LEI N. 2.604/90

(REVOGADA,

pela Lei nº 3.220/1997)

 

CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL

 

JOSÉ PANZA NETO, Prefeito do Município de Garça, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

ARTIGO 1º - Esta lei disciplina a atividade tributaria do MUNICÍPIO DE GARÇA e estabelece normas complementares de direito tributário a ela relativas.

 

PARAGRAFO ÚNICO - Esta lei tem a denominação de "CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GARÇA".

 

LIVRO PRIMEIRO

PARTE GERAL

 

TÍTULO I

DAS NORMAS GERAIS E COMPLEMENTARES

 

CAPÍTULO I

DA LEGISLAÇÃO TRIBUTARIA

 

ARTIGO - A expressão "Legislação Tributária" compreende as leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

 

ARTIGO 3º - Somente a lei pode estabelecer:

         I.      a instituição de tributos ou a sua extinção;

       II.      a majoração de tributos ou a sua redução;

     III.      a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e de seu sujeito passivo;

     IV.      a fixação da alíquota do tributo e da sua base de cálculo;

       V.      a instituição de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;

     VI.      as hipóteses de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.

 

ARTIGO 4º - Não constitui majoração de tributo, para os efeitos do inciso II do artigo anterior, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.

 

PARAGRAFO ÚNICO - A atualização a que se refere este artigo será feita anualmente por decreto do Prefeito.

 

ARTIGO 5º - O Prefeito regulamentará, por decreto , as lei que versem sobre matéria tributária de competência do Município, observando:

I - as normas constitucionais vigentes;

II - as normas gerais de direito tributário estabelecidas pelo Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966) e legislação federal posterior;

III - as disposições deste Código e das leis municipais a ele subseqüentes.

 

PARAGRAFO ÚNICO - O conteúdo e o alcance dos regula. mentos restringir-se-ão aos da lei em função das quais tenham sido expedidos, não podendo, em especial:

I - dispor sobre matéria não tratada em lei;

II - acrescentar ou ampliar disposições legais;

III - suprimir ou limitar disposições legais;

IV - interpretar a lei de modo a restringir ou ampliar o alcance dos seus dispositivos.

 

ARTIGO 6º - São normas complementares das lei e decretos:

I - os atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;

II - as decisões proferidas pelas autoridades judiciais de primeira e segunda instância, nos termos estabelecidos na Parte Processual (Livro Primeiro - Título II) deste Código;

III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;

IV - os convênios celebrados entre o Município e os governos federal ou estadual.

 

ARTIGO - Nenhum tributo será cobrado, em cada exercício financeiro, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do inicio desse exercício.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Entra em vigor no primeiro ;dia do exercício seguinte aquele em que ocorra a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:

I - defina novas hipóteses de incidência;

II - extinga ou reduza isenções, salvo se dispu­ser de maneira mais favorável ao contribuinte.

 

CAPÍTULO II

DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

ARTIGO 8º - Todas as funções referentes a cadastra mento, lançamentos, cobrança e fiscalização dos tributos municipais, aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem com as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendárias e repartições a eles hierárquica ou funcionalmente subordinadas,segundo as atribuições constantes da lei de organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Aos órgãos referidos neste artigo reserva-se a denominação de "fisco" ou "fazenda municipal".

 

ARTIGO 9º - Os órgãos e servidores i lançamento, cobrança e fiscalização dos tributos, sem prejuízo do rigor e vigilância indispensáveis ao bom desempenho de suas atividades, darão assistência técnica aos contribuintes e responsáveis, prestando-lhes esclarecimentos sobre a interpretação e fiel observância da legislação tributaria.

 

ARTIGO 10 – É facultado a qualquer interessado dirigir consulta às repartições competentes sobre assuntos relacionados com a interpretação e aplicação da legislação tributária.

 

PARÁGRAFO ÚNICO- A consulta devera ser formulada com objetividade e clareza e somente poderá focalizar dúvidas ou circunstâncias atinentes à situação:

I - do contribuinte ou responsável;

II - de terceiro, sujeitado, nos termos da legislação tributária, ao cumprimento da obriga­ção tributária.

 

ARTIGO 11 - A autoridade julgadora dará a consulta no prazo fixado em regulamento, contado da data da sua apresentação.

 

§ 1º - A solução dada à consulta traduz unicamente a orientação do órgão, sendo que a resposta desfavorável ao contribuinte ou responsável obriga-o, desde logo, ao pagamento do tributo ou da penalidade pecuniária, se for o caso, independentemente do recurso que couber.

 

§ - A formulação da consulta não terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos e penalidades pecuniárias.

 

§ 3º - Ao contribuinte ou responsável que procedeu de conformidade com a solução dada a sua consulta, não poderão ser aplicadas penalidades que decorram de decisão divergente proferida pela instância superior, mas ficará um ou outro obrigado a agir de acordo com essa decisão, tão logo ela lhe seja comunicada.

 

CAPÍTULO – III

DA OBRIGAÇÃO TRIBUTARIA

 

Seção I

Das Modalidades

 

ARTIGO 12 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I - obrigação tributária principal;

II - obrigação tributária acessória.

 

§1º - Obrigação tributária principal é a que sur­ge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

 

§2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse do lançamento , da cobrança e da fiscalização dos tributos.

 

§ 3° - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal, relativamente à penalidade pecuniária.

 

Seção – II

Do Fato Gerador

 

ARTIGO 13 - Fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

 

ARTIGO 14 - Fato gerador da obrigação tributária acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.

 

Seção III

Do Sujeito Ativo

 

ARTIGO 15 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de GARÇA é a pessoa de direito público titular da competência para lançar, cobrar e fiscalizar os tributos especificados neste Código e nas lei a ele subseqüente.

 

§ 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição da função de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.

 

§ 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado do encargo ou função de arrecadar tributos.

 

§ 3º - Para constituir credito tributário, afeto a água e esgoto, é competente o Serviço Autônomo de Águas e Esgotos - SAAE .

 

Seção IV

Do Sujeito Passivo Subseção

 

Subsecção I

Das Disposições Gerais

 

ARTIGO 16 - Sujeito passivo da obrigação tributária principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento de tributos da competência do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O sujeito passivo da obrigação -principal será considerado:

I - contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorrer de disposições expressas deste Código.

 

ARTIGO 17 - Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município, que não configurem obrigação principal.

 

ARTIGO 18 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, as convenções e contratos relativos à responsabilidade pelo pagamento de tributos não podem ser opostos à fazenda municipal, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.

 

Subseção II

Da Solidariedade

 

ARTIGO 19 - São solidariamente obrigados:

I - as pessoas expressamente designadas neste Código;

II - as pessoas que, ainda que não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gera. dor da obrigação principal.

 

PARAGRAFO ÚNICO - A solidariedade não comporta benefício de ordem.

 

ARTIGO 20 - Salvo os casos expressamente previstos em lei, a solidariedade produz os seguintes efeitos:

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;

II - a isenção ou remissão do crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.

 

ARTIGO 21 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar à repartição fazendária, na forma e nos prazos previstos em regulamento, o seu domicílio tributário no Município assim entendido o lugar onde a pessoa física ou jurídica desenvolve a sua atividade, responde por suas obrigações perante a Fazenda Municipal e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

 

§ 1º - Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, do domicílio tributário, considerar-se-á como tal:

I - quanto às pessoas naturais: a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhe­cida, o centro habitual de suas atividades;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público: qualquer de suas repartições no território do Município.

 

§ - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram ou poderão dar origem à obrigação tributária.

 

§ 3º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação e a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

 

ARTIGO 22 - O domicílio tributário será obrigatória mente consignado nas petições, requerimentos, consultas, reclamações, recursos, declarações, guias e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao fisco municipal.

 

Secção V

Da Responsabilidade Tributaria

 

Subseção I

Da Responsabilidade dos Sucessores

 

ARTIGO 23 - Os créditos tributários referentes ao imposto predial e territorial urbano, as taxas pela prestação -de serviços que gravem os bens imóveis e ã contribuição  de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

 

PARAGRAFO ÚNICO - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre os respectivos preços.

 

ARTIGO 24 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos sem que tenha havido prova de sua quitação;

II - o sucessor a qualquer titulo e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do lega do ou da meação;

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.

 

ARTIGO 25 - A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até a data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas,transformadas ou incorporadas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado , quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.

 

ARTIGO 26 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido:

I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

 

Subseção II

Da Responsabilidade de Terceiros

 

ARTIGO 27 - Nos casos de impossibilidade de exigência de cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte ,respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos pelos tutelados e curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu oficio;

VII - os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - 0 disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, às de caráter moratório.

 

ARTIGO 28 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

 

Subseção III

Da Responsabilidade por Infração

 

ARTIGO 29 - Salvo os casos expressamente ressalvados em lei, a responsabilidade por infrações a legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

 

ARTIGO 30 - A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;

II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;

III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:

a) das pessoas referidas no artigo 27, contra aquelas por quem respondem;

b) dos mandatários, prepostos e emprega. -dos, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;

c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.

 

ARTIGO 31 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do deposito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

 

PARAGRAFO ÚNICO - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionadas com a infração.

 

CAPÍTULO IV

DO CREDITO TRIBUTÁRIO

 

Seção I

Das Disposições Gerais

 

ARTIGO 32 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

 

ARTIGO 33 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe de origem.

 

ARTIGO 34 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída nos casos expressamente previstos neste Código, obedecidos os preceitos básicos fixados no Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966), fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.

 

Seção II

Da Constituição do Crédito Tributário

 

Subseção I

Do Lançamento

 

ARTIGO 35 - Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo que tem por objetivo:

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II - determinar a matéria tributária;

III - calcular o montante do tributo devido;

IV - identificar o sujeito passivo;

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penali­dade cabível.

 

PARAGRAFO ÚNICO - A atividade administrativa do lançamento e vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

 

ARTIGO 36 - O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

 

ARTIGO 37 – O lançamento compreende as seguintes modalidades:

I- lançamento direto - quando sua iniciativa competir à Fazenda Municipal sendo o mesmo procedido com base nos dados apurados diretamente pela repartição fazendária junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

II- lançamento por homologação - quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade fazendária, operando-se o lançamento pelo ato em que à referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III- lançamento por declaração - quando for efetuado pelo fisco com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiros, quando um ou outro, na forma da legislação tributaria, presta â autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensável à sua efetivação.

 

§ 1º - A omissão ou erro do lançamento, qualquer que seja a sua modalidade, não exime o contribuinte da obrigação tributaria, nem de qualquer modo lhe aproveita.

 

§ 2º - 0 pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o credito, sob condição resolutória de ulterior homologação do lançamento.

 

§ 3º - Na hipótese do inciso II deste artigo, não influem sobre a obrigação tributaria quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando a extinção total ou parcial do credito; tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou na sua graduação.

 

§ 4º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para a homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera- se homologado o lançamento e definitivamente extinto o credito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

 

§ 5º - Na hipótese do inciso III deste artigo, a retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante , quando vise a reduzir ou a excluir tributo, só será admissível mediante comprovação do erro em que se funde, e antes de notificado o lançamento.

 

§ 6º - Os erros contidos na declaração a que se refere o inciso III deste artigo, apurados quando do seu exame,serão retificados de ofício pela autoridade administrativa a qual com­petir a revisão.

 

ARTIGO 38 - As declarações e substituições dos lança. mentos originais serão feitas através de novos lançamentos, a saber:

I - lançamento de ofício - quando o lançamento original for efetuado ou revisto de oficio pela autoridade administrativa, nos seguintes casos:

a)       quando não for prestada declaração, por quem de direito, na forma e nos prazos da legislação tributária;

b)       quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixar de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, o pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa;

c)       quando se comprovar falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento defini do na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;

d)       quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada , nos casos de lançamento por homologação;

e)       quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente -obrigado que de lugar à aplicação de penalidade pecuniária;

f)        quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;

g)       quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado por ocasião do lançamen­to anterior;

h)       quando se comprove que, no lançamento anterior, ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;

i)         nos demais casos expressamente designados neste Código ou em lei subseqüente.

II - lançamento aditivo - quando o lançamento ori­ginal consignar diferença a menor contra o fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;

III - lançamento substitutivo - quando, em decorrência de erro de fato houver necessidade de anulação do lançamento original, cujos defeitos o invalidam para todos os fins de direito.

 

ARTIGO 39º - O lançamento e suas alterações serão comunicados ao contribuinte por qualquer uma das seguintes formas:

I - por notificação direta;

II - por publicação no órgão oficial do Município ou Estado;

III - por publicação em órgão da imprensa local;

IV - por meio de edital afixado na Prefeitura;

V - por qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

 

§ 1º - Quando o domicílio tributário do contribuinte localizar-se fora do território do Município, a notificação, quando direta, considerar-se-á feita com a remessa do aviso por via postal.

 

§ 2° - Na impossibilidade de se localizar pessoalmente o sujeito passivo, quer através da entrega pessoal da notifi­cação, quer através da sua remessa por via postal, reputar-se- á efetuado o lançamento ou efetivadas as suas alterações:

I - mediante comunicação publicada na imprensa em um dos seguintes órgãos, indicados pela ordem de preferência:

a)       no órgão oficial do Município;

b)       em qualquer órgão da imprensa local ou de comprovada circulação no território -do Município;

c)       no órgão oficial do Estado.

II - mediante afixação de edital na Prefeitura.

 

ARTIGO 40 - A recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento ou a impossibilidade de localiza-lo pessoalmente ou através de via postal não implica em dilatação do prazo concedido para o cumprimento da obrigação tributária.ou para a apresentação de reclamações ou interposição de recurso.

ARTIGO 41 - É facultado à Fazenda Municipal o arbitramento de bases tributarias, quando o montante do tributo não for conhecido exatamente.

 

§ 1º - O arbitramento determinara, justificadamente, a base tributária presuntiva.

 

§ 2° - O arbitramento a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do credito tributário.

 

Subseção II

Da Fiscalização

 

ARTIGO 42 - Com a finalidade de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e determinar, com precisão, a natureza e o montante dos créditos tributário, a Fazenda Munici­pal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam mata­ria tributaria;

III - exigir informações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para comparecer a repartição fazendária;

V - requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes e responsáveis.

 

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusi­ve, as pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de suspensão ou exclusão do credito tributário.

 

§ 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.

 

ARTIGO 43 - Mediante intimação escrita, são obriga. dos a prestar ã Fazenda Municipal todas as informações de que disponham, com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancarias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos, comissários e liquidatários;

VII - os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso ou habitação;

VIII - os síndicos ou qualquer dos condôminos nos casos de propriedade em condomínio;

IX - os responsáveis por repartições do Governo Federal, estadual ou municipal, da Administração direta ou indireta;

X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

 

PARAGRAFO ÚNICO - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre . os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

 

ARTIGO 44 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qual quer fim, por parte do fisco ou de seus funcionários, de qual­quer informação obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

 

PARAGRAFO ÚNICO - Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:

I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº. 5.172, de 25 de outubro de 1966);

II - os casos de requisição regular da autoridade judiciária, no interesse da justiça.

 

ARTIGO 45 - 0 Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários ao seu lançamento e fiscalização.

 

PARAGRAFO ÚNICO - O regulamento disporá sobre a natureza e as características dos livros e registros de que trata este artigo.

 

ARTIGO 46 - A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização, lavrará os termos necessários para que se documente o inicio do procedimento fiscal, na forma da legislação aplicável, que fixará o prazo máximo para a conclusão daquelas.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exigidos; quando lavrados em separado, deles se entregará a pessoa sujeita à fiscalização, copia autenticada pela autoridade que proceder ou presidir a diligência.

 

Subseção III

Da Cobrança e Recolhimento

 

ARTIGO 47 - A cobrança e o recolhimento dos tributos far-se-ão na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária do Município.

 

ARTIGO 48 - Aos créditos tributários do Município aplicam-se as normas de correção monetária estabelecidas em Lei.

 

ARTIGO 49 - Nenhum recolhimento de tributo ou penalidade pecuniária será efetuado sem que se expeça a competente guia ou conhecimento, na forma estabelecida em regulamento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - No caso de expedição fraudulenta de guias ou conhecimentos, responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os houverem subscrito , emitido ou fornecido.

 

ARTIGO 50 – O pagamento não importa em quitação do crédito fiscal, valendo o recibo somente como prova de recolhimento da importância nele referida, continuando o contribuinte obrigado a satisfazer quaisquer diferenças que venham a ser posteriormente apuradas.

 

ARTIGO 51 - Na cobrança a menor de tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o sujeito passivo, cabendo aquele o direito regressivo de reaver deste o total do desembolso.

 

ARTIGO 52 – O Prefeito poderá firmar convênios com estabelecimentos bancários, oficiais ou não, com sede, agência ou escritório no território do Município, visando ao recebimento de tributos e penalidades pecuniárias, vedada a atribuição de qualquer parcela da arrecadação a título de remuneração,bem como o recebimento de juros desses depósitos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O regulamento disporá sobre o sistema de arrecadação de tributos através da rede bancária , podendo autorizar, em casos especiais, a inclusão, no convênio, de estabelecimentos bancários com sede, agência ou escritório -em locais foro do território do Município, quando o numero de contribuintes neles domiciliados justificar tal medida.

 

Subseção IV

Da Restituição

 

ARTIGO 53 - As quantias indevidamente recolhidas em pagamento de crédito tributários serão restituídas, no todo ou em parte, independentemente de prévio protesto do sujeito -passivo e seja qual for a modalidade do pagamento nos seguintes casos:

I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributária aplicável ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;

II - erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elabo­ração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;

 

ARTIGO 54 - A restituição total ou parcial de tributos dão lugar a restituição, na mesma proporção, dos juros de mora, penalidades pecuniárias e demais acréscimos legais a eles relativos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não se aplica as infrações de caráter formal, que não são afetados pela causa assecuratória da restituição.

 

ARTIGO 55 - A restituição de tributos que comporte, pela sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente poderá ser feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiros,estar por ele expressamente autorizado a recebe-la.

 

ARTIGO 56 - O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos contados.

I - nas hipóteses dos incisos I e II do artigo-53, da data da extinção do crédito tributário;

II - na hipótese do inciso III do artigo 53, da data em que se tornar definitiva a decisão-administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a ação condenatória.

 

ARTIGO 57 - Prescreve em 2 (dois) anos a ação anulatória da decisão administrativa que denegar a restituição.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O prazo de prescrição é interrompido pelo inicio da ação judicial, recomeçando o seu curso, por metade, a partir da data da intimação validamente feita ao representante judicial da Fazenda Municipal.

 

Seção III

Da Suspensão do Credito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Suspensão

 

ARTIGO 58 - Suspendem a exigibilidade do credito tributário:

I - a moratória;

II - o deposito do seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na Parte Processual (Livro Primeiro Título II) deste Código;

IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo credito seja suspenso, ou dela conseqüentes.

 

Subseção II

Da Moratória

 

ARTIGO 59 - Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado para o pagamento do crédito tributário.

 

§ 1º - A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a con­ceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.

 

§ 2° - A moratória não aproveita os casos de dolo , fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele.

 

ARTIGO 60 - A moratória somente poderá ser concedida:

I - em caráter geral por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município ou a determinada classe ou categoria de sujeitos passivos;

II - em caráter individual: por despacho da autoridade administrativa, a requerimento do sujeito passivo.

 

ARTIGO 61 - A lei que conceder moratória em caráter geral ou o despacho que a conceder em caráter individual obedecerão aos seguintes requisitos:

I - na concessão em caráter geral, a lei especi­ficara o prazo de duração do favor e, sendo caso:

a) -os tributos a que se aplica;

b) -o número de prestações e os seus vencimentos;

II - na concessão em caráter individual, o regulamento especificará as formas e as garantias para a concessão do favor;

III - o numero de prestações não excederá a 18 (dezoito) e o seu vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juros de mora II (UM POR CENTO) ao mês ou fração;

IV - o não pagamento de 3 (três) prestações con­secutivas implicará no cancelamento automático do parcelamento, independentemente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor na de­vida ativa, para cobrança executiva.

 

ARTIGO 62 - A concessão da moratória em caráter individual não gera direito adquirido e será revogada de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o credito a crescido de juros de mora:

I - com imposição da penalidade cabível, nos ca­sos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;

II - sem imposição de penalidades, nos demais casos;

 

§ 1º - No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação não se computa para efeito de prescrição do direito a cobrança do credito.

 

§ 2° - No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o re­ferido direito.

 

Subseção III

Do Depósito

 

ARTIGO 63 – O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral da obrigação tributária:

I - quando preferir o depósito à consignação-judicial prevista no artigo 83 deste Código para atribuir efeito suspensivo:

a)       a consulta formulada na forma dos artigos 10 e 11 deste Código;

b)       a reclamação e ã impugnação referentes à contribuição de melhoria;

c)       a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando à modificação, extinção ou exclusão, total ou parcial, da obrigação tributaria.

 

ARTIGO 64 - A legislação tributaria poderão estabelecer hipóteses de obrigatoriedade de depósito prévio:

I - para garantia de instância, na forma prevista nas Normas Processuais deste Código (Livro Primeiro - Título II);

II - como garantia a ser oferecida pelo sujeito passivo, nos casos de compensação;

III - como concessão por parte do sujeito passi­vo, nos casos de transação;

IV - em quaisquer outras circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do fisco.

 

ARTIGO 65 - A importância a ser depositada correspondera ao valor integral do crédito tributário, apurado:

I - pelo fisco, nos casos de:

a) lançamento direto;

b) lançamento por declaração;

c) alteração ou substituição do lançamento original, qualquer que tenha sido a sua modalidade;

d) aplicação de penalidades pecuniárias;

II - pelo próprio sujeito passivo, nos casos de:

a) lançamento por homologação;

b) retificação de declaração, nos casos de lançamento por declaração, por iniciativa do próprio declarante;

c) confissão espontânea da obrigação, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal ;

III - na decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV - mediante estimativa ou arbitramento procedi do pelo fisco, sempre que não puder ser determinado o montante integral do crédito tributário.

 

ARTIGO 66 - Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário a partir da data da efetivação do depósito na Tesouraria da Prefeitura, observando o disposto no artigo seguinte.

 

ARTIGO 67 - O depósito poderá ser efetuado nas seguintes modalidades:

I - em moeda corrente do país;

II - por cheque;

III - por vale postal

 

§ 1º - O depósito efetuado por cheque somente suspende a exigibilidade do crédito tributário com o resgate deste pelo sacado.

 

§ 2° - A legislação tributaria poderá exigir, nas condições que estabelecer, que os cheques entregues para depósito, visando à suspensão da exigibilidade do credito tributário, sejam previamente visados pelos estabelecimentos banca rios sacados.

 

ARTIGO 68 - Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do deposito, especificar qual o credito tributá­rio ou a parcela do credito tributário, quando este for exigido em prestações, abrangido pelo depósito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A efetivação do depósito não importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário:

I - quando parcial, das prestações vincendas em que tenha sido decomposto;

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Subseção IV

Da Cessação do Efeito Suspensivo

 

ARTIGO 69 - Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:

I - pela extinção do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 70;

II - pela exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas no artigo 85;

III - pela decisão administrativa desfavorável, no todo ou em parte, ao sujeito passivo;

IV - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança.

 

Seção IV

Da Extinção do Crédito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Extinção

 

ARTIGO 70 - Extinguem o credito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III - a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão do depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto na legislação tributária do Município;

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente, nos termos do disposto na legislação tributaria do Município;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa que não mais possa ser objeto de ação-anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

 

Subseção II

Do Pagamento

 

ARTIGO 71 – O regulamento fixara as formas e os prazos para pagamento dos tributos de competência do Município e das penalidades pecuniárias aplicadas por infração a sua legislação tributária.

 

ARTIGO 72 – O credito não integralmente pago no vencimento será acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, seja qual for o motivo determinante da falta , sem prejuízo:

I - da imposição das penalidades cabíveis;

II - da correção monetária do debito, na forma estabelecida neste Código;

III - da aplicação de quaisquer medidas de garantia previstas na legislação tributaria do Município.

 

§ ÚNICO - Os juros moratórios serão cobrados a partir do mês imediato ao do vencimento do tributo, considerando-se como mês completo qualquer fração desse período de tempo.

 

ARTIGO 73 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer das seguintes modalidades:

I - em moeda corrente do país;

II - por cheque;

III - por vale postal.

 

§ 1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.

 

§ - Poderá ser exigido, nas condições estabelecidas em regulamento, que os cheques entregues para pagamento de créditos tributários sejam previamente visados pelos respectivos estabelecimentos bancários contra os quais forem emitidos.

 

ARTIGO 74 - 0 pagamento de um crédito tributário não importa em presunção de pagamento:

I - quando parcial, das prestações em que decomponha.

II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos ou penalidades pecuniárias.

 

Subseção III

Da Compensação

 

ARTIGO 75 - Fica o Poder Executivo Autorizado, sempre que o interesse do Município o exigir, a compensar créditos tributários com créditos líquidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, o seu montante será apurado com redução correspondente aos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração, pelo tempo que decorrer entre a data de compensação e a do vencimento.

 

Subseção IV

Da Transação

 

ARTIGO 76 - Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar com o sujeito passivo da obrigação tributária transação-que, mediante concessões mútuas, importe em prevenir ou terminar litígio e, consequentemente, em extinguir o crédito tributa rio a ele referente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - 0 regulamento estipulará as condições e as garantias sob as quais se dará a transação.

 

Subseção V

Da Remissão

 

ARTIGO 77 - Fica o Poder Executivo autorizado a con­ceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo:

I - A situação econômica do sujeito passivo;

II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto à matéria de fato;

III - à diminuta importância do crédito tributário;

IV - a considerações de equidade, em relação às características pessoais ou materiais do caso;

V - a condições peculiares a determinada região do território do Município.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 62.

 

Subseção VI

Da Prescrição

 

ARTIGO 78 - A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos , contados da data de sua constituição definitiva.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A prescrição se interrompe:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extra judicial, que importe em reconhecimento do debito pelo devedor.

 

ARTIGO 79 - Ocorrendo a prescrição e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabili­dades, na forma da lei.

 

§ 1º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever, deixar o servidor municipal prescrever débitos tributários sob sua responsabilidade.

 

§ 2º - O servidor municipal, qualquer que seja o seu cargo ou função e independentemente do vínculo empregatício ou funcional com o Governo municipal, responderá civil, criminal e administrativamente pela prescrição de débitos tributários sob sua responsabilidade, cumprindo-lhe indenizar o Município no valor dos débitos prescritos.

 

Subseção VII

Da Decadência

 

ARTIGO 80 - 0 direito de a Fazenda Municipal consti­tuir o crédito tributário extingue-se em 5 (cinco) anos, contados :

I - do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

 

§ 1º - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

 

§ 2° - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do artigo 79, e seus parágrafos, no tocante ã apuração das responsabilidades e â caracterização de falta.

 

Subseção VIII

Da Conversão do Deposito em Renda

 

ARTIGO 81 - Extingue o credito tributário a conversão em renda, de depósito em dinheiro previamente efetuado pelo sujeito passivo:

I - para garantia de instancia;

II - em decorrência de qualquer outra exigência da legislação tributária.

 

§1º - Convertido o deposito em renda, o saldo por ventura apurado contra ou a favor do fisco será exigido ou restituído da seguinte forma:

I – a diferença contra a Fazenda Municipal será exigida através de notificação direta, publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos em regulamento;

II - o saldo a favor do contribuinte será restituído de oficio independentemente de prévio protesto, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do credito tributário.

 

§ 2° - Aplicam-se a conversão do depósito em renda as regras de imputação do pagamento, estabelecidas no artigo 67 deste Código.

 

Subseção IX

Da Homologação do Lançamento

 

ARTIGO 82 - Extingue-se o crédito tributário a homologação do lançamento, na forma do inciso II do artigo .37, observadas as disposições do seus §§ 2º, 3º e 4º.

 

Subseção X

Da Consignação em Pagamento

 

ARTIGO 83 - Ao sujeito passivo é facultado consignar judicialmente a importância do credito tributário, nos casos:

I - recusa de recolhimento, ou subordinação deste ao pagamento de outro tributo ou penalidade, ou ao cumprimento de obrigação acessória.

II - de subordinação do recebimento ao cumprimento de exigência administrativa sem fundamen­to legal;

III - de exigência, por mais de uma pessoa de direito público, de tributo idêntico sobre o mesmo fato gerador.

 

§ 1º - A consignação só pode versar sobre o crédito que o consignante se propõe a pagar.

                                                                                               

§ 2º - Julgada procedente a consignação, o pagamento se reputa efetuado e a importância consignada é convertida em renda, julgada improcedente a consignação, no todo ou em parte , cobrar-se-ão credito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

 

§ 39 - Na conversão da importância consignada em renda aplicam-se as normas dos §§ 1º e 2º do artigo 81.

 

Subseção XI

Das Demais Modalidades de Extinção

 

ARTIGO 84 - Extingue o crédito tributário a decisão administrativa ou judicial que expressamente:

I - declare a irregularidade de sua constituição

II - reconheça a inexistência da obrigação que lhe deu origem;

III - exonere o sujeito passivo do cumprimento da obrigação;

IV - declare a incompetência do sujeito ativo para exigir o cumprimento da obrigação.

 

§1º - Somente extingue o crédito tributário a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definição na órbita administrativa, que não mais possa ser objeto de ação anulatória, bem como a decisão judicial passada em julgado.

 

§ 2º - Enquanto não tornada definitiva a decisão administrativa ou passada em julgado a decisão judicial, continuarão sujeito passivo obrigado nos termos da legislação tributária, ressalvadas as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito, previstas neste Código.

 

Seção IV

Da Exclusão do Credito Tributário

 

Subseção I

Das Modalidades de Exclusão

 

ARTIGO 85 - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A exclusão do crédito tributário, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüentes.

 

Subseção II

Da Isenção

 

ARTIGO 86 - Isenção é a dispensa do pagamento de um tributo, em virtude de disposição expressa deste Código ou de Lei municipal subseqüente.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção concedida expressamente para determinado tributo, não aproveita aos demais, não sendo também extensiva a outros instituídos posteriormente ã sua concessão.

 

ARTIGO 87 - A isenção pode ser:

I - em caráter geral, concedida por lei, que pode circunscrever expressamente a sua aplicabilidade a determinada região do território do Município;

II - em caráter individual, efetivada por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimen­to dos requisitos previstos em lei ou contrato para a sua concessão.

 

§ 1º - Tratando-se de tributo lançado por período certo de tempo, o despacho a que se refere o inciso II deste artigo, devera ser renovado antes da expiração de cada período, cessando automaticamente os seus efeitos, a partir do primeiro-dia do período para o qual o interessado deixou de promover a continuidade do recolhimento da isenção.

 

§ 2° - O despacho a que se refere o inciso II deste artigo, bem como as renovações a que alude o parágrafo anterior, não geram direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 62.

 

ARTIGO 88 - A concessão de isenção por leis especiais apoiar-se-á sempre em fortes razões de ordem publica ou de interesse do Município e não poderá ter caráter pessoal.

 

PARAGRAFO ÚNICO - Entende-se como favor pessoal não permitido à concessão, em lei, de isenção de tributos a determinada pessoa física ou jurídica.

 

Subseção III

Da Anistia

 

ARTIGO 89 - A anistia, assim entendido o perdão das infrações cometidas e a conseqüente dispensa do pagamento das penalidades pecuniárias a elas relativas, abrange exclusivamen­te as infrações cometidas anteriormente a vigência da lei que a conceder, não se aplicando:

I - aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele;

II - aos atos qualificados como crime de sonegação fiscal, nos termos da Lei Federal nº. 4.729 , de 14 de julho de 1 965;

III - às infrações resultantes do conluio entre duas ou mais pessoas naturais ou jurídicas.

 

ARTIGO 90 - A lei que conceder anistia poderá fazê-lo:

I - em caráter geral;

II - limitadamente:

a)       às infrações da legislação relativa a determinado tributo;

b)       às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;

c)       a determinada região do território do Município, em função das condições a ela peculiares;

d)       sob condição do pagamento do tributo no prazo fixado pela lei que a conce­der, ou cuja fixação seja atribuída -pela lei a autoridade administrativa,

 

§ 1º - A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade -administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.

 

§ 2º - 0 despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, a regra do artigo 62.

 

ARTIGO 91 - A concessão da anistia dá a infração por não contida e, por conseguinte, a infração anistiada não constitui antecedente para efeito de imposição ou graduação de penalidades por outras infrações de qualquer natureza, a ela subseqüentes, cometidas pelo sujeito passivo beneficiado por anistia anterior.

 

CAPÍTULO V

DA DÍVIDA ATIVA

 

ARTIGO 92 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições de melhorias, tarifas e multas de qualquer natureza, decorrentes de quais quer infrações à legislação tributária, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.

 

ARTIGO 93 - A dívida ativa tributária regularmente inscrita, goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

 

§ 1º - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo de sujeito passivo ou de terceiro que a aproveite.

 

§ - A fluência de juros de mora e a aplicação -dos índices de correção monetária, não excluem a liquidez do –crédito.

 

ARTIGO 94 – O registro de inscrição da dívida ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:

I – o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível o domicílio ou a residência de um e de outros;

II – a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III – a origem e a natureza do crédito, menciona do especificamente a disposição legal em que esteja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso.

 

§ 1º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

 

§ - As dívidas relativas ao mesmo devedor, desde que conexas ou conseqüentes, poderão ser englobadas na mesma certidão.

 

§ 39 - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão nem prejudica os demais débitos objetos da cobrança.

 

§ 4º - 0 registro da dívida ativa e a expedição das certidões poderão ser feitos, a critério.da administração, através de sistemas mecânicos com a utilização de fichas e réis em folhas soltas, desde que afundam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

 

ARTIGO 95 - A cobrança da dívida ativa tributária -do Município será procedida:

I - por via amigável - quando processada pelos órgãos administrativos competentes;

II - por via judicial - quando por meio de execução fiscal.

 

PARAGRAFO ÚNICO- Os meios de cobrança retro, são independentes entre si, cabendo ã administração aferir as suas conveniências e oportunidade, para utilizar qualquer deles ou ambos conjunta ou sucessivamente.

 

ARTIGO 96 - Poderá ser feito parcelamento da dívida ativa, em qualquer fase.

 

§ 1º - No caso de existir processo executivo, deve­rá ser elaborado termo ou petição nos autos, para homologação em Juízo.

 

§ 2º - Homologado o acordo, ficará o processo suspenso pelo prazo suficiente ao seu cumprimento.

ARTIGO 97 – O parcelamento será em até 05 ( cinco ) meses, com valor de cada parcela de no mínimo 01 (um)valor de referência do Município, com exceção da última.

 

PARAGRAFO ÚNICO - Os pagamentos serão efetuados por depósito em Cartório ou junto a Tesouraria do Município, mediante recibo correspondente.

 

ARTIGO 98 - Os juros e a correção monetária, serão calculados até a data correspondente a última parcela, ou se for o caso, com aplicação atualizada em cada parcela.

 

ARTIGO 99 - Vencida e não paga qualquer das parcelas ensejara motivo de rescisão do acordo, com a continuidade do procedimento da cobrança pelo saldo devedor.

 

CAPÍTULO VI

DAS CERTIDÕES

 

ARTIGO 100 - A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa ou de regularidade de situação, expedi­da a vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco, na forma do regulamento.

 

ARTIGO 101 - A certidão será fornecida dentro de 05 (cinco) dias a contar da data de entrada do requerimento na repartição, sob pena de responsabilidade funcional.

 

PARAGRAFO ÚNICO - Havendo débito em aberto, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo fixado neste artigo.

 

ARTIGO 102 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, respon­sabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir pelo pagamento do crédito tributário e juros de mora acrescidos.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade civil, criminal e administrativa que couber e é extensiva a quantos colaborem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

 

ARTIGO 103 - A venda, cessão ou transferência de qualquer estabelecimento comercial, industrial ou produtor não poderá efetuar-se sem que conste do título a apresentação da certidão negativa de tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade do adquirente, cessionário ou quem que os tenha recebido em transferência.

 

ARTIGO 104 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou a quaisquer ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais -de registro não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos e contratos de que trata este artigo.

 

ARTIGO 105 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

 

CAPÍTULO VII

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

 

ARTIGO 106 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe na inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, de normas estabelecidas na legislação tributária do Município.

 

ARTIGO 107 - Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:

I - aplicação de multas;

II - sujeição a sistema especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.

 

PARAGRAFO ÚNICO - A imposição de penalidades:

I - não exclui:

a) - o pagamento do tributo;

b) - a fluência dos juros de mora;

c) - a correção monetária do débito;

II - não exime o infrator:

a) - do cumprimento da obrigação tributária acessória;

b) - de outras sanções cíveis , administrativas ou criminais que couberem.

 

ARTIGO 108 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixadas neste Código serão graduadas pela autoridade administrativa competente, observadas as disposições e os limites nele fixados.

 

PARAGRAFO ÚNICO - Na imposição e na graduação da multa levar-se-á em conta:

I - a menor ou maior gravidade da infração;

II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária, observado o disposto no artigo 91.

 

ARTIGO 109 - As infrações serão punidas com as seguintes multas:

I - quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributária acessória, da qual não resulte a falta de pagamento de tributo ou atraso no pagamento de penalidade pecuniária, multa de 10% (dez por cento) até 3 (três) vezes o valor de referência.

II - quando se tratar do não cumprimento de obrigação tributaria acessória da qual resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte: multa de 50% (cinqüenta por cento) ate 5 (cinco) vezes o valor referência;

III - quando ocorrer falta de pagamento ou recolhimento a menor do imposto devido, lançado por homologação:

a) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escritu­rada a operação e o montante do tributo devido, antes do início do procedi­mento fiscal: 20% (vinte por cento) do valor do tributo devido;

b) tratando-se de simples atraso no recolhimento, estando devidamente escriturada a operação e o montante do tribu­to devido, apurada a infração mediante ação fiscal: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do tributo devido;

c) em casos de sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: multa de 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado.

 

ARTIGO 110 - Para os efeitos deste Código, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou por terceiros em benefício daquele, como crimes de sonegação fiscal, a saber:

I - prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes do fisco, com intenção de eximir-se, total ou parcialmente do pagamento de tributo e quaisquer outros adicionais devi dos por lei;

II - inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;

III - alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;

IV - fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Apurada a prática de crime de sonegação fiscal, a Fazenda Municipal ingressará com ação penal cabível.

 

ARTIGO 111 - Independentemente dos limites estabelecidos neste Código, as multas serão em dobro, no caso de reincidência específica, assim como daquelas previstas especialmente para cada tributo.

 

ARTIGO 112 - As multas serão cumulativas, quando resultarem concomitantemente do não, cumprimento de obrigação tributária acessória e principal.

 

§ 1º - Apurando-se, no mesmo processo, o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória pelo mesmo sujeito passivo, impor-se-á somente a pena relativa à infração mais grave.

 

§ 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma continuada o mesmo dispositivo da legislação tributária, impor-se-á uma só multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde que a continuidade não caracterize reincidência e de que dela não resulte falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.

 

ARTIGO 113 - Serão punidos com multa de 0,1 (um décimo) ate 10 (dez) vezes o valor referência:

I - o síndico, o leiloeiro, corretor, despachan­te ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie por qualquer forma a sonegação do tributo no todo ou em parte;

II - o arbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;

III - as tipografias e estabelecimentos congêneres que:

a) - aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais estabelecidos pelo Município, sem a competente autorização da Fazenda Municipal;

b) - não mantiverem registros atualizados de encomenda, execução e entrega de livros e documentos fiscais, na forma do regu­lamento;

IV - as autoridades, funcionários administrativos e quais quer outras pessoas, independentemente de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, que embaraçarem, ilidirem ou dificultarem a ação da Fazenda Municipal;

V - quaisquer outras pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

 

ARTIGO 114 – O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo previsto para a interposição de recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.

 

ARTIGO 115 - Considera-se atenuante, para efeito de imposição e graduação de penalidades, o fato de o sujeito passi­vo procurar espontaneamente a repartição competente para sanar infração ã legislação tributária, antes do inicio de qualquer procedimento fiscal.

 

ARTIGO 116 - As multas não pagas no prazo assinalado , serão inscritas na dívida ativa, para cobrança executiva , sem prejuízo da fluência de juros de mora de 1% (um por cento ) ao mês ou fração.

 

ARTIGO 117 – O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério das autoridades fazendárias:

I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributaria;

II - quando houver dúvida quanto à veracidade ou à autenticidade dos registros referentes a operações realizadas e aos tributos devidos;

III - em quaisquer outros casos, hipóteses ou circunstâncias que justifiquem a sua aplicação.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O sistema especial a que se refere este artigo, será disciplinado em regulamento e poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações -sujeitas ao tributo, por agentes da Fazenda Municipal.

 

ARTIGO 118 -Os contribuintes que estiverem em débi­to com relação a tributos ou penalidades devidas ao Município -não poderão:

I - participar de licitações, qualquer que seja a modalidade, promovida pelos órgãos da Administração direta e indireta do Município;

II - celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou transacionar a qualquer título com os órgãos da Administração direta e indireta do Município, com exceção:

a) da formalização dos termos e garantias necessárias a concessão da moratória;

b) da compensação e da transação a que se referem os artigo 75 e 76.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Será obrigatório, para a pratica­dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, na forma estabelecida na legislação tributária, observadas as exceções das alíneas a e b do inciso II deste artigo.

 

CAPÍTULO VIII

DOS PRAZOS

 

ARTIGO 119 - Os prazos fixados na legislação tribu­taria do Município serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do inicio e incluindo-se o do vencimento.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A legislação tributária poderá fi­xar, ao invés da concessão do prazo em dias, data certa para o vencimento de tributos ou.pagamentos de multas.

 

ARTIGO 120 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal da repartição em que corra o processo, ou, deva ser praticado o ato.

 

PARAGRAFO ÚNICO - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o inicio ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia útil de expediente normal, imediatamente seguinte ao anteriormente estabelecido.

 

CAPÍTULO IX

DA CORREÇÃO MONETÁRIA

 

ARTIGO 121 - Os débitos fiscais decorrentes do não recolhimento, na data devida, de tributos, adicionais ou penalidades, que não forem efetivamente liquidados no vencimen­to, terão o seu valor atualizado monetariamente em função das variações do poder aquisitivo da moeda nacional.

 

PARÁGRAFO ÚNICO – O valor dos débitos a que se refere este artigo será atualizado segundo o coeficiente utilizado pelo Governo Federal.

 

ARTIGO 122 - A correção monetária prevista no arti­go anterior aplicar-se-á inclusive, quanto aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte tiver depositado em moeda a importância questionada.

 

§ 1º - No caso deste artigo, a importância do depo­sito que tiver de ser devolvida, por ter sido julgada proceden­te a reclamação, o recurso ou a medida judicial, será atualizada monetariamente, na forma prevista neste Capítulo.

 

§ 2° - As importâncias depositadas pelos contribuintes em garantia de instância administrativa ou judicial, serão devolvidas obrigatoriamente no prazo máximo de 60 (sessenta)dias, contados da data da decisão que houver reconhecido a improcedência total ou parcial da exigência fiscal.

 

§ 3º - Se as importâncias depositadas, na forma do parágrafo anterior, não forem devolvidas no prazo nele previsto , ficarão sujeitas a permanente correção monetária ate a data da efetiva devolução, podendo ser utilizadas pelo contribuinte como compensação, na forma do artigo 75, no pagamento de tributos devi dos ao Município.

 

ARTIGO 123 - As multas e juros de mora previstos na legislação tributaria como percentagens do débito fiscal serão calculados sobre o respectivo montante corrigido monetariamente , nos termos deste Capítulo.

 

ARTIGO 124 - A correção monetária ê de aplicação obrigatória, só podendo ser dispensada nas hipóteses expressamente mencionadas neste Código.

 

TÍTULO II

DAS NORMAS PROCESSUAIS

 

CAPÍTULO I

DAS MEDIDAS PRELIMINARES

 

Da Apreensão de Bens ou Documentos

 

ARTIGO 125 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos, existentes em estabelecimento comercial, industrial,agrícola ou profissional do contribuinte, responsável ou de terceiros, ou em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração a legislação tributária do Município.

 

PARAGRAFO ÚNICO - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a re­moção clandestina por parte do infrator.

 

ARTIGO 126 - Da apreensão, lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no artigo 138.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.

 

ARTIGO 127 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo copia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.

 

ARTIGO 128 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, medidante deposito das quantias exigíveis, cuja.importância será arbitrada pela autoridade competente, fi­cando retidos, até decisão final, os espécimes necessários ã prova.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em relação a este artigo aplica-se no que couber o disposto nos artigos 157 a 162.

 

ARTIGO 129 - Se o autuado não provar o preenchimen­to dos requisitos ou o cumprimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta)dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.

 

§ 1º - Quando a apreensão recair em bens de fácil -deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades beneficen­tes ou de assistência social.

 

§ 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos, acréscimos legais e demais custos resultantes da modalidade de venda, será o autua­do notificado para, em prazo não inferior a 30 (trinta) dias , receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.

 

Seção II

Da Notificação Preliminar

 

ARTIGO 130 - Verificando-se omissão não dolosa do pagamento de tributo, ou qualquer infração da legislação tributária da qual possa resultar evasão de receita, será expedida contra o infrator, notificação preliminar para que, no prazo de 10 (dez) dias, regularize a situação.

 

PARAGRAFO ÚNICO - Esgotado o prazo de que trata este artigo, sem que o infrator tem regularizado a situação perante a repartição competente, lavrar-se-ão auto de infração.

 

ARTIGO 131 - A notificação preliminar será feita em formula destacada do talonário próprio, no qual ficara copia a carbono, com o "ciente" do notificado, e conterá, entre outros, os seguintes elementos:

I - nome do notificado;

II - local, dia e hora da lavratura;

III - descrição sumaria do fato que motivou a lavratura e indicação do dispositivo legal violado, quando couber;

IV - valor do tributo e da multa devidos se for o caso;

V - assinatura de notificado.

 

§ 1º - A notificação preliminar será lavrada no es­tabelecimento ou local onde se verificar a fiscalização ou a constatação da infração, ainda que aí não resida o fiscalizado ou infrator, e poderá ser datilografada ou impressa com relação as palavras rituais, devendo os claros ser preenchidos a mão e inutilizadas as entrelinhas em branco.

 

§ 2º - Ao fiscalizado ou infrator dar-se-á copia da notificação, autenticada pela autoridade, contra recibo no original.

 

§ 3º - A recusa do recibo, que será declarada pela autoridade, não aproveita ao fiscalizado ou infrator, nem o prejudica.

 

§ 4º - 0 disposto no parágrafo anterior ê aplicável, inclusive, aos fiscalizados ou infratores:

I - analfabetos ou impossibilitados de assinar notificação;

II - aos incapazes, tal como definidos na lei civil;

III - aos responsáveis por negócios ou atividades não regularmente constituídos.

 

§ 59 - Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade declarara essa circunstancia na notificação.

 

§ 69 - A notificação preliminar não comporta reclamação, recurso ou defesa.

 

ARTIGO 132 - Considera-se convencido do débito fis­cal, o contribuinte que paga tributo mediante notificação preliminar.

 

ARTIGO 133 - Não caberá notificação preliminar, devendo o contribuinte ser imediatamente autuado:

I - quando for encontrado no exercício de atividade tributável, sem prévia inscrição;

II - quando houver provas de tentativa de eximir-se ou furtar-se ao pagamento do tributo;

III - quando for manifestado o animo de sonegar;

IV - quando incidir em nova falta de que poderia resultar evasão de receita, antes de decorrer 1 (um) ano, contada da última notificação preliminar.

 

Seção III

Da Representação

 

ARTIGO 134 - Quando incompetente para notificar preliminarmente ou autuar, o agente do fisco deve e qualquer pessoa pode representar, contra toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária do Município.

 

ARTIGO 135 - A representação far-se-á por escrito e conterá, além da assinatura do autor, o seu nome, a profissão e endereço, será acompanhada de provas ou indicará os elementos -desta e mencionará os meio ou as circunstâncias em razão dos quais se tornou conhecida a infração.

 

ARTIGO 136 - Recebida a representação, a autoridade competente providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará preliminarmente o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a represen­tação.

 

CAPÍTULO II

DOS ATOS INICIAIS

 

Seção I

Do Auto de Infração

 

ARTIGO 137 - O auto de infração, lavrado com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, devera:

I - mencionar o local, dia e hora da lavratura

II - referir-se ao nome do infrator e das teste­munhas, se houver;

III - descrever sumariamente o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, indicar o dispositivo da legislação tributaria municipal violado e fazer referência ao tempo de fiscalização em nome se consignou a infração, quando for o caso;

IV - conter a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

 

§ 1º - As omissões ou incorreções do auto, não acarretarão nulidade quando, do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.

 

§ - A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial â validade do auto e não implica em confissão, nem a recusa agravará a pena.

 

§ 39 - Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstancia.

 

ARTIGO 138 - O auto de infração poderá ser lavrado-cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também , os elementos deste.

 

ARTIGO 139 - Da lavratura do auto será intimado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de copia do auto ao autuado, seu representante ou preposto, contra recibo datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com aviso de recebimento (AR), datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

III - por edital na imprensa oficial ou em órgão de circulação local,com prazo não inferior a 30 ( trinta ) dias, se o infrator não puder ser encontrado pessoalmente ou por via postal.

 

ARTIGO 140 - A intimação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e, se for esta omitida, 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, no termo do prazo, contado este da data da publicação.

 

ARTIGO 141 -As intimações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificados no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 139 e 140.

 

Seção II

Da Reclamação contra o Lançamento

 

ARTIGO 142 - O contribuinte que não concordar com o lançamento poderá reclamar no prazo de 20 (vinte) dias, conta dos na forma prevista para as intimações, no artigo 140.

 

ARTIGO 143 - A reclamação contra o lançamento far-se-á por petição, facultada a juntada de documentos.

 

ARTIGO 144 - A reclamação contra o lançamento terá efeito suspensivo na cobrança dos tributos lançados.

 

Seção III

Da Defesa

 

ARTIGO 145 – O autuado apresentará defesa no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da intimação.

 

ARTIGO 146 - A defesa do autuado será apresentada por petição, à repartição por onde correr o processo, mediante o respectivo protocolo.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Apresentada a defesa, o autuante terá o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la, o que fará na forma do artigo seguintes.

 

ARTIGO 147 - Na defesa, o autuado alegará toda a matéria que entender útil, indicará e. requererá as provas que pretenda produzir, juntara logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, ate o máximo de 3 (três).

 

ARTIGO 148 - Nos processos iniciados mediante reclamação contra o lançamento, será dada vista a funcionário da repartição lançadora, a fim de informá-lo, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data em que receber o processo.

 

CAPÍTULO III

DAS PROVAS

 

ARTIGO 149 - Findos os prazos a que se referem os artigos 145 e 146, o dirigente da repartição fiscal .responsável pelo lançamento deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.

 

ARTIGO 150 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do arti­go anterior, quando requeridas pelo autuante ou, nas reclamações contra o lançamento, pelo funcionário da fazenda, ou ain­da quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do fisco.

 

ARTIGO 151 - Ao autuado e ao autuante será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas; do mesmo modo, ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, nas reclamações contra o lançamento.

 

ARTIGO 152 - O autuado e o reclamante poderão participar das diligências .pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que fizeram serão juntadas ao processo ou constarão do tempo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

 

ARTIGO 153 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos das repartições da Fazenda Municipal ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

 

CAPITULO IV

DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

 

ARTIGO 154 - Findo o prazo para a produção de provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será presente a autoridade julgadora, que proferirá decisão , no prazo de 10 (dez) dias.

 

§ 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo a requerimento da parte ou de ofício,dar vista, sucessivamente, ao autuado e ao autuante, ou ao reclamante e ao responsável pelo lançamento, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.

 

§ - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias, para proferir a decisão.

 

§ 3º - A autoridade não fica adstrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

 

§ 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e deter minar a produção de novas provas, observado o disposto no Capítulo II deste Título, na parte aplicável.

ARTIGO 155 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do auto de infração ou da reclamação contra o lançamento, definindo expressamente os seus efeitos num e noutro caso.

ARTIGO 156 - Não sendo proferida decisão, no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, como se fora julgado procedente o auto de infração ou improcedente a reclamação contra o lançamento, cessando, com a interposição do recuso, a juris­dição da autoridade da primeira instancia.

 

CAPÍTULO V

DOS RECURSOS

 

Seção I

Do Recurso Voluntário

 

ARTIGO 157 - Da decisão de primeira instância, contraria, no todo ou em parte, ao contribuinte, caberá recurso voluntário para o Prefeito, com efeito suspensivo, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.

ARTIGO 158 – É vedado reunir em uma só petição, recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas no mesmo processo fiscal.

 

Seção II - Da Garantia de Instância

 

ARTIGO 159 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, decaindo do direito o recorrente que não efetuar o depósito no prazo e na forma previstos nesta Seção.

ARTIGO 160 - Quando a importância total em litígio, exceder o valor de referencia, permitir-se-á a prestação de fiança.

 

§ 1º - A fiança prestar-se-á por tempo, indicação de fiador idôneo, a juízo da Administração, ou pela caução de títulos da dívida publica da União, dos Estados ou dos Municípios.

 

§ 2º - A caução, quando for o caso, far-se-á no valor dos tributos, multas e outros adicionais exigidos e pela cotação dos títulos no mercado, devendo o recorrente declarar no requerimento que se obriga a efetuar o pagamento do remanes­cente da dívida no prazo de 8 (oito) dias, contados da notificação, se o produto da venda dos títulos não for suficiente para a liquidação do débito.

 

ARTIGO 161 - No requerimento em que se indicar o fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência,bem como de seu cônjuge, conforme o regime aplicável aos bens do casal, sob pena de indeferimento.

 

PARAGRAFO ÚNICO - o requerimento a que se refere este artigo, cumpridas as exigências nele relacionadas, ficará anexado ao processo.

 

ARTIGO 162 - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo de 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo.

 

§ 1º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação de fiança, oferecer outro fiador, in­dicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.

 

§ 2º - Não se admitirá como fiador, sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal pelo que, ao requerimento de fiança, deverá ser juntada certidão negativa do fiador proposto.

 

ARTIGO 163 - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco)dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento de prestação de fiança, se este prazo for maior.

 

ARTIGO 164 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez)dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.

 

ARTIGO 165 - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguai; dará o depósito da quantia exigida ou a apresentação do fiador, conforme o caso.

 

ARTIGO 166 - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de, primeira instância, verificara se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.

 

ARTIGO 167 - Os fatos novos porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Em hipótese alguma poderá, a autoridade referida neste artigo, modificar o seu julgamento, mas poderá, face aos novos elementos do processo, justificar o seu procedimento anterior.

 

ARTIGO 168 - 0 recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou da prestação da fiança, conforme o caso, independente mente da apresentação ou não, de fato ou elementos novos, que possam levar a autoridade julgadora de primeira instância , a proceder na forma do artigo anterior e seu parágrafo.

 

Seção III

Do Recurso de Ofício

 

ARTIGO 169 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, a Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder o valor de referência.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor o recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

 

ARTIGO 170 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também o caso de recurso de ofício, não interposto, o Prefeito tomará conhecimento pleno do processo , como se tivesse havido tal recurso.

 

CAPITULO VI

DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FISCAIS

 

ARTIGO 171 - As decisões fiscais definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do sujeito passivo e , quando for o caso, também do seu fiador, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazer ao pagamento do valor da condenação;

II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente recolhida como tributo ou multa;

III - pela notificação do sujeito passivo, para vir receber, ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre:

a) o valor da condenação e a importância depositada em garantia de instância;

b) o valor da condenação e o produto da venda dos títulos caucionados, quando não satisfeito o pagamento no prazo legal;

IV - pela liberação dos bens, mercadorias ou documentos apreendidos ou depositados, ou pela restituição do produto de sua venda, se tiver havido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação;

V - pela imediata inscrição, na dívida ativa, e remessa da certidão para cobrança executiva, dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não tiverem sidos pagos no prazo estabelecido.

 

ARTIGO 172 –A venda de títulos da divida publica, aceitos em caução, não se realizará abaixo da cotação; deduzidas as despesas legais da venda, inclusive as taxas oficiais de corretagem, proceder-se-á, em tudo que couber, na forma do inciso III, alínea "b", do artigo 171 e do § 2º do artigo 160.

 

ARTIGO 173 - As notificações a que se referem o artigo 171, poderão ser feitas em conformidade com o disposto nos artigos 139 e 141.

 

§ 1º - Caso esteja o sujeito passivo, representado legalmente, a notificação será procedida na pessoa deste.

 

§ 2º - As notificações deverão ser iniciadas dentro do prazo de (cinco) dias da decisão final.

 

LIVRO SEGUNDO

PARTE ESPECIAL

 

TÍTULO I

DO SISTEMA TRIBUTÁRIO

 

CAPÍTULO ÚNICO

DA ESTRUTURA

 

ARTIGO 174 - Compõem o Sistema Tributário do Município:

I – IMPOSTOS

a) Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana;

b) Sobre Transmissão "Inter-vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos Reais Sobre Imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

c) Sobre venda a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto o óleo diesel;

d) Sobre serviços de qualquer Natureza, não compreendidos no Artigo 155, I, "b", da C.F. -definidos em Lei .complementar;

II – TAXAS

a) Decorrentes do regular exercício do poder de polícia administrativo:

1-) de localização

2-) de funcionamento

3-) de publicidade

4-) de ocupação do solo

5-) de funcionamento extraordinário

b) Decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição:

1-) de conservação, manutenção e limpeza de vias e logradouros públicos;

2-) de prevenção, combate e extinção de incêndios;

3-) de conservação e manutenção de rede de água e de esgoto.

III – CONTRIBUIÇÕES

a) De melhoria, decorrente de obra pública;

b) De previdência e assistência social, cobra da do servidor público municipal, para custeio, em benefícios destes, dos sistemas previdenciário e assistencial.

 

ARTIGO 175 - São instituídas as tarifas, constantes do anexo IV, não ficando submetidas ã disciplina jurídica dos tributos, aplicando-se-lhes:

I - Penalidades da mora

II – Pagamento

III - Cobranças e inscrição da Dívida Ativa

IV - Identificação do sujeito passivo

V – Lançamento

 

§ 1º - 0 valor de cada tarifa, será o que for apurado em planilha de custos.

 

§ 2º - As revisões serão periódicas, por ato do Executivo.

 

§ 3º - Por Decretos serão regulamentadas as tarifas.

 

TÍTULO II

DOS IMPOSTOS

 

CAPÍTULO I

DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Sujeito Passivo

 

ARTIGO 176 - 0 imposto sobre a propriedade predial e territorial urbano, tem por fato gerador, a propriedade, o domínio útil, a posse ou outra forma de exercício dos atributos do direito de propriedade definido na legislação civil , sobre imóveis, com ou sem edificação.

 

§ 1º - No caso de benfeitoria existente no imóvel, a incidência será do imposto predial,

 

§ 2º - As zonas urbanas, para efeito de localização dos imóveis sujeitos a este imposto, são as definidas no anexo I.

 

§ 3º - As chácaras ou sítios de recreio, são equiparados a imóveis urbanos para efeito da imposição deste imposto.

 

ARTIGO 177 - O sujeito passivo da obrigação tributária, decorrente deste imposto é o titular do domínio possuidor, ou proprietário, a qualquer título, de bem imóvel urbano.

 

ARTIGO 178 - Considera-se benfeitoria, para efeito do § 1º, do artigo 176:

I - A construção, ou a edificação permanente, destinada à habitação, uso como lazer, recreio, comércio, indústria, serviços e assemelhados.

II - A construção, ou, a edificação mesmo que inacabada, mas efetivamente utilizada, exceto as de uso temporário.

 

Seção II

Da Base de Calculo e da Alíquota

 

ARTIGO 179 - A base de cálculo do imposto predial e territorial urbano, será:

I – O valor venal do terreno, estipulado distinta mente, por metro quadrado, para cada zona urbana obtida em função dos elementos seguintes, considerados em conjunto, ou, isoladamente:

1-) preços praticados no mercado imobiliário

2-) localização e características

3-) estar servido de equipamentos urbanos

4-) correção de valores por índice de desvalorização da moeda, ou de depreciação por fatores objetivamente reconhecidos

5-) elementos informativos, tecnicamente admitidos para avaliação de bem imóvel.

II – O valor venal da construção, ou, da edificação, permanente em imóvel urbano, será obtido em conformidade com os critérios anotados na tabela do anexo II.

 

§ 1º - Para o exercício de 1991, os valores constantes do anexo V serão os venais, que servirão como base de cálculo do imposto predial.

 

§ 2º - Nos exercícios seguintes, será o valor venal obtido conforme os critérios do anexo II.

 

ARTIGO 180 - A alíquota do imposto predial, cor responderá a 0,7% aplicado no valor venal de cada imóvel.

 

§ ÚNICO - no caso de imóvel que desatenda as normas urbanísticas existentes, a alíquota será de 1%.

 

ARTIGO 181 - A alíquota do imposto territorial, corresponderá a 0,7%, aplicada no valor venal de terreno.

 

§ ÚNICO - Estando o terreno desatendendo as normas urbanísticas, existentes, a alíquota será de 1%.

 

ARTIGO 182 - Manterá o órgão fiscal da Prefeitura, cadastro imobiliário, contendo todos os elementos necessários a imposição tributária deste título.

 

ARTIGO 183 - Os critérios de enquadramento do imóvel, para efeito de obter o valor venal, serão adotados conforme os anexos I e II pelo órgão fiscal.

 

§ 1º - Ao sujeito passivo e reservado o direito de oposição, desde que, possuidor de fundamentação técnica, ou pela existência de erro ou equívoco praticado pelo órgão fiscal.

 

§ 2º - Para a apuração do valor venal do terreno não foram considerados os bens móveis nele mantidos, em caráter permanente ou temporário, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.

 

ARTIGO 184 - Para os imóveis que não tenham valores venais, que integram ou venham integrar o perímetro urbano, fica ao órgão lançador a competência para a apuração, tomando-se por base os elementos dos anexos I e II.

 

ARTIGO 185 - Quando o sujeito passivo possuir acima de 2 (dois) terrenos, a alíquota do imposto territorial será de 21 sobre os excedentes.

 

Seção II

Do Lançamento

 

ARTIGO 186 - 0 Imposto Predial e Territorial Urbano, é lançado anualmente, durante o primeiro trimestre, com base nos valores venais existentes para cada exercício.

 

§ ÚNICO - Tratando-se de terreno no qual sejam concluídas obras durante o exercício, o Imposto Predial e Territorial Urbano, será devido até o final do ano em que seja expedido o habite-se, em que seja obtido o auto de vistoria, ou em que as construções sejam efetivamente ocupadas.

 

ARTIGO 187 - 0 Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

 

§ 1º - No mesmo recibo poderão ser lançados as taxas de serviços urbanos.

 

§ 2º - No caso de terreno objeto de compromisso, de compra e venda, o lançamento será emitido em nome do promitente vendedor, até a inscrição do compromissário comprador.

 

§ 3º - tratando-se de terreno que seja objeto de enfiteuse, usufruto ou fideicomisso, o lançamento será feito em nome do enfiteuta, do usofrutuário ou do fiduciário.

 

ARTIGO 188 - Nos caso de condomínio o Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, nos dois primeiros casos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo.

 

§ ÚNICO - o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.

 

ARTIGO 189 - Será feito o cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano, ainda que não conhecido o contribuinte.

 

ARTIGO 190 - Enquanto não extinto o direito da Fazenda Municipal, o lançamento poderá ser revisto, de ofício aplicando-se, para a revisão, as normas previstas na parte geral deste Código.

 

§ 1º - O pagamento da obrigação tributária objeto de lançamento anterior, será considerado como pagamento parcial de total devido pelo contribuinte, em conseqüência de revisão de que trata este artigo.

 

§ - O lançamento complementar, resultante de revisão, não invalida o lançamento anterior.

 

§ 3º - O lançamento rege-se pela lei vigente.a da ta da ocorrência do fato gerador do Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana.

 

ARTIGO 191 - O Imposto Predial e Territorial Urbano será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.

 

ARTIGO 192 - 0 aviso de lançamento será entregue no domicílio tributário do contribuinte, considerando-se como tal o local em que estiver situado o terreno, ou o local indicado pelo contribuinte.

 

§ - Quando o contribuinte eleger domicílio tributário fora do Município, considerar-se-á notificado do lança mento, com a remessa do respectivo aviso, por via postal protocolado ou registrado.

 

§ 2º - A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, quando impossibilite ou dificulte a entrega de aviso, onerando-a, ou quando dificulte a arrecadação do tributo, considerando-se neste caso, como domicílio tributário, o local em que estiver situado o terreno e a notificação a partir do edital.

 

Seção III

Da Arrecadação

 

ARTIGO 193 - 0 pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano será feito em 5 (cinco) prestações iguais, nos vencimentos e locais indicados nos avisos de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação o intervalo mínimo de 30 dias.

 

ARTIGO 194 - O pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano não implica reconhecimento, pela Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio  útil ou da posse do terreno.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

ARTIGO 195 - As multas por mora no pagamento de tributos, terão a seguinte escala:

I - Até 5 (cinco) dias do vencimento 5%;

II - Após o 6º dia do vencimento 15%;

III - Após 60 dias do vencimento 30% ;

IV - Após 30 dias juros de 1% ao mês ou fração.

 

ARTIGO 196 - O debito será corrigido por índice oficial da desvalorização monetária.

 

§ ÚNICO - A multa da mora, será aplicada sobre o valor atualizado do débito.

 

ARTIGO 197 - A imposição da multa de mora, não exclui a incidência de outras prescritas neste Código.

 

§ ÚNICO - As tarifas vencidas e não pagas submeter-se-ão as disposições deste Capítulo.

 

ARTIGO 198 - Para a imposição da multa de mora, não se levará em consideração os motivos de pagamento alem do prazo de vencimento.

 

ARTIGO 199 - É vedado o lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano sobre:

I - Imóveis de propriedade da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - Templos de qualquer culto;

III - Imóveis de propriedade dos partidos políticos;

IV - Imóveis de propriedade de instituições de assistência social, observando os requisitos do § 49 deste artigo.

 

§ 1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo as autarquias, no que se refere aos imóveis efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador, da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel, objeto de promessa de com pra e venda.

 

§ 2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos casos de enfiteuse ou aforamento, devendo o imposto, nesse caso, ser lançado em nome do titular do domínio útil

 

§ 3º - O disposto no inciso II deste artigo aplica-se a toda e qualquer atividade que, pelas suas características, possa ser qualificada como culto, independentemente da fé professada; a isenção, todavia, se restringe ao local do culto, outros imóveis de propriedade, uso ou posse pela entidade religiosa que não satisfaça, às condições estabelecidas neste artigo.

 

§ 4º - 0 disposto no inciso IV deste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;

II - aplicarem integralmente, no país, os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas, em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar a sua exatidão.

 

§ 5º - Na falta de cumprimento do disposto no parágrafo anterior, o Prefeito determinará a suspensão do benefício a que se refere este artigo.

 

ARTIGO 200 - Ficam isentos do pagamento do imposto territorial urbano, os terrenos cedidos gratuitamente, em sua totalidade, para uso da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, e o predial nas mesmas condições.

 

ARTIGO 201 – O regulamento fixara a forma e prazos para o reconhecimento das isenções e das imunidades a que se refere esta Seção.

 

ARTIGO 202 - Para a isenção prevista no art. 258 da L.O.M., serão considerados os sujeitos passivos que preencham um dos seguintes requisitos:

I - possuir único bem imóvel;

II - não possuir veículo;

III - ter renda familiar inferior a 2 salários mínimos;

IV - não possuir bem locado

V - habitar o imóvel;

VI - imóvel de até 50 mts2.

 

CAPÍTULO II

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Contribuinte

 

ARTIGO 203 - O imposto sobre serviços de qualquer -natureza tem como fato gerador a prestação, por empresa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da lista abaixo:

1 - Médicos, inclusive análises clínicas,eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia, radiologia, tomogra­fia e congêneres.

2 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratório de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

3 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres,

4 - Enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

5 - Assistência médica e congêneres previstos, nos itens 1,2 e 3 desta Lista, prestados através de planos . de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência a empregados.

6 - Planos de saúde, prestado por empresa que não esteja incluída no item 5 desta Lista e que se cumpram através de serviços p estados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pagos por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.

7 - Médicos veterinários;

8 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres;

9 - Guarda, tratamento, emestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

10 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação e congêneres.

11 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginásticas e congêneres.

12 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

13 - Limpeza e dragagem de portos, rios e canais.

14 - Limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive vias públicas, parques e jardins.

15 - Desinfecção, imunização, higienização,desratização e congêneres.

16 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17 - Incineração de resíduos quaisquer.

18 - Limpeza de chaminés.

19 - Saneamento ambiental e congêneres.

20 - Assistência técnica.

21 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta Lista. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de da. dos, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

22 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

23 - Análises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qual quer natureza.

24 - Contabilidade, auditoria, guarda livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

25 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

26 – Traduções; Interpretações.

27 - Avaliação de bens.

28 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

30 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação) mapeamento e topografia.

31 - Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo presta. dor de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

32 - Demolição.

33 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o forneci mento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços , fora do local de prestação de serviços, que fica sujeito ao ICMS).

34 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo e gás natural.

35- Florestamento e reflorestamento.

36 - Escoramento e contenção de encostas e ser viços congêneres.

37 - Paisagismo, jardinagem e decoração C exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

38 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

39 - Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer grau ou natureza.

40 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

41 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

42 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

43 - Administração de fundos mútuos exceto a realizada por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

44 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

45 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

46 - Agenciamento, corretagem ou intermediação ' de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

47 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchise) e de faturação (factoring) excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

48 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

49 - Agenciamento, corretagem ou intermediação -de bens moveis e imóveis não abrangidos nos itens 45,46,47 e 48.

50 - Despachantes.

51 - Agentes da propriedade industrial.

52 - Agentes da propriedade artística ou literária.

53 - Leilão.

54 - Regulação de sinistros cobertos por contra tos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja próprio segurado ou companhia de seguro.

55 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósitos feitos em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

56 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

58 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

59 - Diversões públicas:

a) cinemas, taxi-dancings e congêneres;

b) bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos;

c) exposições, com cobrança de ingresso;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, inclusive espetáculos que sejam também transmitidos, mediante com pra de direitos para tanto, pela televisão, ou pelo radio;

e) jogos eletrônicos;

f) competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo rádio ou pela televisão.

g) execução de música, individualmente ou por conjuntos.

60 - Distribuição e venda de bilhetes de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

61 - Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

62 - Gravação e distribuição de filmes e vídeo teipes.

65 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagens, dublagem ou mixagem sonora.

64 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução e trucagem.

65 - Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

66 - Colocação de tapetes e cortinas , com material fornecido pelo usuário final do serviço.

67 - Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e parte, que fica sujeito ao ICMS).

68 - Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qual­quer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

69 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

70 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

71 - Recondicionamento, acondicionamento, pintu­ra, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados ã industrialização ou comercialização.

72 - Lustração de bens móveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

73 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74 - Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

75 - Copia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos.

76 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77 - Colocação de molduras e afins, encadernação gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

78 - Locação de bens móveis, inclusive arrendamento mercantil.

79 - Funerais.

80 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

81 - Tinturaria e lavanderia.

82 - Taxidermia.

83 - Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistema de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

85 - Veiculação e divulgação de textos-, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio (exceto em jornais, periódicos, rádios e televisão).

86 - Serviços portuários e aeroportuários; utilização ,de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadoria fora do cais.

87 - Advogados.

88 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos,

89 - Dentistas.

90 - Economistas.

91 - Psicólogos.

92 - Assistentes sociais.

93 - Relações públicas.

94 - Cobranças e recebimentos por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança, ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

95 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: fornecimento de talão de cheques; transferência de fundos; devolução de cheques; sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio; emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas em terminais eletrônicos; pagamento por conta de terceiros, inclusive os feitos fora do estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de 2ª via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços),

96 - Transporte de natureza estritamente municipal.

97 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

98 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza).

99 - Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

 

ARTIGO 204 - A incidência do imposto e a sua cobrança independente:

I - do resultado financeiro do efetivo exercício da atividade;

II - do cumprimento de quaisquer exigências legais ou regulamentares relativas ao exercício da atividade, sem prejuízo das penalidades cabíveis.

 

ARTIGO 205 - O imposto sobre serviços será devido ao Município de Garça:

I - No caso de construção civil, quando a obra se localizar dentro do seu território, ainda que o prestador tenha estabelecimento ou domicílio -fora dele;

II - Nas obras hidráulicas, mesmo que executadas fora do território garcense;

III - Nos demais casos, estando o estabelecimento ou domicílio do prestador, localizado em território garcense; mesmo que o serviço seja prestado fora de seus limites.

 

ARTIGO 206 - Contribuinte do imposto e o presta­dor do serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, que exerça, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo 203.

 

§ ÚNICO - Para fins deste artigo, considera-se:

I – Empresa

a) Toda pessoa jurídica,de direito e de fato, que exerça atividade econômica de prestação de serviço;

b) Firma individual nas mesmas condições;

II – Autônomo

a) Todo profissional que pessoalmente presta serviços, classificado como:

1-) Profissional Liberal, o que realiza trabalho ou ocupação intelectual, cientifica técnica, artística e equivalentes, com nível universitário ou inscrição em órgão classista;

2-) Os que não se enquadrarem no item anterior, serão não liberais.

 

ARTIGO 207 - As empresas ou profissionais autônomos, são solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto relativos aos serviços a eles prestados por terceiros, se não exigirem do prestador do serviço a comprovação da respectiva inscrição no cadastro de contribuinte da Prefeitura.

 

§ 1º - A pessoa física ou jurídica que utilize serviços prestados por empresa ou autônomo, obriga-se a exigir o documento.

 

§ 2º - A pessoa jurídica tomadora do serviço, de terá o imposto, recolhendo no prazo de 10 (dez) dias.

 

ARTIGO 208 - A base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza, é o preço do serviço, ou, em se tratando de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, um percentual do valor de referência do Município.

 

§ 1º - As alíquotas são as constantes da tabela seguinte:

01..........3% do preço do serviço:

1.1 - Médicos, inclusive análises clínicas, eletricidade médica, radioterapia, ultra-sonografia,radiologia, tomografia e congêneres.

1.2 - Prestado por autônomos.........3 VR.

02..........3% do preço do serviço

2.1 - Hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto-socorros,manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres.

03..........3% do preço do serviço

3.1 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, sêmen e congêneres.

04..........2 VR.

4.1 - Enfermeiros, obstetras, ortópicos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária).

05..........3% do preço do serviço

5.1 – Assistência medica e congêneres previstos nos itens 1,2 e 3 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo, convênios, inclusive com empresas para assistência de empregados.

06..........3% do preço do serviço

6.1 - Planos de saúde, prestados por empresas que não esteja incluída no item 5 desta lista e que se cumpram através de serviços prestados por terceiros, contratados pela empresa ou apenas pago por esta, mediante indicação do beneficiário do plano.    3 VR.

7............3% do preço do serviço

7.1 - Médicos e veterinários

08..........3% do preço do serviço

8.1 - Hospitais veterinários, clínicas veterinárias e congêneres.

09..........3% do preço do serviço

9.1 Guarda, tratamento, amestramento, adestramento, embelezamento, alojamento e congêneres, relativos a animais.

9.2 Prestado por autônomos.........1 VR.

10.........3% do preço do serviço

10.1 - Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, tratamento de pele, depilação, e congêneres.

10.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

11........   3% do preço do serviço

11.1 - Banhos, duchas, sauna, massagens, ginástica e congêneres.

11.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

12.........3% do preço do serviço

12.1 - Varrição, coleta, remoção e incineração de lixo.

12.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

13.........3% do preço do serviço

13.1 - Limpeza de dragagem de portos, rios e canais.

14.........3% do preço do serviço

14.1 - Limpeza, manutenção e conservação de imóvel, inclusive vias públicas, parques e jardins.

14.2 - Prestado por autônomos.........1/2 VR.

15.........3% do preço do serviço

15.1 - Desinfecção, imunização, higienização, desratização e congêneres.

15.2 - Prestado por autônomos.........1/2 VR.

16.........3% do preço do serviço

16.1 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos e biológicos.

17.........3% do valor do serviço

17.1 Incineração de resíduos quaisquer.

18.........3% do preço do serviço

18.1 - Limpeza de chaminés.

18.02 - Prestado por autônomos.........1/2 VR.

19.........3% do preço do serviço

19.1 - Saneamento ambiental e congêneres.

19.2 - Prestado por autônomos.........1/2 VR.

20.........2% do preço do serviço

20.1 Assistência Técnica.

20.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

21.........2% do preço do serviço

21.1 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista. Organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa.

21.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

22.........2% do preço do serviço

22.1 - Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica financeira ou administrativa.

22.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

23.........4% do preço do serviço

23.1 - Analises, inclusive de sistemas, exames, pesquisas e informações, coleta e processamento de dados de qualquer natureza,

23.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

24.........3% do preço do serviço

24.1 - Contabilidade, auditoria,guarda-livros, técnicos em contabilidade e congêneres.

24.2 - Prestado por autônomos.........2 VR.

25.........3% do preço do serviço

25.1 - Perícias, laudos, exames técnicos e analises técnicas.

25.2 - Prestado por autônomos.........2 VR.

26.........2 VR.

26.1 - Traduções e Interpretações.

27.........2 VR.

27.1 - Avaliação de bens.

28.........1 VR.

28.1 - Datilografia, estenografia, expediente, secretaria em geral e congêneres.

29.........5% do preço do serviço

29.1 - Projetos, cálculos e desenhos técnicos de qualquer natureza.

29.2 - Prestado por autônomos.........2 VR.

30.........5% do preço do serviço

30.1-Aerofotogrametria (inclusive interpretação), mapeamento e topografia.

30.2-Prestado por autônomos.........3 VR,

31.........2% do preço do serviço

31.1 - Execução, por administração, empreitada, ou subempreitada, de construção civil, de obras hidráulicas e outras obras semelhantes e respectiva engenharia consultiva, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento -de mercadorias produzidas pelo prestador de sei; viços, fora do local de prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

31.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

32.........3% do preço do serviço

32.1 – Demolição

32.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

33.........2% do preço do serviço

33.1 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

33.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

34.........3% do preço do serviço

34.1 - Pesquisa, perfuração, cimentação, perfilagem, estimulação e outros serviços relacionados ema exploração de petróleo e gás natural.

35.........3% do preço do serviço

35.1 - Florestamento e reflorestamento.

35.02 - Prestado por autônomos.........1 VR.

36.........3% do preço do serviço

36.1 - Escoramento e contenção de encostas e serviços -congêneres.

37.........3% do preço do serviço

37.1 - Paisagismo, jardinagem e decoração (exceto o fornecimento de mercadorias, que fica sujeito ao ICMS).

37.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

38.........3% do preço do serviço

38.1 - Raspagem, calafetação, polimento, lustração de pisos, paredes e divisórias.

38.2 - Prestado por autônomos..........1 VR.

39.........3% do preço do serviço

39.1-Ensino, instrução, treinamento, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza ou grau.

39.2 - Prestado por autônomos.........2 VR.

40.........10% do preço do serviço

40.1 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

40.2 - Prestado sem fim lucrativo.........5% do preço do serviço

41.........3% do preço do serviço

41.1 - Organização de festas e recepções: buffet (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

41.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

42.........3% do preço do serviço

42.1 - Administração de bens e negócios de terceiros e de consórcio.

42.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

43.........3% do preço do serviço

43.1 - Administração de fundos mútuos (exceto a realiza da por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

44.........3% do preço do serviço

44.1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros e de planos de previdência privada.

44. 2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

45.........3% do preço do serviço

45.1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos quaisquer (exceto os serviços executados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

45.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

46.........3% do preço do serviço

46.1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos da propriedade industrial, artística ou literária.

46.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

47.........3% do preço do serviço

47.1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de franquia (franchising) e de faturação (factoring), excetuam-se os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central.

47.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

48.........2% do preço do serviço

48.1 - Agenciamento, organização, promoção e execução de programas de turismo, passeios, excursões, guias de turismo e congêneres.

48.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

49.........3% do preço- do serviço

49.1 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis não abrangidos nos itens 45, 46, 47 e 48 desta lista.

49.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

50.........3 VR.

50.1 - Despachantes.

51.........3 VR.

51.1 - Agentes da propriedade industrial.

52.........2 VR.

52.1 - Agentes da propriedade artística ou literária.

53.........3% do preço do serviço.

53.1 - Leilão.

53.2 - Prestado por autônomos.........2 VR.

54.........3% do preço do serviço

54.1 - Regulação de sinistros cobertos por contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis, prestados por quem não seja o próprio segurado ou companhia de seguro.

54.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

55.........3% do preço do serviço.

55.1 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie (exceto depósito feito em instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

55.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

56.........5% do preço do serviço

56.1 - Guarda e estacionamento de veículos automotores terrestres.

57.........3% do preço do serviço

57.1 - Vigilância ou segurança de pessoas e bens.

57.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

58.........3% do preço do serviço

58.1 - Transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores, dentro do território do município.

58.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

59.........Diversões Públicas:

59.1 - Cinemas, taxi-dancing e congêneres.........2% do preço do serviço

59.2 A - Bilhares, boliches, corridas de animais e outros jogos.........5% do preço do serviço

59.2B - Por mesa, por aparelho, por pistas ou unidades semelhante por ano.........1/2 VR.

59.3-Exposições, com cobrança de ingressos.........10% do preço do serviço

59.4 - Bailes, shows, festivais, recitais e congêneres inclusive espetáculos que sejam também transmiti­dos, mediante compra de direitos para tanto, pela televisão ou pelos rádios.........10% do preço do serviço

59.5 - Jogos eletrônicos - por aparelho e por ano.........1/2 VR.

59.6 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação de espectador, inclusive a venda de direitos a transmissão pelo radio ou pela televisão.........5% do preço do serviço.

59.7A - Execução de música, individualmente ou por conjuntos.........5% do preço do serviço

59.7B-Prestado por autônomos.........1 VR.

60.........3% do preço do serviço

60.1 – Distribuição e venda de bilhete de loterias, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios ou prêmios.

60.2 - Prestado por autônomos.........1/2 VR.

61.........5% do preço do serviço

61.1-Fornecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão).

61.2 - Prestado por autônomos.........2 VR.

62.........5% do preço do serviço

62.1-Gravação e distribuição de filmes e videoteipes.

62.2-Prestado por autônomos.........2 VR.

63.........3% do preço do serviço

63.1 - Fonografia ou gravação de sons ou ruídos, inclusive trucagem, dublagem ou mixagem sonora.

63.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

64.........3% do preço do serviço

64.1 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, copia, reprodução e trucagem.

64.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

65.........3% do preço do serviço

65.1-Produção, para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e congêneres.

65.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

66.........3% do preço do serviço

66.1-Colocação de tapetes e cortinas, com material for­necido pelo usuário final do serviço.

66.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

67.........5% do preço do serviço

67.1-Lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito ao ICMS).

67.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

68.........3% do preço do serviço

68.1-Conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes que fica sujeito ao ICMS).

69.........3% do preço do serviço

69.1 - Recondicionamento de motores (o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço fica sujeito ao ICMS).

69.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

70.........3% do preço do serviço

70.1 - Recauchutagem ou regeneração de pneus para o usuário final.

70.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

71.........5% do preço do serviço

71.1-Recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento.galvanoplastia, anodização, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos não destinados à industrialização.

71.2-Prestado por autônomos.........1 VR.

72.........3% do preço do serviço

72.1-Lustração de bens moveis quando o serviço for prestado para usuário final do objeto lustrado.

72.2 - Prestado por autônomos.........1/2 VR.

73.........3% do preço do serviço

73.1-instalação e montagem de aparelhos, maquinas e equipamentos, prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

73.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

74.........3% do preço do serviço

74.1-Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido.

74.2-Prestado por autônomos.........1 VR.

75.........3% do preço do serviço

75.1-Cópia ou reprodução, por quaisquer processos, de documentos e outros papeis, plantas ou desenhos.

7 5.2 - Prestado por autônomos       .........1 VR.

76.........3% do preço do serviço

76.1 - Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia.

77.........2% do preço do serviço

77.1 - Colocação de molduras e afins, encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

77.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

78.........3% do preço do serviço

78.1 - Locação de bens moveis, inclusive arrendamento mercantil.

79.........3% do preço do serviço

79.1 - Funerais.

80.........3% do preço do serviço

80.1-Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

80.2-Prestado por autônomos.........1/2 VR.

81.........3% do preço do serviço

81.1 - Tinturaria e lavanderia.

81.2 - Prestado por autônomos.........1/2 VR.

82.........3% do preço do serviço

82.1 - Taxidermia.

82.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

83.........3% do preço do serviço

83.1-Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive por empregados do prestador do serviço ou por trabalhadores avulsos por ele contratados.

84.........3% do preço do serviço

84.1-Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e de mais materiais publicitários (exceto sua impressão, reprodução ou fabricação).

84.2-Prestado por autônomos.........1 VR.

85.........5% do preço do serviço

85.1 - Veiculação e divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer

85.2 - Prestado por autônomos.........1 VR.

86.........3% do preço do serviço

86.1 - Serviços portuários e aeroportuários, utilização de porto ou aeroporto; atracação; capatazia; armazenagem interna, externa e especial; suprimento de água, serviços acessórios; movimentação de mercadorias fora do cais.

87.........3 VR.

87.1 - Advogados.

88.........3 VR.

88.1 - Engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos.

89.........3 VR.

89.1 - Dentistas.

90.........3 VR.

90.1 - Economistas.

91.........2 VR

91.1 - Psicólogos.

92.........1 VR.

92.1 - Assistentes sociais.

93.........2 VR.

93.1 - Relações Públicas.

94.........3% do valor do serviço

94.1 - Cobranças e recebimento por conta de terceiros, inclusive direitos autorais, protestos de títulos, sustação de protestos, devolução de títulos não pagos, manutenção de títulos vencidos, fornecimento de posição de cobrança ou recebimento e outros serviços correlatos da cobrança ou recebimento (este item abrange também os serviços prestados por instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central).

94.2 - Prestado por autônomos.........1/2 VR.

95.........3% do preço do serviço

95.1 - Instituições financeiras autorizadas a funcionar pelo Banco Central: Fornecimento de talão de cheques, emissão de cheques administrativos; transferência de fundos; devolução de cheques;sustação de pagamento de cheques; ordens de pagamento e de créditos, por qualquer meio, emissão e renovação de cartões magnéticos; consultas e terminais eletrônicos; pagamentos por conta de terceiros, inclusive os feitos fora de estabelecimento; elaboração de ficha cadastral; aluguel de cofres, fornecimento de via de avisos de lançamento de extrato de contas; emissão de carnes (neste item não está abrangido o ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do correio, telegramas, telex e teleprocessamento, necessários a prestação dos serviços).

96.........2% do preço do serviço

96.1 - Transporte de natureza estritamente municipal.

96.2 - Prestado por autônomos.........1/2 VR.

97.........3% do preço do serviço

97.1 - Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo município.

98.........3% do preço do serviço

98.1 - Hospedagem em hotéis, motéis, pensões, e congêneres (o valor da alimentação, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza).

99.........3% do preço do serviço

99.1-Distribuição de bens de terceiros em representação de qualquer natureza.

99.2-Prestado por autônomos.........1 VR.

 

§ 2º - No caso dos serviços anotados nos itens 1, 4, 7, 24, 51, 87, 88, 89, 90 e 91 da lista supra, prestados por sociedades profissionais, a incidência do imposto em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou com qualquer vínculo, que preste o serviço em nome da sociedade, mesmo que, assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.

 

§ 39 - Para constituir a obrigação tributária, nos serviços constantes dos itens 94 e 95, da lista retro, o Município poderá valer-se de informações, prestadas por instituições financeiras, nos termos do inciso II do artigo 197, da lei 5.172 de 25/10/66.

 

Seção III

Da Inscrição

 

ARTIGO 209 - Todas as pessoas físicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou sem sociedade, qualquer das atividades relacionadas no artigo 203, ficam obrigados a inscrição no cadastro de contribuintes do imposto sobre serviços.

 

§ ÚNICO - A inscrição no cadastro a que se refere este artigo, será promovida pelo contribuinte ou responsável, no prazo de 10 (dez) dias, anteriores ao início da atividade.

 

ARTIGO 210 - Nos casos da prestação dos serviços a que se referem os itens da lista do artigo 203, para o cálculo do imposto, serão deduzidas as parcelas correspondentes:

I - ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador do serviço;

II - ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto;

III - nos casos dos itens 31.1, 33, 37, 67.1, 68.1, 69.1, 80, 84 e 98 da lista, envolvendo o fornecimento de mercadorias, o valor destas não se inclui na base de cálculo.

 

ARTIGO 211 - Quando os serviços forem prestados por sociedades profissionais, o imposto será calculado com relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

 

§ 1º - Quando o contribuinte exercer mais de uma atividade tributável, adotar-se-á para o cálculo do imposto o coeficiente ou a alíquota correspondente à atividade predominante, assim entendida, a critério da Administração e de acordo com a'natureza das atividades:

I - a que contribui em maior parte para a formação da receita bruta mensal;

II - a que ocupa maior número de pessoas;

III - a que demanda maior prazo de execução;

 

§ 2º - Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimento distintos, o imposto será calculado e cobrado por estabelecimento.

 

§ 3º - Consideram-se estabelecimento distintos, para efeitos do parágrafo anterior:

I - os que, embora no mesmo local, ainda com idênticas atividades, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora pertencentes ã mesma pessoa física ou jurídica, funcionem em locais diversos, não se considerando como tal 2 (dois) ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem salas ou pavimentos de um mesmo imóvel.

 

ARTIGO 212 - Nas hipóteses em que se calcular o imposto sobre preço do serviço, quando não se puder conhecer o valor efetivo, ou ainda os registros relativos ao imposto não merecem fé, será o valor arbitrado, não podendo ser inferior ao total de uma das seguintes parcelas:

I - valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;

II - folha de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos no período, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;

III - 1/20 (um vinte avos) do valor venal do imóvel, ou parte dele e das máquinas e equipamentos utilizados na prestação do serviço, computados ao mês ou fração;

IV - despesas com fornecimento de água, luz, telefone e demais encargos mensais obrigatórios do contribuinte.

V - cotejar com o movimento econômico de outro contribuinte e elementos objetivos que dispor o órgão fiscal.

 

ARTIGO 213 - O contribuinte ê obrigado a comunicar a cessação da atividade, dentro de 15 (quinze) dias, a contar da sua ocorrência.

 

§ 1º - A anotação da cessação da atividade não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer -débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente a declaração do contribuinte.

 

§ 2º- Nos casos de inscrição, transferência ou encerramento de atividades, procedidas junto ao cadastro de prestadores de serviço, as sociedades e firmas individuais, inscritas ou não no C.G.C, do Ministério da Fazenda, deverão apresentar com a declaração;

a) - livros de registros de operações;

b) - livro de registro de contratos;

c) - autorização de impressão de documentos fiscais;

d) - talonários utilizados parcialmente e os ainda não utilizados, para anotações de inutilização ou aproveitamento;

e) - declaração da receita no período ainda não tributado, para efeito de cálculo do imposto.

 

§ 3º - 0 contribuinte omisso será inscrito de ofício e arbitradas as bases de lançamento.

 

Seção IV

Do Lançamento e Arrecadação

 

ARTIGO 214 - 0 lançamento do Imposto Sobre Ser viços de Qualquer Natureza, será efetuado:

I - anualmente, em duas parcelas vencíveis no primeiro semestre, com intervalo mínimo de 60 dias entre elas, para os autônomos.

II - mensalmente, por auto-lançamento do sujeito passivo através de guia fornecida pelo órgão fiscal, com vencimento dentro da primeira quinzena do mês subseqüente ao do fato gerador.

III - na ocasião em que for do conhecimento do órgão, fiscal, nos demais casos.

 

§1º - Nos demais casos, o lançamento será procedido anualmente, ou diariamente conforme o caso de atividades permanentes no Município.

 

§ - 0 aviso de lançamento quando elaborado pelo (Órgão Fiscal) , será entregue no estabelecimento do contribuinte ou, na falta de estabelecimento, no seu domicílio.

 

ARTIGO 215 - Quando o contribuinte quiser compro var com documentação hábil, a critério da Fazenda Municipal,a existência de resultado econômico, por não ter prestado ser viços tributáveis pelo Município, deve fazer a comprovação no prazo estabelecido por este Código para o recolhimento do Imposto.

 

ARTIGO 216 – O lançamento será feito de oficio:

I - quando a guia de recolhimento não for apresentada no segundo mês de cada exercício;

II - quando o contribuinte deixar de recolher os tributos devidos;

III - quando se apurar fraude, sonegação ou omissão ou se o contribuinte embaraçar o exame do livro, deixar de entregar o movimento econômico dentro do prazo, ou documento necessário ao lançamento e a fiscalização, do tributo ou se não estiver inscrito no cadastro fiscal.

 

ARTIGO 217 - o prazo para homologação de cálculo do contribuinte, será de 5 (cinco) anos, contados na data do pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

 

ARTIGO 218 - 0 sujeito passivo fornecerá ao órgão fiscal, até o dia 31 de janeiro de cada exercício, a declaração do movimento econômico do exercício anterior.

 

§ ÚNICO - Nos casos de alteração, transferência ou extinção de empresa ou autônomo, será a declaração apresentada junto com o pedido.

 

Seção V

Do Documento Fiscal

 

ARTIGO 219 – É obrigatório, por parte dos contribuinte sujeitos ao regime de lançamento por homologação, a emissão de nota de transação, em todas as operações que constituam ou possam a vir constituir fato gerador do imposto, na forma estabelecida neste Código.

 

ARTIGO 220 - A nota de transação obedecera aos requisitos fixados em regulamento, não podendo ser emendada ou rasurada de modo que lhe prejudique a clareza ou veracidade.

 

ARTIGO 221 - A impressão das notas de transação -dependerá de prévia autorização da repartição fazendária competente.

 

§ ÚNICO - As tipografias e estabelecimentos congêneres são obrigados a manter, na forma e nos. prazos previstos no regulamento, registros próprios das notas de transação que imprimirem.

 

ARTIGO 222 - Nas operações ã vista, o regulamento pode estabelecer casos em que a nota de transação poderá ser substituída pelo cupom de máquina registradora.

 

Seção VI

Da Escrita Fiscal

 

ARTIGO 223 - Os contribuintes do imposto sobre serviços sujeitos ao regime de lançamento por homologação são obrigados, além de outras exigências estabelecidas em lei, a escrituração dos seguintes livros:

I - Livro de Registro de Operações;

II - Livro de Registro de Contratos.

 

§ ÚNICO - Os livros a que se refere este artigo obedecerão aos modelos estabelecidos no regulamento.

 

ARTIGO 224 - Constituem instrumentos auxiliares da escrita fiscal os livros da contabilidade geral do contribuinte, tanto os de uso obrigatório quanto auxiliares, documentos fiscais, as guias de recolhimento do imposto e demais documentos, ainda que pertencentes ao arquivo de terceiros, que se relacionem, direta ou indiretamente, com os lançamentos efetuados na escrita fiscal ou comercial do contribuinte ou responsável.

 

ARTIGO 225 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agêencia ou representação, terá no referente à competência do Município, escrituração fiscal própria, vedado a sua centralização na matriz ou estabelecimento principal.

 

ARTIGO 226 - Nenhum livro de escrita fiscal p£ dera ser utilizado sem prévia autenticação pela repartição competente.

 

Seção VII

Dos Contribuintes de Rudimentar Organização

 

ARTIGO 227 - Os contribuintes de rudimentar organização tal como descritos no regulamento, poderão, a  critério da Fazenda Municipal, ser dispensados da emissão da nota de transação a que se refere o artigo 216, bem como da escrituração dos livros da escrita fiscal, relacionados no artigo 223.

 

§ 1º - Ocorrendo a hipótese deste artigo, o imposto será pago por estimativa, com base nos montantes arbitrados pela autoridade fiscal.

 

§ - A estimativa a que se refere o parágrafo anterior prevalecerá até prova em contrário.

 

Seção VIII

Da Fiscalização

 

ARTIGO 228 - A fiscalização do imposto sobre ser viços compete ao órgão próprio da Prefeitura, nos termos do Regimento Interno e far-se-á na forma do regulamento, obser­vadas nas normas deste Código.

 

ARTIGO 229 - A fiscalização do imposto sobre serviços será feita sistematicamente nos estabelecimentos, vias públicas e demais locais onde se exerçam atividades tributáveis.

 

ARTIGO 230 - 0 sujeito passivo fornecerá todos os elementos necessários a verificação da exatidão dos totais das operações sobre as quais pagou imposto e exibirá todos os elementos da escrita fiscal e da contabilidade geral, sempre que exigidos pelos agentes da Fazenda Municipal.

 

§ 1º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde se pratiquem atividades tributáveis e qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

 

§ 2º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar o auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.

 

ARTIGO 231 - As notas de transação a que se refere o artigo 2º e os livros da escrita fiscal relacionados no artigo 223 serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos no regulamento;

 

§ ÚNICO - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários in dependentemente de prévio aviso ou notificação.

 

Seção IX

Das Penalidades

 

ARTIGO 232 - O contribuinte cuja atividade estiver sujeita a incidência do Imposto Sobre Serviços, que não tenha efetuados sua inscrição, ficará sujeito a imposição de multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido no período que perdurou o exercício da atividade ate a regularização.

 

ARTIGO 233 - Aplicam-se aos contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, as disposições do artigos 106 a 118 e 195 deste Código.

 

Seção X

Da Imunidade, Isenção e Não-Incidência

 

ARTIGO 234 - E vedado o lançamento do imposto sobre serviços de qualquer natureza sobre:

I - os serviços prestados pela União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;

II - os serviços religiosos de qualquer culto;

III - os serviços dos partidos políticos;

VI - os serviços prestados por instituições de educação e de assistência social.

V - os serviços de execução de obras hidráulicas e os de construção civil, por administração, empreitada e sub-empreitada, contratadas com o Município, suas autarquias, fundações e empresas.

VI - Os serviços para construção na forma do art. 258 da L.O.M. e de moradias econômicas;

VII - Os serviços prestados por:

a) Barbeiros, cabeleireiros, manicuros, pedicuros, alfaiates, modistas, costureiras e bordadeiras, que exerçam atividade sem auxiliares, com ou sem vínculo empregatício e que tenham completado 60 anos de idade;

b) Os pequenos artífices, como tais considerados aqueles que em seu domicilio, ou local oficial mente designado, prestem serviços por conta própria, com ajuda da família, sem empregados, exceto filhos e mulher de contribuinte; os engraxates, os sapateiros, as lavadeiras, as faxineiras e os trapicheiros desde que comprovem haver auferido rendimento inferior a dois valores de referência do Município à época da incidência do Imposto, mensalmente.

c) As Instituições filantrópicas, as casas de caridade, as sociedades de socorro mutuo entidades e clubes de serviço ou estabelecimentos que exerçam ou promovam atividades assistenciais e humanitárias, sem fins lucrativos

d) As associações culturais, recreativas e desportivas;

e) Os promoventes de concertos, recitais, shows, avant prenderes, cinematográficos, exposições, quermesses, espetáculos artísticos e similares, realizados sem fins lucrativos.

f) A construção civil, na forma do artigo 258 da L.O.M.

 

§ 1º - 0 disposto no inciso I deste artigo é extensivo as autarquias e empresas municipais que se refere aos ser viços efetivamente vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não se estende aos serviços públicos concedidos.

 

ARTIGO 235 - O imposto sobre serviços não incide sobre:

I - os serviços prestados;

a) - em relação de emprego, quer no setor público, quer no privado;

b) - por trabalhos avulsos;

c) - pelos diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal da sociedade.

II - os serviços não relacionados na lista do artigo 203 ressalvados os casos de atividades congêneres, equivalentes ou que possam ser assemelhados às constantes da citada lista.

 

CAPÍTULO III

Do Imposto Sobre Combustíveis Líquidos e Gasosos

 

Seção I

Do Sujeito Passivo e do Fato Gerador

 

ARTIGO 236 - Fica instituído o imposto sobre combustíveis líquidos e gasosos que tem como fato gerador a venda a varejo, dos seguintes produtos:

- gasolina

- álcool etílico anidro combustível

- AEAC;

 

ARTIGO 237 - Considera-se contribuinte:

I - O vendedor de qualquer quantidade de combustível a consumidor final, em especial:

a) as distribuidoras, pelas vendas efetuadas aos grandes consumidores e aos consumidores especiais;

b) aos postos revendedores ou os transportadores revendedores retalhistas, pelas vendas efetuadas aos pequenos consumidores;

c) as sociedades civis de fins não econômicos, inclusive cooperativas que pratiquem operações de vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos;

d) aos órgãos da administração pública direta, as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as fundações que vendam a varejo produtos sujeitos ao imposto ainda que a compradores de determinada categoria profissional ou funcional.

II - O comprador, quando revendedor ou distribuidor, pela quantidade de combustível por ele consumida.

 

ARTIGO 238 – São solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto devido:

I - O transportador em relação aos combustíveis transporta dos e comercializados no varejo durante o transporte;

II - O armazém ou depósito que mantenha sob sua guarda, em nome de terceiros, combustíveis destinados a venda direta ao consumidor final.

 

Seção II

Da Não Incidência

 

ARTIGO 239 - O imposto não incide sobre a venda de óleo diesel.

 

Seção III

Da Base de Cálculo e das Alíquotas

 

ARTIGO 240 - A base de cálculo do imposto é o preço da venda a varejo dos combustíveis, sobre o .qual será aplicada a alíquota de 3%.

 

§ ÚNICO – O montante do imposto integra a base de cálculo referida no caput do artigo, constituindo seu de£ taque mera indicação para fins de controle.

 

Seção IV

Do Local da Ocorrência do Fato Gerador

 

ARTIGO 241 - Considera-se ocorrido o fato gerador no estabelecimento vendedor, entendido como o local, construído ou não, onde o contribuinte exerce a atividade de comercialização de combustíveis a varejo, em caráter permanente ou temporário, inclusive veículos utilizados no comer cio ambulante.

 

§ ÚNICO - O disposto neste artigo se aplica â simples entrega de produtos a destinatário certo, em decorrência de operação já tributada no Município.

 

Seção V

Do Lançamento e do Pagamento

 

ARTIGO 242 - Os contribuintes do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos estão sujeitos ao regime de lançamento por homologação.

 

ARTIGO 243 - O imposto será apurado quinzenal mente e pago no prazo de cinco dias, através de Documento de Arrecadação Municipal (DAM).

 

Seção VI

Da Documentação Fiscal e das Obrigações Acessórias

 

ARTIGO 244 - Os contribuintes do imposto são obrigados, alem de outras exigências estabelecidas em lei, a emissão e escrituração de livros, notas fiscais e mapas de controle necessários a registro das entradas, movimentações e vendas relativas ao combustível.

 

§ ÚNICO - Enquanto não forem definidos em regula mento novos tipos de documentos fiscais, serão aceitos pelo -fisco municipal os já adotados por determinação do Conselho Nacional de Petróleo.

 

ARTIGO 245 - Cada estabelecimento, seja matriz, filial, depósito, sucursal, agencia ou representação terá escrituração fiscal própria.

 

ARTIGO 246 - Os contribuintes do imposto deverão promover sua inscrição na repartição municipal competente no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a publicação desta Lei.

 

Seção VII

Das Penalidades

 

ARTIGO 247 - Quando por ação ou omissão do contribuinte, voluntária ou não, não puder ser conhecida a base de cálculo do imposto em determinado período, ou ainda quando os registros contábeis relativos as operações estiverem em desacordo com as normas da legislação ou não mereçam fé, o imposto será calculado sobre base de cálculo arbitrada pelo Fisco, por comparação ou em função de dados que exteriorizem, a situação econômico-financeira do sujeito passivo, independentemente da penalidade cabível.

 

ARTIGO 248 - O descumprimento das obrigações tributárias sujeitará o infrator, sem prejuízo da exigência do imposto, às seguintes penalidades:

I - Falta de recolhimento do tributo - multa de 50% do valor do imposto corrigido monetariamente;

II - Falta de emissão de documento fiscal em operação não escritura da multa de 100% do valor do impôs to corrigido monetariamente;

III - Falta de emissão de documento fiscal em operação -escriturada - multa de 70% do valor do imposto corrigido monetariamente;

IV - Emissão de documento fiscal consignado importância diversa do valor da operação ou com valores diferentes nas respectivas vias, com o objetivo de reduzir o valor do imposto a pagar multa de 200% do valor do imposto não pago corrigido monetária mente;

V - Transporte, recebimento ou manutenção em estoque ou depósito de produtos sujeitos ao imposto sem documentação fiscal idôneo multa de 150% do valor do imposto corrigido monetariamente;

VI - Falta de inscrição do contribuinte na repartição competente multa de 5 valores de referência;

VII - Recolhimento do imposto fora de prazo, antes de qualquer procedimento fiscal multa de 10% do valor do imposto corrigido monetariamente, ao mês ou fração, até o limite de 40%.

 

Seção VIII

Das Disposições Finais

 

ARTIGO 249 - Para os efeitos desta Lei, as denominações relativas aos produtos, distribuidores, revendedores e consumidores obedecem às normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Petróleo - CNP.

§ 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com o Conselho Nacional de Petróleo ou seu sucessor legal, o Estado ou Municípios, objetivando a fiscalização da distribuição, comercialização e consumo dos produtos referidos nesta Lei.

 

§ 2° - 0 regulamento disporá as regras necessárias a aplicabilidade do imposto.

 

ARTIGO 250 - Aplicam-se, no que couber, os princípios, normas e demais disposições deste Código Tributário Municipal relativos ã Administração Tributária. A

 

CAPÍTULO IV

Do Imposto Sobre a Transmissão "Inter Vivos" por Ato oneroso de Bens Imóveis e de Direitos Reais Sobre Estes

 

Seção I

Do Fato Gerador

 

ARTIGO 251 - 0 imposto sobre a transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis e de direitos reais sobre eles tem como fato gerador:

I - a transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;

II - a transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia; III - a cessão de direitos relativos ã aquisição de bens imóveis.

 

ARTIGO 252 - O fato gerador deste imposto ocorrerá em relação aos imóveis localizados no território do Município de Garça.

 

ARTIGO 253 - O imposto incidirá especificamente sobre:

I - a compra e venda pura, ou, condicional e atos equivalentes;

II - a dação em pagamento;

III - a permuta;

IV - o mandato em causa própria, ou com poderes equivalentes, para a transmissão de bem imóvel e respectivo substabelecimento, ressalvado o caso de o mandatário receber a escritura definitiva do imóvel;

V - a arrematação, a adjudicação e a remissão;

VI - as divisões de patrimônio comum ou partilha, quando for atribuído a um dos cônjuges, separado ou divorciado, valor de bens imóveis acima da respectiva meação;

VII - as divisões para extinção de condomínio de bem imóvel, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material cujo valor seja maior do que o de sua quota-parte ideal;

VIII - o usufruto, a enfiteuse e a subenfiteuse;

IX - as rendas expressamente constituídas sobre imóvel;

X - a cessão de direitos do arrematante ou adjudicatário, depois de assinado o auto de arrematação ou adjudicação;

XI - a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda e de promessa de cessão;

XII - a cessão de direitos de concessão real de uso;

XIII - a cessão de direitos a usucapião;

XIV - a cessão de direitos a usufruto;

XV - a cessão de direitos à sucessão;

XVI - a cessão de benfeitorias e construções em terreno compromissado a venda ou alheio;

XVII - acessão física quando houver pagamento de indenização;

XVIII - a cessão de direitos possessórios e de direitos sobre permuta de bens imóveis;

XIX - a promessa de transmissão de propriedade, através de compromisso devidamente quitado;

XX - a constituição de rendas sobre bens imóveis;

XXI - todos os demais atos onerosos, translativos de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e constitutivos de direitos reais sobre bens imóveis e demais cessões de direitos a eles relativos.

 

ARTIGO 254 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:

I - o adquirente for a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e respectivas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público para atendimento de suas finalidades essenciais;

II - o adquirente for entidade religiosa para atendimento de suas finalidades essenciais;

III - o adquirente for partido político, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos que preencham os requisitos do § 7º deste artigo, para atendimento de suas finalidades essenciais;

IV - efetuada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;

V - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;

VI - efetuada a transferência de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária;

VII - o bem imóvel voltar ao domínio do antigo proprietário por força de retrovenda, retrocessão, pacto de melhor comprador ou condição resolutiva, mas não será restituído o imposto que tiver sido pago pela transmissão originária.

 

§ 1º - O imposto não incide sobre a transmissão aos mesmos alienantes dos bens e direitos adquiridos na forma do inciso IV deste artigo, em decorrência da sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferi dos.

 

§ 2° - O disposto nos incisos IV e V deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tenha como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.

 

§ 3º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subseqüentes à aquisição, decorrer de transações mencionadas no parágrafo anterior.

 

§ 4º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida nos parágrafos anteriores, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes â data da aquisição.

 

§ 5º - Verificada a preponderância a que se referem os parágrafos anteriores, torna-se-l devido o imposto nos termos da lei vigente à data da aquisição e sobre o valor atualizado do bem imóvel ou dos direitos sobre ele.

 

§ 6º - Não se considera preponderante a atividade para os efeitos do § 29 deste artigo, quando a transmissão de bens ou direitos for realizada em conjunto com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

 

§ 7º - As instituições de educação e assistência social deverão observar os seguintes requisitos:

I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas a título de lucro ou participação no resultado;

II - aplicarem integralmente no país os seus recursos na manutenção e no desenvolvimento dos seus objetivos sociais;

III - manterem escrituração de suas respectivas receitas, e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar perfeita exatidão.

 

ARTIGO 255 - Será devido novo imposto quando as partes resolverem a retratação do contrato que já houver sido celebrado.

 

Seção II

Do Sujeito Passivo

 

ARTIGO 256 - O contribuinte do imposto é o adquirente ou cessionário de bem imóvel ou do direito a ele relativo.

 

ARTIGO 257 - São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto devido:

I - o transmitente e o cedente nas transmissões que se efetuarem sem o pagamento do imposto;

II - os tabeliões, escrivães e demais serventuários de ofício, desde que o ato de transmissão tenha sido praticado por eles ou perante eles.

 

Seção III

Da Base de Cálculo

 

ARTIGO 258 - A base de cálculo do imposto é o valor venal dos bens ou direitos transmitidos:

§ 1º - Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido.

 

§ 2° - Nas cessões de direitos â aquisição, será deduzido da base de cálculo o valor ainda não pago pelo cedente.

 

ARTIGO 259 - Para efeitos de recolhimento do imposto, deverá ser utilizado o valor que constara do instrumento de transmissão ou cessão.

 

§ 1º - Prevalecerá o valor venal do imóvel apura do no exercício, quando o valor referido no "caput" for inferior.

 

§ - O valor alcançado na forma do parágrafo anterior deverá ser atualizado, periodicamente, pelo Executivo.

 

§ 3º - Em caso de imóvel rural,os valores referi^ dos no "caput" não poderão ser inferiores ao valor fundiário devidamente atualizado, aplicando-se, se for o caso, os índices da correção monetária â data do recolhimento do imposto.

 

§ 4º - Na arrematação, na adjudicação e na remição de bens imóveis, a base de cálculo será o valor estabelecido pela avaliação ou o preço pago, se este for maior.

 

§ 5º - Nos casos de divisão do patrimônio comum partilha ou extinção de condomínio, a base de cálculo será o valor da fração ideal superior â meação ou à parte ideal.

 

§ 6º - Nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, usufruto, enfiteuse, subentiteuse e na cessão de direitos e acessão física, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico.

 

§ - 7º - O valor mínimo fixado para as transmissões referidas no parágrafo anterior é o seguinte:

I - nas rendas expressamente constituídas sobre imóveis, a base de cálculo será o valor do negócio ou 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

II - no usufruto e na cessão de seus direitos, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 70% (se tenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

III - na enfiteuse e subenfiteuse, a base de cálculo será o valor do negócio jurídico ou 80% (oitenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior;

IV - no caso de acessão física, será o valor da indenização;

V - na concessão de direito real de uso, a base de cálculo serão valor do negócio jurídico ou 40% (quarenta por cento) do valor venal do imóvel, se maior.

 

ARTIGO 260 - Para o cálculo do imposto serão aplicadas as seguintes alíquotas:

I - transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação;

a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento)

b) sobre o valor restante: 2% (dois por cento)

II - demais transmissões a títulos onerosos: 2% (dois por cento).

 

Seção IV

Do Pagamento

 

ARTIGO 261 - O imposto será pago ate dois dias após a data do ato de lavratura do instrumento de transmissão dos bens imóveis e direitos a eles relativos.

 

§ ÚNICO - Recolhido o imposto, os atos ou co­tos correspondentes deverão ser efetivados no prazo de 90 venta) dias, sob pena de caducidade do documento de arrecadação.

 

ARTIGO 262 - Na arrematação, adjudicação ou remição, o imposto será pago dentro de 15 (quinze) dias daqueles atos, antes da assinatura da respectiva carta e mesmo que esta não seja extraída.

 

ARTIGO 263 - Nas transmissões decorrentes de termo e de sentença judicial, o imposto serão recolhido 15 (quinze) dias após a data de assinatura do termo ou do trânsito em julgado da sentença.

 

ARTIGO 264 - Nas promessas ou compromissos de com pra e venda, é facultado efetuar-se o pagamento do imposto a qualquer tempo, desde que dentro do prazo fixado para o paga mento do preço do bem imóvel.

 

§ 1º - Optando-se pela antecipação a que se refere este artigo, tomar-se-á por base o valor do bem imóvel na data em que for efetuada a antecipação, ficando o contribuinte exonerado do pagamento do imposto sobre o acréscimo do valor verificado no momento da escritura definitiva.

 

§ 2º - Verificada a redução do valor, não se restituirá a diferença do imposto correspondente,

 

ARTIGO 265 - O imposto será restituído quando indevidamente recolhido ou quando não se efetivar o ato ou contrato por força do qual foi pago.

 

ARTIGO 266 - O decreto regulamentar estabelecerá os prazos, os modelos de formulários e outros documentos necessários à fiscalização e ao pagamento do imposto.

 

§ ÚNICO - O recolhimento se fará, mediante o preenchimento do DAMIT - Documento de Arrecadação Municipal do Imposto de Transmissão, com pagamento na Tesouraria da  Prefeitura.

 

Seção V

Dos Responsáveis

 

ARTIGO 267 - Os serventuários de justiça não pra ticarão quaisquer atos atinentes a seu ofício, nos instrumentos públicos ou particulares relacionados com a transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, sem a prova do pagamento do imposto,

 

§ ÚNICO - Em qualquer caso de incidência será o conhecimento obrigatoriamente transcrito na escritura ou documento.

 

ARTIGO 268 - Os serventuários de justiça estão obrigados a facultar aos encarregados da fiscalização municipal o exame, em cartório, dos livros, autos e papéis que interessem a arrecadação do imposto.

 

ARTIGO 269 - Os tabeliães estão obrigados a, no prazo de 15 (quinze) dias dos atos praticados, comunicar todos os atos transladativos de domínio imobiliário, identificando-se o objeto da transação, nome das partes e demais elementos necessários ao cadastro imobiliário municipal.

 

§ ÚNICO - 0 adquirente e o cessionário, ficam obrigados à atualização cadastral na Prefeitura, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias do ato de transmissão do bem.

 

ARTIGO 270 - Havendo a inobservância do constante dos artigos 266 a 268 serão aplicadas as penalidades constantes do artigo 6º da Lei nº. 7.847, de 11 de março de 1963, e posteriores alterações, se houver.

 

Seção VI

Das Penalidades

 

ARTIGO 271 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados sujeitará o contribuinte e o responsável:

I - à correção monetária do débito calculado mediante a aplicação dos coeficientes fixados pelo Governo Federal;

II - a multa de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, até 30 (trinta) dias do vencimento;

III - à multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do débito corrigido monetariamente, a partir do 31º dia do vencimento;

IV - à cobrança de juros moratórios a razão de 1* ao mês incidente sobre o valor originário corrigido.

 

§ ÚNICO - A correção monetária do débito ocorrerá, no caso de ser reinstituída e com base na desvalorização da moeda e pelo índice oficial da inflação.

 

ARTIGO 272 - A omissão ou inexatidão fraudulenta de declaração relativa e elementos que possam influir no cálculo do imposto sujeitar contribuinte ã multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto sonegado corrigido monetariamente.

 

§ ÚNICO - Igual multa será aplicada a qualquer pessoa que intervenha no negocio jurídico ou que, por qualquer forma, contribua para a inexatidão ou omissão praticada.

 

ARTIGO 273 - Sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo, ou pelo terceiro legalmente obrigado, mediante processo regular, a Administração Pública poderá arbitrar o valor.

 

§ ÚNICO - Não caberá arbitramento, se o valor venal do bem imóvel constar de avaliação contraditória, administrativa ou judicial.

 

ARTIGO 274 - A Divisão de Tributação do Município poderá remeter aos Cartórios, relação contendo os valores venais dos imóveis do território municipal, ou autorizar utilização do carne do imposto predial e territorial urbano.

 

TÍTULO III

DAS CONTRIBUIÇÕES

 

CAPITULO I

Do Plano Comunitário de Melhoramentos e da Contribuição de Melhoria –

 

Seção I

Do Plano Comunitário

 

ARTIGO 275 - Fica instituído o Plano Comunitário de Melhoramentos, que obedecerá ao disposto nesta Lei.

 

ARTIGO 276 - O Plano Comunitário de Melhoramentos compreenderá a execução de pavimentação, guias e sarjetas, recapeamento, extensão de rede de água e esgoto, galerias de águas pluviais e outras e será acionado por iniciativa própria da Administração ou quando solicitado pelos proprietários de imóveis localizados nas vias e logradouros públicos onde se dará a atuação, desde que represente no mínimo 80% (oitenta por cento) do seu valor.

 

§ ÚNICO - Serão compreendidos nos 80% ( oitenta por cento) os Poderes Públicos Municipal, Estadual e Federal, os isentos da Contribuição de Melhoria e os legalmente impedidos de operar com instituições financeiras.

 

ARTIGO 277 - Os melhoramentos, a serem realizados através do Plano Comunitário de Melhoramentos, serão executa dos de forma direta pela Prefeitura, ou indireta, obedecendo-se ao Princípio da Licitação, para escolha da empresa a ser contratada.

 

ARTIGO 278 - Os melhoramentos solicitados serão aprovados quando forem do interesse e conveniência do Município.

 

ARTIGO 279 - Caberá privativamente à Administração Municipal sem prejuízo de outras medidas:

I - apreciar a solicitação, aprovando-a ou indeferindo-a, a seu critério;

II - fornecer, a empresa contratada, as especificações técnicas a serem adotadas no projeto e na execução;

III - aprovar o projeto e orçamento de custo;

IV - fiscalizar a execução do melhoramento, recebê-lo e atestar sua conclusão;

V - contratar, quando necessário, firmas notoriamente especializadas em controle (sondagem, ensaios, verificação dos materiais de fornecimento de dados, etc.) para a fiscalização.

 

§ 1º - A pavimentação somente será executada se houver no local, caso seja comprovada a sua necessidade, rede de captação de águas pluviais.

 

§ 2º - No caso de pavimentação, deverá ser dado prioridade as vias e logradouros públicos já dotados de melhoramentos, como rede de água e esgoto e quaisquer outros que, necessariamente, se assentem no subsolo.

 

ARTIGO 280 - O custo do melhoramento será com composto pelo valor de sua execução, acrescido das despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriações, administração e financiamento, prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimo, que não poderão ex ceder a 20% (vinte por cento) daquele valor.

 

ARTIGO 281 - Os proprietários lindeiros que receberem diretamente o benefício responderão, no mínimo, por 50% (cinqüenta por cento) do custo do melhoramento.

 

§ ÚNICO - Os proprietários responderão pela porcentagem restante em função do tipo, das características da irradicação dos efeitos e da localização da obra.

 

ARTIGO 282 - Antes do início da execução do melhoramento, os interessados serão convocados por edital, para examinarem o memorial descritivo do projeto, o orçamento do custo do melhoramento, o plano de rateio e os valores correspondentes.

 

§ 1º - Após a publicação no edital, os interessados serão contatados pessoalmente para, se aderirem ao Pia no Comunitário de Melhoramentos firmarem contratos coma em presa.

 

§ - Fica facultada, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, aos interessados, a impugnação de qualquer dos elementos do edital, cabendo-lhes o ônus da prova, a impugnação não suspenderá o início ou prosseguimento da' execução do melhoramento nem obstará o lançamento e cobrança do tributo.

 

ARTIGO 283 - O custo do melhoramento para os contratantes será rateado entre os proprietários de imóveis alcançados por ele, proporcionalmente às testadas dos seus respectivos imóveis.

 

ARTIGO 284 - No caso de pavimentação, o custo do melhoramento, para os proprietário, de imóveis de esquina, será calculado proporcionalmente as suas testadas, prolongando-se até o limite da bissetriz do angulo da via pavimentada.

 

ARTIGO 285 - O pagamento do valor contratado será feito em uma única parcela, na data prevista no contrato.

 

ARTIGO 286 - a empresa contratada, imediatamente após a assinatura dos contratos celebrados, na forma do artigo 277, deverá comunicar a Prefeitura os nomes, e os valores correspondentes, dos que não aderiram ao Plano Comunitário de Melhoramentos.

 

ARTIGO 287 - A Prefeitura deverá, no prazo de 10 (dez) dias, contados do recebimento da relação aludida no artigo anterior, notificar os que não contrataram, esclarecendo que os mesmos ficarão sujeitos à cobrança do tributo devido.

 

ARTIGO 288 - A Prefeitura Municipal respondera, perante a empresa contratada, pelas importâncias correspondentes aos serviços relacionados no parágrafo único do artigo 276 e aos não aderentes ao Plano Comunitário de Melhoramentos.

 

Seção II

Da Contribuição de Melhoria - Do Fato Gerador

 

ARTIGO 289 - A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o benefício ã propriedade imobiliária, decorrente de obra pública.

 

Seção III

Do Sujeito Passivo

 

ARTIGO 290 - 0 contribuinte da Contribuição de Melhoria é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor a qualquer título de bem imóvel beneficiado por obra pública.

 

ARTIGO 291 - 0 limite total da Contribuição de Melhoria é o custo da obra.

 

§ ÚNICO - O custo da obra terá a sua expressão tributária atualizada à época do lançamento, mediante aplicação de coeficientes fixados pelo Governo Federal.

 

ARTIGO 292 - Considera-se como valor mínimo do benefício a importância, por metro linear, obtida pela divisão do custo da obra pela soma das testadas dos imóveis beneficiados.

 

Seção IV

Do Pagamento e Lançamento

 

ARTIGO 293 - O pagamento da Contribuição de Melhoria poderá ser:

I - em uma única parcela, no vencimento e local indicados no aviso de lançamento; ou

II - em até 24 prestações iguais, devidamente corrigidas monetariamente, nos vencimentos e local indicados no aviso de lançamento, observando-se entre o pagamento de uma e outra prestação, o intervalo mínimo de 30 (trinta) dias, quando solicitado pelo contribuinte.

 

§ 1º - Fica facultado ao contribuinte, a qualquer tempo, liquidar o saldo do debito, com base nos coeficientes da correção monetária vigentes à época do pagamento.

 

§ - Aplicam-se as regras do PCM para a contribuição de melhoria no que couber.

 

CAPÍTULO II

Da Contribuição Previdenciária e Assistencial

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Sujeito Passivo

 

ARTIGO 294 - Considera-se fato gerador da contribuição previdenciária e assistencial, o vínculo de uma pessoa física com o Município, na condição de servidor público municipal, -nos termos da lei aplicável.

ARTIGO 295 - O sujeito passivo da obrigação tributária ê o servidor público municipal, aposentado, afastado, em atividade e pensionistas.

 

Seção II

Da Alíquota e da Base de Cálculo

 

ARTIGO 296 - Será utilizado como base de cálculo o valor pecuniário recebido como remuneração, provento ou pensão pelo servidor público, dos cofres municipais.

ARTIGO 297 - Incidirá mensalmente sobre a remuneração, provento ou pensão a alíquota de 8%  até a referência 6 e 9% para as demais.

 

Seção III

Do Pagamento

 

ARTIGO 298 - O recolhimento será mensal, até o dia 5 (cinco) de cada mês, dos valores atinentes às contribuições apuradas no mês anterior.

 

ARTIGO 299 - Serão utilizadas contas correntes , ou, de aplicação financeira, em estabelecimentos oficiais, vinculadas ao Fundo de Previdência, escolhido pelo Conselho de Administração.

 

ARTIGO 300 - Para comprovação de recolhimento, será emitida guia aprovada em Regulamento , que será objeto de quitação e autenticação pelo estabelecimento bancário recebedor.

 

Seção IV

Das Penalidades

 

ARTIGO 301 - A falta de recolhimento na forma do artigo anterior, sujeitará o infrator nas penalidades dos artigos 109 e 194, considerados como crime de responsabilidade do agente que deu causa.

 

ARTIGO 302 - O recolhimento será preparado pelo órgão próprio, existente na organização administrativa da Prefeitura.

 

Seção V

Das Disposições Finais

 

ARTIGO 303 - Esta contribuição será exigida a partir de 90 dias da publicação desta lei.

 

ARTIGO 304 - O controle dos valores descontados dos servidores, será efetivado pelo órgão de pessoal e o previdenciário.

 

ARTIGO 305 - O desconto será feito diretamente nas folhas de pagamento, com a indicação que distingui rã a contribuição e percentual.

 

PARAGRAFO ÚNICO - Integrarão o FUNDO DE PREVIDENCIÁRIO, as contribuições descontadas dos servidores, passando a crédito desta conta bancária, no ato de seu recolhimento.

 

TITULO IV

DAS TAXAS

 

CAPÍTULO I

TAXAS DECORRENTES DO REGULAR EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA

 

TAXAS DE POLÍCIA DIVERSAS

 

Seção I

Do Fato Gerador e do Sujeito Passivo

 

ARTIGO 306 - As taxas tem como fato gerador, o efetivo exercício do poder de polícia administrativo, realizando diligências, levantamentos, exames, estudos, visitas, instruções, vistorias, fiscalizações e outras práticas de atos administrativos, pelos agentes públicos do Município, objetivando dar organização e estrutura as atividades urbanas.

ARTIGO 307 - Considera-se exercício regular do poder de polícia, a atividade da administração pública que, limitando, autorizando, disciplinando ou ampliando direito, interesse ou liberdade das pessoas, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público referente à segurança, à higiene, a ordem, aos costumes, a tranqüilidade pública, ou, ao respeito â propriedade, aos direitos individuais, coletivos, de posturas municipais e urbanísticos.

§ ÚNICO - O exercício de poder de polícia, será em relação às atividades com ou sem objetivo de lucro, dentro do território municipal que dependam de previa autorização ou licença, nos termos deste Código, da L.O.M. e da Legislação Municipal, estadual ou federal pertinentes.

 

Seção II

Da Instituição das Taxas

 

ARTIGO 308 - Ficam instituídas as seguintes taxas:

I - localização de estabelecimentos industriais, comerciais, de serviços e outros de pessoa física ou jurídica e da localização de profissionais e serviços diversos;

II - funcionamento de estabelecimentos e atividades industriais, comerciais, profissionais e de serviços por pessoa física ou jurídica;

III - publicidade;

IV - execução de obras;

V - taxa de licença para transito de veiculas de tração animal;

VI - ocupação de solo em vias, logradouros e passeios públicos, para atividades eventuais e ambulantes.

 

Seção III

 

ARTIGO 309 - A taxa de localização, incidirá na pratica de qualquer ato industrial, comercial e de serviços, iniciando, alterando ou modificando, dentro do território municipal.

 

§ 1º - Será considerado alteração ou modificação, -as que são feitas por pessoa física ou jurídica nos atos, constitutivos de firmas, sociedades, entidades, associações e assemelhados.

 

§ - Com a localização será feito o cadastro.

 

ARTIGO 310 - A taxa de funcionamento será devida, -para ser autorizado o início, alteração ou modificação em atividades industriais, comerciais e de serviços do Município.

 

ARTIGO 311 - Será a autorização precedente ao início de qualquer atividade.

 

ARTIGO 312 - A taxa de publicidade ocorrerá, quando for executado qualquer tipo ou forma publicitária, por pessoa física ou jurídica, nos limites territoriais do Município.

 

§ 1º - Independerá a incidência da taxa, da autorização prévia.

 

§ 2º - Será a incidência da taxa de publicidade, anualmente.

 

§ 39 - 0 lançamento desta taxa, poderá ser em conjunto com outras do poder de polícia.

 

ARTIGO 313 - A taxa de execução de obras,acontecerá quando houver solicitação de aprovação de construção ou edificação na zona urbana do Município.

 

§ 1º - Nos casos em que a edificação ou construção foi executada sem autorização previa, desde que, ajustadas ás normas aplicáveis a taxa será devida independente da imposição de penalidades.

 

§ 2º - Estando violada regra exigível em edificação ou construção concluída, não será lançada a taxa antes da regularização.

 

ARTIGO 314 - A taxa de ocupação do solo incidira, nos casos em que é permitido funcionamento de atividades comerciais e de serviços, nas vias, logradouros e passeios.

 

§ ÚNICO - Serão equiparados a ambulantes, , os veículos e equipamentos desmontáveis, utilizados nas atividades que tenham autorização para fixarem-se em vias logradouros e passeios públicos.

 

ARTIGO 315 - 0 fato gerador da taxa de licença para trânsito de veículo de tração animal, será a propriedade ou pois se de veículo deste tipo, com utilização efetiva ou potencial de vias logradouros públicos no Município.

 

ARTIGO 316 - 0 fato gerador da taxa de ocupação do solo, em vias, logradouros e passeios públicos, será a utilização desses bens públicos, devidamente autorizados, por pessoa física ou jurídica, para promover atividades comerciais, industriais ou de serviço.

 

Seção IV

Da Base de Cálculo e da Alíquota

 

ARTIGO 317 - Será utilizado o valor de referência do Município, como base de cálculo das taxas decorrentes do poder de polícia.

 

ARTIGO 318 - A alíquota de cada taxa e sua diferenciação para as atividades, está prevista no Anexo III.

 

Seção V

Da Inscrição e do Lançamento

 

ARTIGO 319 - Junto com o pedido de autorização para inicio, alteração ou modificação de atividade industrial, comercial e de serviço, serão fornecidos pelo interessado todos os elementos necessários ao cadastramento.

 

ARTIGO 320 - Nos casos em que o órgão fiscal atuar de ofício, poderá valer-se de toda diligencia necessária à verificação dos elementos cadastrais exigidos.

 

ARTIGO 321 - As taxas serão lançadas na sua ocorrência do fato gerador, preferentemente no início das atividades.

 

§ 1º - O lançamento será no primeiro semestre, em 2 (duas) parcelas, com intervalo de 60 dias entre elas.

 

§ 2º - Quando o fato gerador ocorrer no decorrer, do exercício, o valor da taxa será proporcional 1/12 ( um doze avos) por mês, em que haverá a incidência.

 

ARTIGO 322 - A autorização para funcionamento e localização, poderá ser cassada, em qualquer tempo, desde que inocorrentes as condições que legitimaram a outorga ou da existência de ato ou fato violador de regras aplicáveis.

 

Seção VI

Da Isenção

 

ARTIGO 323 - São isentos das taxas de localização e de funcionamento:

I - estabelecimentos ou atividades de assistência social;

II - estabelecimentos ou atividades educacionais e culturais;

III - estabelecimentos ou atividades religiosas;

IV - os clubes de serviço;

V - Para Prorrogação em vésperas de natal, ano novo, dias das mães, dos pais e outros definidos no regula mento.

 

§ ÚNICO - Para gozar da benesse, deverá ser  comprovado a inexistência de distribuição de lucros ou outra forma de participação na renda, aos diretores e associados e a existência de reconhecimento de utilidade pública municipal.

 

ARTIGO 324 - São isentos da taxa de publicidade:

I - Tabuletas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas;

II - Tabuletas indicativas de hospitais, casas de saúde, ambulatórios, pronto-socorros;

III – Placas indicativas de profissionais liberais, de dimensão máxima de 40 cm x 20 cm, em edifícios onde atendam;

IV - Placas em obras, dos profissionais responsáveis;

V - placas de templos de qualquer culto e de partidos políticos;

VI - placas e faixas de campanhas filantrópicas educacionais e culturais.

 

§ ÚNICO - Aos que exercem atividades eventuais ou. ambulante, com domicílio no Município, serão isentos de 50% do valor das taxas do poder de polícia.

 

Seção VII

Das Disposições Gerais

 

ARTIGO 325 - Os sujeitos passivos das taxas, ficam sujeitos a todas as penalidades contidas neste Código.

ARTIGO 326 - Toda atividade que venha ser exercida no território municipal, despende de prévia autorização do órgão fiscal da Prefeitura.

 

§1º - Será considerada temporária, a atividade exercida em determinados períodos do ano, em instalações removíveis.

 

§ 2º - Os depósitos situados na zona urbana,terão incidência das taxas de localização e funcionamento.

 

ARTIGO 327 - A taxa de funcionamento não incidirá, nas atividades que não se sujeitam ao poder de polícia administrativa do Município.

 

§ 1º - Abrangera a taxa de funcionamento, o período de janeiro a dezembro de cada exercício do calendário civil, para o que será expedido alvará;

 

§ 2º - Será observado o horário de abertura e fechamento, da industria, comércio e de serviço estabelecido em lei.

 

ARTIGO 323 - A vinculação de publicidade, sob todas as formas em vias, passeios, logradouros públicos, muros, paredes e assemelhados, com acesso ao público, está sujeita a previa autorização pelo Órgão fiscal da Prefeitura.

 

§ ÚNICO - 0 pedido deverá ser instruído:

I - descrição detalhada do meio da forma e demais características;

II - o local que será utilizado e se de terceiro, a autorização escrita;

III - nos casos de placas, outdoor, e assemelhados, o projeto e o termo de responsabilidade pelos danos que possa causar;

IV - quem se responsabilizará pela segurança e conservação.

 

CAPÍTULO II

Das Taxas de Serviços Públicos

 

Seção I

Taxa de Conservação, Manutenção e Limpeza de Vias e Logradouros Públicos

 

ARTIGO 329 – O fato gerador da taxa de conservação, manutenção e limpeza de vias e logradouros públicos, o correrá, na execução de um dos seguintes serviços: coleta e remoção de lixo terraplanagem, varrição, limpeza, capinação de vias e logradouros públicos; poda e plantio de árvores, tapa-buracos, colocação de terra e cascalho em vias e logradouros públicos; reforma, pintura, reparos, consertos em guias, sarjetas, bancos, bocas de lobo, calhas, pisos, pavimentação e solo das vias e logradouros públicos.

 

ARTIGO 330 - A base de cálculo desta taxa, será, a despesa orçada no exercício da imposição tributária, para atender os serviços que configuram o fato gerador, excluindo-se os investimentos e abatendo-se 20% do total, configurado como encargos gerais do Município, dividido pela metragem da frente dos imóveis urbanos.

§ ÚNICO - Feito este cálculo, será apurado o preço do metro linear.

 

ARTIGO 331 - A alíquota será a que resultar de seguinte:

I - Aos imóveis da 1ª zona: 120% sobre o valor do metro linear;

II - Aos imóveis da 2a zona: 100% sobre o valor do metro linear;

III - Aos imóveis da 3a zona: 80% sobre o valor do metro linear;

IV - Aos imóveis da 4a zona; sítios, chácaras de recreio: 50% sobre o valor do metro linear.

 

ARTIGO 332 - Para ser apurada a metragem linear, serão somados os metros lineares de frente de cada imóvel urbano.

 

§ ÚNICO - Será considerado metragem de frente do imóvel, a que constar da escritura e se inexistente, a que representa frente para via pública.

 

Seção II

Da Taxa de Prevenção Combate e Extinção de Incêndio

 

ARTIGO 333 - Constitui fato gerador desta taxa, a execução de um dos seguintes serviços e situações:

I - colocação, revisão e fiscalização de hidrantes;

II - veículo em condição de combater incêndio, em disponibilidade para as chamadas da população;

III - treinamento e capacitação de pessoal;

IV - fornecimento de água, ou de material anti-chamas, no atendimento de sinistro;

V - celebração de convênios e recebimento de auxílios, com outros poderes.

 

ARTIGO 334 - A Base de cálculo desta taxa, e a despesa orçada para o exercício da imposição tributária, para a tender os serviços que configuram o fato gerador.

 

ARTIGO 335 - Para apurar-se a alíquota, será feita a classificação dos imóveis urbanos, em categorias e potencialidades, a saber:

I - local utilizado para indústria;

II - local destinado a comércio e serviço;

III - local de uso residencial;

IV - meios de prevenção a incêndios, instalados e mantidos pelo contribuinte;

V - grau de risco da atividade;

VI - condições gerais do imóvel;

VII - compartimentos, cômodos, pavimentos.

 

§ 1º - Para cada um dos elementos acima, será atribuído um peso, variando de 1 (um) a 10 (dez), servindo a s£ ma para efeito de ser feita a classificação do imóvel.

 

§ 2º - Somados os pontos de todos os imóveis, o resultado será dividido pela base de cálculo, encontrando-se, o valor de cada ponto.

 

§ 3º - Obtido o valor de cada ponto, servirá para multiplicação ao que foi conferido a cada imóvel, apurando-se o valor para lançamento.

 

Seção III

 

ARTIGO 336 - A taxa de conservação e manutenção das redes de águas e de esgoto, tem como fato gerador, a ocorrência dos seguintes serviços:

I - conserto, reparo ou troca dos condutores e equipamentos;

II - limpeza e desinfecção de poços de visita;

III - verificação periódica das redes de distribuição existentes.

 

ARTIGO 337 - A base de cálculo desta taxa, será a despesa orçada no exercício da imposição tributária, para a. tender os serviços que configuram o fato gerador, excluindo-se

 

ARTIGO 338 - Como alíquota, será utilizado a divisão da base de calculo, pelo número de imóveis cadastrados.

 

ARTIGO 339 - 0 sujeito passivo desta taxa, é o proprietário, titular ou possuidor, de imóvel servido de rede de água e esgoto.

 

ARTIGO 340 - A taxa será recolhida em 2 parcelas, uma de cada semestre, com intervalo mínimo de 60 dias entre as parcelas.

 

ARTIGO 341 - Poderá a taxa ser lançada juntamente com a das tarifas.

 

Seção IV

Disposições Gerais

 

ARTIGO 342 - As taxas de serviços urbanos, serão lançadas e arrecadadas juntamente com o imposto predial e territorial urbano.

 

§1º - Incidirão nas taxas, todas as penalidades previstas para o imposto predial e territorial urbano.

 

§ 2º - No caso do sujeito passivo ser imune, ou isento do imposto predial ou territorial, o lançamento da taxa o correrá nos mesmos moldes.

 

ARTIGO 343 - Aplicam-se às taxas, as regras atinentes ao sujeito passivo, lançamento e demais aplicáveis, previstas para o imposto predial e territorial urbano.

 

ARTIGO 344 - Ficam isentos das taxas de serviços urbanos, os imóveis utilizados por templos de qualquer culto e as entidades de assistência social.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - Para obter a benesse, deverá inexistir distribuição de lucros ou qualquer participação na renda e declaração de utilidade pública municipal, para as entidades.

 

TÍTULO V

Disposições Especiais

 

ARTIGO 345 - Terá isenção do imposto predial e taxas de serviços urbanos, o imóvel pertencente a ex-combatente da Força Expedicionária Brasileira, desde que, utilizado para sua moradia.

 

PARÁGRAFO ÚNICO - A isenção permanecerá em favor da viúva.

 

ARTIGO 346 – O imposto sobre serviços, incidirá nos valores cobrados pelo sujeito passivo que explorar jogos de snooker, pebolim, eletrônicos e assemelhados, por mesa ou equipa. mento utilizado.

 

PARAGRAFO ÚNICO - Para a imposição, serão considerados como sujeito passivo, os locadores e os locatários.

 

ARTIGO 347 - A redução ou dispersa de penalidades, serão estabelecidas por lei.

 

ARTIGO 348 - No que for compatível, as disposições desta lei, serão aplicadas na execução das seguintes leis: 1950; 2052; 2138; 2234; 2262 e 2346.

 

TITULO VI

Das Disposições Finais

 

ARTIGO 349 - Como órgão fiscal da Prefeitura, considera e o que constar do organograma funcional.

ARTIGO 350 - £ fixado o valor de referência no Município em Cr$ 4.000,00 – (QUATRO MIL CRUZEIROS), para janeiro de 1991.

PARÁGRAFO ÚNICO - Os reajustes serão feitos periodicamente, com aplicação do índice da variação da inflação.

ARTIGO 351 - Esta lei entra em vigor, no início do exercício posterior ao da sua publicação, revogadas as disposições contrárias.

 

Garça, 21 de dezembro de 1 990

 

JOSÉ PANZANETO

PREFEITO MUNICIPAL

 

SÔNIA ALEXINA DE OLIVEIRA MARRA

CHEFE DA DIVISÃO DE SECRETARIA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO I

 

ZONEAMENTO DO PERÍMETRO URBANO

 

ROTEIRO DA 1ª ZONA

 

Começa em um ponto localizado na Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes na confluência da Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes e Rua Melchiades Nery de Castro; dai segue pelo alinhamento da Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes até o alinhamento da Rua Alago as; dai segue pelo alinhamento da Rua Alagoas até o alinhanhamento da Rua Padre Toledo Leite; dai segue pelo alinhamento da Rua Padre Toledo Leite sentido retorno até o alinhamento da Rua Prefeito Salviano Pereira de Andrade; dai segue pelo alinhamento da Rua Prefeito Salviano Pereira de Andrade até o alinhamento da Rua Tapajós; dai segue pelo alinhamento da Rua Tapajós no sentido retorno até o alinhamento da Rua Cel. Joaquim Piza; dai segue pelo alinhamento da Rua Cel. Joaquim Piza até o alinhamento da Rua Nabor Silva; dai segue pelo alinhamento da Rua Nabor Silva no sentido retorno até o alinhamento da Rua João Bento; dai segue pelo alinhamento da Rua João Bento no sentido retorno ate o alinhamento da Rua Guanabara; dai segue pelo alinhamento da Rua Guanabara no sentido retorno ate o alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro; dai segue pelo alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro no sentido retorno até o alinhamento da Rua Orlando Thiago dos Santos; dai segue pelo alinhamento da Rua Orlando Thiago dos Santos até o alinhamento da Rua Brigadeiro Machado; dai segue pelo alinhamento da Rua Brigadeiro Machado até o alinhamento da Rua Belém; dai segue pelo alinha mento da Rua Belém até o alinhamento da Rua Vital Soares; dai segue pelo alinhamento da Rua Vital Soares no sentido retorno até o alinhamento da Rua Carvalho de Barros; dai segue pelo alinhamento da rua Carvalho de Barros até o alinhamento da Rua Dona Maria de Barros no sentido retorno até o alinhamento da Rua Luiz Antônio; -dai segue pelo alinhamento da Rua Luiz Antônio até o Alinhamento da Rua 27 de Dezembro; dai segue pelo alinhamento da Rua 27 de Dezembro no sentido retorno até o alinhamento da Rua Fausto Floriano de Toledo e o alinhamento da Rua da Árvore e Rua Nelo de Stefani dai segue pelo alinhamento da Rua Nelo de Stefani no sentido retorno até o alinhamento da Rua Ataliba Leonel; dai segue pelo alinha. mento da Rua Ataliba Leonel no sentido retorno até o alinhamento da Av. Dr. Rafael Paes de Barros; dai segue pelo alinhamento da Av. Dr. Rafael Paes de Barros no sentido retorno até o alinhamento de Passagem de Nível; dai segue pelo alinhamento de Passagem de Nível, ate o alinhamento da Av. Dr. Labieno da Costa Machado e Avenida Faustina; dai segue pelo alinhamento da Av. Faustina até o alinhamento da Rua Maria Izabel; dai segue pelo alinhamento da Rua Maria Izabel no sentido retorno até o alinhamento da Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes, o ponto inicial.

 

ROTEIRO DA 2º ZONA

 

Começa em um ponto localizado no alinhamento da Rua José Augusto Escobar e Rua Armando Sales de Oliveira; dai segue pelo alinhamento da Rua José Augusto Escobar até o alinhamento da Rua Jayme Pimentel; dai segue pelo alinhamento da Rua Jayme Pimentel até o alinhamento da Rua Delfino Alves; dai segue pelo alinha mento da Rua Delfino Alves até o alinhamento da Av. Ricardo Travençolo; dai segue pelo alinhamento da Av. Ricardo Travençolo no sentido retorno até o alinhamento da Rua André Luiz; dai segue pelo alinhamento da Rua André Luiz até o alinhamento da Rua Prefeito Salviano Pereira de Andrade; dai segue pelo alinhamento da Rua Prefeito Salviano Pereira de Andrade até o alinhamento da Rua Ayrton Vollet; dai segue pelo alinhamento da Rua Ayrton Vollet até o alinhamento da Rua José Bruno da Silva e Rua Ver. Jairo Moraes Barros; dai segue pelo alinhamento da Rua Ver. Jairo Moraes de Barros até o alinhamento da Rua Ver. Joaquim Ribeiro do Vai; dai segue pelo a alinhamento da Rua Ver. Joaquim Ribeiro do Vai até o alinhamento da Rua Barão do Rio Branco; dai segue pelo alinhamento da Rua Barão do Rio Branco no sentido retorno até o alinhamento da Rua José Vizoto: dai segue confrontando com o perímetro rural até o alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro; dai segue pelo alinhamento da Rua Alfredo de Souza Castro no sentido retorno até o alinhamento da Rua Francisco Egea; dai segue pelo alinhamento da Rua Francisco Egea até o alinhamento ideal da Rua Vital Soares; dai segue pelo alinhamento da Rua Vital Soares no sentido retorno ate o alinhamento da Rua Carvalho de Barros; dai segue pelo alinhamento da Rua Carvalho de Barros até a divisa do perímetro rural; dai segue confrontando -com o perímetro rural até o alinhamento da Rua Maria Helena; dai segue pelo alinhamento da Rua Maria Helena até o alinhamento da Rua Ataliba Leonel; dai segue confrontando com o perímetro rural e bairro Williams III ate o alinhamento da Av. Paineiras até o alinhamento da Rua Imbuia; dai segue pelo alinhamento da Rua Imbuia no sentido retorno até o alinhamento da Av. Gastão Vidigal; dai segue pelo alinhamento da Av. Gastão Vidigal no sentido retorno até o alinhamento da Av. Dr. Rafael Paes de Barros; dai segue confrontando -com a quadra R2 do bairro Labienópolis até atingir o antigo leito da Fepasa; dai segue confrontando com o antigo leito da Fepasa e quadra 147A do bairro Labienópolis até c alinhamento da Rua Francisco Delicato; dai segue pelo alinhamento da Rua Francisco Delicato até o alinhamento da Av. Presidente Vargas; dai segue pelo alinha. mento da Av. Presidente Vargas no sentido retorno até o alinhamento da Rua Otávio até o alinhamento da Rua Gabriela: dai segue pelo alinhamento da Rua Gabriela até o alinhamento da Rua da Estação.ate o alinhamento da Rua Santana; dai segue pelo alinhamento da Rua Santa na no sentido retorno até o alinhamento da Av. Dr. Labieno da Costa Machado; dai segue pelo alinhamento da Av. Dr. Labieno da Costa Machado até o alinhamento da Rua Luiz Monici; dai segue pelo alinha mento da Rua Luiz Monici confrontando com o parque Santa Maria; dai segue confrontando com o Parque Santa Maria e perímetro rural até o alinhamento da Av. da Saudade; dai segue pelo alinhamento da Av. da Saudade no sentido retorno a rotatória Olívio Alves de Souza e Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes; dai segue pelo alinhamento da Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes no sentido retorno até o alinha mento da Rua Bahia; dai segue pelo alinhamento da Rua Bahia até o alinhamento da Rua Carlos Ferrari; dai segue pelo alinhamento da Rua Carlos Ferrari no sentido retorno até o alinhamento da Rua Sergipe; dai segue pelo alinhamento da Rua Sergipe até o alinhamento -da Rua Padre Toledo Leite no sentido retorno ate o alinhamento da Rua Joaquim Freire; dai segue pelo alinhamento da Rua Joaquim Freire até o alinhamento da Rua Armando Sales de Oliveira no sentido retorno até o alinhamento da Rua José Augusto Escobar o ponto inicial.

 

 

 

 

ROTEIRO DA 3ª ZONA

 

Roteiro A

 

Começa em um ponto localizado no alinhamento da Rua Santana e Av. Dr. Labieno da Costa Machado; dai segue pelo alinhamento da Av. Dr. Labieno da Costa Machado ate o alinhamento da Rua Luiz Monici; dai segue pelo alinhamento da Rua Luiz Monici até atingir o loteamento do bairro Jardim Nova Garça; dai segue confrontando com o perímetro rural e Jardim Nova Garça ate o alinha. mento da Rua Leopoldo Bosque; dai segue confrontando com o loteamento do bairro Nova Garça e o Parque Santa Maria até o alinhamento da Av. da Saudade; dai sugue pelo alinhamento da Av. da Saudade ate o leito da Fepasa; dai segue confrontando com o loteamento do bairro Jardim Nova Garça e perímetro rural e Av. Faustina até c alinha mento da Rua Luiz Monici; dai segue pelo alinhamento da Rua Luiz Monici até o alinhamento da Rua da Estação; dai segue pelo alinhamento da Rua da Estação até a divisa do perímetro rural e leito da Fepasa; dai segue confrontando com o bairro Labienópolis e perímetro rural até a Água do Patrimônio; dai segue pelo alinhamento da Rua Borba Gato até o alinhamento da Rua Ricardo Rodrigues de Barros e perímetro rural; dai segue confrontando com o bairro Araceli e perímetro rural até o alinhamento da Rua Rio Grande do Sul; dai segue pelo alinhamento da Rua Rio Grande do Sul até o alinhamento da Rua Iacri; dai segue pelo alinhamento da Rua Iacri até o alinhamento da Rua Anália de Almeida; dai segue peio alinhamento da Rua Anália de Almeida até o alinhamento da Rua Acácio Livramento Doca; dai segue pelo alinhamento da Rua Acácio Livramento Doca até a divisa do perímetro rural dai segue confrontando com o bairro José Ribeiro e perímetro rural até o alinhamento da Rua Santo Antônio; dai segue pelo alinhamento da Rua Santo Antônio até o alinhamento da Av. Gastão Vidigal; dai segue pelo alinhamento da Av. Gastão Vidigal e Rua Imbuia até a divisa do perímetro rural; dai segue confrontando com o bairro Jardim dos Eucaliptos e perímetro rural até a divisa das chácaras de recreio do bairro Jardim Paineiras; dai segue confrontando com o bairro Jardim dos Eucaliptos e Jardim Paineiras e Chácaras de Recreio do bairro Jardim Paineiras até a divisa do perímetro rural; dai segue confrontando com o bairro Jardim Paineiras e perímetro rural até o alinhamento da Rua Imbuia; dai segue pelo alinhamento da Rua Imbuia até o alinhamento da Av. Gastão Vidigal; dai segue confrontando com a propriedade do Sr. José Álvaro Pereira Leite e Antônio Zugaib até o alinhamento da Rua Ribeirão da Garça ; dai segue confrontando com a propriedade da Cooperativa dos Cafeicultores da Região de Garça até o alinhamento da Rua Francisco Delicato; dai segue pelo alinhamento da Rua Francisco Delicato até o alinhamento da Av. Presidente Vargas; dai segue pelo alinhamento da Av. Presidente Vargas no sentido retorno ate o alinhamento da Rua da Estação; dai segue pelo alinhamento da Rua da Estação até o alinhamento da Rua Santana; dai segue pelo alinhamento da Rua Santana no sentido retorno até o alinhamento da Av. Dr. Labieno da Costa Machado, o ponto inicial.

 

 

Roteiro B

 

 

Começo em um ponto localizado no alinhamento da Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes e Rua Bahia; dai segue pelo alinhamento da Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes ate o alinhamento da Rua Targino Nunes; dai contorna a rotatória Olívio Alves -de Souza até o alinhamento a Av. Dr. Labieno da Costa Machado dai segue pelo alinhamento da Av. Dr. Labieno da Costa Machado até o alinhamento da Av. Um; dai Segue pelo alinhamento da Av. Um até o alinhamento da Rua Carlos Ferrari; dai segue pelo alinhamento da Rua Carlos Ferrari no sentido retorno até o alinha. mento da Rua Um; dai segue peio alinhamento da Rua Um até a divisa do perímetro rural; dai segue confrontando com o loteamento do bairro Garça I e perímetro rural até o alinhamento da Rua Carlos Ferrari no sentido retorno da EEPG. Hatsue Toyota até o alinhamento da Rua Bahia; dai segue pelo alinhamento da Rua Bahia até o alinhamento da Rua Dep. Manoel Joaquim Fernandes, o ponto inicial.

 

 

Roteiro C

 

 

Começa em um ponto localizado no alinhamento esquerdo da Rua Carlos Ferrari, à 13,07m. do cruzamento dos alinha mentos da Rua Carlos Ferrari e Avenida Um. Daí, segue pelo alinhamento da Rua Carlos Ferrari na extensão de 505,50m., até atingir a divisa da propriedade do Sr. Shin-Ichi Fujikava. Daí, deflete â esquerda e segue com o rumo SW 269 45' NE na extensão de 6,00m., confrontando com a propriedade do Sr. Shin-Ichi Fujikava, atingindo o marco 4. Daí, deflete a esquerda e segue com o rumo SE 729 NW na extensão de 150,00 m. , atingindo o marco 9, confrontando -com a área de propriedade da Prefeitura Municipal de Garça. Daí, segue pela margem esquerda da antiga estrada -Municipal que demanda a fazenda Cachoeira, sentido retorno na extensão de 150,00m, atingindo o marco B, confrontando com a área de propriedade da Prefeitura Municipal de Garça. Daí, deflete a direita e segue com o rumo SW 82° 12 NE, na extensão de 142,00 m. atingindo o marco 7,confrontando com a área de propriedade da Prefeitura Municipal de Garça. Daí, deflete à direita e segue com o rumo SW 76º 47 NE, na extensão de 92,00m., atingindo o marco 6, confrontando com a área da Prefeitura Municipal de Garça: Daí, deflete ã direita e segue com o rumo NW 83° 26 SE, na extensão de 22,00 m. , atingindo o alinhamento da Avenida Dr. Labieno da Costa Machado, confrontando com a área de propriedade da Prefeitura Municipal de Garça. Daí, segue pele alinhamento direito da Avenida Dr. Labieno da Costa Machado, sentido retorno na extensão de 408,23m. Daí, segue na extensão de 83,79m. até atingir o alinhamento da Avenida Um, confrontando com a Rotatória. Daí, segue pelo alinhamento da Avenida Um na extensão de 76,31m. Daí, segue em arco com raio de 9,00m., na extensão de 17,42., atingindo o ponto inicial.

 

 

Roteiro D

 

Começa em um ponto localizado no alinhamento da Rua Armando Sales de Oliveira e Rua Joaquim Freire; daí segue pelo -alinhamento da Rua Armando Sales de Oliveira no sentido retorno até a divisa do perímetro rural; daí segue confrontando com o bairro Ferrarópolis e perímetro rural até o alinhamento da Rua Armando Sales de Oliveira e Joaquim Freire o ponto inicial.

 

 

 

Roteiro E

 

Começa em um ponto no alinhamento da Rua Jayme Pimentel e Rua Delfino Alves; daí segue pelo alinhamento da  Rua Delfino Alves até o alinhamento da Rua Tapajós; daí segue confrontando com as chácaras de recreios do Jardim Travençolo até a divisa do perímetro rural; daí segue confrontando com o perímetro rural até o alinhamento da Rua Delfino Alves, o ponto inicial.

 

Roteiro F

 

Começa em um ponto localizado no alinhamento da Rua Ver. Jairo Moraes de Barros e Rua José Bruno da Silva; dai segue pelo alinhamento da Rua José Bruno da Silva até o alinhamento da Rua Sigma; dai segue pelo alinhamento da Rua Sigma até o alinhamento da Rua Ver. Joaquim Ribeiro do Vai; dai segue pelo alinhamento da Rua Ver. Joaquim Ribeiro do Vai até o alinhamento da Rua Ver. Jairo Moraes de Barros até o alinhamento da Rua José Bruno da Silva, o ponto inicial.

 

Roteiro G

 

Começa em um ponto localizado no alinhamento da Rua André Luiz e Av. Ricardo Travençolo; dai segue pelo alinhamento da Av. Ricardo Travençolo até a divisa do sítio de recreio do bairro Travençolo nº. 2; dai segue a direita confrontando com o sítio de recreio nº. 2 do bairro Travençolo; dai segue a direita confrontando ainda com o sítio de recreio nº. 2 até o alinhamento da Rua André Luiz; dai segue pelo alinhamento da Rua André Luiz no sentido retorno até o alinhamento da Av. Ricardo Travençolo, o ponto inicial.

 

Distrito de Jafa

 

Começa em um ponto localizado no cruzamento dos alinhamentos da Rua Sete de Setembro com a Avenida Fidelis Furquim; dai segue pelo alinhamento da Av. Fidelis Furquim até atingir o alinhamento do prolongamento ideal na Marcolino Bonfim; dai deflete a direita e segue pelo alinhamento ideal do prolongamento da Rua Marcolino Bonfim até atingir o alinhamento da Rua Marcolino Bonfim dai segue pelo alinhamento da Rua Marcolino Bonfim até atingir a divisa do loteamento do Jardim Nova Jafa; dai deflete a direita e segue pelo alinhamento da divisa do loteamento Jardim Nova Jafa até atingir o alinhamento da Rua Joaquim Pereira; dai deflete a esquer­da e segue pela divisa do loteamento Jardim Nova Jafa até atingir o alinhamento da Rua Jorge M. Yamauchi; dai deflete a esquerda e segue pelo alinhamento do prolongamento da Rua Joaquim Pereira na extensão de 95,00 metros até atingir o alinhamento da divisa com a zona rural; ate atingir o alinhamento da Rua Júlio Bertolucci; dai deflete a direita e segue pelo alinhamento da Rua Júlio Bertolucci até atingir o alinhamento do lote nº. 8 da quadra nº. 21; dai deflete a esquerda e segue pela divisa da quadra nº. 21 até atingir o alinhamento da Rua Liberdade; dai deflete a direita e segue pelo alinhamento da Rua Liberdade até atingir o alinhamento da Rua Waldomiro dos Santos dai deflete a esquerda e segue pelo alinhamento da Rua Waldomiro dos Santos até atingir o alinhamento da Rua Sete de Setembro; dai deflete a direita e segue pelo alinhamento da Rua Sete de Setembro o ponto inicial.

 

ROTEIRO DA 4ª ZONA

 

Sítio Recreio Gisele

 

Começa em um ponto na primeira via de acesso, localizado no cruzamento dos alinhamentos da divisa da propriedade do Sr. João Cirilo com o Jardim Gisele; dai segue pela primeira via de acesso ate atingir a cerca do D.E.R. da SP; dai deflete a direita e segue pela cerca do D.E.R. da SP. 294, até atingir a divisa do Jardim Gisele; dai deflete a direita e segue pela divisa do Jardim G^i sele até atingir outra divisa do Jardim Gisele; dai deflete a direi^ ta e segue pela divisa do Jardim Gisele até atingir o ponto iniciai

 

Sítio Recreio Jardim Adrianita

 

Começa em um ponto localizado no cruzamento dos alinhamentos da estrada municipal GAR-30 e Rua A; dai segue pelo alinhamento da Rua A até atingir o alinhamento da estrada municipal Gar-452, dai deflete a direita e segue pela estrada municipal GAR-30, dai deflete a direita e segue pelo alinhamento da estrada Municipal GAR-30 até atingir o ponto inicial.

 

Sítio Recreio Paineiras

 

Começa em um ponto localizado no cruzamento dos alinhamentos do termino da Rua Ipê com a divisa do sítio de recreio Paineiras; dai segue pela divisa do sítio recreio Paineiras até a. tingir a divisa do lote com o sistema de lazer; dai deflete a esquerda e segue na extensão de 105,48 metros; dai deflete a esquerda e segue na extensão de 99,10 metros; dai deflete a esquerda e segue na extensão de 47,07 metros; dai deflete a esquerda e segue na ex tensão de 336,57 metros; dai deflete a esquerda e segue na extensão de 84,94 metros; dai deflete a esquerda e segue na extensão de 79,14 metros; dai deflete a esquerda e segue na extensão de 75,08 metros; dai deflete a esquerda e segue ate atingir o ponto inicial.

 

Sítio de Recreio Travençolo

 

Começa em um ponto localizado no alinhamento direito da Av. Ricardo Travençolo na divisa do loteamento Jardim Paulista II, dai segue pelo alinhamento da Av. Ricardo Travençolo ate o alinhamento da Rua Delfino Alves; dai segue pelo alinhamento da Rua Delfino Alves no sentido retorno até a divisa da área de lazer do loteamento do bairro Jardim Paulista; dai segue confrontando com a área de lazer do bairro Jardim Paulista até a divisa do perímetro rural; dai segue confrontando com o loteamento do sítio de recreio do bairro Travençolo e perímetro rural até a margem direita do ribeirão do Tibiriçá; dai segue pela margem direita do Ribeirão do Tibiriçá até a divisa do perímetro rural e chácara nº. 6; dai segue a direita confrontando com o loteamento do bairro Travençolo e perímetro rural e chácara nº. 6 até o alinhamento ideal da Rua André Luiz e chácara nº. 3; dai segue pelo alinhamento da Rua André Luiz no sentido retorno e perímetro rural até a divisa do loteamento do bairro Jardim Paulista II; dai segue a direita confrontando com a quadra B do bairro Jardim Paulista II; dai deflete a esquerda confrontando com as quadras A e B do bairro Jardim Paulista II ate o alinhamento da Av. Ricardo Travençolo, o ponto inicial.

 

Código Antigo - Zona de Expansão Urbana

 

A zona de expansão urbana é correspondente a área abrangida por uma circunferência de raio igual a 4,0 km cujo centro se localiza no marco zero da sede do Município, excluída a área urbana correspondente as zonas, primeira, segunda, terceira e quarta. A zona de expansão urbana do distrito de Jafa é cor respondente a área abrangida por uma circunferência de raio igual a 750,00 metros, cujo centro se localiza no centro geométrico da Praça Publica, excluída a área Urbana. As zonas superiores penetrarão automaticamente 40,00 metros nas zonas inferiores e o perímetro da terceira zona 100m2 na zona rural.

 

 

 

NOTA

 

As zonas superiores penetrarão automaticamente 40,00 metros nas zonas inferiores e o perímetro da terceira zona 100m2 na zona rural.

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

CRITÉRIOS E PREÇOS PARA VALOR VENAL

 

PADRÕES

ÍNDICE

VALOR DA CONSTRUÇÃO NOVA ABR/90 Cr$/m2

VALOR DA CONSTRUÇÃO POR ZONA E PADRÃO  COM DEPRECIAÇÃO DE 25%   POR METRO QUADRADO.

 

TIJOLOS FINA (TIPO 6)

100%

30.000,00

22.500,00

16.875,00

11.250,00

9.000,00

TIJOLOS ÓTIMA (TIPO 1)

85%

25.500,00

19.125,00

14.344,00

9.562,50

7.650,00

TIJOLOS BOA (TIPO 2)

70%

21.000,00

15.750,00

11.812,50

7.875,00

6.300,00

TIJOLOS MÉDIO (TIPO 3)

S0%

15.000,00

11.250,00

8.437,50

5.625,00

4.500,00

MADEIRA PRÉ-FABRICADA

70%

21.000,00

15.750,00

11.812,50

7.875,00

6.300,00

MADEIRA BOA (TIPO 4)

20%

6.000,00

4.500,00

3.375,00

2.250,00

1.800,00

MADEIRA MÉDIA (TIPO 5)

10%

3.000,00

2.250,00

1.687,50

1.125,00 .

900,00

TERRITORIAL

1ª ZONA

100%

2ª ZONA

75%

3ª ZONA

50%

4ª ZONA

40%

   Zona...................Cr$   1.625,00 m2

   Zona...................Cr$      600,00 m2

   Zona...................Cr$       215,00 m2

   Zona...................Cr$       195,00 m2

 

Custo de 15.000,00 por metros quadrados para a construção de padrão baixo em abril de 1.990 da revista construção acrescida em:

100% para o padrão de tijolos fina.

85% para o padrão de tijolos ótima.

70% para o padrão de tijolos boa.

50% para o padrão de tijolos média.

70% para o padrão madeira - pré-fabricada.

20% para o padrão de madeira boa.

10% para o padrão de madeira média.

Os percentuais são referente a Cr$ 30.000,00 por metros quadrados depreciado de 25%

 

TABELA COM OS DADOS DE ACABAMENTO DE CONSTRUÇÃO PARA APURAÇÃO DO VALOR VENAL DOS SEGUINTES PADRÕES:

 

CONSTRUÇÃO DE TIJOLOS

 

TIPO 6 - Padrão Fina

Forro Laje, Estuque e Madeira de Lei.

Quartos e Sala, piso de madeira, carpete, pedra e cerâmica esmaltada.

Copa, cozinha, banheiros, piso cerâmica, pedra, azulejo até o teto.

Paredes revestida, aparente ou concreto aparente. Pintura, látex ou repelente de água.

 

01            1-Zona.....................................................Cr$   22.500,00

02            2-Zona.....................................................Cr$   16.875,00

03            3-Zona.....................................................Cr$   11.250,00

04            4-Zona (Sítio de Recreio)........................Cr$     9.000,00

 

Tipo 1 – Padrão Ótima

Forro laje, estuque e madeira de lei.

Quartos e sala, piso de madeira, pedra e cerâmica esmaltada.

Copa, cozinha, banheiros, piso cerâmica, pedra, azulejo até ½ parede e l,80m de altura.

Paredes revestida, aparente e concreto aparente.

Pintura látex, cal ou repelente de água.

 

01            1- Zona.....................................................Cr$   19.125,00

02            2- Zona.....................................................Cr$   14.344,00

03            3- Zona.....................................................Cr$     9.562,50

04            4- Zona.....................................................Cr$     7.650,00

 

TIPO 2 - Padrão Boa

Forro madeira, estuque.

Quartos, sala, piso de madeira, cimentado, cerâmica esmaltada.

Copa, cozinha, piso cimentado, cerâmica, azulejo até l,50m de altura ou só no banheiro.

Paredes revestidas, aparente ou concreto aparente. Pintura, látex, cal ou repelente de água.

 

01            1-Zona.....................................................Cr$   15.750,00

02            2-Zona.....................................................Cr$   11.812,50

03            3-Zona.....................................................Cr$     7.875,00

04            4-Zona sítio recreio..................................Cr$     6.300,00

 

TIPO 2 - Padrão Madeira Pre-Fabricada Forro, madeira.

Quartos, sala, piso pedra, carpete, cerâmica.

Copa, cozinha, banheiros, piso pedra, cerâmica, carpete.

Paredes, madeira.

Pintura, látex, verniz.

 

01            1-Zona..................................Cr$   15.750,00

02            2-Zona..................................Cr$   11,812,50

03            3-Zona..................................Cr$     7.875,00

04            4-Zona..................................Cr$     6.300,00

 

TIPO 3 - Padrão Médio

Sem forro.

Quartos, sala, piso taco, cimentado, assoalhado.

Copa, cozinha, piso cimentado, cerâmica.

Banheiro, azulejo até l,50m de altura ou sem.

Paredes revestidas ou sem revestimento.

Pintura, cal, látex ou sem pintura.

Casas populares.

 

01            1-Zona..................................Cr$   11.250,00

02            2-Zona..................................Cr$     8.437,50

03            3-Zona..................................Cr$     5.625,00

04            4-Zona..................................Cr$     4.500,00

 

Tipo 4 - Madeira Boa

Forro de madeira ou sem forro.

Piso cimentado, assoalhado.

Pintura látex, cal sem pintura.

 

01            1-Zona..................................Cr$ 4.500,00

02            2-Zona..................................Cr$ 3.375,00

03            3-Zona..................................Cr$ 2.250,00

04            4-Zona..................................Cr$ 1.800,00

 

TIPO 5 - Madeira Media

Forro de madeira ou sem forro.

Piso cimentado, assoalhado, chão.

Pintura látex, cal, sem pintura.

 

01            1-Zona..................................Cr$    2.250,00

02            2-Zona..................................Cr$    1.687,50

03            3-Zona..................................Cr$    1.125,00

04            4-Zona. ................................Cr$       900,00

 

VALORES POR METROS QUADRADOS DE TERRENOS SEM BENFEITORIAS

 

01            1-Zona...................................Cr$    1.625,00

02            2-Zona...................................Cr$       600,00

03            3-Zona...................................Cr$       215,00

04            4-Zona sítios de recreio.........Cr$       195,00

 

Os valores venais serão corrigidos mensalmente, para efeito do I.T.B.I. pelos  índices de variação da desvalorização monetária. Os valores venais dos imóveis rurais serão elaborados pelo INCRA devendo sofrer as correções na forma do item anterior.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

TABELA I

 

TABELA PARA TAXAS DO PODER DE POLÍCIA

TABELAS PARA O LANÇAMENTO E A COBRANÇA DE TAXAS

 

ITENS - ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES - ALÍQUOTAS

TAXA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL EM HORÁRIO ESPECIAL

% SOBRE O VR DO MUNICÍPIO

 

1 - PRORROGAÇÃO DE HORÁRIOS

a) Das 18 às 22-por dia..........................................................................................................20%

b) Das 18 às 22-por semestre...............................................................................................200%

c) Das 18 as 22-por ano.......................................................................................................400%

 

2 - ALEM DAS 22 HORAS

a) por dia...............................................................................................................................30%

b) por semestre                                                                                                                     220%

c) por ano.............................................................................................................................420%

 

ITENS - ESPECIFICAÇÕES E DISCRIMINAÇÕES - ALÍQUOTAS

 

TAXA DE FUNCIONAMENTO P/ O EXERCÍCIO DE COMERCIO EVENTUAL OU AMBULANTE, EXCLUSIVAMENTE POR DIA

% SOBRE O VR DO MUNICÍPIO

 

1) Alimentos preparados, inclusive para venda em balcões, barracas e mesas.......................              10%

2) Aparelhos elétricos.............................................................................................................         30%

3) Armarinhos e miudesas.......................................................................................................        15%

4) Artefatos de couro...............................................................................................................        30%

5) Artigos carnavalescos.........................................................................................................       30%

6) Artigos para fumantes.........................................................................................................        20%

7) Artigos de papelaria............................................................................................................        20%

8) Artigos de toucador.............................................................................................................       20%

9) Aves....................................................................................................................................           10%

10) Baralhos e artigos considerados de azar............................................................................    30%

11) Brinquedos e artigos de ornamentos..................................................................................    10%

12) Fogos de artifícios..............................................................................................................       30%

13)Jóias e Relógios...................................................................................................................        30%

14) Louças, ferragens, alumínios e artefatos de plásticos, borrachas, escovas, vassouras, palhas de aço e semelhantes..........                   30%

15) Peles, pelicas, confecções de luxo e plumas.......................................................................   40%

16) Revistas, livros e jornais.....................................................................................................      05%

17) Tecidos e roupas feitas.......................................................................................................      40%

18) Gêneros e produtos alimentícios........................................................................................     10%

19) Produtos hortifrutigranjeiros..............................................................................................      05%

20) Fotógrafos..........................................................................................................................         10%

21) Móveis e eletrodomésticos.................................................................................................     40%

22) Hortaliças e frutas comercializadas pelo produtor do Município.......................................   ISENTO

 

COMÉRCIO AMBULANTE

POR DIA

POR MÊS

POR ANO

1

Alimentação preparada ou fornecida em marmitas

10%

50%

300%

2

Armarinhos e Miudezas

15%

60%

350%

3

Artigos de Toucador

20%

80%

400%

4

Relógios e pedras preciosas

30%

100%

500%

5

Brinquedos

10%

50%

300%

6

Confecções de luxo peles, pelicas e Plumas

40%

150%

600%

7

Fazenda e Roupas feitas

40%

150%

600%

8

Gêneros e produtos alimentícios

10%

50%

300%

9

Jóias e pedras não preciosas

30%

100%

500%

10

Bebidas, cigarros e outros

20%

80%

400%

11

Artigos não especificados nesta tabela

15

60

350

12

Produtos hortifrutigranjeiros

5

40

300

13

Hortaliças e frutas comercializadas pelo produtor do Município

ISENTO

ISENTO

ISENTO

 

Será cobrada com base no Valor de Referencia do Município, conforme percentual abaixo:

 

1 - BARES

Das 0,00 às 24,00 hs

Pequenos              ........................................................................      45%

Médios                  .......................................................................       51%

Grandes                 .......................................................................       90%

 

2 - RESTAURANTES

Das 0,00 às 24,00 hs.............................................................................108%

 

3 - PADARIAS

Das 0,00 às 24,00 hs...............................................................................90%

 

4 - POSTOS

De acordo com legislação do C.N.P.......................................................108%

 

5 - CASA DE CARNE

Das 8,00 às 18 horas e domingo - Das 8,00 às 12,00 hs.........................      51%

 

6 - AÇOUGUES

Das 8,00 às 18,00 hs e domingos Das 8,00 às 12,00 hs..........................      27%

 

7 - BARBEIROS

Das 8,00 às 20,00 Hs e domingos Das 8,00 às 12,00 hs.........................      15%

 

8 - CABELEREIROS E INSTITUTO DE BELEZA

Das 8,00 às 20,00 hs e domingos Das 8,00 às 12,00 hs..........................      18%

 

9 - FOTÓGRAFOS

Das 8,00 às 20,00 hs e domingos Das 8,00 às 12,00 hs..........................      15%

 

10 - ACADEMIAS DE GINÁSTICA

Das 8,00 às 22,00 hs................................................................................15%

 

11 - VENDAS DE REVISTAS E JORNAIS

Das 8,00 as 20,00 hs e domingos Das 8,00 às 12,00 hs..........................15%

 

12 - SALÃO DE JOGOS E DIVERSÕES

Das 8,00 às 24,00 hs................................................................................45%

 

COMERCIO AMBULANTE  DE SORVETES, REFRESCOS, REFRIGERANTES,DOCES, SANDUÍCHES, PIPOCAS, ALGODÃO-DOCE, AMENDOINS, SALGADINHOS, ETC.

 

a)            por dia...............................................................................2%   do V.R. M.

b)            por semestre......................................................................30% do V.R. M.

c)            por ano..............................................................................50% do V.R. M.

 

 

 

TAXA DE LOCALIZAÇÃO

 

Será cobrada com base no Valor de Referência do Município conforme percentual abaixo, por metro quadra. do de construção e cumulativamente:

a)            até 15,00 m2 .........................................................................               6,50%

b)            de 16,00 m2 até 30,00 m2......................................................              0,52%     por m2

c)            de 31,00 m2 até 100,00 m2....................................................              0,45%     por m2

d)            de 101,00 m2 até 300,00 m2 ................................................               0,30%     por m2

e)            de 301,00 m2 até 600,00 m2 .................................................              0,20%     por m2

f)             acima de 600,00 m2...............................................................              0,15%     por m2

 

TAXA DE LICENÇA PARA TRANSITO DE VEÍCULOS

 

Será cobrada com base no Valor de Referência do Município,  conforme percentual abaixo:

a)            Carroças e charretes de aluguel.............................................         8%

b)            Carrinho de mão.....................................................................            2%

Todos os veículos de tração animal utilizado para  a lavoura, estão isentos desta taxa.

 

TAXA DE OCUPAÇÃO DO SOLO EM VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS, PARA ATIVIDADES EVENTUAIS E AMBULANTES

 

O espaço ocupado por áreas, parques de diversões, tapumes, balcões, mesas, tabuleiros e semelhantes, nas feiras, vias e logradouros públicos ou como depósito de materiais ou estacionamento privativo de veículos, inclusive para fins comerciais., em locais designados pela Prefeitura, por prazo e a critério desta:

1              por dia e por metro quadrado............................................................................................................             0,3%

2              por mês e por metro quadrado..........................................................................................................             1%

3              por ano e por metro quadrado...........................................................................................................             4%

4              espaço ocupado por mercadoria nas  feiras, sem uso de qualquer móvel ou instalação por dia e por metro quadrado...............       0,1%

5              espaço ocupado por veículos de aluguel, caminhão, táxis, carroça e charrete, por ano e por metro quadrado...........................       4%

 

TABELA PARA COBRANÇA DA TAXA DE FUNCIONAMENTO PARA ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E SERVIÇOS.

 

 

1 - INDUSTRIA

Alíquotas - % sobre o valor de referência do Município.

a)

de 00 a 10 empregados...................................................................................................

60%

b)

de 11 a 20 empregados...................................................................................................

90%

c)

de 21 a 50 empregados...................................................................................................

180%

d)

acima de 51 empregados................................................................................................

240%

 

 

2 - COMÉRCIO

 

I - Venda de gêneros alimentícios em geral

 

a)

Empórios.........................................................................................................................

60%

b)

Mercearias.......................................................................................................................

60%

c)

Supermercados, casas comerciais e congêneres.............................................................

180%

          Com vendas de bebidas alcoólicas a varejo, acresce-se.................................................

18%

d)

Açougues e similares......................................................................................................

60%

e)

Bares...............................................................................................................................

60%

f)

Botequins........................................................................................................................

36%

g)

Bar e restaurante.............................................................................................................

90%

h)

Restaurantes....................................................................................................................

90%

i)

Padarias e confeitarias.....................................................................................................

78%

Padarias e confeitarias com lanchonetes acresce-se.................................................................

18%

j)

Sorveterias......................................................................................................................

60%

 

 

II - Roupas feitas, fazendas e armarinhos e similares:

 

a)

de 00 a 05 empregados...................................................................................................

30%

b)

de 06 a 10 empregados...................................................................................................

60%

c)

de 11 a 20 empregados...................................................................................................

120%

 

acima de 21 empregados.................................................................................................

240%

 

 

III - Bazar e Similares:

 

a)

de 00 a 05 empregados....................................................................................................

30%

b)

de 06 a 10 empregados....................................................................................................

60%

c)

de 11 a 20 empregados....................................................................................................

120%

d)

acima de 21 empregados.................................................................................................

240%

 

 

IV - Calçados e Similares:

 

a)

de 00 a 05 empregados....................................................................................................

30%

b)

de 06 a 10 empregados....................................................................................................

60%

c)

de 11 a 20 empregados....................................................................................................

120%

d)

acima de 21 empregados.................................................................................................

240%

 

 

3 - COOPERATIVAS

 

a)

de 01 a 10 empregados..................................................................................................

60%

b)

de 11 a 20 empregados..................................................................................................

120%

c)

acima de 21 empregados...............................................................................................

180%

 

 

4 - QUAISQUER OUTROS RAMOS DE ATIVIDADES COMERCIAIS NÃO ESPECIFICADOS NESTA TABELA.................................................................................

60%

 

 

5 - COMUNICAÇÕES ESCRITAS OU VERBAIS............................................................

60%

 

 

6-ESTABELECIMENTOS DE CRÉDITOS FINANCEIROS E INVESTIMENTOS DE SEGUROS DE CAPITALIZAÇÃO E SIMILARES...........................................................

 

90%

 

 

7 - HOTÉIS, MOTÉIS, PENSÕES E SIMILARES.............................................................

 

a)

de 01 a 05 camas..............................................................................................................

60%

b)

de 06 a 10 camas..............................................................................................................

90%

c)

de 11 a 20 camas..............................................................................................................

120%

d)

acima de 21 camas...........................................................................................................

150%

 

 

8 - DIVERSÕES PÚBLICAS:

 

a)

bailes e festas...................................................................................................................

30%

b)

cinemas e teatros..............................................................................................................

60%

c)

restaurantes dançantes, boates e similares.......................................................................

120%

d)

boliches, bochas - por pistas............................................................................................

30%

e)

exposições, feiras e quermesses.......................................................................................

12%

f)

circos e parques de diversões não incluídos nos itens anteriores.....................................

12%

g)

competições esportivas....................................................................................................

12%

h)

quaisquer espetáculos ou diversões não incluídas nos itens anteriores...........................

12%

 

 

9 - PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS....................................................................................

12%

 

 

10 - FIRMAS COM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ESCRITÓRIOS EM GERAL...

30%

 

 

11-REPRESENTANTES COMERCIAIS AUTÔNOMOS, CORRETORES, DESPACHANTES, AGENTES, E PREPOSTO EM GERAL, MEDIADORES DE NEGÓCIOS E OUTROS PROFISSIONAIS AUTÔNOMOS............................................

 

30%

 

 

12-ARMAZÉNS GERAIS, DEPÓSITOS, SILOS, GUARDA MOVEIS, POR CAPACIDADE:

 

a)

capacidade 01..................................................................................................................

30%

b)

capacidade 02..................................................................................................................

60%

c)

capacidade 03..................................................................................................................

90%

 

 

13 - ESTACIONAMENTO DE VEÍCULOS..........................................................................

90%

 

 

14 - ESTÚDIOS FOTOGRÁFICOS, CINEMATOGRÁFICOS E DE GRAVAÇÃO......

60%

 

 

15 - CASAS LOTÉRICAS.......................................................................................................

90%

 

 

16 - OFICINAS DE CONSERTOS E SIMILARES

 

a)

Sapateiros e alfaiates........................................................................................................

30%

b)

Ferreiros...........................................................................................................................

30%

c)

Oficinas de consertos em geral........................................................................................

60%

d)

Serralheria........................................................................................................................

60%

 

 

17 - POSTOS DE SERVIÇOS PARA VEÍCULOS, DEPÓSITOS DE INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS E SIMILARES...............................................................................................

90%

 

 

18 - ALFAIATARIA, CONFECÇÕES DE ROUPAS FEMININAS E CAMISARIA.......

60%

 

 

19 - TINTURARIAS E LAVANDERIAS...............................................................................

30%

 

 

20 - SALÕES DE ENGRAXATES..........................................................................................

6%

 

 

21-BARBEARIAS, SALÕES DE BELEZA,ESTABELECIMENTOS DE BANHOS, DUCHAS, MASSAGENS, GINASTICA E CONGÊNERES

 

a)            de 01 a 02 responsáveis ou empregados.......................................................................

30%

b)            de 03 a 05 responsáveis ou empregados......................................................................

60%

c)            acima de 05 responsáveis ou empregados...................................................................

90%

 

 

22 - ENSINO PARTICULAR DE QUAISQUER GRAU OU NATUREZA......................

30%

 

 

23 - LABORATÓRIO DE ANALISES CLINICAS E ELETRICIDADE MÉDICA.........

60%

 

 

24 - HOSPITAIS, SANATÓRIOS, AMBULATÓRIOS, PRONTO-SOCORROS, CASAS DE SAÚDE E CONGÊNERES.................................................................................

40%

 

 

25 - QUAISQUER OUTRAS ATIVIDADES INDUSTRIAIS E FINANCEIRAS, NÃO INCLUÍ DAS NESTA TABELA, ASSIM COMO QUAIS QUER ESTABELECIMENTO DE PESSOAS FÍSICAS OU JURÍDICAS, QUE DE MODO PERMANENTE OU TEMPORÁRIO, PRÉS TAM O SERVIÇO OU EXERÇAM ATIVI DADES CONSTANTES DA LISTA DE SER VIÇO DO ARTIGO , DESTE -CÕDIGO, NAO INCLUÍDOS NESTA TAREFA.................................................................

30%

 

 

 

ESPÉCIES DE PUBLICIDADE

Períodos e Alíquotas Sobre o Valor de referência do Município

1 -

Publicidade relativa a atividade exercida no local, afixada na porta externa de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviço e outros, qualquer espécie por m2 e por ano..............................................................

 

2 -

Publicidade de terceiros, afixada na parte externa ou interna de estabelecimentos industriais, comerciais, agropecuários, de prestação de serviços e outros qualquer espécie, por interessado na publicidade, por m2 e por ano.............................................

10

3 -

Publicidade:

 

 

 

I -

no interior de veículo de uso público não destinado a publicidade como ramo de negócio qualquer espécie ou quantidade, por anunciante por ano

5

 

 

II -

em veículos destinados a qualquer modalidade de publicidade, escrita, na parte externa - qualquer espécie ou quantidade por anunciante por ano e por m2

20

 

 

III -

em cinemas, teatros, circos, boates similares, por meio de projeção de filmes ou dispositivos - qualquer quantidade por anunciante por ano........

20

 

 

IV -

em vitrines, stands, vestíbulos e ou trás dependências de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e outros para a divulgação de produtos ou ser viços estranhos ao ramo de atividade do contribuinte - qualquer espécie ou quantidade, por anunciante por ano por m2..........................................................................

20

4

Publicidade em placas, painéis, cartazes, letreiros, tabuletas, faixas e similares colocados em terrenos, tapumes, platibandas, andaimes, muros, telhados, paredes, terraços, jardins, cadeiras, bancos, tijolos, mesas, campo de esportes, clubes, associações, qualquer que seja o sistema de colocação, desde que visíveis de quaisquer vias ou logradouros públicos, inclusive as rodovias, estradas e caminhos municipais, estaduais ou federais por anunciante, por ano e por m2..............................

40

5

Publicidade por meio de projeção de filmes ,dispositivos ou similares em vias ou logradouros públicos - qualquer quantidade, por anunciante, por ano...........................

10

6

Publicidade ambulante - de firmas estabelecidas fora do Município, por dia................

5

 

TAXA DE-EXECUÇÃO DE OBRAS NATUREZA DAS OBRAS

Períodos e Alíquotas Sobre o Valor de referência do Município

a)               edifícios ou casas até dois pavimentos, por metro quadrado de área construída – Tijolo

0,4 %

b)              edifícios ou casas com mais de dois pavimentos, por m2 de área construída –Tijolo

0,4 %

c)               dependências em prédios residenciais, por m2 de área construída – Tijolo

0,4 %

d)              dependência em quaisquer prédios para quaisquer finalidade, por m2 de área construída – Tijolo

0,4 %

e)               barracões e galpões, por m2 de área construída

0,3 %

f)                 fachadas por metro linear

0,3 %

g)              marquises, cobertas e tapumes, por metro linear

0,2 %

h)              reconstruções, reformas, reparos e demolições por metro quadrado

0,2 %

i)                  construção de madeira

0,2 %

2-Quaisquer outras obras não especificadas nesta tabela:

 

a) por metro quadrado – Tijolo

0,4 %

b) por metro quadrado – Madeira

0,2 %

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO IV

 

Das Tarifas

 

 

ARTIGO 1º- Ficam fixados as seguintes tarifas:

 

I - Utilização do Terminal Rodoviário de Passageiros:

a) embarque e desembarque;

b) guarda-volumes;

c) sanitários

 

II - Utilização do Centro Esportivo e Social:

a) mensal;

b) visitante;

c) exame médico;

d) campo de futebol;

e) inscrição e cadastro;

f) salão de destas;

g) emissão de carteira de identificação.

 

III - Remoção de entulhos, capinar e roçar terrenos.

 

IV - Inseminação do "Posto de Monta".

 

VI - Utilização de Veículos e Máquinas.

 

VII - De Expediente e Serviços Diversos:

a) emissão de documentos;

b) alvarás;

c) aprovação de arruamento e loteamento, serviços e cadastros;

d) permissão e concessão de serviços e atividades;

e) numeração de prédios;

f) alinhamento e nivelamento;

g) apreensão, depósito, instalação e remoção de bens , mercadorias,e animais;

h) erradicação de árvores;

i) vistoria.

 

VIII - Utilização de cemitério e funeral.

 

IX - Transportes coletivo de passageiros e táxis.

 

X - De Serviços do SAAE.

 

ARTIGO 2º - As Tarifas criadas em lei especial, terão a aplicação do C.T.M., no que couber.

 

ARTIGO 3º - Para estabelecimento da Planilha de Custos, poderá o Executivo Municipal, adotar critérios utilizados por órgão estatal em serviços semelhantes.

 

ARTIGO 4º - 0 vencimento da Tarifa deverá ser preferentemente, o da data do pedido ou deferimento.

 

§ 1º - Para os casos em que o valor devido, -não possa ser apurado no pedido ou deferimento, será arbitra. do valor para pagamento parcial.

 

§ - A complementação do preço, quando feita a estimativa, deverá ser no prazo de 5 (cinco) dias da conclusão do serviço.

 

ARTIGO 5º - As tarifas serão revistas periodicamente, para efeito de majoração.

 

ARTIGO 6º - Adotar-se-ão todas as regras existentes, para as tarifas neste constituídas, desde que compatíveis.

 

ARTIGO 7º - AS tarifas cujos serviços forem transferidos a execução por terceiros, poderá ser a estes transferida a titularidade ativa para a imposição.