTIGO
64
- A legislação tributaria poderão estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de
depósito prévio:
I
-
para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste
Código (Livro Primeiro - Título II);
II
-
como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de
compensação;
III
-
como concessão por parte do sujeito passivo, nos casos de
transação;
IV
-
em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os
interesses do fisco.
ARTIGO
65
- A importância a ser depositada correspondera ao valor integral do crédito
tributário, apurado:
I
-
pelo fisco, nos casos de:
a)
lançamento direto;
b)
lançamento por declaração;
c)
alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua
modalidade;
d)
aplicação de penalidades pecuniárias;
II
-
pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:
a)
lançamento por homologação;
b)
retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por
iniciativa do próprio declarante;
c)
confissão espontânea da obrigação, antes do inicio de qualquer procedimento
fiscal ;
III
-
na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo;
IV
-
mediante estimativa ou arbitramento procedi do pelo fisco, sempre que não puder
ser determinado o montante integral do crédito tributário.
ARTIGO
66
- Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da
data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o
disposto no artigo seguinte.
ARTIGO
67
- O depósito poderá ser efetuado nas seguintes
modalidades:
I
-
em moeda corrente do país;
II
-
por cheque;
III
-
por vale postal
§
1º -
O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito
tributário com o resgate deste pelo sacado.
§
2° - A
legislação tributaria poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os
cheques entregues para depósito, visando à suspensão da exigibilidade do credito
tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos banca rios
sacados.
ARTIGO
68
- Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do deposito, especificar
qual o credito tributário ou a parcela do credito tributário, quando este
for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito
tributário:
I
-
quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido
decomposto;
II
-
quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
Subseção
IV
Da
Cessação do Efeito Suspensivo
ARTIGO
69
- Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito
tributário:
I
-
pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo
70;
II
-
pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo
85;
III
-
pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito
passivo;
IV
-
pela cassação da medida liminar concedida em mandado de
segurança.
Seção
IV
Da
Extinção do Crédito Tributário
Subseção
I
Das
Modalidades de Extinção
ARTIGO
70
- Extinguem o credito tributário:
I
-
o pagamento;
II
-
a compensação;
III
-
a transação;
IV
-
a remissão;
V
-
a prescrição e a decadência;
VI
-
a conversão do depósito em renda;
VII
-
o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na
legislação tributária do Município;
VIII
-
a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na
legislação tributaria do Município;
IX
-
a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa que não mais possa ser objeto de
ação-anulatória;
X
-
a decisão judicial passada em julgado.
Subseção
II
Do
Pagamento
ARTIGO
71
– O regulamento fixara as formas e os prazos para pagamento dos tributos de
competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a
sua legislação tributária.
ARTIGO
72
– O credito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora
de 1%
(um
por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta , sem
prejuízo:
I
-
da imposição das penalidades cabíveis;
II
-
da correção monetária do debito, na forma estabelecida neste
Código;
III
-
da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributaria
do Município.
§
ÚNICO
- Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento
do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de
tempo.
ARTIGO
73
- O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes
modalidades:
I
-
em moeda corrente do país;
II
-
por cheque;
III
-
por vale postal.
§
1º
- O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste
pelo sacado.
§
2°
-
Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques
entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos
respectivos estabelecimentos bancários contra os quais forem
emitidos.
ARTIGO
74
- 0 pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de
pagamento:
I
-
quando parcial, das prestações em que decomponha.
II
-
quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou
penalidades pecuniárias.
Subseção
III
Da
Compensação
ARTIGO
75
- Fica o Poder Executivo Autorizado, sempre que o interesse do Município o
exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos,
vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda
Municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com
redução correspondente aos juros de 1%
(um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data de
compensação e a do vencimento.
Subseção
IV
Da
Transação
ARTIGO
76
- Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da
obrigação tributária transação-que, mediante concessões mútuas, importe em
prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributa
rio a ele referente.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- 0 regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a
transação.
Subseção
V
Da
Remissão
ARTIGO
77
- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder, por despacho fundamentado,
remissão total ou parcial do crédito tributário,
atendendo:
I
-
A situação econômica do sujeito passivo;
II
-
ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de
fato;
III
-
à diminuta importância do crédito tributário;
IV
-
a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais
do caso;
V
-
a condições peculiares a determinada região do território do
Município.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se,
quando cabível, o disposto no artigo 62.
Subseção
VI
Da
Prescrição
ARTIGO
78
- A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos ,
contados da data de sua constituição definitiva.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- A prescrição se interrompe:
I
-
pela citação pessoal feita ao devedor;
II
-
pelo protesto judicial;
III
-
por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV
- por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe em
reconhecimento do debito pelo devedor.
ARTIGO
79
- Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo
único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as
responsabilidades, na forma da lei.
§
1º
- Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal
prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.
§
2º -
O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e
independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo municipal,
responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos
tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no
valor dos débitos prescritos.
Subseção
VII
Da
Decadência
ARTIGO
80
- 0 direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário
extingue-se em 5 (cinco) anos, contados :
I
-
do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter
sido efetuado;
II
-
da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício
formal, o lançamento anteriormente efetuado.
§
1º -
O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso
do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a
constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de
qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
§
2° -
Ocorrendo
a decadência, aplicam-se as normas do artigo 79, e seus parágrafos, no tocante ã
apuração das responsabilidades e â caracterização de falta.
Subseção
VIII
Da
Conversão do Deposito em Renda
ARTIGO
81
- Extingue o credito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro
previamente efetuado pelo sujeito passivo:
I
-
para garantia de instancia;
II
-
em decorrência de qualquer outra exigência da legislação
tributária.
§1º
-
Convertido
o deposito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do fisco será
exigido ou restituído da seguinte forma:
I
–
a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação
direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos
prazos previstos em regulamento;
II
-
o saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio independentemente de
prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais
do credito tributário.
§
2° - Aplicam-se
a conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento,
estabelecidas no artigo 67 deste Código.
Subseção
IX
Da
Homologação do Lançamento
ARTIGO
82
- Extingue-se o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do
inciso II
do
artigo .37, observadas as disposições do seus §§ 2º, 3º e
4º.
Subseção
X
Da
Consignação em Pagamento
ARTIGO
83
- Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do
credito tributário, nos casos:
I
-
recusa de recolhimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou
penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.
II
-
de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem
fundamento legal;
III
-
de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico
sobre o mesmo fato gerador.
§
1º -
A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a
pagar.
§
2º -
Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância
consignada é convertida em renda, julgada improcedente a consignação, no todo ou
em parte , cobrar-se-ão credito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração,
sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
§
39 -
Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas dos §§ 1º e
2º do artigo 81.
Subseção
XI
Das
Demais Modalidades de Extinção
ARTIGO
84
- Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que
expressamente:
I
-
declare a irregularidade de sua constituição
II
-
reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;
III
-
exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;
IV
-
declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da
obrigação.
§1º
-
Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável,
assim entendida a definição na órbita administrativa, que não mais possa ser
objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em
julgado.
§
2º
- Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado
a decisão judicial, continuarão sujeito passivo obrigado nos termos da
legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do
crédito, previstas neste Código.
Seção
IV
Da
Exclusão do Credito Tributário
Subseção
I
Das
Modalidades de Exclusão
ARTIGO
85
- Excluem o crédito tributário:
I
-
a isenção;
II
-
a anistia.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- A exclusão do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações
acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou
dela conseqüentes.
Subseção
II
Da
Isenção
ARTIGO
86
- Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposição
expressa deste Código ou de Lei municipal subseqüente.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos
demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente ã sua
concessão.
ARTIGO
87
- A isenção pode ser:
I
-
em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua
aplicabilidade a determinada região do território do
Município;
II
-
em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em
requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e
do cumprimento dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua
concessão.
§
1º -
Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se
refere o inciso II
deste
artigo, devera ser renovado antes da expiração de cada período, cessando
automaticamente os seus efeitos, a partir do primeiro-dia do período para o qual
o interessado deixou de promover a continuidade do recolhimento da
isenção.
§
2° -
O
despacho
a que se refere o inciso II
deste
artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram
direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo
62.
ARTIGO
88
- A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões
de ordem publica ou de interesse do Município e não poderá ter caráter
pessoal.
PARAGRAFO
ÚNICO
- Entende-se como favor pessoal não permitido à concessão, em lei, de isenção de
tributos a determinada pessoa física ou jurídica.
Subseção
III
Da
Anistia
ARTIGO
89
- A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente
dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange
exclusivamente as infrações cometidas anteriormente a vigência da lei que a
conceder, não se aplicando:
I
-
aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por
terceiro em benefício daquele;
II
-
aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal
nº. 4.729 , de 14 de julho de 1 965;
III
-
às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou
jurídicas.
ARTIGO
90
- A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:
I
-
em caráter geral;
II
-
limitadamente:
a)
às
infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b)
às
infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante,
conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c)
a
determinada região do território do Município, em função das condições a ela
peculiares;
d)
sob
condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conceder,
ou cuja fixação seja atribuída -pela lei a autoridade
administrativa,
§
1º -
A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por
despacho da autoridade -administrativa, em requerimento no qual o interessado
faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos
previstos em lei para a sua concessão.
§
2º -
0
despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando
cabível, a regra do artigo 62.
ARTIGO
91
- A concessão da anistia dá a infração por não contida e, por conseguinte, a
infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou
graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza, a ela
subseqüentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia
anterior.
CAPÍTULO
V
DA
DÍVIDA ATIVA
ARTIGO
92
- Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos,
taxas, contribuições de melhorias, tarifas e multas de qualquer natureza,
decorrentes de quais quer infrações à legislação tributária, regularmente
inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo
fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida
em processo regular.
ARTIGO
93
- A dívida ativa tributária regularmente inscrita, goza de presunção de certeza
e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§
1º -
A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova
inequívoca, a cargo de sujeito passivo ou de terceiro que a
aproveite.
§
2° -
A fluência de juros de mora e a aplicação -dos índices de correção monetária,
não excluem a liquidez do –crédito.
ARTIGO
94
– O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade
competente, indicará obrigatoriamente:
I
–
o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que
possível o domicílio ou a residência de um e de outros;
II
–
a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora
acrescidos;
III
–
a origem e a natureza do crédito, menciona do especificamente a disposição legal
em que esteja fundado;
IV
-
a data em que foi inscrita;
V
-
o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o
caso.
§
1º -
A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a
indicação do livro e da folha de inscrição.
§
2°
- As
dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão
ser englobadas na mesma certidão.
§
39 - Na
hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão,
extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica
os demais débitos objetos da cobrança.
§
4º -
0 registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a
critério.da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de
fichas e réis em folhas soltas, desde que afundam aos requisitos estabelecidos
neste artigo.
ARTIGO
95
- A cobrança da dívida ativa tributária -do Município será
procedida:
I
-
por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos
competentes;
II
-
por via judicial - quando por meio de execução fiscal.
PARAGRAFO
ÚNICO-
Os meios de cobrança retro, são independentes entre si, cabendo ã administração
aferir as suas conveniências e oportunidade, para utilizar qualquer deles ou
ambos conjunta ou sucessivamente.
ARTIGO
96
- Poderá ser feito parcelamento da dívida ativa, em qualquer
fase.
§
1º -
No caso de existir processo executivo, deverá ser elaborado termo ou
petição nos autos, para homologação em Juízo.
§
2º -
Homologado o acordo, ficará o processo suspenso pelo prazo suficiente ao seu
cumprimento.
ARTIGO
97
– O parcelamento será em até 05 ( cinco ) meses, com valor de cada parcela de no
mínimo 01 (um)valor de referência do Município, com exceção da
última.
PARAGRAFO
ÚNICO
- Os pagamentos serão efetuados por depósito em Cartório ou junto a Tesouraria
do Município, mediante recibo correspondente.
ARTIGO
98
- Os juros e a correção monetária, serão calculados até a data correspondente a
última parcela, ou se for o caso, com aplicação atualizada em cada
parcela.
ARTIGO
99
- Vencida e não paga qualquer das parcelas ensejara motivo de rescisão do
acordo, com a continuidade do procedimento da cobrança pelo saldo
devedor.
CAPÍTULO
VI
DAS
CERTIDÕES
ARTIGO
100
- A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa ou de
regularidade de situação, expedida a vista de requerimento do interessado,
que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do
regulamento.
ARTIGO
101
- A certidão será fornecida dentro de 05 (cinco) dias a contar da data de
entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade
funcional.
PARAGRAFO
ÚNICO
- Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado,
dentro do prazo fixado neste artigo.
ARTIGO
102
- A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a
Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir
pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora
acrescidos.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e
administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborem por ação ou omissão,
no erro contra a Fazenda Municipal.
ARTIGO
103
- A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial,
industrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do título a
apresentação da certidão negativa de tributos municipais a que estiverem
sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade do adquirente,
cessionário ou quem que os tenha recebido em
transferência.
ARTIGO
104 -
Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de
reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer ônus
relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e
oficiais -de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar
quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata
este artigo.
ARTIGO
105
- A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior,
posteriormente apurado.
CAPÍTULO
VII
DAS
INFRAÇÕES E PENALIDADES
ARTIGO
106
- Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na
inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas
estabelecidas na legislação tributária do Município.
ARTIGO
107
- Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
I
-
aplicação de multas;
II
-
sujeição a sistema especial de fiscalização;
III
-
proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e
indireta do Município.
PARAGRAFO
ÚNICO
- A imposição de penalidades:
I
-
não exclui:
a)
- o pagamento do tributo;
b)
- a fluência dos juros de mora;
c)
- a correção monetária do débito;
II
-
não exime o infrator:
a)
- do cumprimento da obrigação tributária acessória;
b)
- de outras sanções cíveis , administrativas ou criminais que
couberem.
ARTIGO
108
- As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixadas neste Código
serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as
disposições e os limites nele fixados.
PARAGRAFO
ÚNICO
- Na imposição e na graduação da multa levar-se-á em
conta:
I
-
a menor ou maior gravidade da infração;
II
-
as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III
-
os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária,
observado o disposto no artigo 91.
ARTIGO
109
- As infrações serão punidas com as seguintes multas:
I
-
quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual
não resulte a falta de pagamento de tributo ou atraso no pagamento de penalidade
pecuniária, multa de 10% (dez por cento) até 3 (três) vezes o valor de
referência.
II
-
quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributaria acessória da qual
resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de 50%
(cinqüenta por cento) ate 5 (cinco) vezes o valor
referência;
III
-
quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido,
lançado por homologação:
a)
tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente
escriturada a operação e o montante do tributo devido, antes do início do
procedimento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do tributo
devido;
b)
tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a
operação e o montante do tributo devido, apurada a infração mediante ação
fiscal: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo
devido;
c)
em casos de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber:
multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo
sonegado.
ARTIGO
110
- Para os efeitos deste Código, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo
sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, como crimes de sonegação
fiscal, a saber:
I
- prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva
ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou
parcialmente do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devi dos por
lei;
II
- inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer
natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de
exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda
Municipal;
III
- alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o
propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
IV
- fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com
o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda
Municipal.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará
com ação penal cabível.
ARTIGO
111
- Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, as multas serão em
dobro, no caso de reincidência específica, assim como daquelas previstas
especialmente para cada tributo.
ARTIGO
112
- As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não,
cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.
§
1º - Apurando-se,
no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária
acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à
infração mais grave.
§
2º -
Quando
o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da
legislação tributária, impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinqüenta por
cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não
resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em
parte.
ARTIGO
113
- Serão punidos com multa de 0,1 (um décimo) ate 10 (dez) vezes o valor
referência:
I
-
o síndico, o leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite,
proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em
parte;
II
-
o arbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas
avaliações;
III
-
as tipografias e estabelecimentos congêneres que:
a)
- aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais
estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda
Municipal;
b)
- não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de
livros e documentos fiscais, na forma do regulamento;
IV
-
as autoridades, funcionários administrativos e quais quer outras pessoas,
independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão,
que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação da Fazenda
Municipal;
V
-
quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da
legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas
penalidades próprias.
ARTIGO
114
– O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o respectivo
processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de
recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira
instância.
ARTIGO
115
- Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidades, o
fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente a repartição competente
para sanar infração ã legislação tributária, antes do inicio de qualquer
procedimento fiscal.
ARTIGO
116
- As multas não pagas no prazo assinalado , serão inscritas na dívida ativa,
para cobrança executiva , sem prejuízo da fluência de juros de mora de
1%
(um
por cento ) ao mês ou fração.
ARTIGO
117
– O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades
fazendárias:
I
- quando
o sujeito passivo reincidir em infração à legislação
tributaria;
II
- quando
houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes a
operações realizadas e aos tributos devidos;
III
- em
quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua
aplicação.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O sistema especial a que se refere este artigo, será disciplinado em
regulamento e poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das
operações -sujeitas ao tributo, por agentes da Fazenda
Municipal.
ARTIGO
118
-Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos ou
penalidades devidas ao Município -não poderão:
I
- participar
de licitações, qualquer que seja a modalidade, promovida pelos órgãos da
Administração direta e indireta do Município;
II
- celebrar
contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com
os órgãos da Administração direta e indireta do Município, com
exceção:
a)
da formalização dos termos e garantias necessárias a concessão da
moratória;
b)
da compensação e da transação a que se referem os artigo 75 e 76.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Será obrigatório, para a praticados atos previstos neste artigo, a
apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação
tributária, observadas as exceções das alíneas a e b do inciso II
deste
artigo.
CAPÍTULO
VIII
DOS
PRAZOS
ARTIGO
119
- Os prazos fixados na legislação tributaria do Município serão contínuos,
excluindo-se, na sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do
vencimento.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- A legislação tributária poderá fixar, ao invés da concessão do prazo em
dias, data certa para o vencimento de tributos ou.pagamentos de
multas.
ARTIGO
120
- Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em
que corra o processo, ou, deva ser praticado o ato.
PARAGRAFO
ÚNICO
- Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o inicio ou o fim do prazo
será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal,
imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.
CAPÍTULO
IX
DA
CORREÇÃO MONETÁRIA
ARTIGO
121
- Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de
tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no
vencimento, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das
variações do poder aquisitivo da moeda nacional.
PARÁGRAFO
ÚNICO
– O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo o
coeficiente utilizado pelo Governo Federal.
ARTIGO
122
- A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive,
quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou
judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância
questionada.
§
1º -
No caso deste artigo, a importância do deposito que tiver de ser devolvida,
por ter sido julgada procedente a reclamação, o recurso ou a medida
judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista neste
Capítulo.
§
2° - As
importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância
administrativa ou judicial, serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de
60 (sessenta)dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a
improcedência total ou parcial da exigência fiscal.
§
3º -
Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem
devolvidas no prazo nele previsto , ficarão sujeitas a permanente correção
monetária ate a data da efetiva devolução, podendo ser utilizadas pelo
contribuinte como compensação, na forma do artigo 75, no pagamento de tributos
devi dos ao Município.
ARTIGO
123
- As multas e juros de mora previstos na legislação tributaria como percentagens
do débito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante corrigido
monetariamente , nos termos deste Capítulo.
ARTIGO
124
- A correção monetária ê de aplicação obrigatória, só podendo ser dispensada nas
hipóteses expressamente mencionadas neste Código.
TÍTULO
II
DAS
NORMAS PROCESSUAIS
CAPÍTULO
I
DAS
MEDIDAS PRELIMINARES
Da
Apreensão de Bens ou Documentos
ARTIGO
125
- Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos,
existentes em estabelecimento comercial, industrial,agrícola ou profissional do
contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito,
que constituam prova material de infração a legislação tributária do
Município.
PARAGRAFO
ÚNICO
- Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência
particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão
judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção
clandestina por parte do infrator.
ARTIGO
126
- Da apreensão, lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração,
observando-se, no que couber, o disposto no artigo 138.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos
apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do
depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no
próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
ARTIGO
127
- Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe
devolvidos, ficando no processo copia do inteiro teor ou da parte que deva fazer
prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
ARTIGO
128
- As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, medidante deposito
das quantias exigíveis, cuja.importância será arbitrada pela autoridade
competente, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários ã
prova.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Em relação a este artigo aplica-se no que couber o disposto nos artigos
ARTIGO
129
- Se o autuado não provar o preenchimento dos requisitos ou o cumprimento
das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60
(sessenta)dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou
leilão.
§
1º
- Quando a apreensão recair em bens de fácil -deterioração, estes poderão ser
doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais
entidades beneficentes ou de assistência social.
§
2º -
Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos
tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda,
será o autuado notificado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias ,
receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
Seção
II
Da
Notificação Preliminar
ARTIGO
130
- Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou qualquer
infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será
expedida contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 10
(dez) dias, regularize a situação.
PARAGRAFO
ÚNICO
- Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tem regularizado
a situação perante a repartição competente, lavrar-se-ão auto de
infração.
ARTIGO
131
- A notificação preliminar será feita em formula destacada do talonário próprio,
no qual ficara copia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá, entre
outros, os seguintes elementos:
I
-
nome do notificado;
II
-
local, dia e hora da lavratura;
III
-
descrição sumaria do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo
legal violado, quando couber;
IV
-
valor do tributo e da multa devidos se for o caso;
V
-
assinatura de notificado.
§
1º - A
notificação preliminar será lavrada no estabelecimento ou local onde se
verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o
fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografada ou impressa com relação as
palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as
entrelinhas em branco.
§
2º -
Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á copia da notificação, autenticada pela
autoridade, contra recibo no original.
§
3º -
A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao
fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.
§
4º -
0
disposto no parágrafo anterior ê aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou
infratores:
I
-
analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;
II
-
aos incapazes, tal como definidos na lei civil;
III
-
aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente
constituídos.
§
59
- Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade declarara essa circunstancia
na notificação.
§
69 -
A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou
defesa.
ARTIGO
132
- Considera-se convencido do débito fiscal, o contribuinte que paga tributo
mediante notificação preliminar.
ARTIGO
133
- Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente
autuado:
I
-
quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia
inscrição;
II
-
quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do
tributo;
III
-
quando for manifestado o animo de sonegar;
IV
-
quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de
decorrer 1 (um) ano, contada da última notificação
preliminar.
Seção
III
Da
Representação
ARTIGO
134
- Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar, o agente do
fisco deve e qualquer pessoa pode representar, contra toda ação ou omissão
contrária às disposições da legislação tributária do
Município.
ARTIGO
135
- A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do autor, o
seu nome, a profissão e endereço, será acompanhada de provas ou indicará os
elementos -desta e mencionará os meio ou as circunstâncias em razão dos quais se
tornou conhecida a infração.
ARTIGO
136
- Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente
as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber,
notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a
representação.
CAPÍTULO
II
DOS
ATOS INICIAIS
Seção
I
Do
Auto de Infração
ARTIGO
137
- O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas
ou rasuras, devera:
I
-
mencionar o local, dia e hora da lavratura
II
-
referir-se ao nome do infrator e das testemunhas, se
houver;
III
-
descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias
pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributaria municipal violado e
fazer referência ao tempo de fiscalização em nome se consignou a infração,
quando for o caso;
IV
-
conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou
apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§
1º
- As omissões ou incorreções do auto, não acarretarão nulidade quando, do
processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do
infrator.
§
2° -
A assinatura
do autuado não constitui formalidade essencial â validade do auto e não implica
em confissão, nem a recusa agravará a pena.
§
39 - Se
o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto,
far-se-á menção expressa dessa circunstancia.
ARTIGO
138
- O auto de infração poderá ser lavrado-cumulativamente com o de apreensão, e
então conterá, também , os elementos deste.
ARTIGO
139 - Da
lavratura do auto será intimado o infrator:
I
-
pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de copia do auto ao autuado,
seu representante ou preposto, contra recibo datado no
original;
II
-
por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e
firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III
- por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local,com prazo não
inferior a 30 ( trinta ) dias, se o infrator não puder ser encontrado
pessoalmente ou por via postal.
ARTIGO
140 -
A intimação presume-se feita:
I
-
quando pessoal, na data do recibo;
II
-
quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze)
dias após a entrega da carta no correio;
III
-
quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da
publicação.
ARTIGO
141
-As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão
certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias,
observado o disposto nos artigos 139 e 140.
Seção
II
Da
Reclamação contra o Lançamento
ARTIGO
142
- O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de
20 (vinte) dias, conta dos na forma prevista para as intimações, no artigo
140.
ARTIGO
143
- A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de
documentos.
ARTIGO
144
- A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos
tributos lançados.
Seção
III
Da
Defesa
ARTIGO
145
– O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da
intimação.
ARTIGO
146
- A defesa do autuado será apresentada por petição, à repartição por onde correr
o processo, mediante o respectivo protocolo.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para
impugná-la, o que fará na forma do artigo seguintes.
ARTIGO
147
- Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e.
requererá as provas que pretenda produzir, juntara logo as que possuir e, sendo
o caso, arrolará testemunhas, ate o máximo de 3 (três).
ARTIGO
148
- Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada
vista a funcionário da repartição lançadora, a fim de informá-lo, no prazo de 10
(dez) dias, contados da data em que receber o processo.
CAPÍTULO
III
DAS
PROVAS
ARTIGO
149
- Findos os prazos a que se referem os artigos 145 e 146, o dirigente da
repartição fiscal .responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez)
dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou
protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o
prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser
produzidas.
ARTIGO
150
- As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade
competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo autuante
ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo funcionário da fazenda, ou
ainda quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do
fisco.
ARTIGO
151
- Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as
testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas
reclamações contra o lançamento.
ARTIGO
152
- O autuado e o reclamante poderão participar das diligências .pessoalmente ou
através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que fizeram
serão juntadas ao processo ou constarão do tempo de diligência, para serem
apreciadas no julgamento.
ARTIGO
153
- Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições
da Fazenda Municipal ou em depoimento pessoal de seus representantes ou
servidores.
CAPITULO
IV
DA
DECISÃO
ARTIGO
154
- Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a
defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá decisão ,
no prazo de 10 (dez) dias.
§
1º -
Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo a
requerimento da parte ou de ofício,dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao
autuante, ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, por 5 (cinco) dias
a cada um, para as alegações finais.
§
2º
-
Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10
(dez) dias, para proferir a decisão.
§
3º -
A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo
com sua convicção, em face das provas produzidas no
processo.
§
4º -
Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o
processo em diligência e deter minar a produção de novas provas, observado o
disposto no Capítulo II
deste
Título, na parte aplicável.
ARTIGO
155
- A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou
improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento,
definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.
ARTIGO
156
- Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em
diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado
procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento,
cessando, com a interposição do recuso, a jurisdição da autoridade da
primeira instancia.
CAPÍTULO
V
DOS
RECURSOS
Seção
I
Do
Recurso Voluntário
ARTIGO
157
- Da decisão de primeira instância, contraria, no todo ou em parte, ao
contribuinte, caberá recurso voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo,
interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da
decisão.
ARTIGO
158
– É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão,
ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo
quando proferidas no mesmo processo fiscal.
Seção
II
- Da
Garantia de Instância
ARTIGO
159
- Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito
em dinheiro das quantias exigidas, decaindo do direito o recorrente que não
efetuar o depósito no prazo e na forma previstos nesta
Seção.
ARTIGO
160
- Quando a importância total em litígio, exceder o valor de referencia,
permitir-se-á a prestação de fiança.
§
1º -
A fiança prestar-se-á por tempo, indicação de fiador idôneo, a juízo da
Administração, ou pela caução de títulos da dívida publica da União, dos Estados
ou dos Municípios.
§
2º - A
caução, quando for o caso, far-se-á no valor dos tributos, multas e outros
adicionais exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente
declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do
remanescente da dívida no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação,
se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do
débito.
ARTIGO
161
- No requerimento em que se indicar o fiador, deverá este manifestar sua
expressa aquiescência,bem como de seu cônjuge, conforme o regime aplicável aos
bens do casal, sob pena de indeferimento.
PARAGRAFO
ÚNICO
- o requerimento a que se refere este artigo, cumpridas as exigências nele
relacionadas, ficará anexado ao processo.
ARTIGO
162
- Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á
prazo de 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.
§
1º
- Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o
recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando
protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador,
indicando os elementos comprovadores da idoneidade do
mesmo.
§
2º
- Não se admitirá como fiador, sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer
outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal pelo que, ao requerimento de
fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador
proposto.
ARTIGO
163
- Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito,
dentro de 5 (cinco)dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado
o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for
maior.
ARTIGO
164
- Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito
no prazo de 10 (dez)dias, a contar da data em que o recurso der entrada no
protocolo.
ARTIGO
165
- Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de
primeira instância, que aguai; dará o depósito da quantia exigida ou a
apresentação do fiador, conforme o caso.
ARTIGO
166
- Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade
julgadora de, primeira instância, verificara se foram trazidos ao recurso fatos
ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu
origem.
ARTIGO
167
- Os fatos novos porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela
autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo
ao Prefeito.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Em hipótese alguma poderá, a autoridade referida neste artigo, modificar o seu
julgamento, mas poderá, face aos novos elementos do processo, justificar o seu
procedimento anterior.
ARTIGO
168
- 0 recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a
contar da data do depósito ou da prestação da fiança, conforme o caso,
independente mente da apresentação ou não, de fato ou elementos novos, que
possam levar a autoridade julgadora de primeira instância , a proceder na forma
do artigo anterior e seu parágrafo.
Seção
III
Do
Recurso de Ofício
ARTIGO
169
- Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda
Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso
de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o
valor de referência.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste
artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do
fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por
intermédio daquela autoridade.
ARTIGO
170
- Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de
recurso de ofício, não interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do
processo , como se tivesse havido tal recurso.
CAPITULO
VI
DA
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS
ARTIGO
171
- As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:
I
-
pela notificação do sujeito passivo e , quando for o caso, também do seu fiador,
no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da
condenação;
II
-
pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente
recolhida como tributo ou multa;
III
-
pela notificação do sujeito passivo, para vir receber, ou, quando for o caso,
pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:
a)
o valor da condenação e a importância depositada em garantia de
instância;
b)
o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não
satisfeito o pagamento no prazo legal;
IV
-
pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados,
ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do
seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;
V
-
pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança
executiva, dos débitos a que se referem os incisos I
e
III
deste
artigo, se não tiverem sidos pagos no prazo estabelecido.
ARTIGO
172
–A venda de títulos da divida publica, aceitos em caução, não se realizará
abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais da venda, inclusive as taxas
oficiais de corretagem, proceder-se-á, em tudo que couber, na forma do inciso
III,
alínea
"b", do artigo 171 e do § 2º do artigo 160.
ARTIGO
173
- As notificações a que se referem o artigo 171, poderão ser feitas em
conformidade com o disposto nos artigos 139 e 141.
§
1º
- Caso esteja o sujeito passivo, representado legalmente, a notificação será
procedida na pessoa deste.
§
2º
- As notificações deverão ser iniciadas dentro do prazo de (cinco) dias da
decisão final.
LIVRO
SEGUNDO
PARTE
ESPECIAL
TÍTULO
I
DO
SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO
ÚNICO
DA
ESTRUTURA
ARTIGO
174
- Compõem o Sistema Tributário do Município:
I
–
IMPOSTOS
a)
Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;
b)
Sobre Transmissão "Inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos Reais Sobre Imóveis,
exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua
aquisição;
c)
Sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo
diesel;
d)
Sobre serviços de qualquer Natureza, não compreendidos no Artigo 155,
I,
"b",
da C.F. -definidos em Lei .complementar;
II
–
TAXAS
a)
Decorrentes do regular exercício do poder de polícia
administrativo:
1-)
de localização
2-)
de funcionamento
3-)
de publicidade
4-)
de ocupação do solo
5-)
de funcionamento extraordinário
b)
Decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua
disposição:
1-)
de conservação, manutenção e limpeza de vias e logradouros
públicos;
2-)
de prevenção, combate e extinção de incêndios;
3-)
de conservação e manutenção de rede de água e de esgoto.
III
–
CONTRIBUIÇÕES
a)
De melhoria, decorrente de obra pública;
b)
De previdência e assistência social, cobra da do servidor público municipal,
para custeio, em benefícios destes, dos sistemas previdenciário e
assistencial.
ARTIGO
175
- São instituídas as tarifas, constantes do anexo IV,
não
ficando submetidas ã disciplina jurídica dos tributos,
aplicando-se-lhes:
I
-
Penalidades da mora
II
–
Pagamento
III
-
Cobranças e inscrição da Dívida Ativa
IV
-
Identificação do sujeito passivo
V
–
Lançamento
§
1º
- 0 valor de cada tarifa, será o que for apurado em planilha de
custos.
§
2º
- As revisões serão periódicas, por ato do Executivo.
§
3º -
Por Decretos serão regulamentadas as tarifas.
TÍTULO
II
DOS
IMPOSTOS
CAPÍTULO
I
DO
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL
URBANA
Seção
I
Do
Fato Gerador e do Sujeito Passivo
ARTIGO
176
- 0 imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, tem por fato
gerador, a propriedade, o domínio útil, a posse ou outra forma de exercício dos
atributos do direito de propriedade definido na legislação civil , sobre
imóveis, com ou sem edificação.
§
1º
- No caso de benfeitoria existente no imóvel, a incidência será do imposto
predial,
§
2º -
As zonas urbanas, para efeito de localização dos imóveis sujeitos a este
imposto, são as definidas no anexo I.
§
3º -
As chácaras ou sítios de recreio, são equiparados a imóveis urbanos para efeito
da imposição deste imposto.
ARTIGO
177 -
O sujeito passivo da obrigação tributária, decorrente deste imposto é o titular
do domínio possuidor, ou proprietário, a qualquer título, de bem imóvel
urbano.
ARTIGO
178
- Considera-se benfeitoria, para efeito do § 1º, do artigo
176:
I
-
A construção, ou a edificação permanente, destinada à habitação, uso como lazer,
recreio, comércio, indústria, serviços e assemelhados.
II
-
A construção, ou, a edificação mesmo que inacabada, mas efetivamente utilizada,
exceto as de uso temporário.
Seção
II
Da
Base de Calculo e da Alíquota
ARTIGO
179
- A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano,
será:
I
–
O valor venal do terreno, estipulado distinta mente, por metro quadrado, para
cada zona urbana obtida em função dos elementos seguintes, considerados em
conjunto, ou, isoladamente:
1-)
preços praticados no mercado imobiliário
2-)
localização e características
3-)
estar servido de equipamentos urbanos
4-)
correção de valores por índice de desvalorização da moeda, ou de depreciação por
fatores objetivamente reconhecidos
5-)
elementos informativos, tecnicamente admitidos para avaliação de bem
imóvel.
II
–
O valor venal da construção, ou, da edificação, permanente em imóvel urbano,
será obtido em conformidade com os critérios anotados na tabela do anexo
II.
§
1º -
Para o exercício de 1991, os valores constantes do anexo V serão os venais, que
servirão como base de cálculo do imposto predial.
§
2º -
Nos exercícios seguintes, será o valor venal obtido conforme os critérios do
anexo II.
ARTIGO
180
- A alíquota do imposto predial, cor responderá a 0,7% aplicado no valor venal
de cada imóvel.
§
ÚNICO
- no caso de imóvel que desatenda as normas urbanísticas existentes, a alíquota
será de 1%.
ARTIGO
181
- A alíquota do imposto territorial, corresponderá a 0,7%, aplicada no valor
venal de terreno.
§
ÚNICO
- Estando o terreno desatendendo as normas urbanísticas, existentes, a alíquota
será de 1%.
ARTIGO
182
- Manterá o órgão fiscal da Prefeitura, cadastro imobiliário, contendo todos os
elementos necessários a imposição tributária deste título.
ARTIGO
183
- Os critérios de enquadramento do imóvel, para efeito de obter o valor venal,
serão adotados conforme os anexos I
e
II
pelo
órgão fiscal.
§
1º - Ao
sujeito passivo e reservado o direito de oposição, desde que, possuidor de
fundamentação técnica, ou pela existência de erro ou equívoco praticado pelo
órgão fiscal.
§
2º -
Para a apuração do valor venal do terreno não foram considerados os bens móveis
nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua
utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
ARTIGO
184
- Para os imóveis que não tenham valores venais, que integram ou venham integrar
o perímetro urbano, fica ao órgão lançador a competência para a apuração,
tomando-se por base os elementos dos anexos I
e
II.
ARTIGO
185
- Quando o sujeito passivo possuir acima de 2 (dois) terrenos, a alíquota do
imposto territorial será de 21
sobre os excedentes.
Seção
II
Do
Lançamento
ARTIGO
186
- 0 Imposto Predial e Territorial Urbano, é lançado anualmente, durante o
primeiro trimestre, com base nos valores venais existentes para cada
exercício.
§
ÚNICO
- Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o
Imposto Predial e Territorial Urbano, será devido até o final do ano em que seja
expedido o habite-se, em que seja obtido o auto de vistoria, ou em que as
construções sejam efetivamente ocupadas.
ARTIGO
187
- 0 Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado em nome do contribuinte
que constar da inscrição.
§
1º -
No mesmo recibo poderão ser lançados as taxas de serviços
urbanos.
§
2º -
No caso de terreno objeto de compromisso, de compra e venda, o lançamento será
emitido em nome do promitente vendedor, até a inscrição do compromissário
comprador.
§
3º -
tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o
lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usofrutuário ou do
fiduciário.
ARTIGO
188
- Nos caso de condomínio o Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado em
nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos,
sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do
tributo.
§
ÚNICO
- o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será distinto, um para
cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo
contribuinte.
ARTIGO
189
- Será feito o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, ainda que não
conhecido o contribuinte.
ARTIGO
190
- Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser
revisto, de ofício aplicando-se, para a revisão, as normas previstas na parte
geral deste Código.
§
1º
- O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior, será
considerado como pagamento parcial de total devido pelo contribuinte, em
conseqüência de revisão de que trata este artigo.
§
2º -
O
lançamento complementar, resultante de revisão, não invalida o lançamento
anterior.
§
3º -
O lançamento rege-se pela lei vigente.a da ta da ocorrência do fato gerador do
Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana.
ARTIGO
191
- O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado independentemente da
regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do
terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a
utilização do imóvel.
ARTIGO
192
- 0 aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte,
considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno, ou o local
indicado pelo contribuinte.
§
1º -
Quando
o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á
notificado do lança mento, com a remessa do respectivo aviso, por via postal
protocolado ou registrado.
§
2º - A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte,
quando impossibilite ou dificulte a entrega de aviso, onerando-a, ou quando
dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se neste caso, como domicílio
tributário, o local em que estiver situado o terreno e a notificação a partir do
edital.
Seção
III
Da
Arrecadação
ARTIGO
193
- 0 pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será feito em 5 (cinco)
prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento,
observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de
30 dias.
ARTIGO
194
- O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano não implica
reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da
propriedade, do domínio útil ou da
posse do terreno.
Seção
IV
Das
Penalidades
ARTIGO
195
- As multas por mora no pagamento de tributos, terão a seguinte
escala:
I
- Até 5 (cinco) dias do vencimento 5%;
II
- Após
o 6º dia do vencimento 15%;
III
-
Após 60 dias do vencimento 30% ;
IV
-
Após 30 dias juros de 1% ao mês ou fração.
ARTIGO
196
- O debito será corrigido por índice oficial da desvalorização
monetária.
§
ÚNICO
- A multa da mora, será aplicada sobre o valor atualizado do
débito.
ARTIGO
197
- A imposição da multa de mora, não exclui a incidência de outras prescritas
neste Código.
§
ÚNICO
- As tarifas vencidas e não pagas submeter-se-ão as disposições deste
Capítulo.
ARTIGO
198
- Para a imposição da multa de mora, não se levará em consideração os motivos de
pagamento alem do prazo de vencimento.
ARTIGO
199
- É vedado o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano
sobre:
I
-
Imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios;
II
-
Templos de qualquer culto;
III
-
Imóveis de propriedade dos partidos políticos;
IV
-
Imóveis de propriedade de instituições de assistência social, observando os
requisitos do § 49 deste artigo.
§
1º -
O disposto no inciso I
deste
artigo é extensivo as autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente
vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera
o promitente comprador, da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o
imóvel, objeto de promessa de com pra e venda.
§
2º -
O disposto no inciso I
deste
artigo não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto,
nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil
§
3º
- O disposto no inciso II
deste
artigo aplica-se a toda e qualquer atividade que, pelas suas características,
possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada; a isenção,
todavia, se restringe ao local do culto, outros imóveis de propriedade, uso ou
posse pela entidade religiosa que não satisfaça, às condições estabelecidas
neste artigo.
§
4º
- 0 disposto no inciso IV
deste
artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele
referidas:
I
-
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação no seu resultado;
II
-
aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus
objetivos institucionais;
III
-
manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de
formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.
§
5º -
Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito
determinará a suspensão do benefício a que se refere este
artigo.
ARTIGO
200
- Ficam isentos do pagamento do imposto territorial urbano, os terrenos cedidos
gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito
Federal ou dos Municípios, e o predial nas mesmas
condições.
ARTIGO
201
– O regulamento fixara a forma e prazos para o reconhecimento das isenções e das
imunidades a que se refere esta Seção.
ARTIGO
202
- Para a isenção prevista no art. 258 da L.O.M., serão considerados os sujeitos
passivos que preencham um dos seguintes requisitos:
I
-
possuir único bem imóvel;
II
-
não possuir veículo;
III
-
ter renda familiar inferior a 2 salários mínimos;
IV
-
não possuir bem locado
V
-
habitar o imóvel;
VI
-
imóvel de até 50 mts2.
CAPÍTULO
II
DO
IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS
Seção
I
Do
Fato Gerador e do Contribuinte
ARTIGO
203
- O imposto sobre serviços de qualquer -natureza tem como fato gerador a
prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento
fixo, dos serviços constantes da lista abaixo:
1
- Médicos, inclusive análises clínicas,eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia, radiologia, tomografia e
congêneres.
2
- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratório de análise, ambulatórios,
prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres.
3
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres,
4
- Enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária).
5
- Assistência médica e congêneres previstos, nos itens 1,2 e 3 desta Lista,
prestados através de planos . de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência a empregados.
6
- Planos de saúde, prestado por empresa que não esteja incluída no item 5 desta
Lista e que se cumpram através de serviços p estados por terceiros, contratados
pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do
plano.
7
- Médicos veterinários;
8
- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres;
9
- Guarda, tratamento, emestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
10
- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação
e congêneres.
11
- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e
congêneres.
12
- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
13
- Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.
14
- Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques
e jardins.
15
- Desinfecção, imunização, higienização,desratização e
congêneres.
16
- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos.
17
- Incineração de resíduos quaisquer.
18
- Limpeza de chaminés.
19
- Saneamento ambiental e congêneres.
20
- Assistência técnica.
21
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta Lista. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de da. dos, consultoria técnica, financeira ou
administrativa.
22
- Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou
administrativa.
23
- Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qual quer natureza.
24
- Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
25
- Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
26
– Traduções; Interpretações.
27
- Avaliação de bens.
28
- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
29
- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza.
30
- Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e
topografia.
31
- Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil,
de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo presta. dor de serviços, fora do
local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
32
- Demolição.
33
- Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o forneci mento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços , fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
34
- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem estimulação e outros serviços
relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás
natural.
35-
Florestamento e reflorestamento.
36
- Escoramento e contenção de encostas e ser viços
congêneres.
37
- Paisagismo, jardinagem e decoração C exceto o fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICMS).
38
- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
39
- Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou
natureza.
40
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
41
- Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
42
- Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio.
43
- Administração de fundos mútuos exceto a realizada por instituições autorizadas
a funcionar pelo Banco Central.
44
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada.
45
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
46
- Agenciamento, corretagem ou intermediação ' de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária.
47
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise)
e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
48
- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
49
- Agenciamento, corretagem ou intermediação -de bens moveis e imóveis não
abrangidos nos itens 45,46,47 e 48.
50
- Despachantes.
51
- Agentes da propriedade industrial.
52
- Agentes da propriedade artística ou literária.
53
- Leilão.
54
- Regulação de sinistros cobertos por contra tos de seguros; inspeção e
avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência
de riscos seguráveis, prestados por quem não seja próprio segurado ou companhia
de seguro.
55
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
56
- Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres.
57
- Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
58
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município.
59
- Diversões públicas:
a)
cinemas, taxi-dancings e congêneres;
b)
bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;
c)
exposições, com cobrança de ingresso;
d)
bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam
também transmitidos, mediante com pra de direitos para tanto, pela televisão, ou
pelo radio;
e)
jogos eletrônicos;
f)
competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo
rádio ou pela televisão.
g)
execução de música, individualmente ou por conjuntos.
60
- Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
61
- Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).
62
- Gravação e distribuição de filmes e vídeo teipes.
65
- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagens, dublagem ou
mixagem sonora.
64
- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução
e trucagem.
65
- Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos,
entrevistas e congêneres.
66
- Colocação de tapetes e cortinas , com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
67
- Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e
equipamentos (exceto o fornecimento de peças e parte, que fica sujeito ao
ICMS).
68
- Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos,
motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e
partes, que fica sujeito ao ICMS).
69
- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS).
70
- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final.
71
- Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem,
secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento,
plastificação e congêneres, de objetos não destinados ã industrialização ou
comercialização.
72
- Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do
objeto lustrado.
73
- Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao
usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele
fornecido.
74
- Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com
material por ele fornecido.
75
- Copia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis,
plantas ou desenhos.
76
- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
77
- Colocação de molduras e afins, encadernação gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
78
- Locação de bens móveis, inclusive arrendamento
mercantil.
79
- Funerais.
80
- Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final,
exceto aviamento.
81
- Tinturaria e lavanderia.
82
- Taxidermia.
83
- Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou
por trabalhadores avulsos por ele contratados.
84
- Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de
campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais
materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
85
- Veiculação e divulgação de textos-, desenhos e outros materiais de
publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e
televisão).
86
- Serviços portuários e aeroportuários; utilização ,de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de
água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do
cais.
87
- Advogados.
88
- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos,
89
- Dentistas.
90
- Economistas.
91
- Psicólogos.
92
- Assistentes sociais.
93
- Relações públicas.
94
- Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança, ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
95
- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
fornecimento de talão de cheques; transferência de fundos; devolução de cheques;
sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por
qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais
eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do
estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento
de 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste
item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos
com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a
prestação dos serviços),
96
- Transporte de natureza estritamente municipal.
97
- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município.
98
- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza).
99
- Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
ARTIGO
204
- A incidência do imposto e a sua cobrança independente:
I
-
do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;
II
-
do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao
exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades
cabíveis.
ARTIGO
205
- O imposto sobre serviços será devido ao Município de
Garça:
I
-
No caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu
território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio -fora
dele;
II
-
Nas obras hidráulicas, mesmo que executadas fora do território
garcense;
III
-
Nos demais casos, estando o estabelecimento ou domicílio do prestador,
localizado em território garcense; mesmo que o serviço seja prestado fora de
seus limites.
ARTIGO
206
- Contribuinte do imposto e o prestador do serviço, assim entendida a
pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual
ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades
relacionadas no artigo 203.
§
ÚNICO
- Para fins deste artigo, considera-se:
I
–
Empresa
a)
Toda pessoa jurídica,de direito e de fato, que exerça atividade econômica de
prestação de serviço;
b)
Firma individual nas mesmas condições;
II
–
Autônomo
a)
Todo profissional que pessoalmente presta serviços, classificado
como:
1-)
Profissional Liberal, o que realiza trabalho ou ocupação intelectual, cientifica
técnica, artística e equivalentes, com nível universitário ou inscrição em órgão
classista;
2-)
Os que não se enquadrarem no item anterior, serão não
liberais.
ARTIGO
207
- As empresas ou profissionais autônomos, são solidariamente responsáveis pelo
pagamento do imposto relativos aos serviços a eles prestados por terceiros, se
não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no
cadastro de contribuinte da Prefeitura.
§
1º
- A pessoa física ou jurídica que utilize serviços prestados por empresa ou
autônomo, obriga-se a exigir o documento.
§
2º -
A pessoa jurídica tomadora do serviço, de terá o imposto, recolhendo no prazo de
10 (dez) dias.
ARTIGO
208
- A base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, é o preço do
serviço, ou, em se tratando de serviço sob a forma de trabalho pessoal do
próprio contribuinte, um percentual do valor de referência do
Município.
§
1º -
As alíquotas são as constantes da tabela seguinte:
01..........3%
do preço do serviço:
1.1
- Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia,
ultra-sonografia,radiologia, tomografia e congêneres.
1.2
- Prestado por autônomos.........3 VR.
02..........3% do preço do
serviço
2.1
- Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios,
pronto-socorros,manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e
congêneres.
03..........3%
do preço do serviço
3.1
- Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e
congêneres.
04..........2
VR.
4.1
- Enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese
dentária).
05..........3%
do preço do serviço
5.1
– Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista,
prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com
empresas para assistência de empregados.
06..........3%
do preço do serviço
6.1
- Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5
desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros,
contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do
beneficiário do plano. 3
VR.
7............3%
do preço do serviço
7.1
- Médicos e veterinários
08..........3%
do preço do serviço
8.1
- Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e
congêneres.
09..........3%
do preço do serviço
9.1
Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e
congêneres, relativos a animais.
9.2
Prestado por autônomos.........1 VR.
10.........3%
do preço do serviço
10.1
- Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação,
e congêneres.
10.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
11........ 3% do preço do
serviço
11.1
- Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e
congêneres.
11.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
12.........3%
do preço do serviço
12.1
- Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.
12.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
13.........3%
do preço do serviço
13.1
- Limpeza de dragagem de portos, rios e canais.
14.........3%
do preço do serviço
14.1
- Limpeza, manutenção e conservação de imóvel, inclusive vias públicas, parques
e jardins.
14.2
- Prestado por autônomos.........1/2 VR.
15.........3%
do preço do serviço
15.1
- Desinfecção, imunização, higienização, desratização e
congêneres.
15.2
- Prestado por autônomos.........1/2 VR.
16.........3%
do preço do serviço
16.1
- Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e
biológicos.
17.........3% do valor do serviço
17.1
Incineração de resíduos quaisquer.
18.........3%
do preço do serviço
18.1
- Limpeza de chaminés.
18.02
- Prestado por autônomos.........1/2 VR.
19.........3%
do preço do serviço
19.1
- Saneamento ambiental e congêneres.
19.2
- Prestado por autônomos.........1/2 VR.
20.........2%
do preço do serviço
20.1
Assistência Técnica.
20.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
21.........2%
do preço do serviço
21.1
- Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens
desta lista. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento
de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.
21.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
22.........2%
do preço do serviço
22.1
- Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica financeira ou
administrativa.
22.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
23.........4%
do preço do serviço
23.1
- Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e
processamento de dados de qualquer natureza,
23.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
24.........3%
do preço do serviço
24.1
- Contabilidade, auditoria,guarda-livros, técnicos em contabilidade e
congêneres.
24.2
- Prestado por autônomos.........2 VR.
25.........3%
do preço do serviço
25.1
- Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas.
25.2
- Prestado por autônomos.........2 VR.
26.........2
VR.
26.1
- Traduções e Interpretações.
27.........2
VR.
27.1
- Avaliação de bens.
28.........1
VR.
28.1
- Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e
congêneres.
29.........5% do preço do
serviço
29.1
- Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer
natureza.
29.2
- Prestado por autônomos.........2 VR.
30.........5% do preço do
serviço
30.1-Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), mapeamento e topografia.
30.2-Prestado
por autônomos.........3 VR,
31.........2% do preço do
serviço
31.1
- Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção
civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia
consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o
fornecimento -de mercadorias produzidas pelo prestador de sei; viços, fora do
local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
31.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
32.........3%
do preço do serviço
32.1
– Demolição
32.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
33.........2%
do preço do serviço
33.1
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e
congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos
serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao
ICMS).
33.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
34.........3%
do preço do serviço
34.1
- Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços
relacionados ema exploração de petróleo e gás natural.
35.........3%
do preço do serviço
35.1
- Florestamento e reflorestamento.
35.02
- Prestado por autônomos.........1 VR.
36.........3%
do preço do serviço
36.1
- Escoramento e contenção de encostas e serviços
-congêneres.
37.........3%
do preço do serviço
37.1
- Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que
fica sujeito ao ICMS).
37.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
38.........3%
do preço do serviço
38.1
- Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e
divisórias.
38.2
- Prestado por autônomos..........1 VR.
39.........3%
do preço do serviço
39.1-Ensino,
instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza ou
grau.
39.2
- Prestado por autônomos.........2 VR.
40.........10%
do preço do serviço
40.1
- Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e
congêneres.
40.2
- Prestado sem fim lucrativo.........5% do preço do
serviço
41.........3%
do preço do serviço
41.1
- Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de
alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
41.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
42.........3%
do preço do serviço
42.1
- Administração de bens e negócios de terceiros e de
consórcio.
42.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
43.........3%
do preço do serviço
43.1
- Administração de fundos mútuos (exceto a realiza da por instituições
autorizadas a funcionar pelo Banco Central).
44.........3%
do preço do serviço
44.1
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de
previdência privada.
44.
2 - Prestado por autônomos.........1 VR.
45.........3%
do preço do serviço
45.1
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os
serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco
Central).
45.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
46.........3%
do preço do serviço
46.1
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade
industrial, artística ou literária.
46.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
47.........3% do preço do serviço
47.1
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia
(franchising) e de faturação (factoring), excetuam-se os serviços prestados por
instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.
47.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
48.........2%
do preço do serviço
48.1
- Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo,
passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.
48.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
49.........3%
do preço- do serviço
49.1
- Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos
itens 45, 46, 47 e 48 desta lista.
49.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
50.........3
VR.
50.1
- Despachantes.
51.........3
VR.
51.1
- Agentes da propriedade industrial.
52.........2
VR.
52.1
- Agentes da propriedade artística ou literária.
53.........3%
do preço do serviço.
53.1
- Leilão.
53.2
- Prestado por autônomos.........2 VR.
54.........3%
do preço do serviço
54.1
- Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de
seguro.
54.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
55.........3%
do preço do serviço.
55.1
- Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de
qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas
a funcionar pelo Banco Central).
55.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
56.........5%
do preço do serviço
56.1
- Guarda e estacionamento de veículos automotores
terrestres.
57.........3%
do preço do serviço
57.1
- Vigilância ou segurança de pessoas e bens.
57.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
58.........3%
do preço do serviço
58.1
- Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do
território do município.
58.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
59.........Diversões
Públicas:
59.1
- Cinemas, taxi-dancing e congêneres.........2% do preço do
serviço
59.2B
- Por mesa, por aparelho, por pistas ou unidades semelhante por ano.........1/2
VR.
59.3-Exposições,
com cobrança de ingressos.........10% do preço do serviço
59.4
- Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que
sejam também transmitidos, mediante compra de direitos para tanto, pela
televisão ou pelos rádios.........10% do preço do serviço
59.5
- Jogos eletrônicos - por aparelho e por ano.........1/2
VR.
59.6
- Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a
participação de espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo
radio ou pela televisão.........5%
do preço do serviço.
59.7A
- Execução de música, individualmente ou por conjuntos.........5% do preço do
serviço
59.7B-Prestado
por autônomos.........1 VR.
60.........3%
do preço do serviço
60.1
– Distribuição e venda de bilhete de loterias, cartões, pules ou cupons de
apostas, sorteios ou prêmios.
60.2
- Prestado por autônomos.........1/2 VR.
61.........5%
do preço do serviço
61.1-Fornecimento
de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou
ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de
televisão).
61.2
- Prestado por autônomos.........2 VR.
62.........5%
do preço do serviço
62.1-Gravação
e distribuição de filmes e videoteipes.
62.2-Prestado
por autônomos.........2 VR.
63.........3% do preço do
serviço
63.1
- Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou
mixagem sonora.
63.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
64.........3% do preço do
serviço
64.1
- Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução
e trucagem.
64.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
65.........3%
do preço do serviço
65.1-Produção,
para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
congêneres.
65.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
66.........3%
do preço do serviço
66.1-Colocação
de tapetes e cortinas, com material fornecido pelo usuário final do
serviço.
66.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
67.........5%
do preço do serviço
67.1-Lubrificação,
limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o
fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).
67.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
68.........3%
do preço do serviço
68.1-Conserto,
restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores
ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito
ao ICMS).
69.........3%
do preço do serviço
69.1
- Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do
serviço fica sujeito ao ICMS).
69.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
70.........3%
do preço do serviço
70.1
- Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário
final.
70.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
71.........5%
do preço do serviço
71.1-Recondicionamento,
acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento.galvanoplastia, anodização, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos não destinados à industrialização.
71.2-Prestado
por autônomos.........1 VR.
72.........3%
do preço do serviço
72.1-Lustração
de bens moveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto
lustrado.
72.2
- Prestado por autônomos.........1/2 VR.
73.........3%
do preço do serviço
73.1-instalação
e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do
serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.
73.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
74.........3%
do preço do serviço
74.1-Montagem
industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material
por ele fornecido.
74.2-Prestado
por autônomos.........1 VR.
75.........3%
do preço do serviço
75.1-Cópia
ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas
ou desenhos.
7
5.2 - Prestado por autônomos .........1
VR.
76.........3%
do preço do serviço
76.1
- Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e
fotolitografia.
77.........2%
do preço do serviço
77.1
- Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros,
revistas e congêneres.
77.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
78.........3%
do preço do serviço
78.1
- Locação de bens moveis, inclusive arrendamento
mercantil.
79.........3%
do preço do serviço
79.1
- Funerais.
80.........3%
do preço do serviço
80.1-Alfaiataria
e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto
aviamento.
80.2-Prestado
por autônomos.........1/2 VR.
81.........3%
do preço do serviço
81.1
- Tinturaria e lavanderia.
81.2
- Prestado por autônomos.........1/2 VR.
82.........3%
do preço do serviço
82.1
- Taxidermia.
82.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
83.........3% do preço do
serviço
83.1-Recrutamento,
agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em
caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por
trabalhadores avulsos por ele contratados.
84.........3%
do preço do serviço
84.1-Propaganda
e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e de mais materiais
publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou
fabricação).
84.2-Prestado
por autônomos.........1 VR.
85.........5% do preço do
serviço
85.1
- Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade,
por qualquer
85.2
- Prestado por autônomos.........1 VR.
86.........3%
do preço do serviço
86.1
- Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto;
atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de
água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do
cais.
87.........3
VR.
87.1
- Advogados.
88.........3
VR.
88.1
- Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.
89.........3
VR.
89.1
- Dentistas.
90.........3
VR.
90.1
- Economistas.
91.........2
VR
91.1
- Psicólogos.
92.........1
VR.
92.1
- Assistentes sociais.
93.........2
VR.
93.1
- Relações Públicas.
94.........3% do valor do
serviço
94.1
- Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais,
protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos,
manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou
recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item
abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar
pelo Banco Central).
94.2
- Prestado por autônomos.........1/2 VR.
95.........3%
do preço do serviço
95.1
- Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central:
Fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos;
transferência de fundos; devolução de cheques;sustação de pagamento de cheques;
ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de
cartões magnéticos; consultas e terminais eletrônicos; pagamentos por conta de
terceiros, inclusive os feitos fora de estabelecimento; elaboração de ficha
cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de
extrato de contas; emissão de carnes (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio,
telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos
serviços).
96.........2%
do preço do serviço
96.1
- Transporte de natureza estritamente municipal.
96.2
- Prestado por autônomos.........1/2 VR.
97.........3%
do preço do serviço
97.1
- Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo
município.
98.........3%
do preço do serviço
98.1
- Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da alimentação,
quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de
Qualquer Natureza).
99.........3%
do preço do serviço
99.1-Distribuição
de bens de terceiros em representação de qualquer
natureza.
99.2-Prestado
por autônomos.........1 VR.
§
2º -
No caso dos serviços anotados nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da
lista supra, prestados por sociedades profissionais, a incidência do imposto em
relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou com qualquer
vínculo, que preste o serviço em nome da sociedade, mesmo que, assumindo
responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
§
39 -
Para constituir a obrigação tributária, nos serviços constantes dos itens 94 e
95, da lista retro, o Município poderá valer-se de informações, prestadas por
instituições financeiras, nos termos do inciso II
do
artigo 197, da lei 5.172 de 25/10/66.
Seção
III
Da
Inscrição
ARTIGO
209 -
Todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual
ou temporariamente, individualmente ou sem sociedade, qualquer das atividades
relacionadas no artigo 203, ficam obrigados a inscrição no cadastro de
contribuintes do imposto sobre serviços.
§
ÚNICO
- A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo
contribuinte ou responsável, no prazo de 10 (dez) dias, anteriores ao início da
atividade.
ARTIGO
210
- Nos casos da prestação dos serviços a que se referem os itens da lista do
artigo 203, para o cálculo do imposto, serão deduzidas as parcelas
correspondentes:
I
-
ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do
serviço;
II
-
ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;
III
-
nos casos dos itens 31.1, 33, 37, 67.1, 68.1, 69.1, 80, 84 e 98 da lista,
envolvendo o fornecimento de mercadorias, o valor destas não se inclui na base
de cálculo.
ARTIGO
211
- Quando os serviços forem prestados por sociedades profissionais, o imposto
será calculado com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou
não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade
pessoal, nos termos da lei aplicável.
§
1º -
Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para
o cálculo do imposto o coeficiente ou a alíquota correspondente à atividade
predominante, assim entendida, a critério da Administração e de acordo com
a'natureza das atividades:
I
-
a que contribui em maior parte para a formação da receita bruta
mensal;
II
-
a que ocupa maior número de pessoas;
III
-
a que demanda maior prazo de execução;
§
2º -
Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimento distintos, o
imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.
§
3º -
Consideram-se estabelecimento distintos, para efeitos do parágrafo
anterior:
I
-
os que, embora no mesmo local, ainda com idênticas atividades, pertençam a
diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II
-
os que, embora pertencentes ã mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em
locais diversos, não se considerando como tal 2 (dois) ou mais imóveis contíguos
e com comunicação interna, nem salas ou pavimentos de um mesmo
imóvel.
ARTIGO
212
- Nas hipóteses em que se calcular o imposto sobre preço do serviço, quando não
se puder conhecer o valor efetivo, ou ainda os registros relativos ao imposto
não merecem fé, será o valor arbitrado, não podendo ser inferior ao total de uma
das seguintes parcelas:
I
-
valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou
aplicados no período;
II
-
folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos
pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de
proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações
trabalhistas e sociais;
III
-
1/20 (um vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele e das máquinas e
equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou
fração;
IV
-
despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais
obrigatórios do contribuinte.
V
-
cotejar com o movimento econômico de outro contribuinte e elementos objetivos
que dispor o órgão fiscal.
ARTIGO
213
- O contribuinte ê obrigado a comunicar a cessação da atividade, dentro de 15
(quinze) dias, a contar da sua ocorrência.
§
1º -
A anotação da cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de
pagamento de quaisquer -débitos existentes, ainda que venham a ser apurados
posteriormente a declaração do contribuinte.
§
2º-
Nos
casos de inscrição, transferência ou encerramento de atividades, procedidas
junto ao cadastro de prestadores de serviço, as sociedades e firmas individuais,
inscritas ou não no C.G.C, do Ministério da Fazenda, deverão apresentar com a
declaração;
a)
- livros de registros de operações;
b)
- livro de registro de contratos;
c)
- autorização de impressão de documentos fiscais;
d)
- talonários utilizados parcialmente e os ainda não utilizados, para anotações
de inutilização ou aproveitamento;
e)
- declaração da receita no período ainda não tributado, para efeito de cálculo
do imposto.
§
3º -
0 contribuinte omisso será inscrito de ofício e arbitradas as bases de
lançamento.
Seção
IV
Do
Lançamento e Arrecadação
ARTIGO
214
- 0 lançamento do Imposto Sobre Ser viços de Qualquer Natureza, será
efetuado:
I
-
anualmente, em duas parcelas vencíveis no primeiro semestre, com intervalo
mínimo de 60 dias entre elas, para os autônomos.
II
-
mensalmente, por auto-lançamento do sujeito passivo através de guia fornecida
pelo órgão fiscal, com vencimento dentro da primeira quinzena do mês subseqüente
ao do fato gerador.
III
-
na ocasião em que for do conhecimento do órgão, fiscal, nos demais
casos.
§1º
-
Nos demais casos, o lançamento será procedido anualmente, ou diariamente
conforme o caso de atividades permanentes no Município.
§
2°
- 0
aviso de lançamento quando elaborado pelo (Órgão Fiscal) , será entregue no
estabelecimento do contribuinte ou, na falta de estabelecimento, no seu
domicílio.
ARTIGO
215
- Quando o contribuinte quiser compro var com documentação hábil, a critério da
Fazenda Municipal,a existência de resultado econômico, por não ter prestado ser
viços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido
por este Código para o recolhimento do Imposto.
ARTIGO
216
– O lançamento será feito de oficio:
I
-
quando a guia de recolhimento não for apresentada no segundo mês de cada
exercício;
II
-
quando o contribuinte deixar de recolher os tributos
devidos;
III
-
quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o
exame do livro, deixar de entregar o movimento econômico dentro do prazo, ou
documento necessário ao lançamento e a fiscalização, do tributo ou se não
estiver inscrito no cadastro fiscal.
ARTIGO
217
- o prazo para homologação de cálculo do contribuinte, será de 5 (cinco) anos,
contados na data do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza.
ARTIGO
218
- 0 sujeito passivo fornecerá ao órgão fiscal, até o dia 31 de janeiro de cada
exercício, a declaração do movimento econômico do exercício
anterior.
§
ÚNICO
- Nos casos de alteração, transferência ou extinção de empresa ou autônomo, será
a declaração apresentada junto com o pedido.
Seção
V
Do
Documento Fiscal
ARTIGO
219
– É obrigatório, por parte dos contribuinte sujeitos ao regime de lançamento por
homologação, a emissão de nota de transação, em todas as operações que
constituam ou possam a vir constituir fato gerador do imposto, na forma
estabelecida neste Código.
ARTIGO
220
- A nota de transação obedecera aos requisitos fixados em regulamento, não
podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou
veracidade.
ARTIGO
221
- A impressão das notas de transação -dependerá de prévia autorização da
repartição fazendária competente.
§
ÚNICO
- As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma
e nos. prazos previstos no regulamento, registros próprios das notas de
transação que imprimirem.
ARTIGO
222
- Nas operações ã vista, o regulamento pode estabelecer casos em que a nota de
transação poderá ser substituída pelo cupom de máquina registradora.
Seção
VI
Da
Escrita Fiscal
ARTIGO
223
- Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento
por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, a
escrituração dos seguintes livros:
I
-
Livro de Registro de Operações;
II
-
Livro de Registro de Contratos.
§
ÚNICO
- Os livros a que se refere este artigo obedecerão aos modelos estabelecidos no
regulamento.
ARTIGO
224
- Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da
contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto
auxiliares, documentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto e demais
documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem,
direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou
comercial do contribuinte ou responsável.
ARTIGO
225
- Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agêencia ou
representação, terá no referente à competência do Município, escrituração fiscal
própria, vedado a sua centralização na matriz ou estabelecimento
principal.
ARTIGO
226
- Nenhum livro de escrita fiscal p£ dera ser utilizado sem prévia autenticação
pela repartição competente.
Seção
VII
Dos
Contribuintes de Rudimentar Organização
ARTIGO
227
- Os contribuintes de rudimentar organização tal como descritos no regulamento,
poderão, a critério da Fazenda
Municipal, ser dispensados da emissão da nota de transação a que se refere o
artigo 216, bem como da escrituração dos livros da escrita fiscal, relacionados
no artigo 223.
§
1º
- Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com
base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal.
§
2°
-
A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em
contrário.
Seção
VIII
Da
Fiscalização
ARTIGO
228
- A fiscalização do imposto sobre ser viços compete ao órgão próprio da
Prefeitura, nos termos do Regimento Interno e far-se-á na forma do regulamento,
observadas nas normas deste Código.
ARTIGO
229
- A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos
estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades
tributáveis.
ARTIGO
230
- 0 sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários a verificação da
exatidão dos totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos
os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos
pelos agentes da Fazenda Municipal.
§
1º -
Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos
estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis e
qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento,
ainda que somente em expediente interno.
§
2º -
Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários
poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se
configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
ARTIGO
231
- As notas de transação a que se refere o artigo 2º e os livros da escrita
fiscal relacionados no artigo 223 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco)
anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando
exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou
quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos no
regulamento;
§
ÚNICO
- A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos
agentes fazendários in dependentemente de prévio aviso ou
notificação.
Seção
IX
Das
Penalidades
ARTIGO
232
- O contribuinte cuja atividade estiver sujeita a incidência do Imposto Sobre
Serviços, que não tenha efetuados sua inscrição, ficará sujeito a imposição de
multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no
período que perdurou o exercício da atividade ate a
regularização.
ARTIGO
233
- Aplicam-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza,
as disposições do artigos
Seção
X
Da
Imunidade, Isenção e Não-Incidência
ARTIGO
234
- E vedado o lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza
sobre:
I
-
os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
II
-
os serviços religiosos de qualquer culto;
III
-
os serviços dos partidos políticos;
VI
-
os serviços prestados por instituições de educação e de assistência
social.
V
-
os serviços de execução de obras hidráulicas e os de construção civil, por
administração, empreitada e sub-empreitada, contratadas com o Município, suas
autarquias, fundações e empresas.
VI
-
Os serviços para construção na forma do art. 258 da L.O.M. e de moradias
econômicas;
VII
-
Os serviços prestados por:
a)
Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, alfaiates, modistas, costureiras
e bordadeiras, que exerçam atividade sem auxiliares, com ou sem vínculo
empregatício e que tenham completado 60 anos de idade;
b)
Os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em seu domicilio, ou
local oficial mente designado, prestem serviços por conta própria, com ajuda da
família, sem empregados, exceto filhos e mulher de contribuinte; os engraxates,
os sapateiros, as lavadeiras, as faxineiras e os trapicheiros desde que
comprovem haver auferido rendimento inferior a dois valores de referência do
Município à época da incidência do Imposto, mensalmente.
c)
As Instituições filantrópicas, as casas de caridade, as sociedades de socorro
mutuo entidades e clubes de serviço ou estabelecimentos que exerçam ou promovam
atividades assistenciais e humanitárias, sem fins
lucrativos
d)
As associações culturais, recreativas e desportivas;
e)
Os promoventes de concertos, recitais, shows, avant prenderes, cinematográficos,
exposições, quermesses, espetáculos artísticos e similares, realizados sem fins
lucrativos.
f)
A construção civil, na forma do artigo 258 da L.O.M.
§
1º
- 0 disposto no inciso I
deste
artigo é extensivo as autarquias e empresas municipais que se refere aos ser
viços efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas
decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos
concedidos.
ARTIGO
235
- O imposto sobre serviços não incide sobre:
I
-
os serviços prestados;
a)
- em relação de emprego, quer no setor público, quer no
privado;
b)
- por trabalhos avulsos;
c)
- pelos diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal da
sociedade.
II
-
os serviços não relacionados na lista do artigo 203 ressalvados os casos de
atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhados às constantes
da citada lista.
CAPÍTULO
III
Do
Imposto Sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos
Seção
I
Do
Sujeito Passivo e do Fato Gerador
ARTIGO
236
- Fica instituído o imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos que tem como
fato gerador a venda a varejo, dos seguintes produtos:
-
gasolina
-
álcool etílico anidro combustível
-
AEAC;
ARTIGO
237
- Considera-se contribuinte:
I
-
O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em
especial:
a)
as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos
consumidores especiais;
b)
aos postos revendedores ou os transportadores revendedores retalhistas, pelas
vendas efetuadas aos pequenos consumidores;
c)
as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem
operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e
gasosos;
d)
aos órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas,
as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos
sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria
profissional ou funcional.
II
-
O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível
por ele consumida.
ARTIGO
238
– São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto
devido:
I
-
O transportador em relação aos combustíveis transporta dos e comercializados no
varejo durante o transporte;
II
-
O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros,
combustíveis destinados a venda direta ao consumidor
final.
Seção
II
Da
Não Incidência
ARTIGO
239
- O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.
Seção
III
Da
Base de Cálculo e das Alíquotas
ARTIGO
240
- A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis,
sobre o .qual será aplicada a alíquota de 3%.
§
ÚNICO
– O montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput do artigo,
constituindo seu de£ taque mera indicação para fins de controle.
Seção
IV
Do
Local da Ocorrência do Fato Gerador
ARTIGO
241
- Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido
como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de
comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário,
inclusive veículos utilizados no comer cio ambulante.
§
ÚNICO
- O disposto neste artigo se aplica â simples entrega de produtos a destinatário
certo, em decorrência de operação já tributada no Município.
Seção
V
Do
Lançamento e do Pagamento
ARTIGO
242
- Os contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e
Gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por
homologação.
ARTIGO
243
- O imposto será apurado quinzenal mente e pago no prazo de cinco dias, através
de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).
Seção
VI
Da
Documentação Fiscal e das Obrigações Acessórias
ARTIGO
244
- Os contribuintes do imposto são obrigados, alem de outras exigências
estabelecidas em lei, a emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas
de controle necessários a registro das entradas, movimentações e vendas
relativas ao combustível.
§
ÚNICO
- Enquanto não forem definidos em regula mento novos tipos de documentos
fiscais, serão aceitos pelo -fisco municipal os já adotados por determinação do
Conselho Nacional de Petróleo.
ARTIGO
245
- Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agencia ou
representação terá escrituração fiscal própria.
ARTIGO
246
- Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição
municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta
Lei.
Seção
VII
Das
Penalidades
ARTIGO
247
- Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser
conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período, ou ainda quando
os registros contábeis relativos as operações estiverem em desacordo com as
normas da legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre base de
cálculo arbitrada pelo Fisco, por comparação ou em função de dados que
exteriorizem, a situação econômico-financeira do sujeito passivo,
independentemente da penalidade cabível.
ARTIGO
248
- O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo
da exigência do imposto, às seguintes penalidades:
I
-
Falta de recolhimento do tributo - multa de 50% do valor do imposto corrigido
monetariamente;
II
-
Falta de emissão de documento fiscal em operação não escritura da multa de 100%
do valor do impôs to corrigido monetariamente;
III
-
Falta de emissão de documento fiscal em operação -escriturada - multa de 70% do
valor do imposto corrigido monetariamente;
IV
- Emissão de documento fiscal consignado importância diversa do valor da
operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de
reduzir o valor do imposto a pagar multa de 200% do valor do imposto não pago
corrigido monetária mente;
V
-
Transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos
sujeitos ao imposto sem documentação fiscal idôneo multa de 150% do valor do
imposto corrigido monetariamente;
VI
-
Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente multa de 5 valores
de referência;
VII
-
Recolhimento do imposto fora de prazo, antes de qualquer procedimento
fiscal multa de 10% do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou
fração, até o limite de 40%.
Seção
VIII
Das
Disposições Finais
ARTIGO
249
- Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos,
distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas
pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.
§
1º -
Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de
Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Municípios, objetivando a
fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos
nesta Lei.
§
2°
- 0 regulamento disporá as regras necessárias a aplicabilidade do
imposto.
ARTIGO
250
- Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições deste
Código Tributário Municipal relativos ã Administração Tributária. A
CAPÍTULO
IV
Do
Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" por Ato oneroso de Bens Imóveis e de
Direitos Reais Sobre Estes
Seção
I
Do
Fato Gerador
ARTIGO
251
- 0 imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato
oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato
gerador:
I
-
a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II
-
a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de
garantia; III
-
a cessão de direitos relativos ã aquisição de bens
imóveis.
ARTIGO
252
- O fato gerador deste imposto ocorrerá em relação aos imóveis localizados no
território do Município de Garça.
ARTIGO
253
- O imposto incidirá especificamente sobre:
I
-
a compra e venda pura, ou, condicional e atos
equivalentes;
II
-
a dação em pagamento;
III
-
a permuta;
IV
-
o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de
bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário
receber a escritura definitiva do imóvel;
V
-
a arrematação, a adjudicação e a remissão;
VI
-
as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos
cônjuges, separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da respectiva
meação;
VII
-
as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por
qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua
quota-parte ideal;
VIII
-
o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;
IX
- as
rendas expressamente constituídas sobre imóvel;
X
- a
cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de
arrematação ou adjudicação;
XI
- a
cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de
cessão;
XII
- a
cessão de direitos de concessão real de uso;
XIII
- a
cessão de direitos a usucapião;
XIV
- a
cessão de direitos a usufruto;
XV
- a
cessão de direitos à sucessão;
XVI
- a
cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou
alheio;
XVII
-
acessão física quando houver pagamento de indenização;
XVIII
-
a cessão de direitos possessórios e de direitos sobre permuta de bens
imóveis;
XIX
-
a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente
quitado;
XX
-
a constituição de rendas sobre bens imóveis;
XXI
-
todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou
acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais
cessões de direitos a eles relativos.
ARTIGO
254
- O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles
relativos quando:
I
-
o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e
respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público
para atendimento de suas finalidades essenciais;
II
-
o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades
essenciais;
III
-
o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais
de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins
lucrativos que preencham os requisitos do § 7º deste artigo, para atendimento de
suas finalidades essenciais;
IV
-
efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de
capital;
V
-
decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa
jurídica;
VI
-
efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma
agrária;
VII
-
o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda,
retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será
restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão
originária.
§
1º -
O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e
direitos adquiridos na forma do inciso IV
deste
artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a
que foram conferi dos.
§
2°
- O disposto nos incisos IV
e
V
deste
artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade
preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens
imóveis ou arrendamento mercantil.
§
3º
- Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo
anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da
pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos
subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo
anterior.
§
4º -
Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou
menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos
parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes
â data da aquisição.
§
5º -
Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores,
torna-se-l devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e
sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre
ele.
§
6º -
Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 29
deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto
com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica
alienante.
§
7º
- As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes
requisitos:
I
-
não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título
de lucro ou participação no resultado;
II
-
aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no
desenvolvimento dos seus objetivos sociais;
III
-
manterem escrituração de suas respectivas receitas, e despesas em livros
revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita
exatidão.
ARTIGO
255
- Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato
que já houver sido celebrado.
Seção
II
Do
Sujeito Passivo
ARTIGO
256
- O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do
direito a ele relativo.
ARTIGO
257
- São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto
devido:
I
-
o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do
imposto;
II
-
os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de
transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.
Seção
III
Da
Base de Cálculo
ARTIGO
258
- A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos
transmitidos:
§
1º
- Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel
transmitido.
§
2° -
Nas
cessões de direitos â aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda
não pago pelo cedente.
ARTIGO
259
- Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor que
constara do instrumento de transmissão ou cessão.
§
1º -
Prevalecerá o valor venal do imóvel apura do no exercício, quando o valor
referido no "caput" for inferior.
§
2º
- O
valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado,
periodicamente, pelo Executivo.
§
3º
- Em caso de imóvel rural,os valores referi^ dos no "caput" não poderão ser
inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o
caso, os índices da correção monetária â data do recolhimento do
imposto.
§
4º
- Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo
será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for
maior.
§
5º -
Nos casos de divisão do patrimônio comum partilha ou extinção de condomínio, a
base de cálculo será o valor da fração ideal superior â meação ou à parte
ideal.
§
6º
- Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse,
subentiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o
valor do negócio jurídico.
§
- 7º
- O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o
seguinte:
I
-
nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o
valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se
maior;
II
-
no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do
negócio jurídico ou 70% (se tenta por cento) do valor venal do imóvel, se
maior;
III
-
na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico
ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se
maior;
IV
-
no caso de acessão física, será o valor da indenização;
V
- na concessão de direito real de uso, a base de cálculo serão valor do negócio
jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se
maior.
ARTIGO
260
- Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes
alíquotas:
I
-
transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da
Habitação;
a)
sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por
cento)
b)
sobre o valor restante: 2%
(dois por cento)
II
- demais transmissões a títulos onerosos: 2% (dois por cento).
Seção
IV
Do
Pagamento
ARTIGO
261
- O imposto será pago ate dois dias após a data do ato de lavratura do
instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles
relativos.
§
ÚNICO
- Recolhido o imposto, os atos ou cotos correspondentes deverão ser
efetivados no prazo de 90 venta) dias, sob pena de caducidade do documento de
arrecadação.
ARTIGO
262
- Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15
(quinze) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que
esta não seja extraída.
ARTIGO
263
- Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto serão
recolhido 15 (quinze) dias após a data de assinatura do termo ou do trânsito em
julgado da sentença.
ARTIGO
264
- Nas promessas ou compromissos de com pra e venda, é facultado efetuar-se o
pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o
paga mento do preço do bem imóvel.
§
1º
- Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o
valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o
contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor
verificado no momento da escritura definitiva.
§
2º
- Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto
correspondente,
ARTIGO
265
- O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se
efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.
ARTIGO
266
- O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e
outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do
imposto.
§
ÚNICO
- O recolhimento se fará, mediante o preenchimento do DAMIT - Documento de
Arrecadação Municipal do Imposto de Transmissão, com pagamento na Tesouraria
da
Prefeitura.
Seção
V
Dos
Responsáveis
ARTIGO
267
- Os serventuários de justiça não pra ticarão quaisquer atos atinentes a seu
ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão
de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do
imposto,
§
ÚNICO
- Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito
na escritura ou documento.
ARTIGO
268
- Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da
fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que
interessem a arrecadação do imposto.
ARTIGO
269
- Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos
praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário,
identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos
necessários ao cadastro imobiliário municipal.
§
ÚNICO
- 0 adquirente e o cessionário, ficam obrigados à atualização cadastral na
Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do ato de transmissão do
bem.
ARTIGO
270
- Havendo a inobservância do constante dos artigos
Seção
VI
Das
Penalidades
ARTIGO
271
- A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e
o responsável:
I
-
à correção monetária do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes
fixados pelo Governo Federal;
II
-
a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;
III
-
à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito corrigido
monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;
IV
-
à cobrança de juros moratórios a razão de 1* ao mês incidente sobre o valor
originário corrigido.
§
ÚNICO
- A correção monetária do débito ocorrerá, no caso de ser reinstituída e com
base na desvalorização da moeda e pelo índice oficial da
inflação.
ARTIGO
272
- A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa e elementos que
possam influir no cálculo do imposto sujeitar contribuinte ã multa de 200%
(duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado corrigido
monetariamente.
§
ÚNICO
- Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negocio jurídico
ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão
praticada.
ARTIGO
273
- Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os
esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou
pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração
Pública poderá arbitrar o valor.
§
ÚNICO
- Não caberá arbitramento, se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação
contraditória, administrativa ou judicial.
ARTIGO
274
- A Divisão de Tributação do Município poderá remeter aos Cartórios, relação
contendo os valores venais dos imóveis do território municipal, ou autorizar
utilização do carne do imposto predial e territorial
urbano.
TÍTULO
III
DAS
CONTRIBUIÇÕES
CAPITULO
I
Do
Plano Comunitário de Melhoramentos e da Contribuição de Melhoria
–
Seção
I
Do
Plano Comunitário
ARTIGO
275 -
Fica instituído o Plano Comunitário de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto
nesta Lei.
ARTIGO
276
- O Plano Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação,
guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de
águas pluviais e outras e será acionado por iniciativa própria da Administração
ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e
logradouros públicos onde se dará a atuação, desde que represente no mínimo 80%
(oitenta por cento) do seu valor.
§
ÚNICO
- Serão compreendidos nos 80% ( oitenta por cento) os Poderes Públicos
Municipal, Estadual e Federal, os isentos da Contribuição de Melhoria e os
legalmente impedidos de operar com instituições
financeiras.
ARTIGO
277
- Os melhoramentos, a serem realizados através do Plano Comunitário de
Melhoramentos, serão executa dos de forma direta pela Prefeitura, ou indireta,
obedecendo-se ao Princípio da Licitação, para escolha da empresa a ser
contratada.
ARTIGO
278
- Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e
conveniência do Município.
ARTIGO
279
- Caberá privativamente à Administração Municipal sem prejuízo de outras
medidas:
I
-
apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a, a seu
critério;
II
-
fornecer, a empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no
projeto e na execução;
III
-
aprovar o projeto e orçamento de custo;
IV
-
fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua
conclusão;
V
-
contratar, quando necessário, firmas notoriamente especializadas em controle
(sondagem, ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc.)
para a fiscalização.
§
1º -
A pavimentação somente será executada se houver no local, caso seja comprovada a
sua necessidade, rede de captação de águas pluviais.
§
2º -
No caso de pavimentação, deverá ser dado prioridade as vias e logradouros
públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e quaisquer
outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.
ARTIGO
280
- O custo do melhoramento será com composto pelo valor de sua execução,
acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações,
administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em
financiamento ou empréstimo, que não poderão ex ceder a 20% (vinte por cento)
daquele valor.
ARTIGO
281
- Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão,
no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo do
melhoramento.
§
ÚNICO
- Os proprietários responderão pela porcentagem restante em função do tipo, das
características da irradicação dos efeitos e da localização da
obra.
ARTIGO
282
- Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados
por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do
custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores
correspondentes.
§
1º -
Após a publicação no edital, os interessados serão contatados pessoalmente para,
se aderirem ao Pia no Comunitário de Melhoramentos firmarem contratos coma em
presa.
§
2° -
Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados, a
impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova, a
impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da' execução do
melhoramento nem obstará o lançamento e cobrança do
tributo.
ARTIGO
283
- O custo do melhoramento para os contratantes será rateado entre os
proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos
seus respectivos imóveis.
ARTIGO
284
- No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietário, de
imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente as suas testadas,
prolongando-se até o limite da bissetriz do angulo da via
pavimentada.
ARTIGO
285
- O pagamento do valor contratado será feito em uma única parcela, na data
prevista no contrato.
ARTIGO
286
- a empresa contratada, imediatamente após a assinatura dos contratos
celebrados, na forma do artigo 277, deverá comunicar a Prefeitura os nomes, e os
valores correspondentes, dos que não aderiram ao Plano Comunitário de
Melhoramentos.
ARTIGO
287
- A Prefeitura deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da
relação aludida no artigo anterior, notificar os que não contrataram,
esclarecendo que os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo
devido.
ARTIGO
288
- A Prefeitura Municipal respondera, perante a empresa contratada, pelas
importâncias correspondentes aos serviços relacionados no parágrafo único do
artigo 276 e aos não aderentes ao Plano Comunitário de
Melhoramentos.
Seção
II
Da
Contribuição de Melhoria - Do Fato Gerador
ARTIGO
289
- A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício ã propriedade
imobiliária, decorrente de obra pública.
Seção
III
Do
Sujeito Passivo
ARTIGO
290
- 0 contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do
domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra
pública.
ARTIGO
291
- 0 limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da
obra.
§
ÚNICO
- O custo da obra terá a sua expressão tributária atualizada à época do
lançamento, mediante aplicação de coeficientes fixados pelo Governo
Federal.
ARTIGO
292
- Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear,
obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis
beneficiados.
Seção
IV
Do
Pagamento e Lançamento
ARTIGO
293
- O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:
I
-
em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento;
ou
II
-
em até 24 prestações iguais, devidamente corrigidas monetariamente, nos
vencimentos e local indicados no aviso de lançamento, observando-se entre o
pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias,
quando solicitado pelo contribuinte.
§
1º -
Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do debito,
com base nos coeficientes da correção monetária vigentes à época do
pagamento.
§
2°
- Aplicam-se
as regras do PCM para a contribuição de melhoria no que
couber.
CAPÍTULO
II
Da
Contribuição Previdenciária e Assistencial
Seção
I
Do
Fato Gerador e do Sujeito Passivo
ARTIGO
294
- Considera-se fato gerador da contribuição previdenciária e assistencial, o
vínculo de uma pessoa física com o Município, na condição de servidor público
municipal, -nos termos da lei aplicável.
ARTIGO
295
- O sujeito passivo da obrigação tributária ê o servidor público municipal,
aposentado, afastado, em atividade e pensionistas.
Seção
II
Da
Alíquota e da Base de Cálculo
ARTIGO
296
- Será utilizado como base de cálculo o valor pecuniário recebido como
remuneração, provento ou pensão pelo servidor público, dos cofres
municipais.
ARTIGO
297
- Incidirá mensalmente sobre a remuneração, provento ou pensão a alíquota de
8% até a referência 6 e 9% para as
demais.
Seção
III
Do
Pagamento
ARTIGO
298
- O recolhimento será mensal, até o dia 5 (cinco) de cada mês, dos valores
atinentes às contribuições apuradas no mês anterior.
ARTIGO
299
- Serão utilizadas contas correntes , ou, de aplicação financeira, em
estabelecimentos oficiais, vinculadas ao Fundo de Previdência, escolhido pelo
Conselho de Administração.
ARTIGO
300
- Para comprovação de recolhimento, será emitida guia aprovada em Regulamento ,
que será objeto de quitação e autenticação pelo estabelecimento bancário
recebedor.
Seção
IV
Das
Penalidades
ARTIGO
301
- A falta de recolhimento na forma do artigo anterior, sujeitará o infrator nas
penalidades dos artigos 109 e 194,
considerados como crime de responsabilidade do agente que deu
causa.
ARTIGO
302 - O
recolhimento será preparado pelo órgão próprio, existente na organização
administrativa da Prefeitura.
Seção
V
Das Disposições
Finais
ARTIGO
303 -
Esta contribuição será exigida a partir de 90 dias da publicação desta
lei.
ARTIGO
304 - O
controle dos valores descontados dos servidores, será efetivado pelo órgão de
pessoal e o previdenciário.
ARTIGO
305 - O
desconto será feito diretamente nas folhas de pagamento, com a indicação que
distingui rã a contribuição e percentual.
PARAGRAFO
ÚNICO -
Integrarão o FUNDO DE PREVIDENCIÁRIO, as contribuições descontadas dos
servidores, passando a crédito desta conta bancária, no ato de seu
recolhimento.
TITULO
IV
DAS
TAXAS
CAPÍTULO I
TAXAS DECORRENTES DO
REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA
TAXAS DE POLÍCIA
DIVERSAS
Seção
I
Do
Fato Gerador e do Sujeito Passivo
ARTIGO
306
- As taxas tem como fato gerador, o efetivo exercício do poder de polícia
administrativo, realizando diligências, levantamentos, exames, estudos, visitas,
instruções, vistorias, fiscalizações e outras práticas de atos administrativos,
pelos agentes públicos do Município, objetivando dar organização e estrutura as
atividades urbanas.
ARTIGO
307
- Considera-se exercício regular do poder de polícia, a atividade da
administração pública que, limitando, autorizando, disciplinando ou ampliando
direito, interesse ou liberdade das pessoas, regula a prática de ato ou
abstenção de fato, em razão de interesse público referente à segurança, à
higiene, a ordem, aos costumes, a tranqüilidade pública, ou, ao respeito â
propriedade, aos direitos individuais, coletivos, de posturas municipais e
urbanísticos.
§
ÚNICO
- O exercício de poder de polícia, será em relação às atividades com ou sem
objetivo de lucro, dentro do território municipal que dependam de previa
autorização ou licença, nos termos deste Código, da L.O.M. e da Legislação
Municipal, estadual ou federal pertinentes.
Seção
II
Da
Instituição das Taxas
ARTIGO
308
- Ficam instituídas
as seguintes taxas:
I
-
localização de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros de
pessoa física ou jurídica e da localização de profissionais e serviços
diversos;
II
-
funcionamento de estabelecimentos e atividades industriais, comerciais,
profissionais e de serviços por pessoa física ou jurídica;
III
-
publicidade;
IV
-
execução de obras;
V
-
taxa de licença para transito de veiculas de tração
animal;
VI
-
ocupação de solo em vias, logradouros e passeios públicos, para atividades
eventuais e ambulantes.
Seção
III
ARTIGO
309
- A taxa de localização, incidirá na pratica de qualquer ato industrial,
comercial e de serviços, iniciando, alterando ou modificando, dentro do
território municipal.
§
1º
- Será considerado alteração ou modificação, -as que são feitas por pessoa
física ou jurídica nos atos, constitutivos de firmas, sociedades, entidades,
associações e assemelhados.
§
2°
- Com
a localização será feito o cadastro.
ARTIGO
310
- A taxa de funcionamento será devida, -para ser autorizado o início, alteração
ou modificação em atividades industriais, comerciais e de serviços do
Município.
ARTIGO
311
- Será a autorização precedente ao início de qualquer
atividade.
ARTIGO
312
- A taxa de publicidade ocorrerá, quando for executado qualquer tipo ou forma
publicitária, por pessoa física ou jurídica, nos limites territoriais do
Município.
§
1º
- Independerá a incidência da taxa, da autorização prévia.
§
2º -
Será a incidência da taxa de publicidade, anualmente.
§
39 -
0 lançamento desta taxa, poderá ser em conjunto com outras do poder de
polícia.
ARTIGO
313
- A taxa de execução de obras,acontecerá quando houver solicitação de aprovação
de construção ou edificação na zona urbana do Município.
§
1º -
Nos casos em que a edificação ou construção foi executada sem autorização
previa, desde que, ajustadas ás normas aplicáveis a taxa será devida
independente da imposição de penalidades.
§
2º -
Estando violada regra exigível em edificação ou construção concluída, não será
lançada a taxa antes da regularização.
ARTIGO
314
- A taxa de ocupação do solo incidira, nos casos em que é permitido
funcionamento de atividades comerciais e de serviços, nas vias, logradouros e
passeios.
§
ÚNICO
- Serão equiparados a ambulantes, , os veículos e equipamentos desmontáveis,
utilizados nas atividades que tenham autorização para fixarem-se em vias
logradouros e passeios públicos.
ARTIGO
315
- 0 fato gerador da taxa de licença para trânsito de veículo de tração animal,
será a propriedade ou pois se de veículo deste tipo, com utilização efetiva ou
potencial de vias logradouros públicos no Município.
ARTIGO
316
- 0 fato gerador da taxa de ocupação do solo, em vias, logradouros e passeios
públicos, será a utilização desses bens públicos, devidamente autorizados, por
pessoa física ou jurídica, para promover atividades comerciais, industriais ou
de serviço.
Seção
IV
Da
Base de Cálculo e da Alíquota
ARTIGO
317
- Será utilizado o valor de referência do Município, como base de cálculo das
taxas decorrentes do poder de polícia.
ARTIGO
318
- A alíquota de cada taxa e sua diferenciação para as atividades, está prevista
no Anexo III.
Seção
V
Da
Inscrição e do Lançamento
ARTIGO
319
- Junto com o pedido de autorização para inicio, alteração ou modificação de
atividade industrial, comercial e de serviço, serão fornecidos pelo interessado
todos os elementos necessários ao cadastramento.
ARTIGO
320
- Nos casos em que o órgão fiscal atuar de ofício, poderá valer-se de toda
diligencia necessária à verificação dos elementos cadastrais
exigidos.
ARTIGO
321
- As taxas serão lançadas na sua ocorrência do fato gerador, preferentemente no
início das atividades.
§
1º -
O lançamento será no primeiro semestre, em 2 (duas) parcelas, com intervalo de
60 dias entre elas.
§
2º
- Quando o fato gerador ocorrer no decorrer, do exercício, o valor da taxa será
proporcional 1/12 ( um doze avos) por mês, em que haverá a
incidência.
ARTIGO
322
- A autorização para funcionamento e localização, poderá ser cassada, em
qualquer tempo, desde que inocorrentes as condições que legitimaram a outorga ou
da existência de ato ou fato violador de regras aplicáveis.
Seção
VI
Da
Isenção
ARTIGO
323
- São isentos das taxas de localização e de funcionamento:
I
-
estabelecimentos ou atividades de assistência social;
II
-
estabelecimentos ou atividades educacionais e culturais;
III
-
estabelecimentos ou atividades religiosas;
IV
-
os clubes de serviço;
V
-
Para Prorrogação em vésperas de natal, ano novo, dias das mães, dos pais e
outros definidos no regula mento.
§
ÚNICO
- Para gozar da benesse, deverá ser comprovado a inexistência de distribuição
de lucros ou outra forma de participação na renda, aos diretores e associados e
a existência de reconhecimento de utilidade pública
municipal.
ARTIGO
324
- São isentos da taxa de publicidade:
I
-
Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e
fazendas;
II
-
Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios,
pronto-socorros;
III
–
Placas indicativas de profissionais liberais, de dimensão máxima de
IV
-
Placas em obras, dos profissionais responsáveis;
V
-
placas de templos de qualquer culto e de partidos
políticos;
VI
-
placas e faixas de campanhas filantrópicas educacionais e
culturais.
§
ÚNICO
- Aos que exercem atividades eventuais ou. ambulante, com domicílio no
Município, serão isentos de 50% do valor das taxas do poder de
polícia.
Seção
VII
Das
Disposições Gerais
ARTIGO
325
- Os sujeitos passivos das taxas, ficam sujeitos a todas as penalidades contidas
neste Código.
ARTIGO
326
- Toda atividade que venha ser exercida no território municipal, despende de
prévia autorização do órgão fiscal da Prefeitura.
§1º
- Será considerada temporária, a atividade exercida em determinados períodos do
ano, em instalações removíveis.
§
2º -
Os depósitos situados na zona urbana,terão incidência das taxas de localização e
funcionamento.
ARTIGO
327
- A taxa de funcionamento não incidirá, nas atividades que não se sujeitam ao
poder de polícia administrativa do Município.
§
1º
- Abrangera a taxa de funcionamento, o período de janeiro a dezembro de cada
exercício do calendário civil, para o que será expedido
alvará;
§
2º
- Será observado o horário de abertura e fechamento, da industria, comércio e de
serviço estabelecido em lei.
ARTIGO
323
- A vinculação de publicidade, sob todas as formas em vias, passeios,
logradouros públicos, muros, paredes e assemelhados, com acesso ao público, está
sujeita a previa autorização pelo Órgão fiscal da
Prefeitura.
§
ÚNICO
- 0 pedido deverá ser instruído:
I
-
descrição detalhada do meio da forma e demais
características;
II
-
o local que será utilizado e se de terceiro, a autorização
escrita;
III
-
nos casos de placas, outdoor, e assemelhados, o projeto e o termo de
responsabilidade pelos danos que possa causar;
IV
-
quem se responsabilizará pela segurança e conservação.
CAPÍTULO
II
Das
Taxas de Serviços Públicos
Seção
I
Taxa
de Conservação, Manutenção e Limpeza de Vias e Logradouros Públicos
ARTIGO
329
– O fato gerador da taxa de conservação, manutenção e limpeza de vias e
logradouros públicos, o correrá, na execução de um dos seguintes serviços:
coleta e remoção de lixo terraplanagem, varrição, limpeza, capinação de vias e
logradouros públicos; poda e plantio de árvores, tapa-buracos, colocação de
terra e cascalho em vias e logradouros públicos; reforma, pintura, reparos,
consertos em guias, sarjetas, bancos, bocas de lobo, calhas, pisos, pavimentação
e solo das vias e logradouros públicos.
ARTIGO
330
- A base de cálculo desta taxa, será, a despesa orçada no exercício da imposição
tributária, para atender os serviços que configuram o fato gerador, excluindo-se
os investimentos e abatendo-se 20% do total, configurado como encargos gerais do
Município, dividido pela metragem da frente dos imóveis
urbanos.
§
ÚNICO
- Feito este cálculo, será apurado o preço do metro
linear.
ARTIGO
331
- A alíquota será a que resultar de seguinte:
I
- Aos
imóveis da 1ª zona: 120% sobre o valor do metro linear;
II
-
Aos imóveis da 2a zona: 100% sobre o valor do metro
linear;
III
-
Aos imóveis da 3a zona: 80% sobre o valor do metro
linear;
IV
-
Aos imóveis da 4a zona; sítios, chácaras de recreio: 50% sobre o
valor do metro linear.
ARTIGO
332
- Para ser apurada a metragem linear, serão somados os metros lineares de frente
de cada imóvel urbano.
§
ÚNICO
- Será considerado metragem de frente do imóvel, a que constar da escritura e se
inexistente, a que representa frente para via pública.
Seção
II
Da
Taxa de Prevenção Combate e Extinção de Incêndio
ARTIGO
333
- Constitui fato gerador desta taxa, a execução de um dos seguintes serviços e
situações:
I
-
colocação, revisão e fiscalização de hidrantes;
II
-
veículo em condição de combater incêndio, em disponibilidade para as chamadas da
população;
III
-
treinamento e capacitação de pessoal;
IV
-
fornecimento de água, ou de material anti-chamas, no atendimento de
sinistro;
V
-
celebração de convênios e recebimento de auxílios, com outros
poderes.
ARTIGO
334
- A Base de cálculo desta taxa, e a despesa orçada para o exercício da imposição
tributária, para a tender os serviços que configuram o fato
gerador.
ARTIGO
335
- Para apurar-se a alíquota, será feita a classificação dos imóveis urbanos, em
categorias e potencialidades, a saber:
I
-
local utilizado para indústria;
II
-
local destinado a comércio e serviço;
III
-
local de uso residencial;
IV
-
meios de prevenção a incêndios, instalados e mantidos pelo
contribuinte;
V
-
grau de risco da atividade;
VI
-
condições gerais do imóvel;
VII
-
compartimentos, cômodos, pavimentos.
§
1º -
Para cada um dos elementos acima, será atribuído um peso, variando de 1 (um) a
10 (dez), servindo a s£ ma para efeito de ser feita a classificação do
imóvel.
§
2º
- Somados os pontos de todos os imóveis, o resultado será dividido pela base de
cálculo, encontrando-se, o valor de cada ponto.
§
3º -
Obtido o valor de cada ponto, servirá para multiplicação ao que foi conferido a
cada imóvel, apurando-se o valor para lançamento.
Seção
III
ARTIGO
336
- A taxa de conservação e manutenção das redes de águas e de esgoto, tem como
fato gerador, a ocorrência dos seguintes serviços:
I
-
conserto, reparo ou troca dos condutores e equipamentos;
II
-
limpeza e desinfecção de poços de visita;
III
-
verificação periódica das redes de distribuição
existentes.
ARTIGO
337
- A base de cálculo desta taxa, será a despesa orçada no exercício da imposição
tributária, para a. tender os serviços que configuram o fato gerador,
excluindo-se
ARTIGO
338
- Como alíquota, será utilizado a divisão da base de calculo, pelo número
de imóveis cadastrados.
ARTIGO
339
- 0 sujeito passivo desta taxa, é o proprietário, titular ou possuidor, de
imóvel servido de rede de água e esgoto.
ARTIGO
340
- A taxa será recolhida em 2 parcelas, uma de cada semestre, com intervalo
mínimo de 60 dias entre as parcelas.
ARTIGO
341
- Poderá a taxa ser lançada juntamente com a das tarifas.
Seção
IV
Disposições
Gerais
ARTIGO
342
- As taxas de serviços urbanos, serão lançadas e arrecadadas juntamente com o
imposto predial e territorial urbano.
§1º
-
Incidirão nas taxas, todas as penalidades previstas para o imposto predial e
territorial urbano.
§
2º
- No caso do sujeito passivo ser imune, ou isento do imposto predial ou
territorial, o lançamento da taxa o correrá nos mesmos
moldes.
ARTIGO
343
- Aplicam-se às taxas, as regras atinentes ao sujeito passivo, lançamento e
demais aplicáveis, previstas para o imposto predial e territorial
urbano.
ARTIGO
344
- Ficam isentos das taxas de serviços urbanos, os imóveis utilizados por templos
de qualquer culto e as entidades de assistência social.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Para obter a benesse, deverá inexistir distribuição de lucros ou qualquer
participação na renda e declaração de utilidade pública municipal, para as
entidades.
TÍTULO
V
Disposições
Especiais
ARTIGO
345
- Terá isenção do imposto predial e taxas de serviços urbanos, o imóvel
pertencente a ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, desde que,
utilizado para sua moradia.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- A isenção permanecerá em favor da viúva.
ARTIGO
346
– O imposto sobre serviços, incidirá nos valores cobrados pelo sujeito passivo
que explorar jogos de snooker, pebolim, eletrônicos e assemelhados, por mesa ou
equipa. mento utilizado.
PARAGRAFO
ÚNICO
- Para a imposição, serão considerados como sujeito passivo, os locadores e os
locatários.
ARTIGO
347
- A redução ou dispersa de penalidades, serão estabelecidas por
lei.
ARTIGO
348
- No que for compatível, as disposições desta lei, serão aplicadas na execução
das seguintes leis: 1950; 2052; 2138; 2234; 2262 e 2346.
TITULO
VI
Das
Disposições Finais
ARTIGO
349
- Como órgão fiscal da Prefeitura, considera e o que constar do organograma
funcional.
ARTIGO
350
- £ fixado o valor de referência no Município em Cr$ 4.000,00 – (QUATRO MIL
CRUZEIROS), para janeiro de 1991.
PARÁGRAFO
ÚNICO
- Os reajustes serão feitos periodicamente, com aplicação do índice da variação
da inflação.
ARTIGO
351
- Esta lei entra em vigor, no início do exercício posterior ao da sua
publicação, revogadas as disposições contrárias.
Garça,
21 de dezembro de 1 990
JOSÉ
PANZANETO
PREFEITO
MUNICIPAL
SÔNIA
ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA
CHEFE
DA DIVISÃO DE SECRETARIA
ANEXO
I
ZONEAMENTO
DO PERÍMETRO URBANO
ROTEIRO
DA 1ª ZONA
Começa
em um ponto localizado na Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes na confluência da
Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes e Rua Melchiades Nery de Castro; dai segue
pelo alinhamento da Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes até o alinhamento da Rua
Alago as; dai segue pelo alinhamento da Rua Alagoas até o alinhanhamento da Rua
Padre Toledo Leite; dai segue pelo alinhamento da Rua Padre Toledo Leite sentido
retorno até o alinhamento da Rua Prefeito Salviano Pereira de Andrade; dai segue
pelo alinhamento da Rua Prefeito Salviano Pereira de Andrade até o alinhamento
da Rua Tapajós; dai segue pelo alinhamento da Rua Tapajós no sentido retorno até
o alinhamento da Rua Cel. Joaquim Piza; dai segue pelo alinhamento da Rua Cel.
Joaquim Piza até o alinhamento da Rua Nabor Silva; dai segue pelo alinhamento da
Rua Nabor Silva no sentido retorno até o alinhamento da Rua João Bento; dai
segue pelo alinhamento da Rua João Bento no sentido retorno ate o alinhamento da
Rua Guanabara; dai segue pelo alinhamento da Rua Guanabara no sentido retorno
ate o alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro; dai segue pelo alinhamento da
Rua Alfredo de Souza Castro no sentido retorno até o alinhamento da Rua Orlando
Thiago dos Santos; dai segue pelo alinhamento da Rua Orlando Thiago dos Santos
até o alinhamento da Rua Brigadeiro Machado; dai segue pelo alinhamento da Rua
Brigadeiro Machado até o alinhamento da Rua Belém; dai segue pelo alinha mento
da Rua Belém até o alinhamento da Rua Vital Soares; dai segue pelo alinhamento
da Rua Vital Soares no sentido retorno até o alinhamento da Rua Carvalho de
Barros; dai segue pelo alinhamento da rua Carvalho de Barros até o alinhamento
da Rua Dona Maria de Barros no sentido retorno até o alinhamento da Rua Luiz
Antônio; -dai segue pelo alinhamento da Rua Luiz Antônio até o Alinhamento da
Rua 27 de Dezembro; dai segue pelo alinhamento da Rua 27 de Dezembro no sentido
retorno até o alinhamento da Rua Fausto Floriano de Toledo e o alinhamento da
Rua da Árvore e Rua Nelo de Stefani dai segue pelo alinhamento da Rua Nelo de
Stefani no sentido retorno até o alinhamento da Rua Ataliba Leonel; dai segue
pelo alinha. mento da Rua Ataliba Leonel no sentido retorno até o alinhamento da
Av. Dr. Rafael Paes de Barros; dai segue pelo alinhamento da Av. Dr. Rafael Paes
de Barros no sentido retorno até o alinhamento de Passagem de Nível; dai segue
pelo alinhamento de Passagem de Nível, ate o alinhamento da Av. Dr. Labieno da
Costa Machado e Avenida Faustina; dai segue pelo alinhamento da Av. Faustina até
o alinhamento da Rua Maria Izabel; dai segue pelo alinhamento da Rua Maria
Izabel no sentido retorno até o alinhamento da Rua Dep. Manoel Joaquim
Fernandes, o ponto inicial.
ROTEIRO
DA 2º ZONA
Começa
em um ponto localizado no alinhamento da Rua José Augusto Escobar e Rua Armando
Sales de Oliveira; dai segue pelo alinhamento da Rua José Augusto Escobar até o
alinhamento da Rua Jayme Pimentel; dai segue pelo alinhamento da Rua Jayme
Pimentel até o alinhamento da Rua Delfino Alves; dai segue pelo alinha mento da
Rua Delfino Alves até o alinhamento da Av. Ricardo Travençolo; dai segue pelo
alinhamento da Av. Ricardo Travençolo no sentido retorno até o alinhamento da
Rua André Luiz; dai segue pelo alinhamento da Rua André Luiz até o alinhamento
da Rua Prefeito Salviano Pereira de Andrade; dai segue pelo alinhamento da Rua
Prefeito Salviano Pereira de Andrade até o alinhamento da Rua Ayrton Vollet; dai
segue pelo alinhamento da Rua Ayrton Vollet até o alinhamento da Rua José Bruno
da Silva e Rua Ver. Jairo Moraes Barros; dai segue pelo alinhamento da Rua Ver.
Jairo Moraes de Barros até o alinhamento da Rua Ver. Joaquim Ribeiro do Vai; dai
segue pelo a alinhamento da Rua Ver. Joaquim Ribeiro do Vai até o alinhamento da
Rua Barão do Rio Branco; dai segue pelo alinhamento da Rua Barão do Rio Branco
no sentido retorno até o alinhamento da Rua José Vizoto: dai segue confrontando
com o perímetro rural até o alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro; dai
segue pelo alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro no sentido retorno até o
alinhamento da Rua Francisco Egea; dai segue pelo alinhamento da Rua Francisco
Egea até o alinhamento ideal da Rua Vital Soares; dai segue pelo alinhamento da
Rua Vital Soares no sentido retorno ate o alinhamento da Rua Carvalho de Barros;
dai segue pelo alinhamento da Rua Carvalho de Barros até a divisa do perímetro
rural; dai segue confrontando -com o perímetro rural até o alinhamento da Rua
Maria Helena; dai segue pelo alinhamento da Rua Maria Helena até o alinhamento
da Rua Ataliba Leonel; dai segue confrontando com o perímetro rural e bairro
Williams III
ate
o alinhamento da Av. Paineiras até o alinhamento da Rua Imbuia; dai segue pelo
alinhamento da Rua Imbuia no sentido retorno até o alinhamento da Av. Gastão
Vidigal; dai segue pelo alinhamento da Av. Gastão Vidigal no sentido retorno até
o alinhamento da Av. Dr. Rafael Paes de Barros; dai segue confrontando -com a
quadra R2 do bairro Labienópolis até atingir o antigo leito da Fepasa; dai segue
confrontando com o antigo leito da Fepasa e quadra 147A do bairro Labienópolis
até c alinhamento da Rua Francisco Delicato; dai segue pelo alinhamento da Rua
Francisco Delicato até o alinhamento da Av. Presidente Vargas; dai segue pelo
alinha. mento da Av. Presidente Vargas no sentido retorno até o alinhamento da
Rua Otávio até o alinhamento da Rua Gabriela: dai segue pelo alinhamento da Rua
Gabriela até o alinhamento da Rua da Estação.ate o alinhamento da Rua Santana;
dai segue pelo alinhamento da Rua Santa na no sentido retorno até o alinhamento
da Av. Dr. Labieno da Costa Machado; dai segue pelo alinhamento da Av. Dr.
Labieno da Costa Machado até o alinhamento da Rua Luiz Monici; dai segue pelo
alinha mento da Rua Luiz Monici confrontando com o parque Santa Maria; dai segue
confrontando com o Parque Santa Maria e perímetro rural até o alinhamento da Av.
da Saudade; dai segue pelo alinhamento da Av. da Saudade no sentido retorno a
rotatória Olívio Alves de Souza e Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes; dai segue
pelo alinhamento da Rua Dep.
Manoel Joaquim Fernandes no sentido retorno até o alinha mento da Rua Bahia; dai
segue pelo alinhamento da Rua Bahia até o alinhamento da Rua Carlos Ferrari; dai
segue pelo alinhamento da Rua Carlos Ferrari no sentido retorno até o
alinhamento da Rua Sergipe; dai segue pelo alinhamento da Rua Sergipe até o
alinhamento -da Rua Padre Toledo Leite no sentido retorno ate o alinhamento da
Rua Joaquim Freire; dai segue pelo alinhamento da Rua Joaquim Freire até o
alinhamento da Rua Armando Sales de Oliveira no sentido retorno até o
alinhamento da Rua José Augusto Escobar o ponto inicial.
ROTEIRO
DA 3ª ZONA
Roteiro
A
Começa
em um ponto localizado no alinhamento da Rua Santana e Av. Dr. Labieno da Costa
Machado; dai segue pelo alinhamento da Av. Dr. Labieno da Costa Machado ate o
alinhamento da Rua Luiz Monici; dai segue pelo alinhamento da Rua Luiz Monici
até atingir o loteamento do bairro Jardim Nova Garça; dai segue confrontando com
o perímetro rural e Jardim Nova Garça ate o alinha. mento da Rua Leopoldo
Bosque; dai segue confrontando com o loteamento do bairro Nova Garça e o Parque
Santa Maria até o alinhamento da Av. da Saudade; dai sugue pelo alinhamento da
Av. da Saudade ate o leito da Fepasa; dai segue confrontando com o loteamento do
bairro Jardim Nova Garça e perímetro rural e Av. Faustina até c alinha mento da
Rua Luiz Monici; dai segue pelo alinhamento da Rua Luiz Monici até o alinhamento
da Rua da Estação; dai segue pelo alinhamento da Rua da Estação até a divisa do
perímetro rural e leito da Fepasa; dai segue confrontando com o bairro
Labienópolis e perímetro rural até a Água do Patrimônio; dai segue pelo
alinhamento da Rua Borba Gato até o alinhamento da Rua Ricardo Rodrigues de
Barros e perímetro rural; dai segue confrontando com o bairro Araceli e
perímetro rural até o alinhamento da Rua Rio Grande do Sul; dai segue pelo
alinhamento da Rua Rio Grande do Sul até o alinhamento da Rua Iacri; dai segue
pelo alinhamento da Rua Iacri até o alinhamento da Rua Anália de Almeida; dai
segue peio alinhamento da Rua Anália de Almeida até o alinhamento da Rua Acácio
Livramento Doca; dai segue pelo alinhamento da Rua Acácio Livramento Doca até a
divisa do perímetro rural dai segue confrontando com o bairro José Ribeiro e
perímetro rural até o alinhamento da Rua Santo Antônio; dai segue pelo
alinhamento da Rua Santo Antônio até o alinhamento da Av. Gastão Vidigal; dai
segue pelo alinhamento da Av. Gastão Vidigal e Rua Imbuia até a divisa do
perímetro rural; dai segue confrontando com o bairro Jardim dos Eucaliptos e
perímetro rural até a divisa das chácaras de recreio do bairro Jardim Paineiras;
dai segue confrontando com o bairro Jardim dos Eucaliptos e Jardim Paineiras e
Chácaras de Recreio do bairro Jardim Paineiras até a divisa do perímetro rural;
dai segue confrontando com o bairro Jardim Paineiras e perímetro rural até o
alinhamento da Rua Imbuia; dai segue pelo alinhamento da Rua Imbuia até o
alinhamento da Av. Gastão Vidigal; dai segue confrontando com a propriedade do
Sr. José Álvaro Pereira Leite e Antônio Zugaib até o alinhamento da Rua Ribeirão
da Garça ; dai segue confrontando com a propriedade da Cooperativa dos
Cafeicultores da Região de Garça até o alinhamento da Rua Francisco Delicato;
dai segue pelo alinhamento da Rua Francisco Delicato até o alinhamento da Av.
Presidente Vargas; dai segue pelo alinhamento da Av. Presidente Vargas no
sentido retorno ate o alinhamento da Rua da Estação; dai segue pelo alinhamento
da Rua da Estação até o alinhamento da Rua Santana; dai segue pelo alinhamento
da Rua Santana no sentido retorno até o alinhamento da Av. Dr. Labieno da Costa
Machado, o ponto inicial.
Roteiro
B
Começo
em um ponto localizado no alinhamento da Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes e Rua
Bahia; dai segue pelo alinhamento da Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes ate o
alinhamento da Rua Targino Nunes; dai contorna a rotatória Olívio Alves -de
Souza até o alinhamento a Av. Dr. Labieno da Costa Machado dai segue pelo
alinhamento da Av. Dr. Labieno da Costa Machado até o alinhamento da Av. Um; dai
Segue pelo alinhamento da Av. Um até o alinhamento da Rua Carlos Ferrari; dai
segue pelo alinhamento da Rua Carlos Ferrari no sentido retorno até o alinha.
mento da Rua Um; dai segue peio alinhamento da Rua Um até a divisa do perímetro
rural; dai segue confrontando com o loteamento do bairro Garça I e perímetro
rural até o alinhamento da Rua Carlos Ferrari no sentido retorno da EEPG. Hatsue
Toyota até o alinhamento da Rua Bahia; dai segue pelo alinhamento da Rua Bahia
até o alinhamento da Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes, o ponto
inicial.
Roteiro
C
Começa
em um ponto localizado no alinhamento esquerdo da Rua Carlos Ferrari, à 13,07m.
do cruzamento dos alinha mentos da Rua Carlos Ferrari e Avenida Um. Daí, segue
pelo alinhamento da Rua Carlos Ferrari na extensão de 505,50m., até atingir a
divisa da propriedade do Sr. Shin-Ichi Fujikava. Daí, deflete â esquerda e segue
com o rumo SW 269 45' NE na extensão de 6,00m., confrontando com a propriedade
do Sr. Shin-Ichi Fujikava, atingindo o marco 4. Daí, deflete a esquerda e segue
com o rumo SE 729 NW na extensão de
Roteiro
D
Começa
em um ponto localizado no alinhamento da Rua Armando Sales de Oliveira e Rua
Joaquim Freire; daí segue pelo -alinhamento da Rua Armando Sales de Oliveira no
sentido retorno até a divisa do perímetro rural; daí segue confrontando com o
bairro Ferrarópolis e perímetro rural até o alinhamento da Rua Armando Sales de
Oliveira e Joaquim Freire o ponto inicial.
Roteiro
E
Começa
em um ponto no alinhamento da Rua Jayme Pimentel e Rua Delfino Alves; daí segue
pelo alinhamento da Rua Delfino
Alves até o alinhamento da Rua Tapajós; daí segue confrontando com as chácaras
de recreios do Jardim Travençolo até a divisa do perímetro rural; daí segue
confrontando com o perímetro rural até o alinhamento da Rua Delfino Alves, o
ponto inicial.
Roteiro
F
Começa
em um ponto localizado no alinhamento da Rua Ver. Jairo Moraes de Barros e Rua
José Bruno da Silva; dai segue pelo alinhamento da Rua José Bruno da Silva até o
alinhamento da Rua Sigma; dai segue pelo alinhamento da Rua Sigma até o
alinhamento da Rua Ver. Joaquim Ribeiro do Vai; dai segue pelo alinhamento da
Rua Ver. Joaquim Ribeiro do Vai até o alinhamento da Rua Ver. Jairo Moraes de
Barros até o alinhamento da Rua José Bruno da Silva, o ponto
inicial.
Roteiro
G
Começa
em um ponto localizado no alinhamento da Rua André Luiz e Av. Ricardo
Travençolo; dai segue pelo alinhamento da Av. Ricardo Travençolo até a divisa do
sítio de recreio do bairro Travençolo nº. 2; dai segue a direita confrontando
com o sítio de recreio nº. 2 do bairro Travençolo; dai segue a direita
confrontando ainda com o sítio de recreio nº. 2 até o alinhamento da Rua André
Luiz; dai segue pelo alinhamento da Rua André Luiz no sentido retorno até o
alinhamento da Av. Ricardo Travençolo, o ponto inicial.
Distrito
de Jafa
Começa
em um ponto localizado no cruzamento dos alinhamentos da Rua Sete de Setembro
com a Avenida Fidelis Furquim; dai segue pelo alinhamento da Av. Fidelis Furquim
até atingir o alinhamento do prolongamento ideal na Marcolino Bonfim; dai
deflete a direita e segue pelo alinhamento ideal do prolongamento da Rua
Marcolino Bonfim até atingir o alinhamento da Rua Marcolino Bonfim dai segue
pelo alinhamento da Rua Marcolino Bonfim até atingir a divisa do loteamento do
Jardim Nova Jafa; dai deflete a direita e segue pelo alinhamento da divisa do
loteamento Jardim Nova Jafa até atingir o alinhamento da Rua Joaquim Pereira;
dai deflete a esquerda e segue pela divisa do loteamento Jardim Nova Jafa
até atingir o alinhamento da Rua Jorge M. Yamauchi; dai deflete a esquerda e
segue pelo alinhamento do prolongamento da Rua Joaquim Pereira na extensão de
ROTEIRO
DA 4ª ZONA
Sítio
Recreio Gisele
Começa
em um ponto na primeira via de acesso, localizado no cruzamento dos alinhamentos
da divisa da propriedade do Sr. João Cirilo com o Jardim Gisele; dai segue pela
primeira via de acesso ate atingir a cerca do D.E.R. da SP; dai deflete a
direita e segue pela cerca do D.E.R. da SP. 294, até atingir a divisa do Jardim
Gisele; dai deflete a direita e segue pela divisa do Jardim G^i sele até atingir
outra divisa do Jardim Gisele; dai deflete a direi^ ta e segue pela divisa do
Jardim Gisele até atingir o ponto iniciai
Sítio
Recreio Jardim Adrianita
Começa
em um ponto localizado no cruzamento dos alinhamentos da estrada municipal
GAR-30 e Rua A; dai segue pelo alinhamento da Rua A até atingir o alinhamento da
estrada municipal Gar-452, dai deflete a direita e segue pela estrada municipal
GAR-30, dai deflete a direita e segue pelo alinhamento da estrada Municipal
GAR-30 até atingir o ponto inicial.
Sítio
Recreio Paineiras
Começa
em um ponto localizado no cruzamento dos alinhamentos do termino da Rua Ipê com
a divisa do sítio de recreio Paineiras; dai segue pela divisa do sítio recreio
Paineiras até a. tingir a divisa do lote com o sistema de lazer; dai deflete a
esquerda e segue na extensão de
Sítio
de Recreio Travençolo
Começa
em um ponto localizado no alinhamento direito da Av. Ricardo Travençolo na
divisa do loteamento Jardim Paulista II,
dai
segue pelo alinhamento da Av. Ricardo Travençolo ate o alinhamento da Rua
Delfino Alves; dai segue pelo alinhamento da Rua Delfino Alves no sentido
retorno até a divisa da área de lazer do loteamento do bairro Jardim Paulista;
dai segue confrontando com a área de lazer do bairro Jardim Paulista até a
divisa do perímetro rural; dai segue confrontando com o loteamento do sítio de
recreio do bairro Travençolo e perímetro rural até a margem direita do ribeirão
do Tibiriçá; dai segue pela margem direita do Ribeirão do Tibiriçá até a divisa
do perímetro rural e chácara nº. 6; dai segue a direita confrontando com o
loteamento do bairro Travençolo e perímetro rural e chácara nº. 6 até o
alinhamento ideal da Rua André Luiz e chácara nº. 3; dai segue pelo alinhamento
da Rua André Luiz no sentido retorno e perímetro rural até a divisa do
loteamento do bairro Jardim Paulista II;
dai segue a direita confrontando com a quadra B do bairro Jardim Paulista
II;
dai
deflete a esquerda confrontando com as quadras A e B do bairro Jardim Paulista
II
ate
o alinhamento da Av. Ricardo Travençolo, o ponto inicial.
Código
Antigo - Zona de Expansão Urbana
A
zona de expansão urbana é correspondente a área abrangida por uma circunferência
de raio igual a
NOTA
As
zonas superiores penetrarão automaticamente
ANEXO
II
CRITÉRIOS
E PREÇOS PARA VALOR VENAL
|
PADRÕES |
ÍNDICE |
VALOR
DA CONSTRUÇÃO NOVA ABR/90 Cr$/m2 |
VALOR
DA CONSTRUÇÃO POR ZONA E PADRÃO
COM DEPRECIAÇÃO DE 25% POR METRO
QUADRADO. |
| |||
|
TIJOLOS
FINA (TIPO 6) |
100% |
30.000,00 |
22.500,00 |
16.875,00 |
11.250,00 |
9.000,00 | |
|
TIJOLOS
ÓTIMA (TIPO 1) |
85% |
25.500,00 |
19.125,00 |
14.344,00 |
9.562,50 |
7.650,00 | |
|
TIJOLOS
BOA (TIPO 2) |
70% |
21.000,00 |
15.750,00 |
11.812,50 |
7.875,00 |
6.300,00 | |
|
TIJOLOS
MÉDIO (TIPO 3) |
S0% |
15.000,00 |
11.250,00 |
8.437,50 |
5.625,00 |
4.500,00 | |
|
MADEIRA
PRÉ-FABRICADA |
70% |
21.000,00 |
15.750,00 |
11.812,50 |
7.875,00 |
6.300,00 | |
|
MADEIRA
BOA (TIPO 4) |
20% |
6.000,00 |
4.500,00 |
3.375,00 |
2.250,00 |
1.800,00 | |
|
MADEIRA
MÉDIA (TIPO 5) |
10% |
3.000,00 |
2.250,00 |
1.687,50 |
1.125,00
. |
900,00 | |
|
TERRITORIAL |
1ª
ZONA 100% |
2ª
ZONA 75% |
3ª
ZONA 50% |
4ª
ZONA 40% | |||
|
1ª
Zona...................Cr$ | |||||||
|
2ª
Zona...................Cr$
| |||||||
|
3ª
Zona...................Cr$
| |||||||
|
4ª
Zona...................Cr$
| |||||||
Custo
de 15.000,00 por metros quadrados para a construção de padrão baixo em abril de
1.990 da revista construção acrescida em:
100%
para o padrão de tijolos fina.
85%
para o padrão de tijolos ótima.
70%
para o padrão de tijolos boa.
50%
para o padrão de tijolos média.
70%
para o padrão madeira - pré-fabricada.
20%
para o padrão de madeira boa.
10%
para o padrão de madeira média.
Os
percentuais são referente a Cr$ 30.000,00 por metros quadrados depreciado de
25%
TABELA
COM OS DADOS DE ACABAMENTO DE CONSTRUÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS
SEGUINTES PADRÕES:
CONSTRUÇÃO
DE TIJOLOS
TIPO
6 - Padrão Fina
Forro
Laje, Estuque e Madeira de Lei.
Quartos
e Sala, piso de madeira, carpete, pedra e cerâmica
esmaltada.
Copa,
cozinha, banheiros, piso cerâmica, pedra, azulejo até o
teto.
Paredes
revestida, aparente ou concreto aparente. Pintura, látex ou repelente de
água.
01
1-Zona.....................................................Cr$ 22.500,00
02
2-Zona.....................................................Cr$ 16.875,00
03
3-Zona.....................................................Cr$ 11.250,00
04
4-Zona (Sítio de Recreio)........................Cr$
9.000,00
Tipo
1 – Padrão Ótima
Forro
laje, estuque e madeira de lei.
Quartos
e sala, piso de madeira, pedra e cerâmica esmaltada.
Copa,
cozinha, banheiros, piso cerâmica, pedra, azulejo até ½ parede e l,80m de
altura.
Paredes
revestida, aparente e concreto aparente.
Pintura
látex, cal ou repelente de água.
01
1- Zona.....................................................Cr$ 19.125,00
02
2- Zona.....................................................Cr$ 14.344,00
03
3- Zona.....................................................Cr$ 9.562,50
04
4- Zona.....................................................Cr$
7.650,00
TIPO
2 - Padrão Boa
Forro
madeira, estuque.
Quartos,
sala, piso de madeira, cimentado, cerâmica esmaltada.
Copa,
cozinha, piso cimentado, cerâmica, azulejo até l,50m de altura ou só no
banheiro.
Paredes
revestidas, aparente ou concreto aparente. Pintura, látex, cal ou repelente de
água.
01
1-Zona.....................................................Cr$ 15.750,00
02
2-Zona.....................................................Cr$ 11.812,50
03
3-Zona.....................................................Cr$ 7.875,00
04
4-Zona sítio recreio..................................Cr$
6.300,00
TIPO
2 - Padrão Madeira Pre-Fabricada Forro, madeira.
Quartos,
sala, piso pedra, carpete, cerâmica.
Copa,
cozinha, banheiros, piso pedra, cerâmica, carpete.
Paredes,
madeira.
Pintura,
látex, verniz.
01
1-Zona..................................Cr$ 15.750,00
02
2-Zona..................................Cr$ 11,812,50
03
3-Zona..................................Cr$ 7.875,00
04
4-Zona..................................Cr$
6.300,00
TIPO
3 - Padrão Médio
Sem
forro.
Quartos,
sala, piso taco, cimentado, assoalhado.
Copa,
cozinha, piso cimentado, cerâmica.
Banheiro,
azulejo até l,50m de altura ou sem.
Paredes
revestidas ou sem revestimento.
Pintura,
cal, látex ou sem pintura.
Casas
populares.
01
1-Zona..................................Cr$ 11.250,00
02
2-Zona..................................Cr$ 8.437,50
03
3-Zona..................................Cr$ 5.625,00
04
4-Zona..................................Cr$
4.500,00
Tipo
4 - Madeira Boa
Forro
de madeira ou sem forro.
Piso
cimentado, assoalhado.
Pintura
látex, cal sem pintura.
01
1-Zona..................................Cr$
4.500,00
02
2-Zona..................................Cr$
3.375,00
03
3-Zona..................................Cr$
2.250,00
04
4-Zona..................................Cr$
1.800,00
TIPO
5 - Madeira Media
Forro
de madeira ou sem forro.
Piso
cimentado, assoalhado, chão.
Pintura
látex, cal, sem pintura.
01
1-Zona..................................Cr$ 2.250,00
02
2-Zona..................................Cr$ 1.687,50
03
3-Zona..................................Cr$ 1.125,00
04
4-Zona. ................................Cr$ 900,00
VALORES
POR METROS QUADRADOS DE TERRENOS SEM BENFEITORIAS
01
1-Zona...................................Cr$ 1.625,00
02
2-Zona...................................Cr$
600,00
03
3-Zona...................................Cr$
215,00
04
4-Zona sítios de recreio.........Cr$
195,00
Os
valores venais serão corrigidos mensalmente, para efeito do I.T.B.I. pelos índices de variação da desvalorização
monetária. Os valores venais dos imóveis rurais serão elaborados pelo INCRA
devendo sofrer as correções na forma do item anterior.
ANEXO
III
TABELA
I
TABELA PARA
TAXAS DO PODER DE POLÍCIA
TABELAS PARA O
LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE TAXAS
ITENS -
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES -
ALÍQUOTAS
|
TAXA
PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM HORÁRIO
ESPECIAL |
%
SOBRE O VR DO
MUNICÍPIO |
1
- PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS
a)
Das 18 às 22-por
dia..........................................................................................................20%
b)
Das 18 às 22-por
semestre...............................................................................................200%
c)
Das 18 as 22-por
ano.......................................................................................................400%
2
- ALEM DAS 22 HORAS
a)
por
dia...............................................................................................................................30%
b)
por semestre
220%
c)
por
ano.............................................................................................................................420%
ITENS -
ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES -
ALÍQUOTAS
|
TAXA
DE FUNCIONAMENTO P/ O EXERCÍCIO DE COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE,
EXCLUSIVAMENTE POR DIA |
%
SOBRE O VR DO
MUNICÍPIO |
1)
Alimentos preparados, inclusive para venda em balcões, barracas e
mesas.......................
10%
2)
Aparelhos
elétricos.............................................................................................................
30%
3)
Armarinhos e
miudesas.......................................................................................................
15%
4)
Artefatos de
couro...............................................................................................................
30%
5)
Artigos
carnavalescos.........................................................................................................
30%
6)
Artigos para
fumantes.........................................................................................................
20%
7)
Artigos de
papelaria............................................................................................................
20%
8)
Artigos de
toucador.............................................................................................................
20%
9)
Aves....................................................................................................................................
10%
10)
Baralhos e artigos considerados de
azar............................................................................ 30%
11)
Brinquedos e artigos de
ornamentos.................................................................................. 10%
12)
Fogos de
artifícios..............................................................................................................
30%
13)Jóias
e
Relógios...................................................................................................................
30%
14)
Louças, ferragens, alumínios e artefatos de plásticos, borrachas, escovas,
vassouras, palhas de aço e semelhantes..........
30%
15)
Peles, pelicas, confecções de luxo e
plumas....................................................................... 40%
16)
Revistas, livros e
jornais.....................................................................................................
05%
17)
Tecidos e roupas
feitas.......................................................................................................
40%
18)
Gêneros e produtos
alimentícios........................................................................................
10%
19)
Produtos
hortifrutigranjeiros..............................................................................................
05%
20)
Fotógrafos..........................................................................................................................
10%
21)
Móveis e
eletrodomésticos.................................................................................................
40%
22)
Hortaliças e frutas comercializadas pelo produtor do
Município....................................... ISENTO
|
COMÉRCIO
AMBULANTE |
POR
DIA |
POR
MÊS |
POR
ANO | |
|
1 |
Alimentação
preparada ou fornecida em marmitas |
10% |
50% |
300% |
|
2 |
Armarinhos
e Miudezas |
15% |
60% |
350% |
|
3 |
Artigos
de Toucador |
20% |
80% |
400% |
|
4 |
Relógios
e pedras preciosas |
30% |
100% |
500% |
|
5 |
Brinquedos |
10% |
50% |
300% |
|
6 |
Confecções
de luxo peles, pelicas e Plumas |
40% |
150% |
600% |
|
7 |
Fazenda
e Roupas feitas |
40% |
150% |
600% |
|
8 |
Gêneros
e produtos alimentícios |
10% |
50% |
300% |
|
9 |
Jóias
e pedras não preciosas |
30% |
100% |
500% |
|
10 |
Bebidas,
cigarros e outros |
20% |
80% |
400% |
|
11 |
Artigos
não especificados nesta tabela |
15 |
60 |
350 |
|
12 |
Produtos
hortifrutigranjeiros |
5 |
40 |
300 |
|
13 |
Hortaliças
e frutas comercializadas pelo produtor do
Município |
ISENTO |
ISENTO |
ISENTO |
Será
cobrada com base no Valor de Referencia do Município, conforme percentual
abaixo:
1
- BARES
Das
0,00 às 24,00 hs
Pequenos
........................................................................ 45%
Médios
.......................................................................
51%
Grandes
.......................................................................
90%
2
- RESTAURANTES
Das
0,00 às 24,00
hs.............................................................................108%
3
- PADARIAS
Das
0,00 às 24,00
hs...............................................................................90%
4
- POSTOS
De
acordo com legislação do
C.N.P.......................................................108%
5
- CASA DE CARNE
Das
8,00 às 18 horas e domingo - Das 8,00 às 12,00 hs......................... 51%
6
- AÇOUGUES
Das
8,00 às 18,00 hs e domingos Das 8,00 às 12,00 hs.......................... 27%
7
- BARBEIROS
Das
8,00 às 20,00 Hs e domingos Das 8,00 às 12,00 hs......................... 15%
8
- CABELEREIROS E INSTITUTO DE BELEZA
Das
8,00 às 20,00 hs e domingos Das 8,00 às 12,00 hs.......................... 18%
9
- FOTÓGRAFOS
Das
8,00 às 20,00 hs e domingos Das 8,00 às 12,00 hs.......................... 15%
10
- ACADEMIAS DE GINÁSTICA
Das
8,00 às 22,00
hs................................................................................15%
11
- VENDAS DE REVISTAS E JORNAIS
Das
8,00 as 20,00 hs e domingos Das 8,00 às 12,00
hs..........................15%
12
- SALÃO DE JOGOS E DIVERSÕES
Das
8,00 às 24,00
hs................................................................................45%
COMERCIO
AMBULANTE DE SORVETES, REFRESCOS,
REFRIGERANTES,DOCES, SANDUÍCHES, PIPOCAS, ALGODÃO-DOCE, AMENDOINS, SALGADINHOS,
ETC.
a)
por
dia...............................................................................2% do V.R. M.
b)
por
semestre......................................................................30%
do V.R. M.
c)
por
ano..............................................................................50%
do V.R. M.
TAXA
DE LOCALIZAÇÃO
Será
cobrada com base no Valor de Referência do Município conforme percentual abaixo,
por metro quadra. do de construção e cumulativamente:
a)
até
b)
de
c)
de
d)
de
e)
de
f)
acima de
TAXA
DE LICENÇA PARA TRANSITO DE VEÍCULOS
Será
cobrada com base no Valor de Referência do Município, conforme percentual abaixo:
a)
Carroças e charretes de
aluguel.............................................
8%
b)
Carrinho de
mão.....................................................................
2%
Todos
os veículos de tração animal utilizado para a lavoura, estão isentos desta
taxa.
TAXA
DE OCUPAÇÃO DO SOLO
O
espaço ocupado
por áreas, parques de diversões, tapumes, balcões, mesas, tabuleiros e
semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de
materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins
comerciais., em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério
desta:
1
por dia e por metro
quadrado............................................................................................................
0,3%
2
por mês e por metro
quadrado..........................................................................................................
1%
3
por ano e por metro
quadrado...........................................................................................................
4%
4
espaço ocupado por mercadoria nas feiras, sem uso de qualquer móvel ou
instalação por dia e por metro quadrado...............
0,1%
5
espaço ocupado por veículos de
aluguel, caminhão, táxis, carroça e charrete, por ano e por metro
quadrado........................... 4%
TABELA
PARA COBRANÇA DA TAXA DE FUNCIONAMENTO PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS,
INDUSTRIAIS E SERVIÇOS.
|
1
- INDUSTRIA |
Alíquotas
- % sobre o valor de referência do Município. | ||
|
a) |
de
|
60% | |
|
b) |
de
|
90% | |
|
c) |
de
|
180% | |
|
d) |
acima
de 51
empregados................................................................................................ |
240% | |
|
|
| ||
|
2
- COMÉRCIO |
| ||
|
I
-
Venda de gêneros alimentícios em geral |
| ||
|
a) |
Empórios......................................................................................................................... |
60% | |
|
b) |
Mercearias....................................................................................................................... |
60% | |
|
c) |
Supermercados,
casas comerciais e
congêneres............................................................. |
180% | |
|
Com vendas
de bebidas alcoólicas a varejo,
acresce-se................................................. |
18% | ||
|
d) |
Açougues
e
similares...................................................................................................... |
60% | |
|
e) |
Bares............................................................................................................................... |
60% | |
|
f) |
Botequins........................................................................................................................ |
36% | |
|
g) |
Bar
e
restaurante............................................................................................................. |
90% | |
|
h) |
Restaurantes.................................................................................................................... |
90% | |
|
i) |
Padarias
e
confeitarias..................................................................................................... |
78% | |
|
Padarias
e confeitarias com lanchonetes
acresce-se................................................................. |
18% | ||
|
j) |
Sorveterias...................................................................................................................... |
60% | |
|
|
| ||
|
II
-
Roupas feitas, fazendas e armarinhos e similares: |
| ||
|
a) |
de
|
30% | |
|
b) |
de
|
60% | |
|
c) |
de
|
120% | |
|
|
acima
de 21
empregados................................................................................................. |
240% | |
|
|
| ||
|
III
-
Bazar e Similares: |
| ||
|
a) |
de
|
30% | |
|
b) |
de
|
60% | |
|
c) |
de
|
120% | |
|
d) |
acima
de 21
empregados................................................................................................. |
240% | |
|
|
| ||
|
IV
-
Calçados e Similares: |
| ||
|
a) |
de
|
30% | |
|
b) |
de
|
60% | |
|
c) |
de
|
120% | |
|
d) |
acima
de 21
empregados................................................................................................. |
240% | |
|
|
| ||
|
3
- COOPERATIVAS |
| ||
|
a)
|
de
|
60% | |
|
b)
|
de
|
120% | |
|
c)
|
acima
de 21
empregados............................................................................................... |
180% | |
|
|
| ||
|
4
- QUAISQUER OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO ESPECIFICADOS NESTA
TABELA................................................................................. |
60% | ||
|
|
| ||
|
5
- COMUNICAÇÕES ESCRITAS OU
VERBAIS............................................................ |
60% | ||
|
|
| ||
|
6-ESTABELECIMENTOS
DE CRÉDITOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS DE SEGUROS DE CAPITALIZAÇÃO E
SIMILARES........................................................... |
90% | ||
|
|
| ||
|
7
- HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E
SIMILARES............................................................. |
| ||
|
a) |
de
|
60% | |
|
b) |
de
|
90% | |
|
c) |
de
|
120% | |
|
d) |
acima
de 21
camas........................................................................................................... |
150% | |
|
|
| ||
|
8
- DIVERSÕES PÚBLICAS: |
| ||
|
a) |
bailes
e
festas................................................................................................................... |
30% | |
|
b) |
cinemas
e
teatros.............................................................................................................. |
60% | |
|
c) |
restaurantes
dançantes, boates e
similares....................................................................... |
120% | |
|
d) |
boliches,
bochas - por
pistas............................................................................................ |
30% | |
|
e) |
exposições,
feiras e
quermesses....................................................................................... |
12% | |
|
f) |
circos
e parques de diversões não incluídos nos itens
anteriores..................................... |
12% | |
|
g) |
competições
esportivas.................................................................................................... |
12% | |
|
h) |
quaisquer
espetáculos ou diversões não incluídas nos itens
anteriores........................... |
12% | |
|
|
| ||
|
9
- PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS.................................................................................... |
12% | ||
|
|
| ||
|
10
- FIRMAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIOS EM GERAL... |
30% | ||
|
|
| ||
|
11-REPRESENTANTES
COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES, E PREPOSTO EM
GERAL, MEDIADORES DE NEGÓCIOS E OUTROS PROFISSIONAIS
AUTÔNOMOS............................................ |
30% | ||
|
|
| ||
|
12-ARMAZÉNS
GERAIS, DEPÓSITOS, SILOS, GUARDA MOVEIS, POR CAPACIDADE: |
| ||
|
a)
|
capacidade
01.................................................................................................................. |
30% | |
|
b)
|
capacidade
02.................................................................................................................. |
60% | |
|
c)
|
capacidade
03.................................................................................................................. |
90% | |
|
|
| ||
|
13
- ESTACIONAMENTO DE
VEÍCULOS.......................................................................... |
90% | ||
|
|
| ||
|
14
- ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS E DE GRAVAÇÃO...... |
60% | ||
|
|
| ||
|
15
- CASAS
LOTÉRICAS....................................................................................................... |
90% | ||
|
|
| ||
|
16
- OFICINAS DE CONSERTOS E SIMILARES |
| ||
|
a) |
Sapateiros
e
alfaiates........................................................................................................ |
30% | |
|
b) |
Ferreiros........................................................................................................................... |
30% | |
|
c) |
Oficinas
de consertos em
geral........................................................................................ |
60% | |
|
d) |
Serralheria........................................................................................................................ |
60% | |
|
|
| ||
|
17
- POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E
SIMILARES............................................................................................... |
90% | ||
|
|
| ||
|
18
- ALFAIATARIA, CONFECÇÕES DE ROUPAS FEMININAS E
CAMISARIA....... |
60% | ||
|
|
| ||
|
19
- TINTURARIAS E
LAVANDERIAS............................................................................... |
30% | ||
|
|
| ||
|
20
- SALÕES DE
ENGRAXATES.......................................................................................... |
6% | ||
|
|
| ||
|
21-BARBEARIAS,
SALÕES DE BELEZA,ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINASTICA
E CONGÊNERES |
| ||
|
a)
de |
30% | ||
|
b)
de |
60% | ||
|
c)
acima de 05 responsáveis ou
empregados................................................................... |
90% | ||
|
|
| ||
|
22
- ENSINO PARTICULAR DE QUAISQUER GRAU OU
NATUREZA...................... |
30% | ||
|
|
| ||
|
23
- LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS E ELETRICIDADE
MÉDICA......... |
60% | ||
|
|
| ||
|
24
- HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTO-SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E
CONGÊNERES................................................................................. |
40% | ||
|
|
| ||
|
25
- QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E FINANCEIRAS, NÃO INCLUÍ DAS
NESTA TABELA, ASSIM COMO QUAIS QUER ESTABELECIMENTO DE PESSOAS FÍSICAS OU
JURÍDICAS, QUE DE MODO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO, PRÉS TAM O SERVIÇO OU
EXERÇAM ATIVI DADES CONSTANTES DA LISTA DE SER VIÇO DO ARTIGO , DESTE
-CÕDIGO, NAO INCLUÍDOS NESTA
TAREFA................................................................. |
30% | ||
|
ESPÉCIES
DE PUBLICIDADE |
Períodos
e Alíquotas Sobre o Valor de referência do Município | |||
|
1
- |
Publicidade
relativa a atividade exercida no local, afixada na porta externa de estabelecimentos industriais,
comerciais, agropecuários, de prestação de serviço e outros, qualquer
espécie por m2 e por
ano.............................................................. |
| ||
|
2
- |
Publicidade
de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos
industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros
qualquer espécie, por interessado na publicidade, por m2 e por
ano............................................. |
10 | ||
|
3
- |
Publicidade: |
| ||
|
|
|
I
- |
no
interior de veículo de uso público não destinado a publicidade como ramo
de negócio qualquer espécie ou quantidade, por anunciante por
ano |
5 |
|
|
|
II
- |
em
veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, escrita, na
parte externa - qualquer espécie ou quantidade por anunciante por ano e
por m2 |
20 |
|
|
|
III
- |
em
cinemas, teatros, circos, boates similares, por meio de projeção de filmes
ou dispositivos - qualquer quantidade por anunciante por
ano........ |
20 |
|
|
|
IV
- |
em
vitrines, stands, vestíbulos e ou trás dependências de estabelecimentos
comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros
para a divulgação de produtos ou ser viços estranhos ao ramo de atividade
do contribuinte - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante por ano
por
m2.......................................................................... |
20 |
|
4 |
Publicidade
em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares
colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados,
paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, tijolos, mesas, campo de
esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação,
desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as
rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais por
anunciante, por ano e por
m2.............................. |
40 | ||
|
5 |
Publicidade
por meio de projeção de filmes ,dispositivos ou similares em vias ou
logradouros públicos - qualquer quantidade, por anunciante, por
ano........................... |
10 | ||
|
6 |
Publicidade
ambulante - de firmas estabelecidas fora do Município, por
dia................ |
5 | ||
|
TAXA
DE-EXECUÇÃO DE OBRAS NATUREZA DAS OBRAS |
Períodos
e Alíquotas Sobre o Valor de referência do Município |
|
a)
edifícios
ou casas até dois pavimentos, por metro quadrado de área construída –
Tijolo |
0,4
% |
|
b)
edifícios
ou casas com mais de dois pavimentos, por m2 de área construída
–Tijolo |
0,4
% |
|
c)
dependências
em prédios residenciais, por m2 de área construída – Tijolo |
0,4
% |
|
d)
dependência
em quaisquer prédios para quaisquer finalidade, por m2 de área construída
– Tijolo |
0,4
% |
|
e)
barracões
e galpões, por m2 de área construída |
0,3
% |
|
f)
fachadas
por metro linear |
0,3
% |
|
g)
marquises,
cobertas e tapumes, por metro linear |
0,2
% |
|
h)
reconstruções,
reformas, reparos e demolições por metro quadrado |
0,2
% |
|
i)
construção
de madeira |
0,2
% |
|
2-Quaisquer
outras obras não especificadas nesta tabela: |
|
|
a)
por metro quadrado – Tijolo |
0,4
% |
|
b)
por metro quadrado – Madeira |
0,2
% |
ANEXO
IV
Das
Tarifas
ARTIGO
1º-
Ficam fixados as seguintes tarifas:
I
-
Utilização do Terminal Rodoviário de Passageiros:
a)
embarque e desembarque;
b)
guarda-volumes;
c)
sanitários
II
-
Utilização do Centro Esportivo e Social:
a)
mensal;
b)
visitante;
c)
exame médico;
d)
campo de futebol;
e)
inscrição e cadastro;
f)
salão de destas;
g)
emissão de carteira de identificação.
III
-
Remoção de entulhos, capinar e roçar terrenos.
IV
-
Inseminação do "Posto de Monta".
VI
-
Utilização de Veículos e Máquinas.
VII
-
De Expediente e Serviços Diversos:
a)
emissão de documentos;
b)
alvarás;
c)
aprovação de arruamento e loteamento, serviços e
cadastros;
d)
permissão e concessão de serviços e atividades;
e)
numeração de prédios;
f)
alinhamento e nivelamento;
g)
apreensão, depósito, instalação e remoção de bens , mercadorias,e
animais;
h)
erradicação de árvores;
i)
vistoria.
VIII - Utilização de cemitério e funeral.
IX - Transportes coletivo de passageiros e
táxis.
X - De Serviços do SAAE.
ARTIGO
2º
- As
Tarifas criadas em lei especial, terão a aplicação do C.T.M., no que
couber.
ARTIGO
3º
- Para estabelecimento da Planilha de Custos, poderá o Executivo Municipal,
adotar critérios utilizados por órgão estatal em serviços
semelhantes.
ARTIGO
4º
- 0 vencimento da Tarifa deverá ser preferentemente, o da data do pedido ou
deferimento.
§
1º -
Para os casos em que o valor devido, -não possa ser apurado no pedido ou
deferimento, será arbitra. do valor para pagamento
parcial.
§
2º -
A
complementação do preço, quando feita a estimativa, deverá ser no prazo de 5
(cinco) dias da conclusão do serviço.
ARTIGO
5º
- As tarifas serão revistas periodicamente, para efeito de
majoração.
ARTIGO
6º
- Adotar-se-ão todas as regras existentes, para as tarifas neste constituídas,
desde que compatíveis.
ARTIGO
7º
- AS tarifas cujos serviços forem transferidos a execução por terceiros, poderá
ser a estes transferida a titularidade ativa para a imposição.